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portaria uma interpretação contraria, dizendo que só se deve examinar a conducta de Francisco Maximiliano em quanto a pernambuco. A portaria não diz isto: e he este um caso, pelo qual se deve mandar verificar a responsabilidade dos juizes, uma das mais bellas attribuições que tem as cortes, e sem a qual o systema representativos era nullo. Lancemos um golpe de vista sobre a conducta deste militar. Devo porém a advertir que não accuso a Francisco Maximiliano, porque não sou accusador: nem o julgo, porque não sou julgado; nem elle também está presente para se defender: mas formo o meu juizo segundo a natureza dos factos e suas circunstancias. O orador anlysou a conducta do chefe de divisão Francisco Maximiliano desta que saíu do porto de Lisboa até que voltou a elle; e concluiu dizendo) Em quanto ao conselho do almirantado só se póde exigir responsabilidade justiça ainda que não approve a sua decisão, com tudo não há motivos bastantes para que se forma novos conselhos de guerra.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e não foi approvado. Propoz então se se approvava na fórma indicada pelos Srs. Borges Carneiro, e Fernandes Thomaz, que se dissesse ao Governo, fizesse effectiva a respoinsabilidade dos juizes, que proferírão a sentença no supremo conselho de justiça do almirantado no processo em conselho de guerra ao chefe de divisão Francisco Maximiliano de Sousa, na fórma determinada pela constituição? E se venceu nesta convão as indicações apresentadas pelos Srs. Camello Fortes, e Miranda, para que se mande entrar o mesmo chefe de divisão em novo conselho de guerra por todos os factos, e omissões, não previstos, nem providenciados nas instruicções, desde que a expedição saiu do porto de Lisboa até que regressou a elle, conhecendo-se assim da sua conducta no que em o primeiro conselho de guerra se não tomou conhecimento: e forão approvados.
Igualmente foi approvada outra indicação do Sr. Miranda para que se diga ao Governo, que faça effectiva a responsabilidade da autoridade que expediu a portaria, mandado julgar Francisco Maximiliano pela sua conducta comparada sómente com as instruções que recebeu do Governo.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre as relações; e para a hora da prolongação o parecer da commissão de justiça civil sobre o requerimento da desembargador José Accursio das Neves.
Levantou-se a sessão depois quatro horas da tarde.- Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração

A despeza necessaria para repor dos palacios nacionaes destinados para habilitação e recreio d´ElRei, decretão o seguinte:
Pelo thesouro publico nacional se entregará annualmente ao inspector das obras publicas aquantia de oito contos de réis applicada para obras e reparos dos palacios, quintas, e tapadas de Alcantara, Mafra, Salvaterra, Vendas Novas, e Cintra. Ficando a designação da obra ao livre arbitrio d´EI-Rei, e o mencionado inspector responsavel pela boa administração, de que dará contas no thesouro.
Paço das Cortes em 14 de outubro de 1822.- Francisco Manoel Trigoso d´Aragão Moruto, presidente: Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado de Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illnstrissimo e excallentissimo Senhor. - As cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que Joaquim Manoel Coutinho dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias da Nação, da quantia de 260$ réis nos dois titulos juntos de renda vitalicia, numeros 205, e 113, assentados a favor do offerente com os juros vencidos desde 1811.O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. paço das Cortes em I4 de outubro de 1822.- João Baptista Felgueras.

Para Ignacio da costa Quintella.

Illnstrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes presente que ainda pende o julgado sobre a preza da converta Heroina, e que tem havido omissão ou demora em fazer nella os reparos necessario, e vender os generos amaçados de corrupção: ordenão que com maior urgencia seja remettida ás Cortes uma precisa, e circunstanciada informação sobre o referido. O que V. Exca. levará ao conhecimento da Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. paço das Cortes em 14 de outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor- Galvão.

SESSÃO DE 15 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, onde foi approvada.

Mandárão-se incluir na acta as seguintes declarações de voto.

1.ª Do Sr. Soares de Azevedo.- Declaro que na sessão de ontem, sobre o artigo 85 do projecto das relações, fui de voto contrato á decisão tomada pelo