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factos permanentes de que só pelo exame pode verificar-se a existencia do maleficio, he insuprivel; principalmente em casos de morte. Todos sabem os erros, que sobre este ponto tem havido: aqui mesmo na supplicição aconteceu julgarem uma morte, em que não tinha havido corpo de delicto: queixou-se a mulher do condemnado a Rainha a Sr. D. Maria I. affirmando, que o Facto era Falso; e que o supposto assassinado, era vivo: mandou-se informar o juiz da culpa, o qual novamente affirmou , que pelos autos se provava, sem deixar duvida, a existencia do delicto: e quando a sentença estava para cumprir-se, appareceu o supposto assassinado, que estava vivo, e são.

Providenceia o artigo o supprimento dos defeitos com a clausula de achar-se o crime provado. Crime nenhum se reputa provado, sem que esteja provado na forma determinada pela lei: não estamos no processo dos jurados, em que os juizes de facto se dirigem pela propria convicção: a prova attendivel ao nosso juizo criminal lie a legal; e se a prova legal existe, nada resta que precise supprir-se. Ha porém faltas, que devem supprir-se, por isso mesmo que a culpa não se acha provada, e não estão preenchidos os requisitos requeridos pela lei para a consummação da prova: taes são as de não se haver tirado o numero completo das testemunhas; de não se haveriam perguntado as referidas, etc. Menciona-se a falta de querella, ou devassa. A querella he negocio da parte; e quanto a devassa he necessario determinar exactamente o modo porque hale tirar-se, quando passou o tempo da lei, quando foi tirada porjuiz incompetente, ou com defrito notavel. As devassas especias, pela Ord. liv. 1.ª tit. 66., devem começar, sendo o maleficio na capital do destricto, dentro em dois dias, e sendo no sendo, dentro em 8 dias; e acabar-se dentro do 30 dias, os quaes o alvara de 1741 permittiu, que se ampliassem em dois casos especiaes; e o de 7 de Março de 1790, pareceu restringir de novo de certo que passa-lo este tempo deve haver recurso para se tirarem as devassas, que os juizes por omissão, ou malicia deixassem mas deve ser com preza limitado. Quando a devassa era defeituosa, o se precisava de proceder-se a outra pelo mesmo maleficio, havia o recurso ao desembargo do Paço. A que Foi tirada por juiz incompetente, he tambem, como se fosse tirada por uma pessoa particular, sem jurisdisção. Para todos estes casos se precisa providencia, que o artigo não offerece; e por isso julgo, que deveria reformar-se.

Declarada a materia sufficientemente discutida , propoz o Sr. Presidente a votação o artigo, e foi aprovado como está assim a indicação offrecida pelo Sr. Deputado Guerreiro, que dizia - quando o juiz letrado, a quem o feito for remettido para julgar, achar que falta no processo alguma solemnidade, ou averiguação judicial, que ainda passa fazer-se, mandará proceder a ella; não o ....., ou apparecendo no processo alguma nuilidade, os juizes da appelação mandarão em todo o caso fazer effectivamente a responsabilidade do juiz, que a ella deu causa: os juizes da appellação nunca podem supprir nullidade do processo - assim como a que offereceu o Sr. Deputado Sacretario Soares de Azevedo, que dizia - Proponho, que o supprimento da devassa tirada fora do tempo legal se tenha lugar nas devassas ex-officio, mas não nas que for em tiradas a requerimento de parte.

O artigo 87 Foi approvado sem alteração.
O artigo 88 Foi entregue à votação por partes, A 1.ª até as palavras official publico, foi approvada, assim como o additamento proposto pelo Sr. Fernandes Thomas , nestes termos: proponho que seja uniforme a pratica da publicação, e intimação das sentenças nas causas crimes, e nas civeis, e que se adopte a lembrança do Sr. Ferreira Borges, para se marcarem tres dias em lugar de vinte e quatro horas ao letrado, para entregar os autos com os embargos.
A 2.ª parte até às palavras não appellem, foi approvado, com declaração, que fica adiada a discussão sobre a declaração da pessoa, que ha de appellar ex- officio, e com o additamento de que a menu a appellacão ex-officio se verificará nos casos, em que pelas leis ella tem lugar. A 3.ª parte foi approvada, com os additamentos de que a remessa seria feito dentro do prazo marcado pelo juiz, que não excederá a quinze dias: que os autos serão remettidos ex-officio pelo escrivão: e fazendo-se referencia ao artigo 41.

Seguirão-se os artigos 89, 90, que, por ter chegado a hora da prolongação, ficarão adiados; mandando-se remetter a Commissão, para tornar em consideração uma addição ao artigo 88 proposta pelo Sr. Ferreira de Soma, que diz: aparecer do corregedor, que ate agora terão os juizes leigos obrigado a seguir para poder sentenciar sem appellação alguns crimes, será agora pedido ao juiz de fora mais vizinho do districto da mesma relação, logo que se extinção os corregedores.

O Sr. Franzini apresentou o seguinte

Relatório.

Tenho a honra do apresentar ao soberano Congresso o resultado dos trabalhos topograficos estatísticos que dirigi no archivo militar, e que forão executados pelo capitão tenente José Joaquim Leal, pelos capitaes do corpo d'engenheiros Manuel Tavares da Fonseca , José Joaquim Freira, ultimamente pelo tenente coronel do mesmo corpo João José Ferreira, os quaes com o maior zelo e acerto procurarão desempenhar o fim que me tinha proposto. Elles offferecem em onze grandez mappas a posição dos 786 concelhos, em que se acha dividido o Reino, os limites que circunscrevem cada um dos mesmos concelhos, a comarca, e a provincia a que pertencem e o numero de seus habitantes. Note-se que ao mesmo tempo que se redigião estas cartas gográficas estadísticas, se apuravão e rectificavão os 4100 mappas particulares pertecentes às freguezias do Reino, contendo o estado actual da população de cada uma, classificada pelo numero de fogos, sexos, e estado dos indivíduos, assim como a alteração anual procedida dos nascimentos, mortos, e matromónios durante os cinco annos decorridos de 1815 a 1819, e na capitaol até 1821, o numero dos estabelecimentos de beneficiencia, e li