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tação da camara da ilha de S. Miguel, na qual pede ao soberano Congresso faculdade para exportar seus generos a partes estrangeiras, todas as vezes que Portugal delles não necessitar.

Ficarão as Cortes inteiradas de uma carta do Sr. Deputado Monteiro da França, participando asna falta de saude e impossibilidade de assistir ás sessões do Congresso, e que o faria logo que podesse.

Deu parte o Sr. Presidente de uma carta que havia recebido do desembargador Victorino José Cerveira Botelho do Amaral, que leu o Sr. Secretario Felgueiras, e na qual offerecia para as despezas do listado as propinas ordinarias que venceu sendo desembargador da relação e casa do Porto desde o 1.° de Janeiro de 1807, até o fim de Novembro de 1817 que excedem a quantia de 1:200$ réis que se lhe estavão devendo. Foi ouvida com agrado a carta, e se mandou ao Governo para fazer realisar o offerecimento.

Feita a chamada, acharão-se presentes 114 Deputados, faltando 28, a saber: os Senhores Falcão, Andrada, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Durão, Feio, Lyra, João Moniz, Bettencourt, Pinto da França, Baeta, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Pinto de Magalhães, João Vicente da Silva, Correia Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Varella, Manoel Antonio de Carvalho, Serpa Machado, Ribeiro Telles, Vicente Antonio, Bueno.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão um additamento do Sr. Lino Coutinho ao artigo 33 do projecto sobre a eleição dos Deputados, em que propunha que tendo-se decidido que os menores de 35 annos fossem prohibidos de poderem votar na eleição de Deputados de Cortes, desta prohibição fossem exceptuados aquelles menores de 25 annos que fossem casados, os que fossem casados, os que fossem officiaes militares, e os bachareis formados.

Em apoio deste additamento disse o seu illustre Autor: - Eu não sei, Sr. Presidente, como um homem que tem conseguido os gráos de bacharel numa universidade, a quem se confia a administração da justiça dos povos, curar dos orfãos, e outros muitos cargos para que he preciso prudencia, conhecimentos e talentos, sejão excluidos de votar sobre os seus Representantes, por isso me parece que devem ser exceptuados desta regra geral dos 25 annos, porque ainda que tenhão menos, com tudo a falta não he digna de attenção, creio que os bachareis são emancipados pela lei, logo o homem que está emancipado pela lei póde votar em simples eleitores, o mesmo a respeito dos militares de patente, elles ainda que não tenhão idade podem testar, são emancipados pela lei, confião-se-lhe emprezas de que depende a salvação da Patria; e por tanto devem votar, o mesmo digo o respeito dos homens casados. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, na sessão de terça feira em que se discutiu se o menor de 25 annos devia ser excluido de votar na eleição dos Deputados de Cortes conforme se achava enunciado no artigo 33 do projecto. Eu fui de opinião differente da doutrina do §, e insisti, que em lugar do prazo de 25 annos ahi proposto, se substituisse o de 20. He verdade que a minha opinião foi rejeitada, e se approvou a doutrina do §. Com tudo houverão alguns Deputados quasi conformes com os meus sentimentos diferindo só em um anno, e estabelecendo o prazo de SI; e produzirão muitas razões sobre as minhas, que ao Congresso parecerão muito attendiveis. Agora um delles torna por meio desta indicação a reproduzir quasi a mesma doutrina, propondo, que os bachareis formados, os casados, os officiaes militares? de patente, facão a excepção, e sejão admittidos a votar nas eleições, ainda que não tenhão os 25 annos. E como esta indicação seja ainda mais restricta do que a doutrina, que então defendi, não posso deixar de a approvar, e conformando-me com o que então disse não só a apoio, mas requeiro, que ella se amplie, e se estenda a faculdade de votar a todos os academicos.

He verdade que se naquella discussão fosse approvada a minha opinião, era agora escusada a presente indicação, pois que sendo admittidos todos os que tocassem os 20 annos, ficavão comprehendidos na regra geral todos os que agora se pertendem exceptuar daquillo que se decretou, seriamos mais exactos, e não nos veriamos agora obrigados a fazer uma, que parece excepção de excepção, e de alguma fórma incoherente, ou talvez opposto ao que já se decidiu; mas para evitarmos isto que parece uma pequena incoherencia, quereremos nós fazer a segunda injustiça de privar do mais importante, e lisongeiro direito (qual o de ter voto nas eleições) a tão numerosos, e uteis cidadãos? Antes sofframos a nota dessa pequena incoherencia, mas nunca façamos uma tal injustiça. Eu julgo não dever reproduzir as razões em que fundava a minha opinião, e em que se estriba a presente indicação. Elias são manifestas, ellas tem sido já muito repetidas. Limitar-me-hei só a mostrar, que realmente não ha opposição ao que se decretou, nem incoherencia em fazermos essa que parece excepção de excepção. Não ha opposição ao que se decretou, porque a decisão tomada foi estabelecer a regra geral, e com esta excepção não destruimos a generalidade, que fica subsistindo de que o menor de 25 annos por via de regra não póde ter voto nas eleições, nem a mente do Congresso quando votou naquella generalidade certamente era excluir os que agora se propõe apparentemente como excepção. Neste Congresso não forão refutadas as razões que se produzirão a favor de taes individuos agora contemplados na indicação: e certamente he este o motivo porque a mesma foi admittida á discussão, porque se fosse diametralmente opposta ao decretado seria logo in limine rejeitada. Tambem não ha maior incoherencia em se admittir ainda depois de firmada a excepção á regra geral primeira. He verdade (como já disse) que se se adoptasse na primeira votação o prazo dos 20 annos, os agora indicados ficavão comprehendidos na regra geral, e seria isto mais regular, e coherente, mas porque então se não fez, não se segue, que devamos deixar de admittir estes cidadãos. Não fazemos nisto excepção de excepção, fazemos justiça. Chamamo-los á