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regra geral, e vem a ser, que todo o cidadão tem direito de eleger aquelle, que o ha de representar, quando nelle se não dá inhabilidade para isso: direito, quando ella não existe, como nos indicados, do qual não póde ser privado um membro da sociedade: direito, que he inherente a todo o cidadão. Remediemos por tanto o que no principio podiamos, e deviamos fazer, e seja sanccionada a doutrina da indicação ampliada como requeri. Este he, e será sempre o meu voto.

O Sr. Xavier Monteiro: - As razões produzidas para sustentar a indicação em cousa alguma são diversas das que se produzirão, quando se discutiu sobre a idade que devião ter es eleitores; por isso nenyhum pezo se lhes deve dar agora, visto que se lhes não deu então. Alem deste defeito tem outro, qual he o não serem veridicos, pois que nem o bacharel nem o militar são emancipados pela lei, nem o casado póde alienar os seus bens antes dos 25 annos sem licença. Não he portanto admissivel a indicação, não só por não serem novas as razões em que se funda, mas tambem por não serem viridicas.

O Sr. Lino Coutinho: - Eu como não sou legista, não sei tambem se citei de falso; no entanto sei que os militares fazem testamento em campanha; depois disto procuraria ao illustre Preopinante, como he que um homem que não está emancipada pela lei, póde ser juiz dos orphãos, como succede aos juizes de fora, que ordinariamente o são? Pois um homem que não sabe administrar as suas fazendas, ha de ir administrar as fazendas dos outros? Não entendo isto. Se o juiz de fora não está emancipado pela lei, então a lei está em contradicção com a razão, e isto he que eu não posso admittir.

O Sr. Araujo Lima: - (Não o ouviu o taquygrafo Machado.)

O Sr. Castello Branco Manoel: - (Não o ouviu o taquygrafo.)

O Sr. Borges Carneiro: - Já em outra sessão anunciei as minhas ideas a este respeito, e como esta addicção não está rejeitada, opino que ella inteiramente se deve admittir. Quanto aos bachareis não deve haver duvida nenhuma: pois um homem que tem um testemunho publico de litteratura, e se mostra graduado em uma faculdade, ha de privar-se do direito de votar como falta dos necessarios conhecimentos, ao mesmo tempo que um carvoeiro de 25 annos não he privado deste direito? Semelhantemente os officiaes militares de 20 annos, adornados com uma patente, os casados de 20 annos que em direito são tidos por maiores hão de ser privados de votar sob pretexto de falta de capacidade? Para que he descontentar tanta gente? Outro tanto digo dos que tem ordens sacras, as quaes nunca se conferem antes dos 21 annos. As bases da Constituição dizem assim: A lei he a vontade dos cidadãos declarada pelos seus representantes. Todos os cidadãos devem concorrer para a formação da lei. Dizem que todos devem concorrer para a formação da lei elegendo os seus representantes; que iodos tem este precioso direito. Quando pois haja uma necessidade urgente que obrigue a fazer uma excepção aquelle iodos, embora se faça; mas só quando houver essa necessidade urgente ou razão muito forte; pois que estar excluindo os cidadãos do mais precioso direito sem essa causa, he isso summamente antipolitico e injusto. Portanto voto pela indicação, e a approvo.

O Sr. Miranda: - Todas as razões expostas, são as que se desenvolverão quando se tratou de fixar o prazo dos 25 annos para votar nas assembleas eleitoraes. Sobre tudo o que disserão os illustres Preopinantes direi que convenho em tudo quanto elles acabão de expor, se se trata de proscrever um prazo mais pequeno, mas de modo algum que se facão excepções, nem posso admittir que os estudantes da universidade possão votar nas eleições. Eu não julgo que um estudante que tem frequentado todas as escolas, tenha mais conhecimentos dos homens, do que aquelles que não tem frequentado. Estou persuadido que ninguem conhece menos os homens, do que um homem de letras; os homens de letras conversão com os mortos, e não com os vivos. O homem que anda estudando grammatica latina, sabe quem foi Tiberio, e quem foi Tito; outro qualquer homem que não frequentou a grammatica não sabe estes nomes, mas tem conhecimentos de muitos homens vivos; por isso não posso conceber qual he a razão porque se excluo um homem qualquer de 24 annos e meio, e se ha de admittir um homem de 18, nem sei porque se ha de admittir um casado de 19, e excluir um solteiro de 24 annos e meio por exemplo. Por tanto não posso admittir semelhante indicação.

O Sr. Castello Branco: - Onde quer que eu ache as mesmas razões, applicarei sempre as mesmas decisões; uma vez que não ha razões contrarias, a razão que servir para um caso, deve servir para um caso identico; quando se tratou da excepção da idade, eu me declarei altamente contra o praso dos 25 annos, e então estava persuadido que não havia razão alguma pata restringir tanto o direito do cidadão; filtre tanto o soberano Congresso decidiu o contrario, e por consequencia sou obrigado a falar coherentemente com as decisões do Congresso, quaes forão as razões que o soberano Congresso teve em vista para limitar a idade dos 25 annos? He porque se assentou que o homem antes de 25 annos não tinha em regra os principios necessarios, e a razão mais forte era porque elle não tinha a prudencia que se julgava necessaria para vota: com conhecimento de causa nos representantes da Nação; uma vez que este foi o principio em que o soberano Congresso se fundou, está claro que em quanto esta razão se não mostrar destruida, deve-se applicar á mesma decisão. Ora pergunto eu, se o matrimonio dá uma pradencia ao homem, por ventura o gráu de bacharel, ou outra, qualquer circunstancia em que se queira estabelecer a excepção destruirá o principio, da prudencia no menor de 25 annos? Por tanto uma vez que subsistão as mesmas razões, deve subsistir a mesma decisão; de mais eu considero esta indicação como anti-politica; logo que se estabelece uma excepção, geral que abranje uma classe inteira, ella não he odiosa, porque todo aquelle que se acha comprehendido na classe he exceptuado pela lei. Sem entrar agora no conheci-