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abraçamos a fim de que nos ajudassem a dirigir a opinião publica. Os Portuguezes, que dos povos que tenho visitado e tratado posso affirmar que he um dos mais assizados, não duvidão elevar a mulher ao gráo mais eminente da republica, ella póde ser entre nós o supremo magistrado da Nação, e onde tanto se concede a uma, porque será pegado tão pouco ás outras? Estou certo que ninguem duvidaria dos sentimentos daquelle homem que merecesse o suffragio de D. Felippe de Villana, e quantas matronas portuguezes não quererão imitalas? Não conheço nada tão augusto como a maternidade, e será sem duvida credor de todo o applauso aquelle povo que lhe tributar o merecido respeito. A Nação portugueza que tanto se tem distinguido eu quimera que em si fizesse sobresair o amor filial, e que nós não negássemos a nossas mais, o que concedemos até aos nossos assalariados, e nem levados de prejuizos, o duvidemos fazer pela novidade que a proposição parece incerrar. No estado da New-Jersey, nos sete primeiros annos da sua indipendencia, as mulheres votarão nas eleições, e confessão os Americanos que votarão sempre muito bem, confessão que torna ainda mais pecaminosas a cabala, e o partido que fez alterar, sem razão mais que o reprehensivel ciume e amor demandar nos homens, aquelle tão lovavel arbitrio que tinhão tomado homens juntos, e conhecedores do coração humano. Por todas estas razões concluo, que quando a todas as mulheres que tiverem os requisitos, que a lei exigir não for concedido votar nas eleições, ao menos tenhão esse direito as mais de seis filhos legitimos.

Propondo-se á votação, se a indicação offerecida pelo Sr. Borges de Sarros devia ou não ser admitida á discussão, decidiu-se que o não fosse.

Leu-se outro additamento offerecido pelo Sr. Lino em sessão de 17 do corrente, propondo que fossem excluidos de votar e serem votados os fallidos, os que tem feito banca, rota, e os devedores insoluveis.

Em apoio deste addilamento disse o seu illustre Autor: - O fim deste artigo que proponho he ao mesmo tempo moral e politico. He preciso que os homens tenhão boa fé entre si; de outra sorte nada de commercio, nada de industria. Esta indicação não he minha; ella foi proposta na assemblea nacional de França, e approvada em termos mais severos do que aquelles em que a proponho. Se ella passar, teremos uma grande cousa, que vem a ser o fazer realçar, e crscer o credito da nação quasi perdido. Já são tantos os fallidos, que ninguem se attreve a emprestar 5 réis com medo de os ficar perdendo. He necessario, torno a dizer, que levantemos o credito da Nação, e que se faça correr esta moeda sagrada de credito publico. Um dos meios indirectos he tirar as prerogativas aos homens que estiverem nas circunstancias apontadas. Por isso creio que deve ser admitiida a indicação proposta.

Procedendo-se á votação, decidiu-se que se admittisse á discussão a indicação proposta pela Sr. Lino, e que se imprimisse.

Leu-se outro additamento offerecido pelo Sr. Miranda, em sessão de 19 do corrente, propondo que na exclusão que se havia feito dos criados a servir, de poderem votar, não se entendessem aquelles que erão empregados, na lavoura, ou chamados criados lavradores.

Sendo posta á votação, sobre o dever-se admittir-se á discussão, decidiu-se que sim, e que se mandasse imprimir.

O S. Villela offereceu tambem um additamento, propondo que fosse excluido de poder votar para Deputados de Cortes, o convencido de prejuro, ou de calumniador.

Em apoio deste additamento, disse o seu illustre autor: - Creio que são evidentes as razões que ha para se approvar esta doutrina. Não acho individuo mais perigoso na sociedade que o homem prejuro, e o calumniador. Como se ha de confiar na probidade e consciencia, destes homens, para esperar que escolhão bons Deputados? Assento que não he preciso dizer mais em abono da indicação.

Procedendo-se á votação, decidiu-se que o additamento se admittisse a discussão, e que se imprimisse.

Passou-se ao artigo 34 do mesmo projecto sobre as eleições dos Deputados, concebidos nestes termos: ninguem poderá votar em si mesmo, nem em seu ascendente, descendente, irmão, do irmão de pai ou mãi, sobrinho filho de irmão, primo coirmão, genro ou cunhado, durante o matrimonio, de que resulta essa affinidade. A este respeito disse

O Sr. Macedo: - Tenho visto alguns illustres Deputados inclinados a approvar a doutrina do artigo 43, e como vejo a dependencia que delle tem o artigo 34, assento que antes de continuar a discussão sobre este, se discuta, primeiro o artigo 43.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando se principiou a tratar das eleições, muitas vezes pedi eu ao soberano, Congresso, que se tratasse primeiro daquelle artigo do projecto, que propunha as eleições secretas, e que antes de se decidir sobre a grande base de serem taes ou publicas, não se tratasse de cousas que tinhão com esta base intima ligação. Não mereci ser ouvido, e decidiu-se a doutrina do artigo 35. Com essa decisão ficarão prevenidas muitas votações que exigem segredo, e não podem facilmente combinar-se com elle. Ora o artigo 34 não faz mais que ampliar a dificuldade que já havia pelo artigo 35, anteriormente sanccionado: por tanto pelo mesmo modo porque 9 sabedoria do soberano Congresso salvar aquella difficuldade resultante do § 35, salvará a que resulta deste § 34, de cuja justiça ninguem duvida, mas sómente da possibilidade de o poder conciliar com as votações secretas. E que meio poderá haver de conciliação? Respondo: ha na Constituição certas proposições ou principies de honestidade que de necessidade, ou, para melhor dizer, que não obstante não serem sanccionados com uma pena externa, nem por isso se recommenda menos a sua observancia. Por exemplo, diz a Constituição: todos os cidadãos portuguezes devem ser justos, amar a sua patria, venerar a religião, etc. Pergunto eu: ao que não for justo, não amar a patria, etc., ha de se impor uma pena? Certamente não. E por isso deve supprimir-se este preceito! Não.