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razão se não ha de remediar o defeito do processo? Porque razão nos havemos de limitar unicamente ao castigo do juiz, que não fez o processo bem feito?

O Sr. Soares de Azevedo: - Sr. Presidente, o illustre Deputado Sr. Moura acaba de fazer na verdade uma judiciosa analyse sobre este artigo 86 em questão, concluindo a final na approvação do artigo em todas as suas partes. Eu reconhecendo o peso das suas reflexões de boa vontade subscrevo com elle o artigo menos na parte em que autoriza aos juizes letrados, a quem o feito for remettido para ser julgado a final, e aos juizes da appellação, a supprirem de facto a nullidade de ter sido a devassa tirada fora de tempo legal, sem ao menos se fazer a differença de devassas juradas ex officio, ou a requerimento de parte. Não ha, Senhores, jurisconsulto algum, nem publicista de que eu tenha noticia, que não concordem em que he um principio de interesse publico, que todas as acções tenhão certo tempo, dentro do qual só possão ser intentadas; todas as nações civilizadas tem admittido este principio, e se acha tambem sanccionado na nossa legislação, e se razoas do interesse publico exigem esta providencia nas cauzas civeis, não he de certo menor a razão que o pede nas cauzas criminaes; e eis-aqui porque as nossas leis, falando em regra geral, tem marcado o espaço de 30 dias para as devassas, e de um anno para as querellas, julgando nulla toda a devassa e toda a querella tirada fora deste termo. Os autores do projecto, e o mesmo illustre opinante, reconhecem a necessidade desta medida e que he necessario o marcar-se algum tempo, em quanto sanccionão o marcado pelas nossas leis, e pertendem autorizar os juizes e poderem fazer supprir de facto uma tal nullidade; mas haverá acaso uma contradição mais manifesta? Ou he necessario marcar-se tempo, como no mesmo tempo que reconhecemos esta necessidade autorizar-mos indiscretamente os juizes para supprirem de facto esta nullidade? Creio que he isto o que se chama fazer com uma mão o que se desfaz com outra. Se porém não he necessario o conservar-se esse ou algum outro espaço de tempo, dentro do qual se possa proceder a devassa ex officio, ou a requerimento de parte, então, falemos claro, e digamos isso, digamos que as devassas ou sejão a requerimento de parte, ou ex officio se possão tirar em qualquer tempo que seja, e que fica revogada nessa parte a nossa legislação actual; creio porém que nem os autores do projecto, nem o Congresso, quererá no século actual sanccionar uma tal doutrina contraria ao socego publico, ao bem geral da Nação, e aos principios de justiça adoptados por todas as nações civilizadas: só com effeito não houvesse tempo certo dentro do qual expirassem as nacções, as acusações, quem viviria socegado? Não apartemos, Senhores, de nossos olhos um principio em politica para mim de grande vantagem na ordem social, que um dos essenciaes motores para a prosperidade da agricultura, commercio, artes, e industrial, em uma palavra, para a prosperidade da nação, de a certeza que pode ter o cidadão daquilo a que póde chamar seu, e o poder contar viver em socego, debaixo da protecção das leis, sem receios de poder ser incommodado.

E quem não vê que se não marcamos tempo certo e determinado, dentro do qual só possa qualquer cidadão ser demandado por alguma cousa, ou accusado por algum facto, ninguem poderá chamar com certeza a grande parte das cousas que possue, por mais largo tempo que as tenha possuido? E quem poderá dormir, e cmpregar-se socegadamente, e com afinco no trabalho e ao sen emprego, esperando todos os dias da sua vida, e a cada momento, o poder ser incommodado? O dominio ficaria vacillante, e o socego de muitos em desconfiança: em consequencia não posso adoptar o artigo na parte em que manda supprir a nullidade de todas as devassas tiradas fora do termo legal, e ainda por outra razão muito particular; porque o juiz que tivesse tirado a devassa fora do tempo tinha praticado um acto nullo, e commettido um erro de officio, e em consequencia um delicto; que assim podemos chamar a todos os actos praticados contra a lei: e mandando o juiz d'appellação supprir de facto essa nullidade, ia praticar outra nullidade, pois que a autoridade do juiz da appellação não pode fazer que não passe um termo que já passou, nem apesar da autoridade pode fazer que a devassa se tire dentro do termo legal; e eis-aqui ternos o que da appellação praticando o mesmo erro, e nullidade que se crimina no juiz da devassa. Voto portanto que nas devassas tiradas a requerimento de parte não se possa supprir esta nullidade nem mesmo nas tiradas ex officio; e que só tanto em um como em outro caso se possa fazer officiosamente em certos delictos, cuja punição seja indispensavel para socego e bem geral da Nação, mas cujos delitos devem precisamente serem marcados nesta lei, para cujo fim deve o artigo voltar a Commissão.

O Sr. Ferreira Borges; - (Não o ouviu o taquygrafo Brandão).

O Sr. Peixoto - Posto que em parte do que tinha para dizer fosse prevenido pelo illustre Preopinante, ainda farei algumas observações sobre o artigo.

Esta lei na pratica não poderá deixar de encontrar muitas difficuldades, nascidas da natureza da reforma, que estamos fazendo. Por mais irregular que um systema de legislação pareça, sempre nelle se encontra tal, ou qual harmonia, e quando se lhe toca parcialmente, corre-se o risco de destruir essa harmonia, e ir na execução topar com embaraços, que não se previão.

O artigo 86, que se discute, deve combinar-se com o 87; e um e outro carece de ser organizado de outra maneira, em vista de algumas considerações já feitas, e de outras, que poderão lembrar. Deve tirar-se delle a palavra nullidade, e substituir-se por defeito; pois não sei como possa supprir-se uma nullidade: o que he nullo não existe, não tem vida, nem se lhe póde dar. Ha com effeito nos processos nullidades, que necessariamente devem privalos de todo o effeito. Fez-se em um morto um exame em uma confusão, ou ferimento; não se declarou a qualidade, pois onde podesse ajuizar-se se acaso a morte foi resultada dessa contusão, ou ferimento, ou de alguma outra causa natural: aqui temos uma impossibilidade invencivel. Em geral a falta do corpo de delicto em