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O Sr. Borges Carneiro: - Quando aqui se tratou do artigo 9 trazia eu uma indicação sobre este objecto, e falando sobre elle, disse o Sr. Pereira do Carmo que era connexa com esta, e que ficasse para quando se tratasse deste objecto. A minha opinião he precisamente contra a do Sr. Guerreiro. Eis-aqui a indicação. (Leu a seguinte indicação. - Ficão extintas as rações ou pensões que se pagarem por simples posse, ainda que seja immemorial, não se achando determinadas por foral. - Borges Carneiro). - De maneira que vera a ser a mesma proposição do Sr. Guerreiro com a palavra não. O motivo porque eu exijo isto, he em razão de ter sido esta maeria muito controversa. A ordenação fez uma distincção, em que os doutores não repararão; eis-aqui o que ella diz.... (Leu). He evidente que uma legislação deve ser clara; e por isso não deve admittir similhantes destincções. E como estas distincções não são claras, he evidente que deve prevalescer o estabelecido. Alem desta razão, tenho eu outra, e vem a ser o que diz a ordenação no titulo.... e como he posterior, deve este revogar aquelle. Diz o titulo 56 (leu). De maneira que este titulo a differença que tem de um a outro, he que um fez distincção dos tributos ou direitos, dos que tinhão esta qualidade, e dos que a não tinhão; e sem se fazer essa subtil differença, deve ser supprimido, de maneira que condenava todos aquelles que não estivessem no foral, ainda que fosse com a posse immemorial. Proponho por tanto a seguinte emenda (leu-a): deste modo julgo se concilia isto.

O Sr. Macedo: - Julgo que o que se propõe na indicação do Sr. Guerreiro vale o mesmo que dizer, que em todas aquellas terras aonde não houver foral, os direitos senhoriaes que ahi se receberem por simples posse immemorial, ficavão subsistindo com as diminuições, e reducções já determinadas, como se effectivamente houvesse foral que os impozesse. Digo porem ingenuamente que; não sei como isto se póde conciliar com o que fica estabelecido no artigo 5.°. O fim daquelle artigo foi acautelar que taes direitos não continuassem a ser percebidos pelos donatarios nas terras onde os foraes os não tivessem imposto; por tanto cairiamos em manifesta contradicção se approvassemos a indicação de que se trata. E quem ignora que a maior parte dessas posses e cobrar direitos senhoriaes sem foral que as autorize, são o effeito da ignorancia, e fraquesa dos povos, dos ardis, e prepotencia dos donatarios, e das violencias praticadas pelos donatarios? Se fossemos agora autorizar similhantes posses, iriamos apoiar grandes injustiças, e por isso reprovo a indicação em toda a sua generalidade.

O Sr. Presidente: - A hora he dada, e por isso deve ficar adiada esta questão. Ordem do dia; a continuação do projecto sobre as eleições dos Deputados: e para a hora da prolongação o parecer da Commissão de agricultura sobre o requerimento dos moradores de Oliveira de Azemeis; o da Commissão das artes sobre a consulta do conselho da fazenda a respeito de exempção de direitos das materias primas para as fabricas: o da Commissão de fazenda sobre o requerimento da penção do doutor Miranda.

Levantou-se a sessão á hora do costume. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que consultada com a possivel brevidade a Junta do commercio sobre o requerimento junto de varios negociantes, e logistas de Lisboa, pedindo a prohibição aos estrangeiros de vender a retalho, reverta o mesmo requerimento com a consulta ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 20 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas informações do provedor da casa da India sobre os seguintes quesitos: 1.º quanto pagão as differentes qualidades de chá por arratel de direito de consumo: 2.º qual tem sido o consumo do chá nestes tres ultimos annos, e em que proporção quanto ás suas qualidades e quantidades: 3.º quanto rendeu este direito de consumo em cada um, destes mesmos tres ultimos annos: 4.° quanto tem rendido em cada um dos ditos tres annos o direito de quinze por cento que pagão as fazendas brancas da India: 5.° quanto tem importado nos mesmos tres ultimos annos a restituição de tres por cento, estipulada no alvará de 25 de Abril de 1818, sobre as fazendas da India pintadas nas nossas fabricas quando se reexportão. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 22 DE ABRIL.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, transmittindo uma consulta do Conselho do Ultramar, sobre o reverter para aquelle Conselho o expediente dos negocios que erão da sua competencia antes da creação dos tribunaes do Rio de Janeiro, pedindo ao mesmo tempo para elle mais dois togados do Desembargo do Paço, ou do Conselho da fazenda. Passou á Commissão de Constituição.

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2.º Do mesmo Ministro, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - Manda Sua Magestade, em cumprimento da ordem do soberano Congresso, na data de 13 de Março, remetter as informações necessarias, e a resposta da Commissão do Terreiro, sobre a representação da camara de Extremoz, relativamente ao reparo das estradas e pontes daquelle destricto. A camara expõe a necessidade daquellas obras, e pede por emprestimo, e pelo cofre do Terreiro a quantia de 5:000$ de réis, segundo o orçamento feito peto mestre das calçadas, que fora convocado pela mesma camara. O Governo mandou proceder a novos orçamentos pela repartição das obras publicas, aonde ha intelligencia e conhecimento de taes obras, assim como a conveniente economia e fiscalisação de taes despezas. Por este orçamento foi reduzida a importancia da despeza necessaria á quantia de 1:532$550 réis. Esta disparidade, e muitos inconvenientes, que se tem experimentado neste ramo de serviço publico, induziu o Governo a adoptar a medida de centralizar a fiscalização e direcção das obras publicas, destinando para cada provincia alguns engenheiros, que estacionados no ponto mais central, acodissem aos orçamentos, e direcção das obras mais necessarias, sendo a respectiva despesa fiscalizada conforme ao methodo prescripto nas instrucções juntas, e as ordens que pela competente repartição lhe forem expedidas com todo o conhecimento de causa, devendo publicar-se mensalmente a quantidade e qualidade da obra que se tem feito, não só para intelligencia do publico, mas tambem para que elle possa indicar quaesquer abusos, que mereção correcção. Por este methodo se propõe o Governo tornar praticaveis as estradas principaes de Lisboa ao Porto, a Elvas, e do centro da provincia do Alemtejo a Alcacer do Sal, acodindo ás pontes mais necessarias para facilitar o transito, e a exportação dos fructos. Neste delineamento se comprehende a obra de que trata a camara de Extremoz. Os fundos mais prontamente applicaveis são os destinados, no Terreiro para este objecto, e que constão do balanço incluso. Adverte porem a Commissão do Terreiro, que a quantia pedida pela camara de Extremoz, reduzida aos termos do orçamento das obras publicas, deveria ser fornecida por emprestimo, para ser indemnizada com suavidade, pelo sobejo das sizas, ou rendimentos do concelho, a fim de refluir depois a outras obras necessarias em outros pontos. A indicação da Commissão he tanto mais attendivel, quanto consta que aquella camara tem rendimentos sufficientes, assim como as villas de Borba, Evoramonte, e Vimieiro, que como visinhos, interessão directamente na obra requerida, e igualmente na conclusão da ponte de Monte-Mor, que arruinando-se, cofiaria a estrada principal. Admittida a sobredita indicação, seria util fazer examinar por pessoa da confiança o estado dos cofres dos concelhos, e sizas daquellas quatro villas, e de accordo com as respectivas camaras, determinar-se a quota proporcional, que deverião entregar annualmente no Terreiro para indemnizar aquelle cofre do adiantamento que ora fizesse. Similhante medida poderia ter tambem lugar a beneficio da estrada de Coimbra para o Porto, e construcção, ou reparo de muitas, e muito necessarias pontes ao norte do Reino, que demandão pronta providencia. Digne-se V. Exca. de fazer subir tudo ao conhecimento do soberano Congresso, em consequencia da sua mencionada ordem, que assim fica satisfeita.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 10 de Abril de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Felippe Ferreira de Araujo e Castro.

Passou á Commissão de estatistica.

3.º Do Ministro da fazenda, remettendo um requerimento da camara de Peniche, pedindo serem os povos daquella villa alliviados do que devem de patrimonio real, dos annos de 1820, e 1821. Passou á Commissão de fazenda.

4.° Do Ministro da guerra assim concebido: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo Sua Magestade ouvido o Conselho de Estado sobre a nomeação de um governador para o Ultramar, em consequencia da carta de lei de 5 de Dezembro de 1821, respondeu aquelle Conselho que não achava a pessoa, em quem tinha recaido a escolha de Sua Magestade, propria para desempenhar aquelle governo nas actuaes circunstancias. Não pareceu a Sua Magestade cabal esta resposta; primeiro porque sendo pelo § 10 do regimento do Conselho os votos dos Conselheiros meramente consultivos, parece uma consequencia necessaria que o Conselho tenha de expor a Sua Magestade os fundamentos em que estabelece a sua opinião, sem o que, não podendo Sua Magestade avaliar ajusta importancia della, tomaria esta antes o caracter deliberativo do que o consultivo, o que a lei expressamente lhe dá: segundo porque devendo o Governo approvar ou rejeitar as propostas, ouvido o Conselho de listado, na fórma do § 16 do mesmo regimento, he necessario que estas razões sejão patentes ao Governo, que ha de approvar ou rejeitar aquellas propostas. Em consequencia disto ordenou Sua Magestade ao Conselho que fizesse subir á sua presença os motivos em que fundava aquella opinião; e respondendo o Conselho, disse, que julgava haver desempenhado completamente o seu regimento; que linha dito a Sua Magestade o que lhe fora dictado pela propria consciencia; que considerava prejudicial no serviço publico escrever motivos que deverião chegar precisamente ao conhecimento de muitos e diversos individuos, e que em fim seria pronto em repetidos na real presença de Sua Magestade sempre que Sua Magestade assim o houvesse por bem. Sobre o que me ordena Sua Magestade que leve todo o expendido ao conhecimento do soberano Congresso, a fim de que tomando-o em consideração se sirva declarar a este respeito o que tiver por mais conveniente.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 20 de Abril de 1822. - Sr. João Baptista Figueiras. - Candido José Xavier.

Passou á Commissão de Constituição.

Mandou-se fazer menção honrosa de uma felicitação e renovação de protestos de adhesão e respeito ao soberano Congresso, feita pela marinhagem da fragata Perola.

Passou á Commissão de commercio uma represen-

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tação da camara da ilha de S. Miguel, na qual pede ao soberano Congresso faculdade para exportar seus generos a partes estrangeiras, todas as vezes que Portugal delles não necessitar.

Ficarão as Cortes inteiradas de uma carta do Sr. Deputado Monteiro da França, participando asna falta de saude e impossibilidade de assistir ás sessões do Congresso, e que o faria logo que podesse.

Deu parte o Sr. Presidente de uma carta que havia recebido do desembargador Victorino José Cerveira Botelho do Amaral, que leu o Sr. Secretario Felgueiras, e na qual offerecia para as despezas do listado as propinas ordinarias que venceu sendo desembargador da relação e casa do Porto desde o 1.° de Janeiro de 1807, até o fim de Novembro de 1817 que excedem a quantia de 1:200$ réis que se lhe estavão devendo. Foi ouvida com agrado a carta, e se mandou ao Governo para fazer realisar o offerecimento.

Feita a chamada, acharão-se presentes 114 Deputados, faltando 28, a saber: os Senhores Falcão, Andrada, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Durão, Feio, Lyra, João Moniz, Bettencourt, Pinto da França, Baeta, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Pinto de Magalhães, João Vicente da Silva, Correia Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Varella, Manoel Antonio de Carvalho, Serpa Machado, Ribeiro Telles, Vicente Antonio, Bueno.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão um additamento do Sr. Lino Coutinho ao artigo 33 do projecto sobre a eleição dos Deputados, em que propunha que tendo-se decidido que os menores de 35 annos fossem prohibidos de poderem votar na eleição de Deputados de Cortes, desta prohibição fossem exceptuados aquelles menores de 25 annos que fossem casados, os que fossem casados, os que fossem officiaes militares, e os bachareis formados.

Em apoio deste additamento disse o seu illustre Autor: - Eu não sei, Sr. Presidente, como um homem que tem conseguido os gráos de bacharel numa universidade, a quem se confia a administração da justiça dos povos, curar dos orfãos, e outros muitos cargos para que he preciso prudencia, conhecimentos e talentos, sejão excluidos de votar sobre os seus Representantes, por isso me parece que devem ser exceptuados desta regra geral dos 25 annos, porque ainda que tenhão menos, com tudo a falta não he digna de attenção, creio que os bachareis são emancipados pela lei, logo o homem que está emancipado pela lei póde votar em simples eleitores, o mesmo a respeito dos militares de patente, elles ainda que não tenhão idade podem testar, são emancipados pela lei, confião-se-lhe emprezas de que depende a salvação da Patria; e por tanto devem votar, o mesmo digo o respeito dos homens casados. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, na sessão de terça feira em que se discutiu se o menor de 25 annos devia ser excluido de votar na eleição dos Deputados de Cortes conforme se achava enunciado no artigo 33 do projecto. Eu fui de opinião differente da doutrina do §, e insisti, que em lugar do prazo de 25 annos ahi proposto, se substituisse o de 20. He verdade que a minha opinião foi rejeitada, e se approvou a doutrina do §. Com tudo houverão alguns Deputados quasi conformes com os meus sentimentos diferindo só em um anno, e estabelecendo o prazo de SI; e produzirão muitas razões sobre as minhas, que ao Congresso parecerão muito attendiveis. Agora um delles torna por meio desta indicação a reproduzir quasi a mesma doutrina, propondo, que os bachareis formados, os casados, os officiaes militares? de patente, facão a excepção, e sejão admittidos a votar nas eleições, ainda que não tenhão os 25 annos. E como esta indicação seja ainda mais restricta do que a doutrina, que então defendi, não posso deixar de a approvar, e conformando-me com o que então disse não só a apoio, mas requeiro, que ella se amplie, e se estenda a faculdade de votar a todos os academicos.

He verdade que se naquella discussão fosse approvada a minha opinião, era agora escusada a presente indicação, pois que sendo admittidos todos os que tocassem os 20 annos, ficavão comprehendidos na regra geral todos os que agora se pertendem exceptuar daquillo que se decretou, seriamos mais exactos, e não nos veriamos agora obrigados a fazer uma, que parece excepção de excepção, e de alguma fórma incoherente, ou talvez opposto ao que já se decidiu; mas para evitarmos isto que parece uma pequena incoherencia, quereremos nós fazer a segunda injustiça de privar do mais importante, e lisongeiro direito (qual o de ter voto nas eleições) a tão numerosos, e uteis cidadãos? Antes sofframos a nota dessa pequena incoherencia, mas nunca façamos uma tal injustiça. Eu julgo não dever reproduzir as razões em que fundava a minha opinião, e em que se estriba a presente indicação. Elias são manifestas, ellas tem sido já muito repetidas. Limitar-me-hei só a mostrar, que realmente não ha opposição ao que se decretou, nem incoherencia em fazermos essa que parece excepção de excepção. Não ha opposição ao que se decretou, porque a decisão tomada foi estabelecer a regra geral, e com esta excepção não destruimos a generalidade, que fica subsistindo de que o menor de 25 annos por via de regra não póde ter voto nas eleições, nem a mente do Congresso quando votou naquella generalidade certamente era excluir os que agora se propõe apparentemente como excepção. Neste Congresso não forão refutadas as razões que se produzirão a favor de taes individuos agora contemplados na indicação: e certamente he este o motivo porque a mesma foi admittida á discussão, porque se fosse diametralmente opposta ao decretado seria logo in limine rejeitada. Tambem não ha maior incoherencia em se admittir ainda depois de firmada a excepção á regra geral primeira. He verdade (como já disse) que se se adoptasse na primeira votação o prazo dos 20 annos, os agora indicados ficavão comprehendidos na regra geral, e seria isto mais regular, e coherente, mas porque então se não fez, não se segue, que devamos deixar de admittir estes cidadãos. Não fazemos nisto excepção de excepção, fazemos justiça. Chamamo-los á

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regra geral, e vem a ser, que todo o cidadão tem direito de eleger aquelle, que o ha de representar, quando nelle se não dá inhabilidade para isso: direito, quando ella não existe, como nos indicados, do qual não póde ser privado um membro da sociedade: direito, que he inherente a todo o cidadão. Remediemos por tanto o que no principio podiamos, e deviamos fazer, e seja sanccionada a doutrina da indicação ampliada como requeri. Este he, e será sempre o meu voto.

O Sr. Xavier Monteiro: - As razões produzidas para sustentar a indicação em cousa alguma são diversas das que se produzirão, quando se discutiu sobre a idade que devião ter es eleitores; por isso nenyhum pezo se lhes deve dar agora, visto que se lhes não deu então. Alem deste defeito tem outro, qual he o não serem veridicos, pois que nem o bacharel nem o militar são emancipados pela lei, nem o casado póde alienar os seus bens antes dos 25 annos sem licença. Não he portanto admissivel a indicação, não só por não serem novas as razões em que se funda, mas tambem por não serem viridicas.

O Sr. Lino Coutinho: - Eu como não sou legista, não sei tambem se citei de falso; no entanto sei que os militares fazem testamento em campanha; depois disto procuraria ao illustre Preopinante, como he que um homem que não está emancipada pela lei, póde ser juiz dos orphãos, como succede aos juizes de fora, que ordinariamente o são? Pois um homem que não sabe administrar as suas fazendas, ha de ir administrar as fazendas dos outros? Não entendo isto. Se o juiz de fora não está emancipado pela lei, então a lei está em contradicção com a razão, e isto he que eu não posso admittir.

O Sr. Araujo Lima: - (Não o ouviu o taquygrafo Machado.)

O Sr. Castello Branco Manoel: - (Não o ouviu o taquygrafo.)

O Sr. Borges Carneiro: - Já em outra sessão anunciei as minhas ideas a este respeito, e como esta addicção não está rejeitada, opino que ella inteiramente se deve admittir. Quanto aos bachareis não deve haver duvida nenhuma: pois um homem que tem um testemunho publico de litteratura, e se mostra graduado em uma faculdade, ha de privar-se do direito de votar como falta dos necessarios conhecimentos, ao mesmo tempo que um carvoeiro de 25 annos não he privado deste direito? Semelhantemente os officiaes militares de 20 annos, adornados com uma patente, os casados de 20 annos que em direito são tidos por maiores hão de ser privados de votar sob pretexto de falta de capacidade? Para que he descontentar tanta gente? Outro tanto digo dos que tem ordens sacras, as quaes nunca se conferem antes dos 21 annos. As bases da Constituição dizem assim: A lei he a vontade dos cidadãos declarada pelos seus representantes. Todos os cidadãos devem concorrer para a formação da lei. Dizem que todos devem concorrer para a formação da lei elegendo os seus representantes; que iodos tem este precioso direito. Quando pois haja uma necessidade urgente que obrigue a fazer uma excepção aquelle iodos, embora se faça; mas só quando houver essa necessidade urgente ou razão muito forte; pois que estar excluindo os cidadãos do mais precioso direito sem essa causa, he isso summamente antipolitico e injusto. Portanto voto pela indicação, e a approvo.

O Sr. Miranda: - Todas as razões expostas, são as que se desenvolverão quando se tratou de fixar o prazo dos 25 annos para votar nas assembleas eleitoraes. Sobre tudo o que disserão os illustres Preopinantes direi que convenho em tudo quanto elles acabão de expor, se se trata de proscrever um prazo mais pequeno, mas de modo algum que se facão excepções, nem posso admittir que os estudantes da universidade possão votar nas eleições. Eu não julgo que um estudante que tem frequentado todas as escolas, tenha mais conhecimentos dos homens, do que aquelles que não tem frequentado. Estou persuadido que ninguem conhece menos os homens, do que um homem de letras; os homens de letras conversão com os mortos, e não com os vivos. O homem que anda estudando grammatica latina, sabe quem foi Tiberio, e quem foi Tito; outro qualquer homem que não frequentou a grammatica não sabe estes nomes, mas tem conhecimentos de muitos homens vivos; por isso não posso conceber qual he a razão porque se excluo um homem qualquer de 24 annos e meio, e se ha de admittir um homem de 18, nem sei porque se ha de admittir um casado de 19, e excluir um solteiro de 24 annos e meio por exemplo. Por tanto não posso admittir semelhante indicação.

O Sr. Castello Branco: - Onde quer que eu ache as mesmas razões, applicarei sempre as mesmas decisões; uma vez que não ha razões contrarias, a razão que servir para um caso, deve servir para um caso identico; quando se tratou da excepção da idade, eu me declarei altamente contra o praso dos 25 annos, e então estava persuadido que não havia razão alguma pata restringir tanto o direito do cidadão; filtre tanto o soberano Congresso decidiu o contrario, e por consequencia sou obrigado a falar coherentemente com as decisões do Congresso, quaes forão as razões que o soberano Congresso teve em vista para limitar a idade dos 25 annos? He porque se assentou que o homem antes de 25 annos não tinha em regra os principios necessarios, e a razão mais forte era porque elle não tinha a prudencia que se julgava necessaria para vota: com conhecimento de causa nos representantes da Nação; uma vez que este foi o principio em que o soberano Congresso se fundou, está claro que em quanto esta razão se não mostrar destruida, deve-se applicar á mesma decisão. Ora pergunto eu, se o matrimonio dá uma pradencia ao homem, por ventura o gráu de bacharel, ou outra, qualquer circunstancia em que se queira estabelecer a excepção destruirá o principio, da prudencia no menor de 25 annos? Por tanto uma vez que subsistão as mesmas razões, deve subsistir a mesma decisão; de mais eu considero esta indicação como anti-politica; logo que se estabelece uma excepção, geral que abranje uma classe inteira, ella não he odiosa, porque todo aquelle que se acha comprehendido na classe he exceptuado pela lei. Sem entrar agora no conheci-

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mento individual dessa qualidade não tem de que se queixar, mas uma vez que nós vamos fazer uma excepção, he preciso suppor em um individuo uma particular qualidade differente daquella porque o outro he excluido. Ha muitos menores de 25 annos que tem mais talentos e prudencia que outros que tem frequentado as universidades e recebido os grãos academicos. Se o soberano Congresso quizesse reformar a decisão pela qual estabeleceu a idade de 25 annos para se poder votar nas eleições, eu conviria nisso de boa vontade; uma vez que isto se não propõe, deve estabelecer-se a mesma regra, e sem excepção alguma primeiro porque onde ha a mesma razão, se deve applicar a mesma decisão; segundo porque a excepção da indicação seria odiosa.

O Sr. Pinto da França: - Sr. Presidente, pelo que acabo de ouvir, vejo-me na necessidade de defender a opinião do honrado Membro que fez a indicação; todos os combates que nesta indicação tem sido feitos, parecem-me comprovantes da razão da mesma; um honrado Membro fundou os seus argumentos em não ter havido exactidão na asserção do illustre Preopinante que fez a indicação, mas este teve na nobre ingenuidade de confessar que se tinha errado em algumas cousas, elle não estava obrigado a saber as disposições positivas da nossa legislação: entre tanto pelo que disse, e devia inferir-se das suas palavras, vê-se que elle tinha fundado a opinião da indicação nas regras que servem de base para a escolha das pessoas, que devem votar; o que igualmente concorre para esta minha persuasão. Trata-se de procurar um homem que saiba, um homem que tenha prudencia. Analysemos se poderemos encontrar isto nas tres classes propostas: no bacharel formado, no homem casado (ainda que me inclino muito ao que diz o Sr. Borges Carneiro, que para este se marque a idade de 20 annos) e no militar de patente. Um homem formado tem um testemunho do que sabe, e ainda que a sua sabedoria não parece dever estender-se ao conheci mento dos homens, conhecimento sobre o qual deve versar a sua eleição, isto não he assim exactamente, porque se elle não conhece o homem, pelo longo trato que tenha tido no grande mundo, não he pequeno o trato que tem lido na academia com mil e tantos homens; alem disto um homem formado tem a sua alma illuminada por bons principios, para ter criterio, e poder avaliar dos mesmos homens elegiveis; por isso longe de estar só nivelado com as outras classes a quem he permittido votar, está muito acima delias, e me parece assas merecedor de entrar em votação; quanto á prudencia, um homem que tem cursado a universidade, que tem passado pela obediencia a mestres, pelos combates, nas disputas dentro das aulas, e fora dellas: tem-se visto muitas vezes em perigo; tem aprendido por sua propria experiencia a ganhar muita prudencia. A maior parte dos honrados Membros poderião confessar isto com a ingenuidade que lhes he propria. Vamos aos casados: he verdade que o fogo da mocidade parece não se extinguir com o casamento, he verdade, ou parece que falta a prudencia, por isso mesmo que se casou; mas analysemos isto. Um homem apenas casado vê-se rodeado de outras considerações que pesão no seu espirito, e então este homem vai meditar sobre ellas; se até ali as paixões o arrebatavão para o primeiro objecto da inclinação; agora elle tem uma paixão que joga com aquellas, e que as enfreia. Se tem prole, eis-ahi o seu coração já preso com as mais fortes cadeias. Elle olha para seus filhos, pondera o que será delles, trata de assegurar a sua sorte, e por fim torna-se mais pensador, mais prudente, e isto vai supprir a falta de idade para o complemento dos 25 annos. Quanto á classe militar, eu acho que seria da maior injuria senão se concedesse a um homem que responde tanto á patria, o direito de votar, em quem ha de dar leis, que hão de reger a patria, e pelas quaes elle ha de dirigir as suas acções. Se se diz que nós temos homens os quaes apenas estão tocando á adolescencia, já se achão officiaes de patente, não devemos esperar que isto aconteça no bom regimem que se propõe quando um official pois, segundo a boa ordem, se acha condecorado com a sua patente; e por isso reputado tal, que delle se tenha certa confiança, este homem ha de ter provado obediencia, firmeza, e prudencia, em não obrar contra as ordens dos seus superiores e depois desta experiencia por actos repetidos, he que será proposto: de mais este homem a quem se reputou capaz de commandar uma porção de homens, e de os dirigir em arduos casos, e riscos de vida, parece ter provado que já tem prudencia, e sabedoria; e não se lhe ha de suppor discernimento bastante para escolher um bom Deputado? Parece que um homem que penhorou a sua vida para deffender a patria, deve de toda a justiça poder votar na eleição daquelles que hão de dar leis á patria. Isto não he anti-politico, nem odioso: nós não vamos exceptuar classes, os individuos que entrão nestas classes pelas suas circunstancias como acabei de ponderar são os que por justiça e boa medida se põe ao nivel dos outros que estão considerados idoneos para votar. Por isso longe de ser odiosa esta excepção, acho-a conforme com todas as razões que fazem a base da votação.

O Sr. Barão de Mollelos: - As razões com que alguns illustres Opinantes tem combatido a indicação, consistem na falta dos conhecimentos que elles suppõem nas pessoas de menos de 25 annos, para distinguirem as qualidades essenciaes que devem reunir os Deputados, e quaes são aquellas pessoas que reunem, maior numero destas qualidades; e a falta de prudencia que elles querem suppor até esta idade. Respondo que taes supposiçôes sào falsas, porque estas mesmas qualidades são aquellas que com toda a razão se devem suppor nos cidadãos propostos na indicação, como já perfeitamente está demonstrado por alguns honrados Membros.

Mas alem disto devemos reflectir que não são estas duas qualidades as que unicamente são precisas; eu julgo muito mais indispensaveis aquellas que ligão mais fortemente os eleitores com a Nação pelos mais estreitos e sagrados vinculos; e ainda muito mais indispensavel que elles reunão aquella honra, virtude e firmeza de caracter necessarios para não seduzirem e subornarem, e para nunca jamais poderem ser seduzidos ou subornados; alem destes ha outros muitos

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attributos que não enumero para não ser muito extenso.

Disse um illustre Membro que não se podia approvar a indicação nos termos incoherentes: respondo que para o não sermos he que cumpre approvar a indicação. Julga elle acaso que seremos muito coherentes concedendo, como já temos concedido, voto aos extrangeiros naturalisados, aos libertos, e aos jornaleiros que não tem subsistencia alguma certa, e não concedermos agora o mesmo voto aos officiaes militares que tem servido, e servem tão dignamente a patria, que hão de defendela até á ultima gota de sangue, e que são sustentados por ella? Aos magistrados que decidem da nossa fazenda honra e vida? Aos pais de familia que por tantos e tão sagrados vinculos estão identificados corna Nação? Aos parocos e ecclesiasticos encarregados de dirigirem as consciencias dos povos, e das mais augustas funcções da nossa religião? O contrario he que seria grande incoherencia, e muito maior he terem asseverado constantemente os mesmos Srs. que se oppõem á indicação, que he da primeira necessidade dar a maior amplitude aos colegios eleitoraes, e quererem agora restringila, isentando individuos tão dignos. Diz-se tambem que não devem tolerar-se excepções em favor de classes: respondo que estas excepções não são em favor de classes, são sim em favor das virtudes e merecimentos, e das outras qualidades que, tornão os cidadãos mais uteis á patria; e até para que haja maior numero delles convem muito esta ampliação. Ninguem póde duvidar que convem muito e muito manter a ordem e socego nas eleições, e principalmente sendo ellas directas: e quem será roais capaz de manter esta ordem? Aquelles officiaes militares que estão acostumados a mantela, aquelles que tem maior interesse em que ella exista, como são os propostos na indicação, ou os libertos e jornaleiros?

Eu sei que não ha leis que determinem que aquelles de que fala a indicação sejão reputados maiores de 25 annos; mas sei que ha leis que permittem que elles se emancipem; e que ha uma pratica adoptada geral e constantemente em favor destes cidadãos, e que seria muito injusto, e impolitico não se lhes conservar esta prerogativa. Occorrem-me outras muitas razões, que ornato por não cançar mais a Assemblea; e concluo dizendo que não se pertende só que haja um grande numero de eleitores, o que mais convem he que elles sejão como devem ser.

O Sr. Miranda: - Os illustres Preopinantes tem feito a apologia de duas classes, a classe dos estudantes e de officiaes militares; mas eu perguntaria se as outras classes merecem menos consideração; quereria que me dissessem qual he a razão porque um official de 25 annos póde votar, e não póde votar um official inferior, ou um soldado? Dizem: um militar he um defensor da patria! Mas pergunto eu, aos olhos do cidadão constitucional, merece mais consideração um cidadão defendendo a patria do que um lavrador que rasga as entranhas da terra? Por ventura será mais digno espectaculo Napoleão numa parada, ou o Imperador da China, empalmando uma charrua? A fazer-se excepção dos officiaes militares, a fazer-se excepção dos estudantes, quero que se faça de todos os artistas, e de todos os lavradores: qual foi o motivo porque se prescreveu a época dos 25 annos? Foi porque se julgou que só nesta idade havia perfeito conhecimento dos homens; que só neste tempo poderão avaliar com acerto as qualidades dos Deputados: por tanto se se trata de fazer excepções a favor de todas as classes, ou por outros termos, se em lugar da idade de 25 annos se trata de se estabelecer uma idade menor, nisto convenho eu; embora se fixe a idade os 20 annos, mas seja para todos sem excepção. Agora poder um militar, só porque he militar, em estudante, só porque he estudante, o que teve filhos, só porque teve filhos, votar nos representantes; e então o que não tem filhos, o que não he militar ser tido por um cidadão indigno e incapaz devotar, não me parece justo nem politico. Estes principios só podem estabelecer-se no imperio dos Godos, e nunca numa Nação livre. Por tanto ou se ha de recuar, estabelecendo uma nova regra geral, ou não se deve fazer a menor excepção.

O Sr. Araujo Lima: - (Não o ouviu o taquygrafo Machado).

O Sr. Pinto da França: - Direi só duas palavras, porque devo responder aos argumentos que acabo de ouvir, que parece serem feitos ás razões que eu tinha preduzido. Terminou o honrado membro o seu discurso desta maneira: isto parece recuar ao tempo dos Godos. Estou persuadido que as razões que o motivarão são o seu extraordinario desejo de felicitar a Nação; o seu amor constitucional, que eu tenho muita, honra de seguir de perto; não posso porem concordar com isto, por não ser verdade; não he querer recuar ao tempo dos Godos o que eu disse, e se acha enunciado na indicação; he querermos ir a uma verdadeira e liberal Constituição nos seus fins; he querermos procurar o seculo mais dourado do que o seculo de Augusto; he fazer a felicidade da Nação por principios verdadeiros. Quer o honrado Membro que desappareção ideas que parecem ser anti-constitucionaes. Eu o quero igualmente, e quero que desappareção primeiro palavras bonitas para lhes substituir cousas boas e efficazes; quero cousas que se dirijão aos seus verdadeiros fins, e se fundem em solidas bases. Não tratamos de excepção de classes, tratamos de analysar como certos homens estão nas razões da regra geral. Excepções são indispensaveis. Eu quizera, e o quizera todo o homem mais sensato do que eu, que não houvesse excepções; mas ellas são necessarias, necessidade porque regras geraes absolutas não podem existir. Temos pois excepções por necessidade, mas esta necessidade he filha da razão, a razão he que faz as excepções. As circunstancias que concorrem naquelles das classes mencionadas, são as que os tornão a par de tantos outros que forão escolhidos nas circunstancias bem buscadas. Nada ha aqui de horroroso, e anti-constitucional, antes tudo he tendente ao fim da boa votação. Por tanto sustento a indicação pelas mesmas razões, julgando desnecessario produzir outras muitas, que são bem obvias; e acabo por dizer que a comparação que fez o honrado Membro não obriga, porque elle compara o que tem expe-

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riencia, é dado provas de conhecimentos como doze, com aquelle que tem dado provas de seus conhecimentos como quatro ou seis. De certo o honrado Membro não póde negar que um alferes, servatis servandis, para o ser tem dado mais provas de prudencia do que um homem que passou apenas de soldado até furriel ou sargento.

O Sr. Lino: - O honrado Membro, o Sr. Miranda, atacou a indicação por declamações geraes, e disse que numa Constituição não deve haver excepções. Que cousa he Constituição senão uma collecção de excepções? Em uma Constituição marca-se o que deve ser, coarctando-se muitas vezes a liberdade natural do homem. N'uma Constituição marcão-se excepções para o bem da sociedade. Disse o Sr. Miranda, qual seria mais digno de louvor, se o Imperador da China com a charrua na mão, ou Napoleão em uma parada? Ambos quando bem desempenhão suas funcções são dignos de iguaes louvores, ou mesmo um só quando segundo as circunstancias desempunha a espada para agarrar na charrua. Mas a que propozito vem isto? Diz elle tambem que a indicação nos faz recuar ao tempo dos Godos. Eu creio o contrario, pois que he para não recuarmos a esse tempo de ignorancia e barbaria que eu indico cousas justas é razoaveis. Continua elle: desta sorte iremos estabelecer excepções sobre classes! Porem até ao presente eu não sei que os bachareis, os officiaes militares, e os homens casados fossem classes na sociedade, e só sim ouço dizer o estado de casado, a qualidade de militar, de homens de letras, etc.; alem de que eu não trato em geral de todos os estudantes, e militares, como diz o honrado Membro, falo unicamente nos bachareis formados, e dos officiaes de patente, todo o caso, Srs., consiste nisto: tem-se marcado a idade de 25 annos como aquella em que se, julga haver juizo prudencial para poder votar. Fui ver quaes são os homens que em uma idade ainda que tenra tenhão este juizo prudencial para bem votarem; e então achei os de que fala a indicação. Ninguem póde duvidar que o fogo do temperamento diminuo pelo estudo. He um principio de educação, que o homem em quanto rapaz he fogoso, e que he preciso dar-se a estudos serios e mathematicos para diminuir este excessivo calor; e daqui vem que nas idades tenras se aconselha a leitura de obras moraes, e não romances, e cavallarias andantes. O homem que he casado cuida na sorte da sua casa, de sua mulher, e de seus filhos, e adquire assina grande prudencia, pois que temos visto muitos extravagantes que logo mudão de conducta apenas se casão. O militar em quanto he soldado não tem capricho ou pondonor, e nem possue a arte de commandar; ao contrario quando he official adquire tudo isto que rios postos atrás não tinha se que olhava de pouca monta, e por isso um official não he o incarno que qualquer soldado. Concluo por tanto que o estado e o estudo faz mudar muito esta imprudencia da idade, dando um novo temperamento, ou juizo prudencial, e que por conseguinte todos, os individuos de que faz menção o additamento devem ser admittidos a votar nas eleições, dos Deputados.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação o additamento do Sr. Lino Coutinho, por cada uma das suas partes em separado, combinada com a do Sr. Borges Carneiro, na fórma seguinte: 1.° se os casados de idade de 20 annos podião votar? Venceu-se que sim por 57 votos contra 51. 2.° Se os officiaes militares de idade de 20 annos podião tambem votar? Venceu-se que sim por 67 Votos contra 41. 3.° Se os bachareis formados devião tambem ter voto, ainda que não tivessem 25 annos? Venceu-se que sim por 70 votos contra 38. 4.º Se os clerigos de ordens sacras podião tambem votar ainda que não tivessem 25 annos de idade? Venceu-se que sim por 67 votos contra 31.

Leu-se outro additamento offerecido pelo Sr. Borges de Barros, em que propunha que a mãi de seis filhos legitimos tivesse voto nas eleições.

Terminada a leitura deste additamento, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Eu sou de parecer que esta indicação não deve admittir-se á discussão. Trata-se de exercicio de um direito politico, e delles são as mulheres incapazes. Elias não tem voz nas sociedades publicas: mulher in ecclesia taceat, diz o Apostolo.

O Sr. Borges de Barros: - Ninguem tem mais interesses, e apego a um paiz do que aquelle, que possue nelle mais caros objectos, e ninguem mais attendido deve ser de uma Nação do que aquelle que mais lhe presta: a mãi que tem seus filhos em um paiz, he sem duvida, quem mais interesse, e apego por elle tem; e ninguem mais dá a uma Nação do que quem lhe dá os seus cidadãos; sendo como são estes principios de summa verdade, ternos que á mãi de familia se não deve negar o direito de votar naquelles que devem representar a Nação. Não tem as mulheres defeito algum que as prive daquelle direito, e apesar do criminoso desleixo que muito de preposito tem havido em educalas, por isso que o homem mui cioso de mandar, e temendo a superioridade das mulheres as tem conservado na ignorancia, todavia não ha talentos, ou virtudes em que ellas não tenhão rivalisado, e muitas vezes excedido aos homens; fora fatigar o Congresso tentar a ennumeração de tantas mulheres illustres quaes Aspasia, Semiramis De Stael, etc. tambem não ha quem ignore a influencia que ellas tem em todas as quadras da nossa vida; tratão da nossa primeira educação e sabemos quanto as primeiras impressões influem em todos nossos dias, e quando homens sabemos igualmente quanto mimem em nossas acções; os Gregos convencidos desta verdade querião que os premios destribuidos a seus heróes fossem dados pelas mulheres, e quando ellas dirigião a publica opinião, vimos nos tempos da herocidade quão elevados erão no homem com as mais paixões nobres, a do patriotismo; e nas crises das nações temos sempre visto quanto as mulheres se tem feito dignos de louvor; basta lançar os olhos sobre a revolução franceza, ali veremos prodigios de todas as virtudes, e admiraremos que quando muitos homens perdião coragem ante o patibulo, não aconteceu nunca o mesmo a uma só mulher. Seria por tanto politico interessalas pela causa que

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abraçamos a fim de que nos ajudassem a dirigir a opinião publica. Os Portuguezes, que dos povos que tenho visitado e tratado posso affirmar que he um dos mais assizados, não duvidão elevar a mulher ao gráo mais eminente da republica, ella póde ser entre nós o supremo magistrado da Nação, e onde tanto se concede a uma, porque será pegado tão pouco ás outras? Estou certo que ninguem duvidaria dos sentimentos daquelle homem que merecesse o suffragio de D. Felippe de Villana, e quantas matronas portuguezes não quererão imitalas? Não conheço nada tão augusto como a maternidade, e será sem duvida credor de todo o applauso aquelle povo que lhe tributar o merecido respeito. A Nação portugueza que tanto se tem distinguido eu quimera que em si fizesse sobresair o amor filial, e que nós não negássemos a nossas mais, o que concedemos até aos nossos assalariados, e nem levados de prejuizos, o duvidemos fazer pela novidade que a proposição parece incerrar. No estado da New-Jersey, nos sete primeiros annos da sua indipendencia, as mulheres votarão nas eleições, e confessão os Americanos que votarão sempre muito bem, confessão que torna ainda mais pecaminosas a cabala, e o partido que fez alterar, sem razão mais que o reprehensivel ciume e amor demandar nos homens, aquelle tão lovavel arbitrio que tinhão tomado homens juntos, e conhecedores do coração humano. Por todas estas razões concluo, que quando a todas as mulheres que tiverem os requisitos, que a lei exigir não for concedido votar nas eleições, ao menos tenhão esse direito as mais de seis filhos legitimos.

Propondo-se á votação, se a indicação offerecida pelo Sr. Borges de Sarros devia ou não ser admitida á discussão, decidiu-se que o não fosse.

Leu-se outro additamento offerecido pelo Sr. Lino em sessão de 17 do corrente, propondo que fossem excluidos de votar e serem votados os fallidos, os que tem feito banca, rota, e os devedores insoluveis.

Em apoio deste addilamento disse o seu illustre Autor: - O fim deste artigo que proponho he ao mesmo tempo moral e politico. He preciso que os homens tenhão boa fé entre si; de outra sorte nada de commercio, nada de industria. Esta indicação não he minha; ella foi proposta na assemblea nacional de França, e approvada em termos mais severos do que aquelles em que a proponho. Se ella passar, teremos uma grande cousa, que vem a ser o fazer realçar, e crscer o credito da nação quasi perdido. Já são tantos os fallidos, que ninguem se attreve a emprestar 5 réis com medo de os ficar perdendo. He necessario, torno a dizer, que levantemos o credito da Nação, e que se faça correr esta moeda sagrada de credito publico. Um dos meios indirectos he tirar as prerogativas aos homens que estiverem nas circunstancias apontadas. Por isso creio que deve ser admitiida a indicação proposta.

Procedendo-se á votação, decidiu-se que se admittisse á discussão a indicação proposta pela Sr. Lino, e que se imprimisse.

Leu-se outro additamento offerecido pelo Sr. Miranda, em sessão de 19 do corrente, propondo que na exclusão que se havia feito dos criados a servir, de poderem votar, não se entendessem aquelles que erão empregados, na lavoura, ou chamados criados lavradores.

Sendo posta á votação, sobre o dever-se admittir-se á discussão, decidiu-se que sim, e que se mandasse imprimir.

O S. Villela offereceu tambem um additamento, propondo que fosse excluido de poder votar para Deputados de Cortes, o convencido de prejuro, ou de calumniador.

Em apoio deste additamento, disse o seu illustre autor: - Creio que são evidentes as razões que ha para se approvar esta doutrina. Não acho individuo mais perigoso na sociedade que o homem prejuro, e o calumniador. Como se ha de confiar na probidade e consciencia, destes homens, para esperar que escolhão bons Deputados? Assento que não he preciso dizer mais em abono da indicação.

Procedendo-se á votação, decidiu-se que o additamento se admittisse a discussão, e que se imprimisse.

Passou-se ao artigo 34 do mesmo projecto sobre as eleições dos Deputados, concebidos nestes termos: ninguem poderá votar em si mesmo, nem em seu ascendente, descendente, irmão, do irmão de pai ou mãi, sobrinho filho de irmão, primo coirmão, genro ou cunhado, durante o matrimonio, de que resulta essa affinidade. A este respeito disse

O Sr. Macedo: - Tenho visto alguns illustres Deputados inclinados a approvar a doutrina do artigo 43, e como vejo a dependencia que delle tem o artigo 34, assento que antes de continuar a discussão sobre este, se discuta, primeiro o artigo 43.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando se principiou a tratar das eleições, muitas vezes pedi eu ao soberano, Congresso, que se tratasse primeiro daquelle artigo do projecto, que propunha as eleições secretas, e que antes de se decidir sobre a grande base de serem taes ou publicas, não se tratasse de cousas que tinhão com esta base intima ligação. Não mereci ser ouvido, e decidiu-se a doutrina do artigo 35. Com essa decisão ficarão prevenidas muitas votações que exigem segredo, e não podem facilmente combinar-se com elle. Ora o artigo 34 não faz mais que ampliar a dificuldade que já havia pelo artigo 35, anteriormente sanccionado: por tanto pelo mesmo modo porque 9 sabedoria do soberano Congresso salvar aquella difficuldade resultante do § 35, salvará a que resulta deste § 34, de cuja justiça ninguem duvida, mas sómente da possibilidade de o poder conciliar com as votações secretas. E que meio poderá haver de conciliação? Respondo: ha na Constituição certas proposições ou principies de honestidade que de necessidade, ou, para melhor dizer, que não obstante não serem sanccionados com uma pena externa, nem por isso se recommenda menos a sua observancia. Por exemplo, diz a Constituição: todos os cidadãos portuguezes devem ser justos, amar a sua patria, venerar a religião, etc. Pergunto eu: ao que não for justo, não amar a patria, etc., ha de se impor uma pena? Certamente não. E por isso deve supprimir-se este preceito! Não.

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O mesmo tem a constituição judaica; ella começa: diliges Dominum, diliges proximum: e depois passa ao non occides, non moechaberis, non furtum facies. Ora quem não ama o proximo ha de ter uma pena? Ha pois certos principios de grande justiça, e verdade, os quaes posto que não sejão sanccionados com penas externas, nem por isso deixão de ser inculcados nas constituições, e nas leis: aquelle que os infringe, tem a pena que irrogava uma, lei romana: improbe factum videri. Por tanto diga o nosso artigo: ninguem vote em si mesmo, em seus ascendentes, etc. E se fizer o contrario? Improbe factum videri, e tenha alem disso a pena que a intima consciencia inflige a todo o que quebra a lei publicada pela legitima autoridade, no qual sentido eu opino que todo o votante deve principiar dando juramento de não votar em nenhuma das pessoas prohibidas pela Constituição. Nenhuma nação do mundo ha que desconheça o grande vinculo do juramento. Alem desta reflexão ha ainda a outra de que estas infracções se podem em alguns casos provar, e se se provarem, dar-se-ha então ao infractor o castigo correspondente que a lei designar. Em ultimo aperto de reconciliação, eu propria antes que se revogasse (sem exemplo) o artigo 35, do que estabelecer-se que as eleições sejão publicas, porque toda a liberdade dos votos está no segredo: sem elle tudo he dependencia: quem não depende de outrem pela parte do dinheiro, depende por amizade, por gratidão, por esperança, etc.: senão depende para si, depende para seus filhos, irmãos, etc., e esta dependencia, sendo as listas publicas, ha de fazer com que os votantes votem muitas vezes contra os seus desejos, e a sua consciencia.

O Sr. Castello Branco Manoel: - O que eu acho mais prudente he supprimir o artigo. Tanto sendo a votação publica, como secreta, o artigo não deve ir na Constituição, porque sendo secreta não se póde examinar e punir quem infringiu o artigo, sendo publica, ninguem votará em si.

O Sr. Peixoto: - Eu digo o contrario. Acho que não ha inconveniente algum em que a doutrina do artigo vá expressa na Constituição. Basta que seja possivel verificar-se a infracção da regra para que ella se não repute occiosa, e a hypotese he possivel: se um membro da assemblea eleitoral, que tenha nella a votar parentes em grau prohibido, apparecer eleito por todos os votos; está verificada a infracção. He difficil, mas não impossivel: e não ha muito tempo, que nesta capital se fez uma eleição, em que de os eleitores, que votavão, sahiu um delles com 91 votos, e unicamente variou o seu para differente sugeito. Por tanto deve ir o artigo, não só por excitar aos eleitores a lembrança de um seu dever: mas até porque previne o caso proposto.

O Sr. Miranda: - Diz-se nos artigos 34, e 36 que ha de haver cidadãos elegiveis em que certos eleitores não poderão votar; e diz o projecto ao mesmo tempo que as eleições hão de ser secretas; isto he certamente uma manifesta contradicção, mas entretanto não posso ser da opinião daquelles que querem que estes artigos sejão meramente preceptivos, e um simples conselho. Conselho poder-se-ha chamar um principio moral; mas eu não respeito principio moral que um freguez não possa votar no seu parocho, um soldado no seu commandante etc. Se o fossem, então eu seria de voto, que se não pozessem na Constituição, porque nella não devem ir conselhos, devem ir regras que se hão de observar. He preciso por tanto saber se as eleições hão de ser por escrutinio secreto, ou publicas; vencendo-se que sejão secretas, então se continuará a buscar orneio para destruir a contradicção, e se se determinar que sejão publicas, então já não ha embaraços. Póde haver opiniões sobre qual he melhor, se serem as eleições secretas, ou publicas: pela minha parte quereria estas ultimas. He preciso pois esta decisão porque do contrario não aproveitará a discussão.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu votei que este artigo devia ser supprimido porque restringe muito a liberdade de votar: e he preciso que para elle se conservar se decretem as eleições publicas....

O Sr. Franzini: - Julgo que o artigo que deve estar em discussão he o artigo 43. He preciso primeiro decidir se as eleições hão de ser secretas ou publicas: se forem publicas, todas as excepções devem ser conservadas, e se o não forem todas as difficuldades estão tiradas, pois que segundo a minha opinião não devem subsistir aquellas excepções, aliás impossiveis de conciliar com a votação occulta.

O Sr. Ferreira Borges: - Este artigo não diz que pena se ha de impôr ao que votar nas pessoas nelle exceptuadas; por tanto não se póde dizer que he uma lei: para conciliar isto, eu diria que o que fosse convencido de votar nas pessoas que o artigo contem, perderia o direito devotar. A grande objecção que se tem posto a este artigo he que se não póde tratar delle sem se saber primeiro se as eleições hão de ser publicas ou secretas; mas esta objecção, he quanto a mim improcedente porque ou ellas sejão de uma fórma ou de outra, póde sempre verificar-se a mesma hypothese. Voto pois que se trate deste artigo mas que se redija de maneira que haja uma pena.

O Sr. Caldeira: - Eu creio que não podemos adiantar nada sem saber se as eleições hão de ser per escrutinio secreto; facilmente então remediaremos tudo o mais: e parece me que não ha inconveniente nenhum em tratar antes das eleições e decidirmos se ellas hão de ser publicas ou secretas. Quando isto for determinado, assentarão as decisões deste e do outro artigo sobre uma base sabida; mas o contrario será sempre inutil e contradictorio.

O Sr. Pessanha: - Eu sou exactamente desta mesma opinião. Apesar do que disse o Sr. Ferreira Borges, pode-se transgredir a lei numa hypotbese, mas não se segue por isso que se possa sempre verificar a transgressão: ora uma lei que se possa verificar nuns casos, e noutros não, parece-me que he uma lei quasi inutil. O meu voto he que se trate da questão preleminar.

O Sr. Annes: - Parece-me que não he necessario enverter a ordem do artigo. O artigo 35 diz (leu-o) isto já está vencido no Congresso, ora do mesmo modo que se tratou do artigo 30 se póde tambem tratar do 34; porque ambos constão de excepções a regra geral das eleições.

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O Sr. Franzini: - Diz o artigo 43 que as eleições serão directas, o que já está sanccionado. Está mais sanccionado que o voto ha de ser secreto (não está disserão muitos Srs. da Assemblea) Logo (continuou o orador) he preciso sanccionar primeiramente se a eleição ha de ser publica ou secreta. Como se póde prohibir ia qualquer cidadão que vote nalguma das pessoas exceptuadas, se as eleições não forem publicas? De modo algum. Poder-se-ha isto saber sendo ias eleições feitas por escrutinio secreto? Não, sem duvida: logo não he possivel discutir-se este art. 34, sem a precedencia da decisão do systema das eleições.

O Sr. Borges Carneiro: - Nós não temos senão uma de tres cousas a fazer: ou havemos de revogar o artigo 35, não obstante estar sanccionado: ou determinar que as eleições sejão publicas; ou conservar o artigo 34 para se lhe dar o exito que se der ao já sanccionado artigo 35. Revogar o artigo 35 já sanccionado, parece-me que será um exemplo pessimo; porque se dará lugar a que muitos Srs. Deputados que forão vencidos em votos sobre alguns outros artigos quererão que tambem se controvertão de novo, dado uma vez o exemplo. Por tanto sustento que o artigo 35 não se deve revogar posto que estou persuadido de que nelle (se he licito dizelo) se contem algumas cousas injustas. Determinar que as eleições sejão publicas, contra isso opinarei sempre fortemente tomo fonte de muitos inconvenientes e desordens. Quererei pois o ultimo recurso, como aquelle de que só seguem menos inconvenientes. Supponhamos que um eleitor vote no seu bispo, no réu paroco, no seu commandante, ou em seu pai, ou seu irmão, que importa um só voto entre mil? Pouco mais de nada. Pelo contrario os inconvenientes da eleição publica são muito graves. Houve quem dissesse que este artigo não era lei porque nelle não ha uma pena. Mas que pena ha em todos os outros da Constituição? Se se fizer uma lei particular de penas contra os infractores da Constituição, lá se se verá como isso ha de ser. Resumindo digo que eu não entendo que a materia dos artigos 34 e 35 seja de simples conselho; mas uma lei que obriga a consciencia dos subditos, e que póde mesmo em alguns casos ser susceptivel de sancção externa. Na collisão de dois males escolhamos o que involve menos inconvenientes: a prudencia pede que, que nemn se revogue o que está sanccionado, nem se determinem as eleições publicas.

O Sr. Miranda. - Isto nunca póde dizer-se que he um conselho porque se se vier a saber por qualquer modo que o soldado vota no seu commandante, o diocesano no seu bispo etc., e o mais do artigo, este voto fica tanto; por conseguinte isto não he conselho, he sim uma regra. Ora subsistindo este artigo como se quer combinar isto com o artigo 43? Eu desafio toda a sagacidade de que he capaz o entendimento humano, a que no acto da votação se possa realisar o que aqui se diz sendo ella secreta. He impossivel que o seja, aliás haverá a maior contradicção que se póde imaginar. Eu propuz na Commissão para coarchir os inconvenientes que daqui resultão, que a eleição fosse publica: porque supponhamos que a eleição he em segredo; como ninguem pode verificar as listas, póde um coronel, por exemplo, ter muitos votos que não sejão dados pelos soldados, mas sim per outros quaesquer eleitores; o mesmo póde succeder ao paroco, ao bispo etc. Disse um illustre Preopinante que alguns votos mais que por este methodo venhão a ter as pessoas exceptuada, não farão differença alguma entre o immenso numero do votantes que ha. Não he assim: se um coronel juntar quinhentos votos do seu regimento, já he uma grande quantidade, já póde decidir muito. Se o fim da Constituição, nesta parte, he evitar os subornos, como se poderão admittir os artigos 34 e 35; sendo as eleições secretas? Ou então o artigo 43 não póde entrar na Constituição, porque já digo, desafio os membros desta Assemblea para fazerem esta combinação: encontra-se a maior contradicção. Se se quer pois conservar o artigo 35, he impossivel que as eleições sejão secretas; e a discussão não póde progredir comproveito em quanto se não decidir esta questão primaria.

O Sr. Moura: - Ha realmente uma absoluta impossibilidade em combinar o artigo 34; e 35 sendo o escrutinio secreto. A mim parecia-me que pelo que respeita ao artigo 34 não tratássemos delle por ora; porque disto se não segue inconveniente algum; e póde succeder que depois se venha a supprimir. Mas ainda apparecem os inconvenientes do artigo 35 (leu-o). Esta materia já está sanccionada, e implica com o artigo 43; mas de que importancia he este artigo 43? He realmente da maior importancia: se se não sanccionasse este artigo ficaria transtornada toda a liberdade de votar. E que inconveniente? A primeira qualidade que deve ter todo o eleitor he seguir os impulsos da sua consciencia, o que não succederá sendo as eleições publicas. He preciso que a legislação supponha nos homens para quem legisla uma virtude e uma capacidade ordinarias, e não talentos, nem virtudes heroicas. Attendendo pois a importancia desta lei das eleições, eu não me envergonharia nunca de propor que rotrogradassemos sobre os nestes passos. Será por ventura cousa vergonhosa que uma decisão tornada hontem se desfaça hoje por ser util e preciso? Não certamente. Nós não temos a infalibilidade. Alem disto, eu não estou muito certo na acta; parece-me que se venceu que os commandantes militares não fossem eleitos nos distictos dos seus corpos, nem os parocos quando as paroquias estivessem incluidas nos districtos eleitoraes, nem os Bispos e outros empregados podessem ser eleitos ainda que votados fossem, pela impossibilidade que ha em saber quaes votos os elegerão. Por isso digo que só desta forma se poderia rectificar esta inexactidão. Não ha duvida nenhuma que a respeito dos militares he pelo grande numero de votos que elles podem ter a seu favor; mas estes votos nem sempre lhes podem ser favoraveis, e podem apparecer outros eleitores, que lhos dem. Era uma injustiça deixarem de ser votados, sendo talvez muito bons cidadãos e muito capazes de serem eleitos. Quando pois nós não hajamos de tornar com os nossos passos para trás sobre esta materia, confesso que he absolutamente impossivel combinar enes artigos como 43, salvo fazendo-se as eleições publicas, o que seria um grande mal, e trata gravissimos inconvenientes.

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O Sr. Borges Carneiro: - A respeito do que diz a acta, este artigo está redigido sobre as palavras proprias das actas de 9, 10, e 15 de Outubro. Em quanto ao que disse o Sr. Moura tenho que rectificar algumas das suas expressões, porque as relações, destrictos dos regimentos, bispados etc. não coincidem perfeitamente com as assembleas eleitoraes, mas promiscuamente se confundem uns e outros districtos. Pelo que não vejo como se conciliem muitas das excepções do artigo com as eleições secretas, que aliás se devem inteiramente adoptar.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu levantava-me para dizer que alguns Srs. que tem falado nesta materia querem que se supprima o artigo, mas não lhe tem substituido nada, e por isso estamos na mesma. O Sr. Moura disse que ainda quando o artigo 34 se supprimisse restavão os inconvenientes do 35, que já se acha sanccionado, e para elles desapparecerem seria necessario que fossem as eleições publicas. Uma vez que as eleições hão de ser directas he obvio que devem ser secretas. Eu lembro aos Srs. que tem falado em sentido contrario quantos inconvenientes trazem as eleições publicas, quanto de subornos, e tumultos póde haver. He necessario pois que sejão secretas, e parece-me que se póde combinar isto com o artigo vencido, desta maneira: serem as eleições secretas, mas dar a meza um juramento de fazer verificar debaixo de todo o segredo, se algumas das pessoas que se apresentão nas listas, que deverão ser assignadas por cada um dos eleitores, he exceptuada da regra das votações. Não ha outro modo de combinar isto, uma vez que as eleições sejão secretas: mas se forem publicas serão as eleições sempre uma maior das vezes um resultado de subornos, e de partidos ou facções; e por isso destitua voto contra as eleições publicas.

O Sr. Moura: - Ainda restão difficuldades, e estamos no rnesinb caso. O methodo do illustre Preopinante he, que a meza dando um juramento verifique se as listas tem algum votado que esteja no caso do artigo. As mezas hão de ser ordinariamente compostas de pessoas mui conspicuas, mas consultemos bem o coração do homem, e vejamos se póde ou não haver suborno. He preciso pois outro methodo porque o do illustre Preopinante não salva as difficuldades.

O Sr. Soares de Azevedo: - Pergunto qual será o outro methodo melhor? Em apparecendo um que tenha menos inconvenientes, eu o adoptarei, mas esse ainda não existe.

Sendo chegada a hora da prolongação, decidiu-se que ficasse adiado o artigo.

O Sr. Borges Carneiro apresentou as seguintes

INDICAÇÕES.

Primeira. Ha pouco propoz a Com missão de fazenda um emprestimo nacional, e a creação de Commissões provinciaes para se conhecer quanto deva ser esse emprestimo: eu proporei hoje economias nacionaes, e Commissões provinciaes para se conhecer quantas devão ser essas economias. Não, permitta Deus que separemos a ideia de economia da ideia de emprestimo: eu avaliarei sempre como oppressão da patria o impor-lhe novas contribuições (e outro tanto vale um emprestimo) para se desperdiçar grande parte dellas naquillo em que até agora se está desperdiçando grande parte dos rendimentos actuaes: avaliarei como immoralidade solicitar emprestimos a favor de um pai de familias prodigo, para elle continuar em seus vicios, e nas dissipações que seus domesticos fazem das rendas de sua casa. "Em tanto apuro (disse o nosso experto ministro da fazenda) he de imperiosa urgencia a mais extricta economia.... Não ignoro que o remedio he violento, mas sei tambem que não ha reforma sem sacrificios, e he preciso que a necessidade resigne os animos a suportalos, devem prevalecer o bem publico ao interesse particular."

Com isto; com a venda de alguns bens nacionaes, e com a concorrencia do Ultramar para as despezas communs, cessará o deficit das despezas correntes, e senão he absolutamente possivel evitar um emprestimo, como a quem quer tempo de tomar o follego (para me servir da boa frase da Commissão de fazenda), será possivel evitar o segundo, e não receio dizelo, ir aliviando a nação de algum dos insumeraveis tributos que a opprimem.

Proponho por tanto que em cada provincia do Reino se crie uma Commissão composta de homens entendidos, e imparciaes, que informem as Cortes sobre quaes officios publicos se devão supprimir por superfluos, quaes ordenados reduzir-se por excessivos; quaes penções abolir-se por desnecessarias ou injustas, quaes extravios, e geralmente quaes despezas publicas se devão evitar. Estas Commissões serão autorizadas para pedir quaesquer informações ou papeis ás autoridades respectivas. Irão apresentando seus pareceres sobre os diversos objectos da sua incumbencia, como os forem aprontando, sem que o liquido aguarde pelo que o não for, a fim de se accelerarem as economias. Estes pareceres subirão ás Cortes preparados com a opinião do Governo, para se darem immediatamente as providencias opportunas, devendo a primeira de todas locar aos Srs. Deputados que disfrutão rendimentos nacionaes alem da gratificação diaria; pois digo com Canga Arguettes nas Cortes Hespanholas: "quero que a reforma principie por nós e pelas nossas casas, para depois passarmos ás casas dos nossos visinhos.

Segunda. Proponho a respeite da igreja Patriarcal: 1.° que se peça já ao Governo uma relação de todos os empregados ecclesiasticos, e seculares da Santa Igreja Patriarchal, com declaração das congruas, ordenados, e mais vencimentos de cada um, e se fixem até desde já nas quantias somente necessarias para uma sustentação decorosa, e sem luxo.

2.° Que o Governo se informe dos muitos dos ditos empregados que estão servindo officios de serviço incompativel, e levando dois e tres ordenados na mesma folha, e faça a respeito delles executar as leis deste Reino.

3.° Que se faça immediatamente cessar os emolumentos que levão os cinco Principaes da congregação camararia, que são tres peças de 6$400 réis (*)

(*) 4:608$000.

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um por semana, pela administração das rendas da dita Santa Igreja, e os emolumentos que levão os cinco secretarios de meia moeda cada um (*), alem dos ordenados e emolumentos de seus empregos: e que a dita administração seja immediatamente feita pelo Thesouro nacional.

4.° Que o Governo faça evitar o abuso de levarem os ditos membros da congregação camararia para gasto de suas seges, e cavalgaduras, as palhas, e cevadas produzidas nas lisirias da Patriarchal, que devião entrar no rendimento commum. E que se lhe parecer que convem, mande vender as ditas lisirias, com cujo costeamento parece gastar-se annualmente tres a quatro contos de réis.

5.º Que vista a importancia destas economias se mande immediatamente abrir o seminario patriarchal da musica, que escandalosamente se acha fechado ha mais de um anno, sendo o unico estabelecimento que ha em Portugal desta excellente arte, fundado ha mais de um seculo para se evitar a necessidade de musicos estrangeiros, E que o Governo faça pôr em execução os bons estatutos desta instituição, constando os grandes e dispendiosos abusos que nelle se introduzirão, principalmente na parte em que ainda se estão pagando grandissimos ordenados aos musicos velhos italianos, cujas escrituras ha muito acabarão.

6.° Finalmente que na folha das viuvas, e orfãs, que recebem suas modicas pensões pela folha patriarchal, senão faça innovação alguma, mas seja prontamente paga ou pelo cofre da Patriarchal ou por qualquer rendimento do Thesouro, pois tudo he fazenda nacional. - Borges Carneiro.

Ficarão para segunda leitura.

O Sr. Lino apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo notorio, e com bastante admiração minha que para o esquadrão de cavalaria da Bahia, e para a 3.º companhia se acha despachado um capitão, que daqui deve partir quando nenhuma vacancia se conhece naquelle corpo, que se acha inteiramente prehenchido de seus officiaes; e outro sim constando que na corveta Regeneração, que parte para a Bahia, alem dos officiaes de marinha nomeados para comandarem as embarcações que ainda se achão nos estaleiros vão de mais a mais escrivãens, commissarios, fieis, moços etc. tirando-se por este modo injusto, e impolitico os pequenos empregos de fazenda, á que a mocidade da provincia empregada na ribeira, e no Erario como praticantes, e amanuenses tinha todo o jus, e tanto mais quanto as ditas embarcações são ali feitas á custa do paiz: peço ao soberano Congresso que olhe para similhantes despachos com alguma attencão e melindre, isto he, o de companhias, e dos officiaes de fazenda, mandando-os suspender, porque nas actuaes circunstancias póde um tal procedimento ir confirmar as desconfianças já assas ali plantadas, e produzir por conseguinte a desobediencia, e a dezordem. Cortes 22 de Abril de 1822. - José Lino Coutinho.

Em apoio desta indicação disse o mesmo illustre Deputado: - Estes officios são pequenos na verdade, mas por isso mesmo he preciso que se dêm aos que forem daquella provincia e que estão ali nas diversas repartições como amanuenses, e praticantes, aspirando aos sobreditos lugares que lhes pertencem de lei. Se eu não propugnasse pela união do Brazil com Portugal, não me importaria com isto, e deixaria de notar similhantes procedimentos, mas coma a desejo, he a razão por que falo.

O Sr. Macedo: - A indicação do Sr. Lino he muito justa. Quando o Congresso forceja por consolidar a união de Portugal com o Brazil, he preciso que o Governo vá de acordo; por isso entendo que a indicação deve approvar-se.

O Sr. Fernandes Thomaz: - He melhor mandar perguntar ao Governo o que ha sobre isto, e depois procedermos com energia.

O Sr. Lino: - Eu não affirmo que isto seja verdade; mas ao menos todos o dizem.

Pondo-se a votos a indicação, decidiu-se que se pedissem explicações ao Governo a este respeito.

Leu-se um additamento do Sr. Ferreira Borges offerecido ao artigo 34 do projecto sobre as eleições, que ficara adiado, e concebido nestes termos: Tudo o que for convencido de haver votado em si mesmo, ou em seu ascendente, perderá absolutamente o direi to de votar, e ser votado nas eleições futuras.

Ficou para se tomar em consideração quando se tratar do objecto daquelle artigo 34.

O Sr. Macedo apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que se tome em consideração a impossibilidade que tem muitos credores do Estado de concorrerem á Commissão de divida publica para requererem os seus titulos por não poderem conseguir nas estações competentes as certidões dos seus creditos, por causa de não terem baixado as folhas de diversos annos. - Macedo.

Foi remettida á Commissão de fazenda.

O Sr. Vasconcellos apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo da mais absoluta necessidade o augmentar quanto antes, o numero dos vasos de guerra que compõem a nossa marinha, pois que os navios são as pontes de communicação, e os castellos que devem reunir com laços indissoluveis os Portuguezes de ambos os hemisferios, auxiliar seus mutuos interesses, manter a dignidade da Nação, e aliviala ao maior auge de gloria e facilidade; e sendo o dia 15 de Setembro famoso na historia portugueza por ser o dia em que a capital repetiu o grito da liberdade que primeiro soou nas margens do Douro, e por ser tambem o dia em que a heróica Nação Portugueza quebrou os ferros do despotismo estrangeiro debaixo do qual gemia opprimida, nada póde ser mais util á Nação, solemnisar tanto este memoravel dia e ser mais agradavel ao povo desta capital do que o magnifico espectaculo de se lan-

(*) 576$000 réis.

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çar ao mar nesse dia a fragata de 50 peças que sé está construindo, pelo que proponho o seguinte:

1.° Que se recommende ao Governo para que sendo possivel se lance ao mar no dia 15 de Setembro a fragata que se está construindo.

2.º Que se para o seu prompto fabrico for preciso applicar mais alguns meios alem daquelles que se applicão diariamente, e que dependão de medidas do soberano Congresso o Ministro da marinha o participe quanto antes.

3.° Que para solemnisar o dia 1.° de Outubro se ponha no estaleiro nesse dia a quilha de outra fragata de 50 peças. O Deputado Vasconcellos.

Foi mandada para a Commissão de fazenda.

O Sr. Freire apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo decorrido oito annos depois que o exercito Portuguez nas immediações de Toulouse contribuiu peia ultima vez para consolidar a paz geral da Europa, que a penas foi temporariamente perturbada no anno seguinte, são passados perto de nove annos depois que este mesmo exercito nas campinas de Vittoria em 21 de Janeiro de 1813 ganhou era poucas horas uma batalha gloriosa, e decisiva, em que os inimigos perderão toda a artilheria, caixa militar, trens, e equipagens de campanha, e quasi todas as bagagens, e preciosidades que não só o exercito, mas innumeraveis familias conduzião comsigo do interior, e extremidades oppostas do vasto territorio hespanhol até aos Piryneus occidentaes, e quem acreditará que de todos estes despojos vendidos uns avaliados outros por preços, e arbitrios que nunca forão patentes á Nação, e ao exercito ainda não percebeu este cousa alguma? Mas desgraçadamente nada ha mais certo, o mesmo destino, que presidia as operações todas cio antigo regimen não só foi commum a esta, mas parece que se transmittiu ao actual Governo, que pouco mais tem feito, segundo penso, para effeictuar esta cobrança, e remessa para Portugal, não he tonto por motivos de interesse, como pela recordação de acções gloriosas, e recompensa de feitos heróicos que o exercito deseja, e merece receber a parte que lhe pertence das despesas, que se acharem liquidas principalmente da batalha de Vittoria, sobre que não parece já haver questão, e para sobre este objecto excitar a attenção do Governo, e se possão dar algumas providencias, se precisas forem, proponho que se lhe pergunte:

1.° Em que estado, se acha a liquidação de tudo que pertence ao exercito de Portugal pelas presas feitas em toda a guerra peninsular, e se ha, ou tem havido agentes, e quem são, encarregados deste trabalho.

2.º Em que estado está a Cobrança das 80$000 libras sterlinas, ou do que bem for, pertencentes ao exercito pelas presas feitas privativamente na batalha de Vittoria; que meios se empregarão para liquidar esta quantia; quando foi julgada propriedade Portugueza, se tem vencido juros pela demora; e desde que tempo; porque razão esta quantia não tem sido transferida para Portugal; quando poderá ser; e que esforços tem o Governo actual empregado ou poderá empregar para o conseguir.

3. Se estão prontas as listas das praças, que tem direito ás presas de Victoria, e qual a proporção, em que devem ser distribuidas por cada classe, e quando não esteja pronto este trabalho, que se proceda a elle com tal celeridade, que á chegada do dinheiro nada mais reste do que fazer a divisão por classes, e depois distribuir com muita facilidade a parte correspondente a cada um dos individuos que as compõem.

Sendo o 1.º e 2.° artigo da competencia do Ministro dos negocios estrangeiros, e o 3.° pertencente ao Ministro da guerra peço que se lhe passem as ordens respectivas. Paço das Cortes 17 de Abril de 1822. - Deputado Freire.

Foi approvado.

O mesmo Sr. Secretario Freire; por parte da Commissão militar, leu o seguinte

PARECER.

O Secretario de Estado dos negocios da guerra representa em officio de 16 de Abril a duvida, que lhe occorre sobre a intelligencia, do artigo 7.º do decreto de 14 de Dezembro do anno passado, em que se determina, que os medicos do exercito, que tiverem dez, ou mais annos de serviço, venção a quarta parte do soldo por tanto tempo quanto servirão na guerra, pois não tendo servido como taes (diz o Ministro) se achão todos, á excepção de um, nas circunstancias de não perceberem algum vencimento por terem os mais servido sómente nos hospitaes militares, mas não com o titulo de medicos do exercito, porque as promoções forão posteriores.

Parece á Commissão que não pôde haver duvida na intelligencia daquelle decreto, pois que elle diz: Os medicos do exercito, que tiverem dez ou mais annos de serviço vencerão a quarta parte do soldo actual por tanto tempo, quanto tiverem servido na guerra, e bem se vê que nada importa a denominação, mas sim a natureza do serviço militar feito no tempo da guerra, e ser medico do exercito na data do referido decreto: he por tanto a Commissão de parecer, que se declare ao Ministro que todos os medicos que servirão nos hospitaes militares, acompanharão o exercito, eativerão em destino militar no tempo da guerra, e que passarão depois a medicos do exercito, preenchendo mais de dez annos na totalidade do seu serviço, venção a quarta parte do seu soldo actual. Paço das Cortes 32 de Abril de 1822. - Francisco Soares Franco; Alvaro Xavier das Povoas; Marino Miguel Franzini; Manoel Gonçalves de Miranda; Manoel Alves, do Rio; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Francisco Xavier Monteiro; Agostinho José Freire.

Foi approvado.

O Sr. Segurado offereceu a seguinte

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INDICAÇÃO.

Para evitar efusão de sangue nas provincias de Goiaz, e Matto Grosso, proponho que se haja por extincto o lugar de governador e capitão gereral de Goiaz: que a converta de S. João das duas Barras fique independente de Gaiaz ao menos até á decisão do soberano Congresso, sobre o plano geral, que tenho de propor para o certão do Brazil: que nem a cidade de Cuiabá fique Sujeita á villa Bella, nem esta áquella, até a dita decisão: que na comarca de S. João das duas Barras, na de Goiaz, em Cuiabá, e em villa Bella, haja em cada uma um governo provisorio composto de cinco membros, e de um commandante militar, estabelecendo-se aos membros dos governos ordenados proporcionados ás circunstancias particularissimas daquellas povoações; que estas providencias se participem ao Governo para que elle immediatatnente nomêe os quatro commandantes, e mande reduzir o numero dos membros dos governos na fórma que proponho. Finalmente acho que se deve annuciar á Commissão competente a necessidade de dar com brevidade o seu parecer aos officios, que ao soberano Congresso enviou o governo provisorio de S. João das duas Barras.

Passou á Commissão de Ultramar.

Requerendo o Sr. Soares Franco que se nomeassem para membros da Commissão de Ultramar aos Srs. Segurado, e Bispo do Pará, a fim de auxiliarem os trabalhos da Commissão com os teus conhecimentos, logo o Sr. Presidente os nomeou para ella.

O mesmo Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de agricultura, offereceu a radacção do artigo 10 do projecto addicional ao dos foraes, bem como a da 3.ª parte do artigo 14 do mesmo projecto dos foraes, que se mandou imprimir.

O Sr. Ferreira da Silva apresentou o seguinte

Projecto de Decreto.

Sendo o cobre um metal pouco proprio para della sé fazer moeda, todas as nações o tem feito para facilitar o trafico de pequenas compras e vendas, como para ajustar o calculo das grandes transacções mermantis. Em todo o Brazil, e ilhas dos Açores existia uma quantidade de moeda deste metal, igual em cunho, e pezo, que significava em valor cada arratel 650 a 700 réis, segundo a subdivisão do valor nominal das moedas desta especie.

Em 1801, cunhou-se no reino do Brazil uma nova moeda de cobre, em menos de ametade daquella primeira moeda, que corresponde o valor nominal de cada arratel 1350 a 1450 réis. Depois disto uma impolitica lei, que me não lembro da data, determinou, que as primeiras moedas fossem carimbadas com o signo de um escudo, em que apparecião as quinas portuguezas, e que depois deste representasse o duplo do seu valor, a beneficio do thesouro. Particulares especuladores, antes que os dormentes administradores do thesouro nacional fizessem carimbar estas moedas, passárão a fazer, em quantas moedas de cobre poderão adquirir, ainda com o premio de 5, 10, e 15 por 100, como até mandarão vir das outras provincias, que havião repugnado cumprir esta lei.

O thesouro não me consta que carimbasse alguma moeda de cobre, quando a provincia de Pernambuco innundou-se deste dinheiro, faltando ás outras provincias, moeda desta especie para fazer suas trocas, e transacções. Os estrangeiros igualmente não perderão esta favoravel occasião para introduzir em Pernambuco, e mais provincias daquelle reino, grandes quantidades de dinheiro do 2.° cunho, visto que vendião o cobre em chapa a 400 e 450 réis o arratel, quando amoedado o podião fazer por 1400 réis sem que tivessem o trabalho de procurar comprador.

Este abuso, e introducção ainda continua, em grave prejuizo da nação, e do thesouro, o qual crescerá de dia em dia, se uma previdente lei, promptamente não reparar a continuação de tão grave mal. Proponho por tanto que se decrete:

1.º Que todas as pessoas, que tiverem moeda de cobre na provincia de Pernambuco, recolhão no erario nacional da dita provincia no prefixo prazo de tres mezes, da publicação do presente decreto, que será feita na fórma determinada no § 9.°

2.° Que qualquer pessoa, que recolher alguma quantidade desta moeda, se lhe dará uma apolice, ou quitação de seu valor nominal, na fórma do § 6.º

3.° Que findos os tres mezes determinados no § 1.° ninguem será obrigado a receber esta moeda, por mais de ametade de sou valor nominal, isto he, o cobre velho pelo valor, que linha antes de ser carimbado, e o novo pela ametade do valor de seu cunho.

4.º Que a junta de fazenda daquella provincia para o recebimento deste dinheiro, nomeará de entro os officiaes mais habeis, e circunspectos um escrivão de receita, e despeza, um thesoureiro, e um, ou mais recebedores, ou contadores, segundo a necessidade exigir.

5.° Haverão dous livros particulares para esta recepção numerados, e rubricados pelo presidente da junta da fazenda um de entradas, ou recebimentos, onde se acreditarão todos os portadores, que entrarem com quaesquer parcelas deste dinheiro declarando-se o dia, quantidade, proprietario, e portador, e outro em que se debite pela apolice, ou quitação, que se lhe der depois de verificada a quantia, que recolher.

6.° Que estas apolices nunca serão maiores de cincoenta mil réis para facilitar as transacções, as quaes serão numeradas, selladas, cheias pelo escrivão deputado da junta, e rubricadas polo thesoureiro geral, e presidente da mesma, como extrahidas, e cartadas de um livro para melhor se verificar sua verecidade.

7.° Que estes titulos serão recebidos no erario nacional como dinheiro effectivo, na razão da quinta parte de qualquer pagamento, que se faça ao thesouro nacional, da mesma provincia, depois de verificadas verdadeiras.

8.° Que tendo-se recolhido toda a moeda de cobre, como será considerado findos os tres mezes, os proprietarias, e portadores das apolices e quitações,

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poderão com elles ir receber, o que entrarão para o mesmo thesouro, na mesma moeda, por metade do valor, passando-se-lhe uma nova apolice por outra metade na fórma do § 6.° para ser recebido segundo o § 7.º

9.º Que o presente decreto he applicavel a todas as provincias do Brazil, que estiverem nas circunstancias de Pernambuco. E será publicado por bando publico, e edilaes affixados em todas as villas, e lugares, onde convier para bem chegar a noticia a todos os habitantes da mesma.

10.° Que as provincias do reino do Brazil, onde houver casa de moeda deixarão de cunhar moeda de cobre, logo que tiverem noticia do presente decreto, até que se determine o systema monetario para aquelle reino e provincias.

11.° Que ficão por este decreto revogadas todas as cartas de leis s alvarás, e decretos, que o contrario determinarem. Sala das Cortes 23 de Abril de 1822. - O Deputado Ferreira da Silva.

Mandou-se remetter á Commissão de fazenda com urgencia.

O Sr. Secretario Barroso, leu o seguinte parecer da Commissão de agricultura, que ficara adiado em sessão de Julho de 1821.

Pedem Manoel José da Fonseca, e moradores da villa, e termo de Oliveira de Azemeis, a abolição da coima, chamada dos verdes, que naquelle concelho se lança aos lavradores, que não tem valladas, e tapadas as suas propriedades.

Parece á Commissão de agricultura, que similhante coima existindo pelo motivo, que alegão os requerentes, deve ser declarada abusiva, e como tal extincta por ser attentatoria contra o direito de propriedade.

Salão das Cortes 1.º de Junho de 1822. - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão; José Carlos Coelho Carneiro Pacheco; Pedro José Lopes de Almeida; Francisco de Lemos Bettencourt.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Peixoto: - Estas coimas procedem de acordãos e posturas de camaras: tem um fim util, que he o de evitar os damnos que podem fazer-se nas sementeiras; e o seu producto tem uma applicação, que de ordinario he igualmente util, e até necessaria a beneficio dos concilios, e que em muitos, faltando, será preciso supprilo por derrama, ou algum outro meio gravoso. Não duvido, que haja abusos, como se encontrão em todos os estabelecimentos mais saudaveis, que por isso não se destroem pela raiz: em consequencia, o Congresso nada a tal respeito deve dispor, sem informação, e sem que a camara, e mais parles interessadas sejão ouvidas.

O Sr. Barroso: - Para se não poder tomar em consideração este requerimento, basta dizer que he feito em nome de todos os moradores, e tem só uma assignatura.

O Sr. Guerreiro: - Eu levanto-me só para dizer o mesmo que acaba de dizer o honrado Membro, e a questão sobre factos não póde recair senão sobre factos praticados por consequencia opponho-me ao parecer da Commissão, e peço que se remetta ao Governo para tomar as informações necessarias.

O Sr Girão: - Eu não me opponho a que se peção as informações para depois se decidir com mais conhecimento de causa; mas sempre digo que isto nada tem com os pastos communs.

O Sr. Feio: - Eu apoio o parecer da Commissão, visto que os seus autores o abandonão. O direito de propriedade, segundo está sanccionado e jurado, he inviolavel e sagrado. Ao proprietario pertence exclusivamente lavrar, e semear as suas terras, como, e quando quizer; a elle pertence guardar, e colher os seus fructos. Constrangelo a semear ou aguardar as suas terras alem de ser coisa superflua, he um ataque directo ao direito de propriedade, base fundamental de todas ás sociedades. As coimas, ou multas, que em algumas terras se impõem aos proprietarios por não terem bem tapadas as suas fazendas, são obra de tempos barbaros, e não devem subsistir; porque não só offendem o direito de propriedade, mas dão azo aos mal intencionados para se vingarem daquelles a quem tem odio; pois tem acontecido que muitos vão derribar os valados, para denunciarem os donos. Alguns dos honrados Preopinantes tem duvidado da existencia destas coimas outros tem dito, que ellas são uma consequencia dos pastos communs, e que se não podem abolir, sem que estes sejão abolidos. Aos primeiros posso affirmar que ellas desgraçadamente existem; porque sou natural daquelles sitios; e aos segundos, que ali não ha pastos communs; e por conseguinte, que hão resulta inconveniente algum, antes toda a utilidade da abolição destas multas.

O Sr. Arriaga: - Levanto-me para dizer que quando eu me, achava em Santarem observei que os campos da Golega não tem divisas entre si; e os proprietarios dividem-nos por um rego que os lavradores Jazem. Se elles tivessem muros seria talvez bom, mas alem de ser muita despeza embaraçaria os campos de poderem ser cultivados, e lhes tiraria a formosura. Os valados e as sebes são o unico meio dos lavradores conservarem os seus direitos. Por tanto longe der ser prejudicial, he um beneficio o existirem estas coimas, voto por conseguinte contra o parecer.

Procedeu-se á votação e não foi approvado o parecer, decidindo-se que se mandasse ao Governo para; tomar as informações necessarias sobre este objecto, e remettelas ao Congresso.

Fez-se a leitura do outro parecer adiado da Commissão das artes sobre uma consulta do conselho da fazenda que estranha á junta do commercio o intrometter-se a alliviar os generos de direitos, suppondo ser isto da sua privativa attribuição: e como este objecto venha a ser meramente de jurisdicção, decidiu-se que se remettesse á Commissão de justiça civil.

O Sr. Borges Carneiro requereu que se redigisse e publicasse sem perda de mais tempo o decreto já vencido a respeito do exclusivo da companhia dos vinhos do Douro. Sei (continuou o illustre Deputado) que o vinho que sobrou por vender das feiras deita a pipas, e a junta da companhia não trata de

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comprar nem tratará em quanto to beneficio do exclusivo estiver sepultado nas actas das Cortes. Entretanto os lavradores do Dotiro estão na maior consternação com o vinho empatado os armazães sem terem dinheiro para se alimentarem e para cultivarem as vinhas; e por outra parte os negociantes mettendo no Porto mais e mais agua-ardente, que consta subir já a 3$ pipas. Se ha algum impedimento para se apresentar redigido este decreto, ha tanto tempo vencido, declare-se para se tratar de o remover. Por tanto rogo que a Commissão de redacção apresente o que se acha vencido na acta, para se publicar o decreto.

O Sr. Freire: - Não ha ninguem mais prompto, nem que lenha mais cuidado em tudo o que pertence ao expediente do que eu; e a razão porque senão expediu já, foi em consequencia de ter pedido o Sr. Soares Franco que se desse para ordem do dia o parecer adiado.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu bem longe estou de querer fazer cargo aos Srs. da Commissão da redacção: o que peço he que se publique o decreto e que este artigo seja objecto de outro decreto separado, para se não demorar o liquido pelo iliquido que nos póde ainda levar muito tempo a liquidar.

Leu mais o Sr. Secretario Barroso o seguinte parecer que ficara addiado em sessão de 12 de Fevereiro proximo passado.

A junta da fazenda da Universidade fez subir em 28 de Novembro uma consulta ao Governo, expondo os motivos, que tem para considerar obrepticia, e subrepticia a graça de jubilação concedida por carta regia de 19 de Fevereiro de 1816 ao doutor Antonio José de Miranda e Almeida. Consistem estes em que tendo elle sido despachado lente substituto da faculdade de medicina em 7 de Agosto de 1797, saira do serviço da universidade em 13 de Março de 1800 entrando no seu lugar o doutor José Feliciano de Castilho e passando o dito doutor Miranda para fysico mor do estado da India, que voltando deste destino para o Rio de Janeiro, ahi obtivera a citada carta regia de jubilação na universidade, graça a que pelos estatutos da universidade sómente tem direito os lentes nella empregados no fim de 20 annos de serviço effectivo nas suas cadeiras, que o doutor Miranda em lugar de 20 annos só tivera pouco mais de 20 de serviços; que na dita carta regia se lhe concede pela jubilação o ordenado de 800$000, que he o de lente de prima, o qual ainda não podia competir-lhe pela sua antiguidade no caso mesmo deter continuado sem interrupção no serviço da universidade. Accrescenta a junta, que por diversas vezas tem representado as apuradas circunstancias do cofre da universidade, cujas rendas actuaes mal podem chegar para as despezas indispensaveis.

O ministro dos negocios do reino remetteu com officio de 13 de Dezembro esta consulta ás Cortes para ser resolvida como for justo: e foi enviada para a Commissão de fazenda.

A esta foi presente ao mesmo tempo um requerimento do doutor Miranda, instruido com documentos originaes summamente honrosos, em que mostras que a jubilação concedida recahiu no serviço do magisterio feito na universidade, e continuado em Gôa, aonde alem de notavel economia de despeza no hospital, e grande diminuição de mortos, melhoramento de botica, e augmento de renda da fazenda nacional pelas acertadas medidas tomadas por elle, como inspector d'agricultura; deixou discipulos, que actualmente exercem a medicina com proveito daquelles povos: que sendo apresentado ao reitor o decreto de 19 de Fevereiro de 1816, em que Sua Magestade lhe concedeu a jubilação na universidade, elle mandara lavrar na secretaria da mesma universidade, como he costume, a respectiva carta regia de 28 de Junho de 1817, para subir á assignatura real: que voltando esta assignada, foi mandada cumprir pelo reitor em 28 de Julho de 1818; o que comprova com o documento original, que ajuntou em novo requerimento. Que em nenhuma destas occasiões offereceu o reitor, ou a junta objecção alguma á sua execução. Que á junta por despacho de 19 de Setembro de 1818 mandara que se lhe pagassem seus quarteis, como aos mais lentes, nos tempos de seu vencimento; e que em quanto ao preterito se lhe desse em cada um trimestre 100$ até á extincção da divida; o que a mesma junta confessa na sua consulta.

A' Commissão não póde deixar de parecer estranho, que, passados alguns annos, a junta pertenda; agora annular uma merco, cujo titulo foi então mandado lavrar na secretaria da universidade para subir á real assignatura, e depois de voltar com esta foi mandado cumprir, sem que offerecesse objecção alguma á sua execução em occasiões para isso tão opportunas.

He por tanto de parecer, que até pôr decoro da universidade deve ser sustentada a mercê da jubilação de que se trata.

Paço das Cortes 30 de Janeiro de 1822. - Francisco de Paula Travassos; Francisco Barroso Pereira; José Ferreira Borges; Manoel Alves do Rio; Francisco Xavier Monteiro.

Terminada a leitura deste parecer disse

O Sr. Ramos: - Este homem comportou-se o peior possivel no tempo que esteve na Universidade; e por isso he que o mandarão para a India no lugar de fysico mór. O que elle fez lá não o sei, nem mesmo o sabe a Universidade.... A junta vê que não ha direito algum para esta jubilação, porque não tem o tempo da lei que exige vinte annos de serviço; em segundo lugar foi supprimida a autoridade em consequencia de um despacho; em terceiro lugar, porque foi arbitrado um ordenado que elle não poderia vencer ainda mesmo achando-se lá empregado.

O Sr. Rebello: - Sobre o negocio em questão he preciso seguir analyticamente os factos, para delles deduzir o direito. O Doutor Miranda foi demonstrador de materia medica na universidade do Coimbra pelo espaço de dois annos, e depois passou alente substituto de que teve exercido na mesma academia dois annos e oito mezes. Então he que o Governo o despachou fysico mór para Goa, com a expressa obrigação de crear uma aula de medicina, na qual ensinasse esta faculdade aos naturaes do paiz, que pela distancia se não podião aproveitar das aulas da universidade, com sacrificio da humanidade, e gravame

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do thesouro publico, que pagava com grandes ordenados aos poucos facultativos, que para ali enviava, ou para servirem em navios de guerra, ou nas possessões portuguezas. Os inimigos do Doutor Miranda, e os passos, que inverterão operações do Governo com intrigas domesticas dos particulares interpretarão este despacho como um castigo, dado ao Doutor Miranda, em consequencia de dissenções que tinha com sua mulher, da qual se achava a esse tempo separado por sentença competente; porem os que sabem que desde os tempos de Martinho de Mello havia um sugeito do ministerio para se despachar para fysico mór de Goa, um homem capaz de ensinar medicina, e que por outra parte não abatem a dignidade do Governo ao ponto de o metter nas des intelligencias dos particulares, que lhe não pertencem, estes digo attribuem com razão este despacho á confiança que merecerão ao Governo os talentos do Doutor Miranda, e qualquer outra supposição poderia manchar o decoro d(c) Governo, mas nunca parar o direito do despachado. Abstrahindo pois das causas porque correu entre este homem e sua mulher uma disunião de divorcio, porque nem he propria deste augusto lugar, nem póde influir para a decisão do presente negocio, seguirei o fio da materia. Despachado o Doutor Miranda por quem tinha o direito de o despachar, e mandar, partiu para Goa pela obrigação que tambem tinha de obedecer, e por signal que á patoagem do Cabo de Boa Esperança soffreu uma moléstia gravissima, da qual lhe resultou lesão do braço direito, que ainda conserva. Em Goa serviu por espaço de quatorze annos e alguns mezes o cargo de fysico mór; regulou a disciplina, e economia interior do hospital; melhorou o tratamento dos doentes, e diminuiu consideravelmente a despeza do hospital; foi talvez um terço menor a mortalidade de igual numero de doentes em todo o tempo que serviu; creou um laboratorio chimico, com o que se poupou grande despeza da fazenda publica, e o hospital, e os povos tiverão remedios mais sadios, frescos, e baratos. Fez com que a botica do hospital apresentasse um lucro consideravel sem augmentar os preços dos medicamentos. Serviu pelo espaço de onze annos o cargo de intendente da agricultura, e do seu zelo, e acerto resultou crescerem as subsistencias e producções do paiz a um augmento visivel. Ensinou finalmente medicina em um curso regular desta faculdade, e elle foi o creador, o unico lente, e unico mestre; deste curso de medicina sairão todos es facultativos que hoje exercem a medicina nas possessões, e navios portuguezes para a do Cabo de Boa Esperança com grandissimo proveito da humanidade, e igual vantagem da fazenda publica. No fim de 14 annos e alguns mezes de serviço e residencia em Goa caio gravemente doente o doutor Miranda, e recolhendo-se á corte do Rio de Janeiro, aonde pelo estado em que se achava mostrou a total, uma de saude a que tinha chegado, foi então despachado por galardão, em recompensa de todos estes serviços com a jubilação de lente de uma das ordens de medicina de Coimbra, com 800$000 de ordenado que he o mesmo que percebia como fysico mór em Goa. Foi então expedida a carta regia do despacho á universidade de Coimbra, a qual pela sua secretaria e expediente lavrou a carta de jubilação, e a offereceu á assignatura regia, e feito isto a mandou registar e cumprir, e metter em folha o Doutor Miranda para ser pago regularmente: tudo isto passou em 1816 para 1817; e tudo se acha provado com os documentos autenticos e originaes, que estão sobre a meza, e instruem o requerimento do despachado. A universidade porem não cumprindo de facto a ordem, que dera para o pagamento regular dos quarteis, que se fossem vencendo, deu occasião, a que Sua Magestade lhe ordenasse, que pagasse como devia a este homem os quarteis, que se lhe devessem; a universidade mandou então, que estes pagamentos se verificassem, juntando a cada quartel, que se fosse vencendo o pagamento de um quartel dos já vencidos: todavia tambem não cumpriu, nem satisfez a este despacho; finalmente no fim de cinco annos de enganos, e estratagemas, requereu o Doutor Miranda ao Governo para que obrigue a universidade, a que lhe pague, e a universidade em lugar de lhe pagar, apresenta essa miseravel consulta pela qual pertende destruir o despacho que tantos trabalhos custou a este homem, que recahiu sobre os referidos serviços todos presentes ao ministerio por correspondencias, officios, e documentos originaes; aos quaes todos se referiu-se carta de mercê, e que por isso a universidade substanciou na carta de jubilação; e não tendo a universidade dito a ElRei a unica cousa que com fundamento lhe poderia dizer na occasião em que lhe foi apresentada a carta do despacho, e vinha a ser, que não tinha dinheiro que chegasse; deixa passar cinco annos, illude a ElRei com a apparencia do cumprimento das suas ordens, zomba do despachado negando-lhe os pagamentos, e o que he mais fino ainda, aproveita a mudança politica da Nação para tentar o Congresso para desmanchar um despacho, feito pela autoridade competente, que transferiu para o despachado os direitos que delle lhe resultavão, que impoz á universidade a obrigação de os satisfazer. E porque motivo pertende a universidade desmanchar assim fora de tempo, e de lugar este despacho? Porque foi obreticio, e subreticio. Mas a universidade diz na mesma consulta, que não sabe de outros serviços deste homem senão do pouco tempo que elle ali foi substituto; bem, se a universidade observa pela carta regia do despacho, que este homem tinha feito alem disso diversos serviços em Goa, e entre elles tinha ali exercitado o magisterio de medicina por mais de quatorze annos, como se atreve a asseverar que o despacho foi ob, e subreticio? O despacho tem sido taxado de injusto, e eu concordo, porque esses desgraçados 800$000 rs. não são á recompensa de tantos, é tão arriscados serviços; dizião alguns dos illustres Preopinantes, que o ordenado, e a jubilação são excessivos, ora pois proponhão igual premio para igual serviço, e eu lhes seguro que hiuguem acceitará o partido. He de certo a indignidade, e á injustiça ter inveja do limitado premio do serviço deste homem, sem a ter do serviço, he egoismo, e assosiabilidade entender, que a instrucção publica se limita á universidade de Coimbra; o ensino fora de Coimbra, nem deve ser pago pe-

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la Nação, nem merece recompensa; e que este homem no qual o Governo mandou uma academia de medicina para Goa, ainda mesmo demonstrado, que elle foi o creador, e o unico lente assim mesmo deve ser considerado sempre como substituto da universidade sem correr para elle o tempo, correndo aliás para o serviço publico. Um ministro com um lugar de letras servido, vai despachado para Goa, e com seis annos de serviço vem sentar-se na casa da supplicação, e nem esta recompensa tem sido reputada como exorbitante, nem por ella se tem julgado preterida a ordem da magistratura, nem mesmo tem parecido tão proveitosa aos pertendentes, que elles tenhão importunado demasiadamente o ministerio para obterem este despacho. Um militar he despachado para Goa com dois postos de accesso, e com esta vantagem nem a vida das armas tem reputado atacado o seu ponto de honra, nem reputado extraordinaria esta consideração. Apparece porem a universidade, e entende que quatorze annos de magisterio em Goa, unidos aos de exercicio de dois e oito mezes em Coimbra, na qualidade de lente substituto, e mais dois de demonstrador não valem nada. Este lente creou, e fez todos os facultativos, que actualmente existem alem do Cabo da Boa Esperança, porem como não ensinou em Coimbra, ainda que o seu serviço equivalha ao de uma academia apparatosa aos seus resultados, e na economia tenha apenas custado o ordenado de um só homem, não deve aproveitar-lhe; he ob, e subrepticia a recompensa que o Governo lhe conferiu sobre a evidencia do facto. Eis-aqui a linguagem da consulta, e de uma consulta que sahiu do seio da academia, em que se ensina a jurisprudencia á Nação, em que se explicão os direitos dos cidadãos, os seus deveres, e o respeito inviolavel com que devem ser cumpridas as ordens soberanas. Que infeliz contradicção de ensino, de conducta, e de consulta! Por clemencia tem alguns illustres Preopinantes querido reduzir este despacho a uma jubilação de substituto com 400$000 rs. de ordenado. Ora pois este arbitrio se se refere sómente ao tempo de serviço em Coimbra he exorbitante, porque dois annos e oito mezes de exercicio de lente substituto, e dois de demonstrador não lhe conferem direito para tal jubilação; se se refere tambem aos quatorze annos de ensino em Goa he injusto, porque os annos de ensino em Goa em todas as carreiras se triplicão para a recompensa, e he ainda monstruoso, porque considera este homem como substituto em Coimbra, quando elle era lente proprietario, unico mestre em uma academia inteira em Goa. Finalmente este arbitrio he vergonhosamente mesquinho quando o despacho já em si pequeno, abrangeu tantos, e tão importantes outros serviços, alem dos de magisterio. Concluo pois, que tendo este Deputado sido feito por Sua Magestade em tempo que tinha inteira autoridade para o fazer, tendo sido feito com pleno conhecimento de causa; tendo o despachado adquirido os direitos que elle lhe conferiu, não tendo a universidade offerecido a unica duvida em tempo habil, que não podia ser outra senão a falta de dinheiro para o satisfazer, tendo lançado pelo seu expediente a carta de jubilação, tendo-a cumprido, tendo mandado notar em folha este homem, lenda deixado de lhe pagar com escandalo da observancia dos reaes decretos, e offensa dos direitos adquiridos do Doutor Miranda, e não offerecendo em sua consulta fundamento algum, que destrua o que Sua Magestade fez, e que convença alguma outra cousa que não seja falta de decoro, e de boa fé pela sua parte; he indispensavel approvar o parecer da sabia Commissão de fazenda, que desattende a consulta, e contempla com justiça os direitos do despachado. O Congresso não ter tomado a divisa de destruir os direitos adquiridos, e invalidar os despachos feitos antes de 24 de Agosto de 1820, porque isto valeria o mesmo que revolver e abysmar a monarquia, e arrancar pela raiz a melindrosa arvore da regeneração politica. Ainda que o despacho tivesse sida ob, e subrepticio, não havia de ser desmanchado em um golpe de penna sobre uma consulta frivola, e contradictoria; selo-hia sim pelos meios legaes para isso estabelecidos. Finalmente este homem tendo dado á sua patria quanto ella tem exigido delle, acha-se no ultimo quartel da vida, lezo do braço direito, decrepito, e subsistindo dos trastes que vende ao desbarate para obter uma miseravel subsistencia;, eu o asseguro ao augusto Congresso com tanta certeza, como mágoa, e por isso falão por elle a justiça, a gratidão, a boa fé, e até a humanidade.

Procedendo-se á votação foi approvado o parecer.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto dos foraes; o artigo do projecto numero 245 relativo á companhia do Douro, e os pareceres das Commissões.

Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando a necessidade de se ultimar quanto antes a liquidação da divida publica na fórma estabelecida pela portaria de 27 d'Outubro de 1820, a fim de que possa prover-se devidamente sobre a sua consolidação: decretão o seguinte.

1.° Todos os credores do Estado residentes em Portugal, Algarve, ou ilhas adjacentes, apresentarão seus creditos perante a Commissão de liquidação de divida publica até ao ultimo dia do mez de Dezembro de 1822, sob pena de perdimento de qualquer direito que em virtude desses titulos podesse competir-lhe.

2.° O prazo prescrito no artigo antecedente fica ampliado a respeito dos credores residentes fora do referido territorio até ao fim de 1824, debaixo da mesma comminação.

3.° Ao Governo incumbe prestar á mencionada Commissão todos os meios necessarios para o seu pronto expediente.

Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - Antonio Camello Fortes de Pina, Presidente; João Ba-

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ptista, Felgueiras, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a petição inclusa de Manoel José da Fonseca, e mais moradores da villa e termo de Oliveira de Azemeis, pedindo a abolição da coima chamada dos verdes, que naquelle conselho se lança aos lavradores, que não tem vaiadas e tapadas as suas propriedades, a fim de que tomando-se as necessarias informações sobre este objecto sejão transmittidas ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza; tornando em consideração a consulta da junta de fazenda da Universidade, datada de 28 de Novembro de 1821, e transmittida ás Cortes, pela Secretaria do Estado dos negocios do Reino em 13 de Dezembro do mesmo anno, expondo os fundamentos, poios quaes julga dever considerar ob e sub reptitia a graça de jubilação concedida por carta regia de 19 de Fevereiro de 1816 ao doutor na faculdade de medicina, Antonio José de, Miranda Almeida: attendendo a que aquella graça recaiu sobre relevantes serviços, prestados á nação no magisterio principiado na Universidade, e continuado em Goa, onde o agraciado alem de notavel economia de despeza no hospital, grande diminuição de mortos, melhoramento de botica, é augmento de renda da fazenda nacional pelas acertadas medidas que tomara como inspector de agricultura, deixou discipulos que actualmente exercem a medicina com proveito daquelles povoa, sendo alem disto de observar, que havendo decorrido alguns annos, só agora a junta pretenda oppôr-se a uma mercê, cujo titulo foi então mandado lavrar na secretaria da Universidade para subir á real assignatura, e depois de voltar com esta foi mandado cumprir, sem que em alguma dotas occasiões se offerecesse duvida contra a sua execução: resolvem que não obstante a referida consulta fique em seu vigor a mencionada mercê de jubilação concedida ao doutor Antonio José de Miranda Almeida. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o oferecimento incluso que o desembargador Victorino José Correa Botelho do Amaral, corregedor do civel da Corte, dirigio ao soberano Congresso, para as despezas do Estado, dal propinas ordinarias, que venceo, sendo desembargador da relação, e ca"a do Porto desde o 1.º de Janeiro de 1807, até ao fim de Novembro de 1816, e que excederão a quantia de um conto, e dusentos mil réis, que sé lhe está devendo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão perguntar ao Governo: 1.º em que estado se acha a liquidação de tudo quanto pertence ao exercito de Portugal pelas prezas feitas em toda a guerra peninsular, e se ha ou tem havido agentes, e quaes são encarregados deste trabalho: 1.° em que estado está a cobrança das oitenta mil libras sterlinas, ou a que na verdade for, pertencentes ao exercito pelas prezas feitas privativamente, na batalha de Victoria; que meios se empregarão para liquidar esta quantia; quanto foi julgada propriedade portugueza; se tem vencido juros pela demora, e desde que tempo; porque razão esta quantia não tem sido transferida para Portugal; quando o poderá ser; e que esforços tem o Governo actual empregado ou poderá empregar para o conseguir. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822 . - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguezea, sendo-lhes presente que para a 3.ª companhia do esquadrão de cavallaria da Bahia se acha despachado um capitão que daqui deve partir, não havendo naquelle corpo alguma vacancia: ordenão que sejão remettidas ao soberano Congresso as explicações necessarias sobre o referido. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão perguntar ao Governo se estão prontas as listas das praças que tem direito ás presas da batalha de Victoria, e qual a proporção em que devem ser distribuidas por cada classe, e quando não esteja pronto este trabalho: ordenão que a elle se proceda com tal celeridade, que á chegada do dinheiro nada mais reate do que fazer a divisão por classe, e depois distribuir com muita faculdade a parte correspondente a cada um dos individuos de que ellas se compõem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tornando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em 16 do corrente mez, expondo a duvida que occorre na execução do decreto das Cortes de 14 de Dezembro de 1821, relativamente aos medicos que servirão nos hospitaes militares, mas não com o titulo de medicos do exercito: attendendo a que o decreto não teve em vista a denominação, mas sim a naturesa do serviço militar: resolvem que são comprehendidos na sua disposição para gozarem da quarta parte de seu soldo actual por tanto tempo, quanto houverem servido na guerra todos aquelles medicos, que servirão nos hospitaes militares, acompanharão o exercito, estiverão em destino militar no tempo da guerra, e passarão depois a medicos do exercito, uma vez que na totalidade do serviço preenchessem o numero, segundo prescreve o mesmo decreto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente que na corveta Regeneração proxima a fazer-se devella para a Bahia, afora os officiaes de marinha nomeados para commandarem as embarcações que ainda se achão nos estaleiros, vão tambem escrivães, commissarios, fieis, moços, e similhantes, com prejuizo da mocidade daquella provincia empregada na ribeira, e no Erario, como praticantes, e amanuenses que aspirão aquelles pequenos empregos de fazenda: ordenão que sejão remettidas ao soberano Congresso as explicações necessarias sobre o referido. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 23 DE ABRIL.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou a correspondencia e expediente seguinte.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em observancia da ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, expedida a esta Secretaria de Estado em 28 de Dezembro do anno proximo passado, manda o Governo remetter ao mesmo soberano Congresso o resultado da informação a que procedeu a provedor da comarca de Lamego, ácerca dos dizimos das freguezias do Salvador de Telloes, e de S. Jorge de Gouveas da Serra, e da sua applicação; bem como ácerca dos dizimos da freguezia de S. Miguel de Villar de Perdizes, e suas annexas; e ácerca das rendas da freguezia de Santa Maria de Pillões, camara ecclesiastica de Chaves, tudo no arcebispado de Braga.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Abril de 1822.- Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

Remettido á Commissão ecclesiastica de reforma.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Ordenão as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugneza, em officio de V. Exca., na data de 9 do corrente, que lhes sejão enviadas as informações necessarias sobre o requerimento, que restituo a V. Exca. e documentos a elle jentos, de Joaquim Telles Jordão, a respeito do qual tenho a honra de dizer a V. Exca., para que se sirva de o pôr na presença do soberano Congresso, que tendo sido o supplicante destituido por motivos de segurança publica, e por ordem, da Regencia do Reino, que para assim o fazer, se achava legitimamente autorisada, este facto, em materia tão melindroza, interrompeu a respeito do supplicante aquelle conceito a que tem direito todo o cidadão, em quanto nenhum acto positivo e legitimo torna esse mesmo conceito pelo menos equivoco na opinião publica. O poder confiado pelo soberano Congresso á Regencia naquella epoca, autorizou a destruir o supplicante, sem formalidade de processo, e por tanto os papeis que desta Secretaria de Estado se confiarão ao supplicante, não forão mais do que uma informação a que procedeu a Intendencia geral da policia áquelle respeito; pelo que, a justificação graciosa que o supplicante produz, fundada em depoimentos de testemunhas e que regularmente jurão sobre fados negativos, não pôde ser sufficiente para reparar completamente aquella quebra de opinião, e conceito que em todos os ramos de serviço publico, e mormente no militar, faz a base da confiança do Governo.

O ministerio actual não póde deixar de reconhecer os serviços do supplicante, e a honra e valor com que na guerra se empenhou na defeza da sua patria, e ter-lhe-hia dado uma pensão equivalente, se isto coubesse nas suas attribuições; porem não póde pôr hoje nelle aquella confiança, que ainda ha pouco lhe negou o Governo, que demittiu o supplicante, em virtude de circunstancias muitas vezes fugitivas, mas sempre ponderosas, que então concorrerão para estabelecer o seu juizo sobre tão melindrozo assumpto.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Abril de 1822. - Illustrissimo e Excellentissi-

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