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O Sr. Franzini: - Diz o artigo 43 que as eleições serão directas, o que já está sanccionado. Está mais sanccionado que o voto ha de ser secreto (não está disserão muitos Srs. da Assemblea) Logo (continuou o orador) he preciso sanccionar primeiramente se a eleição ha de ser publica ou secreta. Como se póde prohibir ia qualquer cidadão que vote nalguma das pessoas exceptuadas, se as eleições não forem publicas? De modo algum. Poder-se-ha isto saber sendo ias eleições feitas por escrutinio secreto? Não, sem duvida: logo não he possivel discutir-se este art. 34, sem a precedencia da decisão do systema das eleições.

O Sr. Borges Carneiro: - Nós não temos senão uma de tres cousas a fazer: ou havemos de revogar o artigo 35, não obstante estar sanccionado: ou determinar que as eleições sejão publicas; ou conservar o artigo 34 para se lhe dar o exito que se der ao já sanccionado artigo 35. Revogar o artigo 35 já sanccionado, parece-me que será um exemplo pessimo; porque se dará lugar a que muitos Srs. Deputados que forão vencidos em votos sobre alguns outros artigos quererão que tambem se controvertão de novo, dado uma vez o exemplo. Por tanto sustento que o artigo 35 não se deve revogar posto que estou persuadido de que nelle (se he licito dizelo) se contem algumas cousas injustas. Determinar que as eleições sejão publicas, contra isso opinarei sempre fortemente tomo fonte de muitos inconvenientes e desordens. Quererei pois o ultimo recurso, como aquelle de que só seguem menos inconvenientes. Supponhamos que um eleitor vote no seu bispo, no réu paroco, no seu commandante, ou em seu pai, ou seu irmão, que importa um só voto entre mil? Pouco mais de nada. Pelo contrario os inconvenientes da eleição publica são muito graves. Houve quem dissesse que este artigo não era lei porque nelle não ha uma pena. Mas que pena ha em todos os outros da Constituição? Se se fizer uma lei particular de penas contra os infractores da Constituição, lá se se verá como isso ha de ser. Resumindo digo que eu não entendo que a materia dos artigos 34 e 35 seja de simples conselho; mas uma lei que obriga a consciencia dos subditos, e que póde mesmo em alguns casos ser susceptivel de sancção externa. Na collisão de dois males escolhamos o que involve menos inconvenientes: a prudencia pede que, que nemn se revogue o que está sanccionado, nem se determinem as eleições publicas.

O Sr. Miranda. - Isto nunca póde dizer-se que he um conselho porque se se vier a saber por qualquer modo que o soldado vota no seu commandante, o diocesano no seu bispo etc., e o mais do artigo, este voto fica tanto; por conseguinte isto não he conselho, he sim uma regra. Ora subsistindo este artigo como se quer combinar isto com o artigo 43? Eu desafio toda a sagacidade de que he capaz o entendimento humano, a que no acto da votação se possa realisar o que aqui se diz sendo ella secreta. He impossivel que o seja, aliás haverá a maior contradicção que se póde imaginar. Eu propuz na Commissão para coarchir os inconvenientes que daqui resultão, que a eleição fosse publica: porque supponhamos que a eleição he em segredo; como ninguem pode verificar as listas, póde um coronel, por exemplo, ter muitos votos que não sejão dados pelos soldados, mas sim per outros quaesquer eleitores; o mesmo póde succeder ao paroco, ao bispo etc. Disse um illustre Preopinante que alguns votos mais que por este methodo venhão a ter as pessoas exceptuada, não farão differença alguma entre o immenso numero do votantes que ha. Não he assim: se um coronel juntar quinhentos votos do seu regimento, já he uma grande quantidade, já póde decidir muito. Se o fim da Constituição, nesta parte, he evitar os subornos, como se poderão admittir os artigos 34 e 35; sendo as eleições secretas? Ou então o artigo 43 não póde entrar na Constituição, porque já digo, desafio os membros desta Assemblea para fazerem esta combinação: encontra-se a maior contradicção. Se se quer pois conservar o artigo 35, he impossivel que as eleições sejão secretas; e a discussão não póde progredir comproveito em quanto se não decidir esta questão primaria.

O Sr. Moura: - Ha realmente uma absoluta impossibilidade em combinar o artigo 34; e 35 sendo o escrutinio secreto. A mim parecia-me que pelo que respeita ao artigo 34 não tratássemos delle por ora; porque disto se não segue inconveniente algum; e póde succeder que depois se venha a supprimir. Mas ainda apparecem os inconvenientes do artigo 35 (leu-o). Esta materia já está sanccionada, e implica com o artigo 43; mas de que importancia he este artigo 43? He realmente da maior importancia: se se não sanccionasse este artigo ficaria transtornada toda a liberdade de votar. E que inconveniente? A primeira qualidade que deve ter todo o eleitor he seguir os impulsos da sua consciencia, o que não succederá sendo as eleições publicas. He preciso que a legislação supponha nos homens para quem legisla uma virtude e uma capacidade ordinarias, e não talentos, nem virtudes heroicas. Attendendo pois a importancia desta lei das eleições, eu não me envergonharia nunca de propor que rotrogradassemos sobre os nestes passos. Será por ventura cousa vergonhosa que uma decisão tornada hontem se desfaça hoje por ser util e preciso? Não certamente. Nós não temos a infalibilidade. Alem disto, eu não estou muito certo na acta; parece-me que se venceu que os commandantes militares não fossem eleitos nos distictos dos seus corpos, nem os parocos quando as paroquias estivessem incluidas nos districtos eleitoraes, nem os Bispos e outros empregados podessem ser eleitos ainda que votados fossem, pela impossibilidade que ha em saber quaes votos os elegerão. Por isso digo que só desta forma se poderia rectificar esta inexactidão. Não ha duvida nenhuma que a respeito dos militares he pelo grande numero de votos que elles podem ter a seu favor; mas estes votos nem sempre lhes podem ser favoraveis, e podem apparecer outros eleitores, que lhos dem. Era uma injustiça deixarem de ser votados, sendo talvez muito bons cidadãos e muito capazes de serem eleitos. Quando pois nós não hajamos de tornar com os nossos passos para trás sobre esta materia, confesso que he absolutamente impossivel combinar enes artigos como 43, salvo fazendo-se as eleições publicas, o que seria um grande mal, e trata gravissimos inconvenientes.