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Maio de 1812: resolvem que a supplicante tem direito, como todas as mais, cujos maridos forão mortos em campanha, a continuação do soldo por inteiro de seu marido, não obstante levar pelo monte pio aparte que lhe ficou pertencendo pelo falescimento de seu pai: ficando sem effeito o que a respeito da supplicante se havia disposto em contrario na ordem de 20 de Fevereiro do corrente anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellcntissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo as representações inclusas dos povos de Loanda, datadas em 7 de Setembro, e 19 de Outubro de 1821, e as do seu procurador, Francisco Alexandrino Portella, pedindo providencias relativas aos governadores.
Deus guardo a V. Exca. Paço das Cortes em 89 de Julho de 1322. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 23 DE JULHO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Gouvea Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Lerão-se as seguintes declarações de voto:
Na sessão de ontem votei, que os com mandantes governadores das armas do Brazil fossem subordinados as juntas provinciaes dos governos. - Francisco Xavier Monteiro de França, Francisco Cilicia Barboza, Domingos Borges de Barros; Alexandre Gomes Ferrão; Joaquim António Vieira. Belford; Francisco de Sousa Moreira; Lourenço Rodrigues de Andrade.
Na sessão de ontem votei a favor do artigo 5.° do projecto n.º 232, na parte sómente da subordinação do governador das armas às juntas provinciaes. - Castro e Silva.
Declaro que na sessão de ontem votei pela primeira parte do §. 5.°, do projecto dos negocios políticos do Brazil. Sala das Cortes 22 de Julho de 1822. - Ferreira da Silva.
Declaro que na sessão de ontem fui de voto, que os governadores das armas ficassem inteiramente subordinados às juntas administrativas. - Alencar; José da Costa Cirne; Manoel Marques Grangeiro; Assis Barboza; Fortunato Ramos.
O Sr. Secretario Sarmento deu conta do expediente, mencionando os seguintes officios:
1.° Do Ministro dos negócios do Reino em data de 22 do corrente mez, remettendo, em cumprimento da ordem das Cortes de 2 deste mesmo mez, a unica informação que existia na intendencia geral da policia, ácerca do requerimento dos moradores de Louros, em que pedem o reparo de pontes e encanamento do rio. Mandou-se para a Commissão de estatistica.
2.° Do Ministro dos negócios da guerra em data de 20 do corrente mez, remettendo, em execução da ordem das Cortes de 15 deste mesmo mez, o processo feito em conselho de guerra ao capitão tenente commandante da escuna Princesa Real, Joaquim Bento da Silveira. Determinou-se que passasse para a Commissão de justiça criminal para dar o seu parecer com urgência.
Mandou-se fazer menção honrosa das felicitações, que por motivo do descobrimento da conspiração, enviarão as camarás das villas de S. Vicente da Beira de Arraiolos; João António Leitão Aguiar de Cordes, coronel graduado do regimento de milicias de Tavira, e os officiaes do mesmo regimento; José Maria Branco de Mello, coronel graduado e commandante do regimento de milicias da Figueira, e os officiaes do mesmo regimento; Marçal Pedro da Cunha Maldonado Ataide Barahona, capitão de uma e guerra; commandante da fragata Pérola, surta em Gibraltar, e os officiaes da guarnição da mesma fragala. Pelo mesmo motivo felicitarão as Cortes 81 cidadãos de Ribadeira em data de 18 do corrente mez; e foi a sua felicitação ouvida com agrado.
A Commissão do exame, e melhoramento das cadeias da comarca da Guarda apresentou as suas expressões de sentimentos de adhesão ao systema constitucional, e de admiração pelas muitas e sabias providencias que se tem dado em utilidade publicas, igualmente junta o relatório dos seus trabalhos. As Cortes ouvirão a felicitação com agrado, e se remetteu para o Governo o relatório apresentado pela mesma Commissão a fim de dar aquellas providencias que estiverem dentro do poder do Governo, e de propor ás Cortes aquellas medidas legislativas de que te houver mister.
Passou á Commissão de guerra uma memoria enviada pelo juiz de fora da Messejana, Francisco de Oliveira Pinto, em que pretende mostrar os tropeços que se seguem á agricultura da província do Alemtejo, do máo methodo, por que se achão topográfica mente divididos e organizados os regimentos de milicias daquella província.
Foi recebido com agrado, e se remetteu ao Governo para o realizar, um offerecimento de trinta mil réis annuaes (moeda insulana) que faz João José da Cunha Ferrão, provisor do bispado de Angra, por todo o tempo que servir aquelle emprego, centrar na folha ecclesiastica da ilha de S. Miguel.
Remetteu-se para o Governo a participação que da ilha do Faial foi dirigida aos Srs. Deputados per aquella comarca, a fim do Governo mandar receber quarenta pipas de vinho por conta do donativo que fizerão os habitantes do Faial, e Pico para as urgencias do Estado. Mandou-se para a Commissão de poderes uma representação do desembargador da mação do Maranhão, Francisco de Paula Pereira Duarte, em que dá parte de que a falta de credenciaes he que

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tem obstado o não vir tomar lugar entre os Representantes da Nação, como Deputado pela provincia de Minas Geraes, posto que se acha animado dos mais puros sentimentos de cooperar a todo o custo, e com todas as suas forças para a regeneração politica da patria, e pede se lhe aceite a renovação de uteis votos da mais firme adherencia ao systema constitucional em que se funda a verdadeira felicidade da Nação portuguesa.
Passou á Commissão de agricultura uma representação dos juizes e moradores do lugar de Monforte, do termo, e comarca da cidade de Castello Branco, em que expressão a consternação que lhes causou o projecto de decreto para a extincção de pastos communs.
Concedeu-se ao Sr. Deputado João Ferreira da Silva quinze dias de licença para restabelecer a sua saude.
Leu o mesmo Sr. Secretario Felgueiras a redacção do decreto contendo providencias relativas ao estado político do Brazil, e no qual se determina a conservação do Príncipe Real naquelle Reino ale á publicação da Constituição.
Terminada a leitura, disse o Sr. Pereira do Carmo que lhe parecia melhor dizer-se até á publicação do acto addicional.
O Sr. Felgueiras: - Como o acto addicional he uma parte da Constituição, parece que vem a ser o mesmo.
O Sr. Pereira do Carmo: - Mas o acto addicional he mais peculiar ao Brazil.
O Sr. Villela: - Eu apoio o que diz o Sr. Deputado Secretario; pois que o acto adicional deve fazer parte da Constituição.
O Sr. Ferreira Borges. - He verdade que o acto addicional he Constituição, mas parece-me que a publicação da Constituição de Portugal não deve estar dependente do acto addicional, porque aquella está feita, e este ainda o não vi.
O Sr. Villela: - O acto addicional ha de sair juntamente com a Constituição, da qual he parle, e quando estas Cortes hajão de publicar aquella; porque não sei que possa sair em outras Cortes, que não sejão as actuaes constituintes. (Apoiado).
Approvou-se a redacção do decreto tal qual estava. (*)
Leu o mesmo Sr. Secretario a redação do decreto, que declara nullo, irrito, e de nenhum effeito o decreto expedido no Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro; e a redacção do outro decreto que manda formar processo aos membros da junta da província de S. Paulo, que assignárão a representação enviada ao Príncipe Real em data de 94 de Dezembro do anno proximo passado, e tambem aos quatro que assignárão o discurso dirigido a Sua Alteza Real no Rio de Janeiro no dia 26 do dito mez e anno. Approvárão-se ambas as redacções.
Deu tambem conta o Sr. Felgueiras da redacção da ordem para se proceder a uma informação summaria a, respeito dos motivos porque os Deputados pela provincia de Minas Geraes não tem vindo tomar assento no soberano Congresso. Terminada a leitura desta ordem, disso
O Sr. Alves do Rio: - Eu accrescentaria igualmente os de Ásia, e África.
O Sr. Felgueiras: - Isso não está vencido; em todo o caso será motivo de uma indicação, com a qual, sendo approvada, se poderá ampliar esta ordem.
O Sr. Alves do Rio: - Eu tenho um lauta consideração os Deputados d'Asia, como os das Minas; tanta falta nos fazem uns, como os outros. Creio por tanto que seria bom incluilos a todos, e que se alguum se oppoz á sua vinda, seja castigado.
O Sr. Presidente: - O caso he se consta que há estejão os de Asia.
O Sr. Sarmento: - Eu posso informar que em uma parte da África ainda se estava em duvida de como se havião de fazer as eleições.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - Mas ha dois Deputados ultramarinos de outras províncias, que julgo serem o Seara e Piauhi, os quaes se achão no Rio da Janeiro, conforme dizem as actas das juntas eleitoraes respectivas: e he de crer, que seja o ali demorados pele mesmo motivo que demora os de Minas Geraes. Por tanto seria melhor dizer em geral: quaesquer Deputados que estejão detidos.
Determinou-se que se ampliasse a ordem a diversas outras provincias ultramarinas.
Leu finalmente o Sr. Felgueiras, e forão approvadas a redacção do decreto pura a extincção do tributo chamado voto de S. Tiago; e da ordem remettendo ao Governo as representações das juntas dos governos das provincias do Maranhão e Seará, em datas de 6 de Maio, e de 97 de Abril deste anno, para elle determinar às referidas juntas aquellas providencias que são da sua competencia.
O Sr. Secretario Sarmento deu conta da redacção da ordem que permitte a Joaquim José da Mata a exportação de certa quantidade de casca de sobro e carvalho. Approvou-se a redacção, accrescentando-as a palavra armazenada.
O Sr. Pereira do Carmo tendo obtido a palavra, disse: - Sr. Presidente, sem pretender desarranjar a ordem do dia, declaro que ha muito tempo que trago commigo uma indicação que não li ainda por falta de tempo, mas que se encaminha nada menos que a alliviar os povos das tres provincias do norte, do saque que soffrem no cães de Villa Franca, quando embarcão para esta capital.
Respondeu o Sr. Presidente que o illustre membro poderia ler a sua indicação na meia hora destinada para as indicações.
Feita a chamada, achárão-se presentes 116 Deputados, faltando com licença os Srs. Freire, Moreira, Bueno, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Bispo do Pará, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Trigoso, Moniz Tavares, Van Zeller, Xavier Monteiro, Braamcamp, Brandão, Almeida e Castro, Ferreira da Silva, Pinto de Magalhães, Segurado, Faria Carvalho, Fernandes Pinheiro, Faria, Bastos, Lino Coutinho,
Sousa e Almeida, Vigario da Victo-

(*) Este decreto, e os outros da mesma data vão transcriptos no fim da sessão.

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ria, Vergueiro, Araujo Lima, Bandeira, Silva Corrêa: e sem causa reconhecida os Srs. Andrada, Barata, Gomes, Zefyrino dos Santos.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o projecto apresentado pelo Sr. Brito, para o registo das hypothecas (V. a sessão de 27 de Dezembro, pag. 3523).
Lido o artigo 1.°, em que se diz que haverá em todas as cidades e villas um livro rubricado, numerado, e encerrado pelo presidente da camará, que se chamará regulo das hypothecas, e será dividido em tantos títulos, quantas forem as freguezias do respectivo concelho; - disse
O Sr. Ferreira Borges: - Não me queria levantar esperando que o illustre autor do projecto fundamentasse a sua obra; mas como a dá por fundamentada, eu direi a minha opinião. Sou de parecer que haja officios privativos de hypothecas; mas pelo que pertence ao primeiro parágrafo tomando sempre por principio, que eu sou de opinião de que haja estes ofticios privativos de hypothecas, (os bens que daqui resultão parecem óbvios, uma vez que tendem á segurança da propriedade, e a evitar as demandas de que o foro abunda), direi que não posso ligar-me a este primeiro artigo, e as razões que Unho são as seguintes. Quer o illustre autor do projecto que haja um livro: ora isto parece-me que não deve ser assim, porque nós não tratamos de instituir livros, senão de crear officios; por consequencia não posso convir nesta parte do artigo. A minha opinião seria, que marchando coherentes com o que se acha estabelecido na Constituição, que está próxima a publicar-se, e que tem determinado que deve haver administradores de districtos com seu regulamento particular, a minha opinião, digo, seria que se creasse um tabellião de hypothecas em cada districto, e não em cada villa ou cidade, por não fazer um immenso numero delles, e que a esse tabellião se fossem registar as hypothecas que nesse districto se fizessem; pois não considero tão grandes os districtos, que não possão ter um livro, e eu não quizera que fossem livros, senão registo das freguezias, ou dos sitios aonde a propriedade exista, pois então o tabellião facilmente via a que registo pertencia, e ficava o comprador ou contratador tranquillo achando ali a segurança. Por conseguinte aclarando as minhas idéas, repito que em vez de crear-se um livro rubricado, deve crear-se um officio e não um livro, que este officio deve ser na cabeça do districto, e que deve haver registos numerados, rubricados, e encerrados pelo administrador dos dis-tricios, sem ter nenhuma lacuna, senão estando escritas as folhas sem ficar nenhuma em branco, pois o contrario não he conforme com a fé publica.
O Sr. Brito: - Tem sido tão geralmente reconhecida a necessidade e vantagem de um registo de hypotecas, que eu julguei que abusaria da paciencia deste augusto Congresso, se lhe roubasse o precioso tempo em mostrar o que todos vêm, maiormente depois de fundamentado o projecto no sen longo preambulo, tanto quanto minhas débeis forças m'o permittião. Entrando pois na matéria do 1.° artigo, oppõe-se o honrado Membro, querendo que se criem officios em cada districto, em vez de ser em cada concelho, mas não vejo que nisso interesse o publico alguma, cousa. Este interessa mais em achar a justiça, e tudo quanto procura no lugar que habita, do que na cabeça d'um districto eleitoral, que ordinariamente dista muitas legoas do lugar da sua residência, aonde por conseguinte não póde ir sem grave incommodo, despeza, e perda de tempo, que será obrigado a distirais das suas lavouras, e occupações industriaes. O que bastaria a rejeitar a emenda proposta, ainda prescindindo da confusão que resultaria de se accnmularem todos os registos d'um vasto districto n'um só cartório estabelecido fora do lugar onde estão os predios, onde se podem tirar as duvidas que occorrem ácerca das suas confrontações, e identidades.
Tambem não sei que haja prejuízos em que exista este registo em todas as cidades e villas, porque senão ha muito que registar, pouco trabalho terá o escrivão, e senão dá lucro para sustentar a um escrivão particular, póde-se encarregar o registo a qualquer dos tabelliães de notas, ou ao escrivão da camará, um todos os concelhos ha prédios a comprar, e a hypothecar, e cidadãos que facão estes contractos; em todos por consequência ha de ser preciso consultar o registo para se conhecer se o prédio offerecido á venda, ou á hypotheca está, ou não está livre, e no caso de estar sujeito a algumas hypothecas, quaes, e quantas ellas sejão. Os Francezes reconhecerão a necessidade de estabelecer estes registos em todos os concelhos (arrondissemens), e me parece prudente quando se trata de introduzir uma instituição nova, seguir os passos das nações illustradas, que primeiro a adoptarão, e aproveitar as lições da sua experiencia. Para que pois havemos de pôr o contrahente na precisão de ir á capital de cada districto, ter este incommodo, e fazer essa despeza, quando tudo póde ter na sua mesma villa? Diz tambem o honrado Membro que quer que se criem officios, e não livros, criasse uma cousa e outra onde for necessaria. Officiaes novos nas cidades e villas notáveis, nas outras qualquer dos actuaes tabelliães será bastante. Livros porem he preciso que os haja em toda a parte onde ha de haver registos.
O Sr. Caldeira: - Eu tinha que dizer o mesmo que o Preopinante. Gosto muito da simplicidade, e parece-me mais simples o que quer o Sr. Ferreira Borges, e mais conforme á Constituição que se está estabelecendo; mas resta saber se da hi resultaria mais commodidade aos povos. Como posso saber se dividido Portugal nesses districtos, será conveniente aos povos ir procurar a elles o escrivão do registo? Nós vemos que Portugal se divide em quarenta e tantas comarcas, e assim mesmo os comarcãos tem muita difficuldade em occorrer para seus negocios á cabeça de cada comarca; pois se sendo a divisão de quarenta e tantas comarcas, lhe resulta este incommodo, quanto maior lhe resultará sendo a divisão de 25 districtos? Por tanto eu estaria pelas idéas do Sr. Ferreira Borges, senão visse que resultaria maior incommodo aos povos, que he o que attende a poupar-lhe» o autor do projecto. Pelo mais não ha duvida que este projecto he de muito interesse, e que toda a Nação deseja vê-lo posto em pratica, porque de outro modo se está

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na incerteza, quando se recebe um hypotheca, se ella servirá ou não de segurança para o seu capital, e isso faz com que poucos queirão sujeitar-se a esta classe de contratos, ficando inaptos os capitães. E eu approvo portanto o artigo do projecto, que o livro seja dividido em differentes quadernos, ou que sejão tantos livros como freguzias.
O Sr. Serpa Machado: - antes de falar sobre a doutrina do artigo, direi em geral o que me parece do projecto. Este he mais importante do que á primeira vista se julga: tem tal ligação com o codigo civil e materia dos contratos, que he difficil fazer um projecto, que remedeie todos os vicios, como quer o seu autor. Porque o projecto não trata só de favorecer a segurança da propriedade, aclarando á existencia e estado dos predios mais ou menos captivos, se não que vai mais adiante, pois trata de regular o direito das preferencias, o que vai fazer uma diferença sensivel nesta parte do nosso codigo, e trata sobre as hypothecas já constituidas, até aqui assim consideradas, e as que se hão de estabelecer para o futuro. A respeito das hypothecas já estabelecidas, o methodo ha de ser um; mas ha de ser muito differente o methodo para as outras. Se o projecto pois se cingisse sómmente ao segundo caso, seria mais simples, e mais facil a resolução, mas como passa mais adiante, he necessario meditar a cousa com mais extensão para não ferir direitos adqiridos, e offender a fé dos contratos. Pela lei de 1774 consideramos os credores de differentes maneiras; c redores simples, credores hypothecarios, e credores privilegiados. He bem difficultoso que a respeito destes ultimos se possa applicar a disposição destes artigos em toda a sua extensão; e parece que nós não podemos julgar esta materia das preferencias sem tratar este objecto em separado do registo de hypothecas, como preliminar para elle; e com vagar divino o preterito do futuro, porque pede um maduro exame regular direitos que já estão estabelecidos. Restringindo-me agora á doutrina de artigo em questão, digo que me parece muito boa, e preferivel a que produziu o Sr. Ferreira Borges. Se este projecto tem em vista facilitar aos credores o poderem entregar seus capitaes, e as pessoas que tenhão hypothecas livres e desembargadas, o melhor modo he o de que possão conferir as declarações que se achão no registo das hypothecas, com as propridades, e de conseguinte he muito necessario que esse livro esteja perto das mesmas propriedades; acho por tanto conveniente, que este livro exista em cada um dos concelhos. Nem obsto a isto dizer-se que seria multiplicar muito estes officios, porque que inconveniente ha em que o escrivão da camara tenha esses livros? E deste modo sem augmentar as despezas, damos aos escrivães das camaras este atributo que he muito conforme com o seu cargo, e que póde além disso produzir-lhes algum lucro, em indemnização dos emolumentos de que forão privados, pela nova organização das camaras.
O Sr. Ferreira Borges: - Em 11 de Fevereiro deste anno, quando se apresentou o parecer da Commissão de fazenda sobre estes projectos, eu retirei o meu porque fez força o illustre autor do que temos em questão; porem a lembrança do Sr. Serpa Machado que eu adopto, e sobre a qual falarei quando me seja permittido, a tinha já eu considerada no meu projecto. Se posso ler este, sem intenção alguma de o substuir áquelle, que está em discussão, lêlo-hei. (Leia, leia: disserão alguns Srs. Deputados).
O Sr. Brito: - O honrado membro naquella sessão, que cita, retirou o seu projecto: eu requerei então que se imprimisse com o meu, para que á vista de ambos resolvesse o augusto Congresso: muitos dos honrados membros apoiárão a minha moção; mas o illustre Deputado não quis, e retirou o seu projecto. Se não o tivesse retirado, então se teria examinado conjunctamente com este, mas sem esse exame, como quer agora apresentalo de novo para se discutirem dois projectos ao mesmo tempo contra a ordem da assemblea? Isso iria confundir a questão, e seria empecer as vantagens que se podem tirar desta instituição, das quaes ninguem duvida.
Respondo o Sr. Ferreira Borges que não leria o seu projecto, disse o Sr. Presidente que continuasse a discussão sobre o artigo.
O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Está reconhecida pelos illustres Preopinantes a necessidade de haver um registo de hypothecas, e ha duas opiniões a este respeito: uns querem que sejão registadas na cabeça dos districtos, e outros querem conforme o projecto, que sejão registadas n'um livro, que exista em todas as cidades e villas do Reino. Eu abraço esta opinião, pelas razões já ponderadas por alguns illustres Preopinantes, e porque realmente he de summa utilidade, que aquelle que quer indignar se uma propriedade, que se lhe quer vender, ou hypothecar para certo rendimento, está livre de toda o cargo, tenha a facilidade de achar onde o possa saber immediatamente, e acho que he muito commodo, que aquelle que pertende que se lhe hypotheque uma outra fazenda, saiba promptamente se está desembaraçada. Muita gente, se acaso não tiver uma grande facilidade de saber, se a hypotheca de que se trate está ou não desembaraçada, difficilmente se prestará a fazer o contracto, se para o saber tem que ocorrer a alguma legoas de distancia; e a Nação se privará da vantagem que lhe resulta, de que se fação muitas destas transacções, para mse ajudarem aquelles que carecem de capitaes, e que com essa ajuda poderião prosperar na sua industria. Assento por isso que devemos procurar esta facilidade, e que se deve por tanto approvar o artigo do projecto. Tambem me agrada a opinião do sr. Serpa Machado, de que não se multipliquem para isto novos officios (pois realmente são penosos e dispendioso para a sociedade), senão que se encarregue dos livros aos escrivães das camaras, que são os menos pensionados, e a quem segundo a nova organização das camaras, se tira alguma cousa do seu lucro. Voto pois por essa opinião, e pelo paragrafo.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Irei fazendo algumas observações sobre a doutrina deste artigo, e sobre o que a respeito delle se tem dito. Haverá em todas as cidades e villas um livro rubricado: alguns Srs. tem dito que deve ser nas cabeças de comarcas, ou dis-

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trictos grandes; porém isto he mui incommodo aos povos, visto que segundo o projecto são infinitos os negocios em que tem de se fazer este registo. Deve ser portanto em todos os concelhos, e se deve preferir esta expressão de concelhos á de cidades e villas, em quanto durar a actual divisão de territorios, porque nem em todos os concelhos ha villa. Numerado, e encerrado pelo presidente da camara: por alguma autoridade he de isso ser feito; e bem póde ser pelo presidente como diz o artigo. Continua este a dizer que será dividido em tantos titulos quantas forem as fregguezias do concelho: ora isto não convem, já porque nos concelhos grandes seria enorme o livro que contivesse tantos titulos quantos forem as freguezias do concelho. Ora isto não convem, já porque nos concelhos grandes seria enorme o livro que contivesse tantos titulos, já porque enchendo-se mais depressa o titulo de uma freguezias que o das outras, ficava então o livro findo sem necessidade, e exposto a conter muitos claros, que deixão lugar assentos com antidatas. Em taes livros a escripturação deve ser seguida, sem claros, desde o principio até ao fim, a ser isso muito vigiado. Pelas notas marginaes dos assentos se podem buscar estes, e no fim pódem admittir um index, e separado.
O Sr. Castro e Silva disse que adoptar-se o artigo, deverão ser tantos os titulos quantas as freguezias.
O Sr. Franzini: - Eu já não queria falar nesta Bateria; entre tanto não posso deixar de dizer que ninguem póde duvidar, que a creação deste officio, he certamente da maior importancia para a nação; sem ninguém póde lazer contratos com segurança, porque está no risco de ser enganado, e envolvido «m demandai intermináveis. Ora muito bem: ninguem pode duvidar da utilidade, e julgo também, que se póde combinar o projecto, tem alterar a nossa legislação sobre hypothecas, mas filiarei sómente sobre o artigo. Parece-me que o mais vantajoso, he o que propoz o Sr. Ferreiro Borga, porque se consideramos as divisões eleitoraes, ha divisão que tem 3 e até 4 freguezias, e assim chegaria a fazer-se unia bibliotheca de 300 a 400 volumes, o que seria ura incommodo para os que houvessem de ir verificar os contractos. Parece-me por tanto, que o melhor he, que em cada concelho haja tantos livros, como freguezias, e que nelle se lancem as hypothecas de cada freguesia. Quanto ao mais estou pela opinião do Sr. Scrpa Machado.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não assisti ontem ao fim da sessão, e não sabia o que estava destinado para a ordem do dia; com tudo a matéria he tão ampla, e tem-se discutido tanto, que me parece se póde falar sobre cila particularmente depois de ter ouvido algumas opiniões que me agradão, como por exemplo a do Sr. Ferreira de Sousa, que diz que este livro não ia salvar todos os embaraços que daqui resultavão. Em Portugal não era nova esta lembrança; já no tempo de D. João IV os povos requererão instantemente, e D. João IV não duvidou deferir-lhes. Ouvi dizer a um Preopinante que isto não devia influir nas preferencias, mas necessariamente ha de influir. Todavia como não he disto que se trata neste paragrafo, depois veremos como se ha de combinar; mas parece-me que será muito diffil manifestar como se hão de registar as hypothecas, sem que isso venha a influir nos contractos, e portanto quando o Congresso trate de fazer isto, deve Ter em vista que ha de influir sobre as preferencias dos credores, cousa que entre nós se acha muito complicada. Agora limitando-me ao artigo, parece-me que he indifferente haver um livro para cada freguezia ou uma para todas; tanto dá fazer um volume de 600 paginas, como 6 livros de 100 paginas. Também assento que não he tão oneroso ao povo, como se suppõe, o haver um só officio em cada cabeça de comarca, porque creio que cada um dos que tem discorrido a esse respeito, assenta que os contractos hão de ser feitos entre os moradores do mesmo concelho; mas se acontecer que o» contractos sejão feitos fora do concelho? Onde ficará mais commodo? Podem ser feitos em Lisboa, no Porto, etc., e então aquillo que para um será perto, para outros será longe, e vice-versa. Entendo com tudo que se não criem novos officios, e que dê aos habitantes ou aos escrivães das camaras esse encargo (cousa muito bem lembrada pelo Sr. Serpa Machado), á excepcão do Porto, ou de alguma outra cidade em que elles tem muito que fazer; mas essas excepçõpes podem declarar-se, dando-se essa disposição geral para as mais terras, porque foi bem lembrado, que os escrivães perdem alguma cousa com o novo regulamento das camarás, e será bom addicionar-lhes isso.
O Sr. Presidente convidou o Sr. Serpa Machado a fazer uma indicação por escrito.
O Sr. Macedo: - Declaro a minha opinião relativamente a este artigo. Vi que um illustre Membro se oppoz ao modo da sua redacção dizendo, que o que se deveria criar era o officio, e não o livro; este reparo pertence unicamente á redacção; portanto nada direi a esse respeito, porque pertence depois nos Srs. redactores expressar a idéa que offerece o artigo naquelles termos que parecem mais claros, e próprios. Propoz-se porém outra espécie, e vem a ser que este officio não se deveria mar em cada cidade, ou villa; mas sim em cada circulo eleitoral. Bastava eu attender á grandeza destes circulos para não convir nesta opinião: porém quizera que em vez de se dizer, que haverá livro em cada cidade, ou villa, se diga, em cuja ca taça de concelho. A respeito deste livro tem-se seguido duas difrerentes opiniões; uns querem que haja sómente um, para todo o distcricto; outros porém dizem que deve haver tantos quantos forem as freguezias. Eu sem dizer quaes são os inconvenientes que resultão por um, e outro lado, porque já estão suficientemente ponderados; declaro que a minha opinião opinião que houvesse unicamente um livro para todo o concelho, o qual tivesse um indice de todos os assentamentos, dividido por freguesias, para que de um só golpe de vista se possa saber quaes não as propriedades e bons que se achão hypothecados.
O Sr. Soares Azevedo: - Eu faria certamente grande injuria a cada um dos illustres deputados que compõem esta Assembléa se pertendesse convencelos das razões de interesse publico e particular que demandão e justificão os registos das hypothecas em geral, por isso que estou persuadido que nenhum são des-

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conhecidos os principios theoricos em que he fundado este projecto, nem os benefícios práticos que delle podem resultar, assim como effectivamente tem resultado a França, e outras nações que o tem adoptado, facilitando os contractos e transacçãoes, e ao mesmo passo, que patentêa as circunstancias dos contratantes ou devedores. Todos os illustres Deputados que tem falado sobre este objecto .Um concordado na necessidade e utilidade do registo das hypothecas, todos reconhecem que elle vai a remover um dos majores obstáculos que se oppõe á livre circulação, e emprego dos capitães, restabelecendo a confiança nos contratos, ao mesmo passo que assegura o capital dos credores ou contratantes; a principal divergencia de opiniões que por ora vejo, apenas parece consistir em pertenderem uns que haja um só registo em cada circulo eleitoral, e outros que haja um registo em cada concelho, e em pretenderem uns que haja tantos livros quantas as freguezias, e outros que haja um e unico livro composto de tantos títulos quantas as freguezias. Em quanto á primeira parte, eu sou decididamente cia opinião daquelles senhores que querem haja um registo em cada concelho, primeiramente porque não tendo nus ainda círculos eleitoraes fixos e permanentes, como nos poderemos decidir por aquillo que não existe, nem sabemos a extensão ou grandeza que poderão vir a ter? Em segundo lugar, porque ainda suppondo a hypothese que elles não sejão maiores que as comarcas actuaes, quem não prevê a confusão, os embaraços, e os inconvenientes que daqui podião vir a resultar se acaso não houvesse registo senão em cada comarca? Quão grande não seria o numero dos concorrentes, uns para registarem, outros para procederem a averiguações, outros para tirarem certidões etc. e que tempo não seria necessario esperar cada um para ser aviado? Que encommodos e prejuizos não resultarião daqui? E em que dependência não ficarião as partes do escrivão para serem aviadas com brevidade ou preferencia? Se tal cousa se decidisse eu não duvidaria affirmar que era maior o mal que hiamos causar com taes registos, do que o bem que delle se pode esperar. Voto por tanto que haja um registo em todos os concelhos; nem se diga que isto vai a ser pezado aos povos com a creação de um novo officio, porque primeiramente não ha incompatibilidade alguma em que este officio seja exercitado pelo escrivão da camara, e fica tirado esse inconveniente; e em segundo lugar, as partes sempre hão de pagar os registos e as certidões delles, e o ser exercitado o officio nesta ou naquella parte não alivia os povos de pagar, que era o mais que devíamos ter em vista. Em quanto o haver tantos livros quantas forem as freguezias, ou haver um só livro com tantos títulos quantas os freguezias, sou de opinião que haja tantos livros quantas as freguezias, não só porque do contrario acabado o titulo de uma freguezia primeiro que os outros, como necessariamente ha de acontecer; ou se ha de fazer novo livro, ficando o outro com abertos e folhas em branco, o que pode dar lugar a muitas falsidades e antidatas, ou se ha de fazer passagem a outras paginas, e um teremos em poucos tempos uma tal confusão no livro que ninguém se entenderá com elle, nem será possivel achar-se com facilidade qualquer registo; accrescendo além disso que sendo tantos os livros quantas as freguezias, além de se evitarem todos estes incovenientes, tem a vantagem de que, concorrendo pessoas de diversas freguezias ao mesmo tempo para fazerem algumas averiguações, podem todos trabalhar ou serem aviados ao mesmo tempo. Não falarei por agora na difficuldade de se registarem as hypothecas geraes e legaes, porque essa matéria faz objecto do artigo que se segue, e quando se tratar delle exporei as minhas idéas a esse respeito.
O Sr. Brito: - Sr. Presidente, eu não faço dificuldade nenhuma nestas emendas, que nada prejudicão a substancia do plano; e mesmo acho melhor, que em vez de títulos separados haja livros ou quadernos diversos para cada freguezia, e que se dizia cabeça do concelho em lugar de cidade ou villa; e póde que pertence às difficuldades das bypothecas legaes, responderei quando for tempo.
Declarada a matéria suficientemente discutida propoz o Sr. Presidente á votação, 1.° se em todas as cabeças de concelhos haverá um, ou mau livros? Decidiu-se que sim. 2.° Se ha de ser um só livro com um index, para cada uma das freguezias? Venceu-se que sim. Quanto á ultima parte do artigo, desde as palavras e será dividido, até ao fim, decidiu-se que ficasse rejeitada.
Leu-se a seguinte addição offerecida pelo Sr. Serpa Machado: os escrivães da camara do cada concelho, terão os do registo das hypothecas, com os salários que se lhes ordenarem por lei.
Sendo posta a votos, determinou-se que ficasse para se tomar em consideração, quando se tratasse do artigo 7.º
Interrompeu o Sr. Presidente a discussão, a fim de se dar conta de duas felicitações, uma do coronel José Thomaz Nabuco de Araujo, o qual acaba de exercer o emprego de secretario do governo da província do Pará, e veio protestar a sua firmeza, e fidelidade ao juramento que prestara às Bases da Constituição; e outra de Francisco Vicente, Espinosa da Camara Presidio, despachado por Sua Magestade para consul geral para Boston, e mais portos dos Estados de Massacbusseis e Nova Hampshire, o qual, antes de partir para o seu destino, se apresentava perante o Congresso Nacional, para expressar os mais cordiaes votos de patriotismo, e sentimentos constitucionaes. Ambas as felicitações forão ouvidas com agrado, e o Sr. Secretario Peixoto foi pessoalmente significar-lhes isto mesmo.
Por esta occasião, disse
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, isto deve ter um fim: muito embora se recebão as felicitações de todo o mundo, mas diga-se: "Está ali o Sr. fulano que vem felicitar o Congresso"; e he quanto basta. Já que esta pratica desgraçadamente se introduziu, continue; mas faça-se como digo, e não estejamos com a leitura de cartas a perder o tempo que nos he tão necessário.
Resolveu-se, a fim de economizar o tempo, que se não lessem mais felicitações, ficando a mesa encarregada de dar parte das pessoas que se apresentavão á porta da sala, para comprimentar o Congresso.

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Passou-se ao artigo 2.° do mesmo projecto, assim concebido: neste registo se escreverão iodas as hypothecas a que forem obrigados os prédios daquelle districto, debaixo dos títulos da freguezeia em que estiverem situados.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu desejava que o illustre autor deste artigo me dissesse se nestas palavras todas as hypothecas comprehende as legaes, judiciaes e convencionaes, legaes, judiciaes, e convencionaes, ou quaes destas são.
O Sr. Brito: - Eu satisfaço dizendo que todas quer dizer sem excepção, alguma convencionaes, legaes, ou judiciaes: qualquer exepção abalaria todo o systema hypothecario pela sua base, que he a perfeita segurança de que o predio que se offerece á venda ou hypotheca está livre de todo o encargo hypothecario. Com effeito se podesse existir alguma hypotheca occulta, e valida, seguir-se-hia, que já mais o capitalista poderia ter a certeza de que o predio se achava desembaraçado, e sem esta desapparecia o confiança inteira, sem a qual se não confia dinheiro sem juros excessivos proporcionados ao risco de somilhantes contractos. No que poderia alguma duvida, seria naquellas hypothecas legaes, e tacitas que resultão da administração, como as quaes os menores tem pela lei nos bens dos tutores, e as mulheres nos de seus maridos para segurança doas dotes, que sendo geraes em todos os bens seria trabalhoso o registo para aquelles que tem grande numero de predios. Mas este incommodo tem prompto remedio, e he ordenar-se o registo sómmente de quantos predios bastem para segurança dos administrados; v. g. um terço mais da importancia dos bens dos menores como se providenciou na legislação franceza; mas isto não he para aqui; agora que se trata he de registar todas as hypothecas.
O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, o illustre Preopinante concebe a possibilidade de registar hypothecas tacitas e legaes, e eis-ahi o que eu não posso conceber; eis-ahi porque ataquei a palavra todas, porque esta palavra como está no artigo, praticamente he impossivel que passe. Eu não sei como se podem registar, e verificar o registo das hypothecas legaes: além daquellas dos tutores e procuradores, não sei como podem verificar-se mesmo naquellas que se contrahem nas convenções sociaes; nas que contrahem os commerciantes entre si, e que depois do contracto, quando menos se penda, vem a ter responsabilidade na generalidade dos seus bens; na da fazenda nacional: em que uma palavra, seria talvez impossivel marcar aqui todas; e por conseguinte não posso convir em que se registem as hypothecas legaes, porque não vejo o modo porque isso se faça.
Também tenho alguma duvida quanto às judiciaes, porque não sei como se ha de registar uma sentença que affecta os bens em quanto se não pede satisfazer a divida. Eu julguei que o illustre autor do projecto falava das hypothecas convencionaes (nas quaes convenho), e que daria alguma medida sobre as judiciaes; mas nunca pude imaginar que se lembraria de todas.
O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, eu tambem não só não posso adoptar a doutrina do artigo, mas até supponho muito necessario fazer sobre
este objecto grandes reflexões, porque ninguem póde duvidar que nós temos hypothecas legaes, convencionaes, e judiciaes, e para cada uma espécie he necessario legislar de diverso modo, pois do contrario fariamos uma enorme confusão. Isto nos deveria acontecer, querendo unir cousas que devem ser destacadas e julgando fazer um bem, produziriamos um mal. Para fazer um bem, era necessario que estabelecessemos e reformássemos toda a doutrina das hypothecas, e que puzessemos este artigo em harmonia com ella?. Mas não he isso só, ao que devemos attender, ha grande differença entre as hypothecas convencionaes, legaes, e judiciaes. Só as especiaes convencionaes se podem commodamente registar, não porém as geraes, e menos as legaes, que alei introduzir fundando-se na vontade presumida dos principaes contractantes. Não falemos nas judiciaes, estas provém da sentença e penhora; porém quem não conhece que estas hypothecas são constituídas debaixo de condições, e que novas questões e decisões alterão o direito dellas provenientes que a regra de preferir pela prioridade das penhoras estabelecida pela ordenação foi modificada por leis posteriores que os credores depois da lei de 1774 acudião a penhorar os mesmos bens já penhorados per outros, só a fim de se habilitarem para concurso das preferencias; pois sem sentença e penhora nenhum credor quer chirografario, quer hypothecario, quer privilegiado era admittido ao concurso? Concluo que sem se fazerem todas estas differenças, não póde sair uma lei sabia, praticável, e justa; e he melhor deixar subsistir leis más, que substituilas por outras peiores.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu apoio em toda a generalidade a doutrina do artigo de que se trata, não obstante a impugnação que alguns illustres Preopinantes lhe tem feito. Concordão sim todos, em que em todos os concelhos haja um livro de registo, para nelle se lançarem as notas das hypothecas especiaes, e convencionaes; mas dizem alguns que he absolutamente impossível o praticar-se o mesmo com as hypothecas geraes, e menos ainda com às legaes, asseverando que reguladas as preferencias das hypothecas (como se diz na segunda parte do artigo 4.°), pela prioridade com que se lançassem, ou registassem no livro, seria transtornar toda a legislação que temos sobre preferencias, matéria, que necessita de grande discussão, a qual nos consumiria muito tempo de que temos necessidade, e que nas actuaes circunstancias devemos economizar.
Em quanto às hypothecas geraes, diz-se que similhante medida seria a mais incommoda aos povos, na certeza de que para se mencionarem no registo todos os bens que qualquer individuo possue e hypotheca com as suas confrontações, seria um grande trabalho, seria preciso empregar muitas páginas na escripturação, e dariamos mesmo lugar a muitas fraudes na certeza de que os devedores não declararão todos os bens que possuem, a fim de os não sujeitarem ao onus da hypotheca geral. Que trabalho (accrescentão) e que incommodo em fazer registo a essas hypothecas em todos os lugares aonde existirem esses bens geralmente hypothecados, na certeza de que qualquer de

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vedor póde ter seus bens dispersos em muito differentes territórios, e ate nas quatro partes do globo? Maior difficuldade(continuão) se encontraria ainda em se registarem as hypothecas legaes e tácitas. Quem seria aquelle a quem se incumbisse o promover esses registo, sendo certo que o devedor sempre se recusaria a fazelo, porque sempre tem interesse que se não divulgue o ónus com que os seus bens se achão affectos? Mas todas estas dificuldades são vencíveis, e venciveis sem que sejão precisos maiores esforços. Em quanto á primeira quero dizer a necessidade que se inculca de discutir e reformar toda a legislação, não he assim. He certo que no artigo 4.° se diz, que o direito da preferencia se deve regular pela prioridade do registo das mesmas hypothecas especiaes, e convencionaes, em que não entrão as legaes: e não ha duvida em jurisprudencia que nestas hypothecas ha preferencia pela prioridade da data. Mas, como já disse, o fim primario deste decreto, he instruir todo aquelle indivíduo que pertende comprar, ou a quem se quer hypotecar. He para elle saber se a propriedade que pretende comprar, ou que se lhe hypotheca ao seu credito está livre e desembaraçada, e a qualidade de hypotheca a que está sujeita. He para o mesmo se instruir das circunstancias em que se acha aquelle com quem convenciona, e ficar certo se elle, geral ou legalmente tem hypothecado seus bens, para que assim instruido possa consultar, e examinar se sim, ou não lhe convém comprar, ou mutuar, e ficando certo do estado, e segurança da sua compra, ou o seu credito á vista das hypothecas com que os bens se achão onerados, na certeza que o seu negocio ha de ser regulado pela legislação que nesse tempo houver sobre a preferencia das hypothecas.
Não ha difficuldade alguma em que se faça o registo da hypotheca geral; primeiramente, porque não ha necessidade alguma de especificar os bens, bastando somente designart a pessoa que os tem hypothecados, e por isso no lugar do domicilio do mesmo he que se deve fazer o registo. Por exemplo, eu quero comprar a Pedro a quinta A; pertendo mutuar-lhe certa quantia, mas desejo que elle me hypotheque bens sufficientes para a segurança. Nada tenho mais a fazer para proteger no meu negocio com acerto do que ir ao concelho Pedro averiguar no livro dos registos se esse Pedro um averiguado especialmente essa quinta A , ou todos os seus bens em geral; e á vista do que libar, e da legislação existente regularei o meu contrato, ou prescindirei delle se o não posso firmar com segurança e vantagem. Ha verdade que esse Pedro póde ter mudado de domicilio, porém com um quanto tem um certo, ninguém se arriscará a convencionar e contratar, e não he muito dificultoso se he homem ambulante, ou o lugar aonde elle teve o domicilio, se eventualmente elle por uma ou duas vezes o mudou. Todo o homem prudente se não poupa a diligencias, e indagações maiores se elle quer convencionar com segurança.
Nenhum inconveniente se dá em se fazer tambem o revisto das hipothecas especiaes e legaes, que nau fizerão, ou antes não forão objecto de convenção, mas que ião estabelecidas pela lei, declarando-se, ou decretando-se para evitar pleitos, que só as que se acahão estabelecidas claramente em leis pátrias são as unicas e verdadeiras hypothecas legaes especiaes. A maior diffculdade pareceria existir para o registo nas hypothecas geraes, e ao mesmo tempo legaes; aquel-as por exemplo, que são consequencia da administração de bens, como o do tutor a respeito do pupillo, e a que residia dos contractos feitos com a fazenda nacional relativas às suas rendas. Mas ainda nestas especies, e outras muitas que podem existir similhantes, eu não encontro difficuldade alguma em praticar-se esse registo, antes muito interessa ao publico que elle se faça. He um principio certo que só hão de ser promovidos por aquelles que tiverem interesse na subsistencia das hypothecas, e que dellas esperem deduzir direitos; e nos casos propostos não haveria quem os promovessem, mas póde muito bem, com pena de responsabilidade pelo prejuizo, encarregar-se essa obrigação ao juiz dos órfãos, ou a que exercite as suas attribuições, logo que nomeou, ou confirmou um tutor, fazendo lançar no livro do registo, por exemplo, a seguinte verba: «Pedro he tutor do órfão Paulo, a quem estão hipothecados os bens deste tutor, ou curador." Que difilculdade ha em que pela mesma fórma se proceda naquella diligencia, pelo juiz da arrematação das rendas nacionaes? Partindo do principio, de que só o internado a quem se torna proveitosa a hypotheca, he que ha de promover o registo della, he certo que o credor, que obteve uma sentença contra o seu devedor, e a quem por isso ficárão hypothecados os bens deste, he que deve fazer o registo dessa hiypotheca. E por tanto nenhuma difficuldade ha, em que se fação os registos das hypotheca legaes: o commerciaes; e tomada a medida geral a respeito de todas as hypothecas, já convencionaes, já legaes e judiciaes, em nenhum conveniente se dá, e do registo de todas ellas resulta o bem publico, de que todas nas suas transacções não podem ser illudidos pela fraude daquelles com quem pretendem convencionar. Este he o fim que se pretende alcançar com este projecto, sem que, como já disse, se trata de regular os direitos que resultão dessas hypothecas e preferencias, porque quando se não reformar a legislação, que alguma cousa he confusa sobre esse negocio, os que ocorrem devem ser decididos pelas leis exigentes.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Como o autor do projecto quer comprehender tosa a qualidade de hypothecas a sim especiaes como geraes, o artigo não póde passar com esta generalidade. Convenho que he praticavel registar as hypothecas especiaes, e ha muito que o nosso illustre jurisconsulto Pascoal de Mello o desejava; mas não sei como isto se ha de praticar com as geraes, assim tacticas como expressas, pois sendo estas frequentissimas, e quasi de tarifa em todas as escripturas seria necessario fazer inventario a todos os devedores, para se registar a hypotheca, e o mesmo succederia com todos os orfãos, que tem hypotheca e o mesmo succederia com todos os orfãos, que tem hypotheca nos bens dos tutores, e a todos os cobradores e administradores da fazenda publica, etc. etc. Estes incommodos e dificuldades serião muito maiores, do

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que he o beneficio que pretendemos fazer aos que querem contratar com outros: devemos lembrar-nos, que não he possivel, no estado da nossa jurispodencia dar uma perfeita segurança a ninguem de que os bens, sobre o que quer contactar ou segurar sua duvida, são de tal forma isentos, que nunca lhe possão ser disputados. Faça-se por tanto o que commandante se póde, que he limitar por ora a providencia ás hypothecas especiaes, assim convencionaes, com testementarias, e a sue tempo se fará o mais.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-me que fazendo-se a declaração que o illustre Preopinante acaba de expor, se póde estabelecer neste artigo o registo das hypothecas convencionaes serão registadas, e se houver alguma legal que o possa ser, cada Deputado, o poderá declarar, como uma ampliação a esta regra geral, mas eu entendo que serão muito poucas ou nenhumas. Essas mesmas, que se tem lembrando, do dote, he convencional, nasce do contracto que se fez, e não a considero hypotheca legal; e pelo que pertence ás verdadeiramente legaes, julgo que he impossivel serem registadas. Do ministro, por exemplo, que distrahiu a fazenda nacional, desde o mesmo momento ficarão os bens legalmente á disposição da fazenda nacional; como se hão de registar esses bens? Disse-se que a camara he a que fica responsavel pela delegação dos thesoureiros, e quem ha de hypotecar esses bens? Todavia não affirmo que não haja algumas hypothecas legaes, que se possão registar porque isso seria uma ousadia muito grande, mas se póde no entanto dizer que todas as hypothecas convencionaes podem registar-se.
O Sr. Soares de Azevedo: - Sr. Presidente, peço a palavra, não para falar sobre o objecto emgeral, porque de todos os discursos dos illustres Deputados que tem falado nesse sentido, apenas se póde tirar em resultado os inconvenientes que acontecerião se acaso se approvasse a doutrina do artigo na generalidade em que está concebido registando-se todas e quaesquer hypothecas, não se pudendo em consquencia apurar decisão alguma. E vendo eu que todo o Congresso sente a perda do mais pequeno momento que se gasta inutilmente, lembra-me propôr que fazendo a divisão das hypothecas em geraes, e especiaes, e umas e outras em convencionaes e legaes, se principiasse a discutir e votar pelas hypothecas especiaes e convencionaes, e depois pela geraes convencionaes, etc., etc. por esta materia nós simplicariamos as questões, serião tratadas com mais clareza, e tirariamos um resultado mais breve e mais acertado, não podendo em consequencia approvar a proposta do Sr. Manoel Fernandes Thomaz das hypothecas convencionaes, por isso que estas tanto podem ser especiaes como geraes, e para maior clareza julgo devemos tratar de cada uma dellas em separado.
O Sr. Brito: - Sr. Presidente, eu vejo que todo o effeito deste projecto vai perdido porque desde o momento em que se exceptuarem algumas hypothecas do registo, cessou toda a segurança, que della se podia esperar. Como póde o cidadão ter a certeza de que aquelle predio, que se lhe quer vender não está sujeito a alguma hypotheca, se todas ellas não estiverem escritas? Dirá o escrivão, esse predio não está sujeito a hypoteca alguma no meu registo: mas ficará na duvida o comprador se haverá alguma hypotheca geral sobre elle, por quanto não se registando estas nenhum meio terá o capitalista de saber se ha ou não; e então a quem precisa de dinheiro lhe dirão: a eu não empresto se não a 12 por cento." Na França não se exceptua hypoteca alguma, e eu não acho difficuldade em registar aqui igualmente as hypothecas todas. Pis que cousas he registar? He designar os predios que se hypothecas em um livro para isso ordenado a fim de poderem constar a quem tiver interesse em conhecelo. He uma operação muito mais curta que as escrituras, pelas quaes as mesmas hypothecas se constituirão. Não he um inventario, uma descripção, e avaliação dos predios. He o que se vê do projecto. Se o cidadão he muito rico, não carece hypothecar bens, basta contra elle a simples obrigação da escritura, ou de uma letra, ou a hypotheca de uma parte dos seus bens. Em França tudo está sujeito a esse registo com mais ou menos liberdade, ou prazos para elles se fazerem; e o que lá he possivel tambem o he cá. Eu não queria conceder prazo nenhum, quero q eu toda a hypotheca não principio a Ter direito de preferencia, e de prescutoria, se não desde o momento em que for lançada no registo.
Tendo chegado a hora destina para outros objectos, e não se julga o artigo sufficiente discutido, decidiu-se que ficasse adiado.
O Sr. Pereira do Carmo leu a seguinte.

INDICAÇÃO

No cáes de Villa Franca de Xira se praticão as maiores violencias contra o povo para enriquecer alguns particulares, os quaes, cobrindo-se com a capa do bem geral, que dizem resulta da carreira daquelle porto, exigem dos passageiros que se transportão no barco de vapor, ou em qualquer outro barco, 100 rs. por cabeça, afóra o que lhes sacão pelo seu trem,. Ha pouco presenciei eu mesmo estas violencias, que trasem sempre comsigo contestações desagradaveis, e o que mais he, desacreditão o systema constitucional, avesso aos privilegios exclusivos, que arredão a concorrencia para engordar particulares com o sangue do publico. Este negocio já veio ao congresso Congresso em virtude de uma representação do juiz de fóra daquella villa na data de 30 de Dezembro do anno passado, que o Ministro dos negocios do Reino fez presente ás cortes no seu officio de 12 de Janeiro do corrente anno; passou á Commissão de agricultura, que em 2 de Fevereiro foi de parecer que as carreiras de Villa Franca se não podião considerar incluidas no decreto dos direitos banaes de 20 de Março de 1821, porque segundo as suas formaes palavras, só forão extinctos os privilegios graciosos, que obstavão a livre navegação dos rios caudaes, e navegaveis, e que se não podia considerar graciosa uma imposição concedida á misericordia daquella villa para fins tão in-

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teressantes, como ò concerto dos hospitaes della, e dos de Otta, Cercal, e Sancheira. O Congresso approvou este parecer em 2 de Abril, sanccionou com as melhores intenções na sua ordem de 3 dito a oppressão do povo, que diariamente concorre em grande numero aquelle porto para se transportar a Lisboa. Taes são os termos do negocio, sobre que passo a fazer as seguintes reflexões.
1.º Que se deve qualificar de privilegio gracioso o das carreiras de Villa Franca, seja qual fôr a applicação do imposto que pagão, porque não são os uns que legitimão os meios; he o titulo da acquisição do privilegio quem lhe dá a sua natureza.
2.º Nem esses mesmos fins tão interessantes cabalmente se alcanção por via do privilegio da carreira, como equivocadamente suppoz a Commissão, porque a carreira produz apenas 480 réis diarios para a misericórdia, quando os rendeiros lucrão para si (mórmente depois do mui vantajoso estabelecimento do barco de vapor) passante de 4$ réis por dia, arrancados violentamente aos passageiros que comprão a liberdade de se embarcarem aonde lhes apraz, a 100 réis por cabeça, afora o que pagão pelo seu trem, como acima levo dito, de maneira que se rouba ao povo uma grande somma só para que a misericordia de Villa Franca, lucre uma bagatella.
3.º Assim mesmo não lucra a misericórdia, porque havendo-lhe o alvará de 6 de Junho de 1749 concedido o rendimento do cáes, a caber, 480 réis do barco da carreira, f 10 réis das embarcações grandes, e 120 réis das pequenas, fica evidente, que sendo livre a navegação daquelle porto, muitos mais barcos e avião de concorrer, e muito maior seria o rendimento do cáes, como praticamente se observou durante o tempo em que os marítimos se persuadirão de que as carreiras estavão extinctas pelo decreto de 80 de Março de 1821.
Para atalhar pois os graves inconvenientes, que ponderei, proponho em quanto ao presente:
1.º que subsistão por agora as carreiras da Villa Franca; mas que seja permittido a toda a pessoa embarcar-se a qualquer hora com o seu trem, ou mandar os seus géneros em qualquer embarcação sem que pague á carreira aquelle escandaloso tributo, expedindo-se nova ordem, que nestes termos declare a outra de 3 de Abril do corrente anno.
2.º que se peção ao Governo informações circunstanciadas dos tributos que se pagão nos differentes portos do Tejo, a quem, para que fins, e com que titulo. Em quanto ao futuro:
3.º que recolhidas todas estas informações, se remettão á Commissão de agricultura para formar sobre ellas um projecto definitivo de lei, que renova todos os embaraços da navegação, e restitua ao Tejo e mesma liberdade de que já goza o Douro. - O Deputado Pereira do Carmo.
Pela ordem da assemblea (disse o mesmo illustre Deputado) devia esta indicação ter segunda leitura mas para pouparmos tempo lembrava eu que se ré meneie com urgência á Commissão de agricultura na intelligencia porém de que quanto mais demora o seu parecer, mais tempo dura a oppressão de que pretendo livrar o povo.
Resolveu-se que a indicação fosse remetiida á Commissão de agricultura para dar a este respeito o seu parecer com urgência, ajuntando-se á mesma indicação o seguinte additamento, offerecido peo Sr. Guerreiro: Requeiro que a mesma Commissão considere este objecto em geral applicavel a todas as carreiras que haja em qualquer Reino.

INDICAÇÃO

Tendo sido adiada a felicitação que fez o general Jorge de Avillez a este soberano Congresso, pela razão de se deverem esperar noticias do Rio de Janeiro para esclarecimento de sua conducta, observo que ellas tem chegado tantas, e de tal natureza, que sobejão; e por isso requeiro, que a felicitação mencionada seja recebida com agrado. - O Deputado Gyrão.
Fazendo-se logo sxegunda leitura desta indicação, foi posta a votos, e ficou approvada.
O Sr. Moura leu a seguinte

INDICAÇÃO

O Sr. Gyrâo apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Num discurso que hoje ouvi nesta Assembléa ao Sr. Borges Carneiro, meu illustre collega, annunciou elle um manifesto abuso do poder judiciário, e uma corrupção manifesta praticada por alguns ministros da casa da supplicação na causa de um certo Kopke. Não he matéria esta que se trate por declamações incidentes. He necessario reclamar a intervenção directa da autoridade suprema da Nação contra um similhante abuso, que deve ser evidente, pois sáe da boca de um illustre Deputado numa Assemblea publica.
Na supposição pois de que a sobredita causa está finda, movo que com a maior brevidade os autos sejão remettidos a este Congresso para ser aqui examinada pela Commissão de justiça civil. - José Joaquim Ferreira de Moura.
Teve logo segunda leitura, e foi approvada.
O Sr. Bordei Carneiro offercceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho 1.º que sejão chamados ás Cortes os autos findos, em que foi parte o Conde da Loteia, houve uma moratoria, que as Cortes revogarão.
2.º Que te dê uma explicação ás Cortes do estado da causa de desembargador arguido pela Commissão fiscal do Porto, declarando-se em que dia chegou este negocio ao conhecimento do Governo, e em que estado se acha. - Borges Carneiro.
Depois de se ler segunda vez, foi posta a votos, e approvada.
O mesmo Sr. Deputado leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que se diga ao Ministro da marinha ou a quem seu lugar servir, venha quanto antes eu

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certo dia as Cortes declarar qual he a tenção do Governo a respeito de mandar uma expedição de forças navaes e terrestres ao Brazil; de que força material, e pessoal se comporá, em que ponto, ou pontos a intenta fixar; em que estado está o adiantamento deste negocio; que ordens se tem passado para o accelerar, especialmente para o concerto da não D. João VI; que meios o Governo tem solicitado, e quaes considera mais prontos, e opportunos, em fim declarar todo o estado deste negocio urgentissimo. - Borges Carneiro.
Não foi admittida á discussão.
O Sr. Miranda fez a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que se passe ordem ao Governo para que com a maior brevidade remetta ao soberano Congresso os autos da residencia do exprovedor da comarca de Moncorvo, Francisco Antonio Ribeiro de Sampayo, no caso de estarem já findos para terem examinados.
Teve segunda leitura, e foi approvada.
O Sr. Secretario Peixoto leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que a remessa do requerimento de D. Victorina Isidora Amalia, que se ordenou que fosse ao Governo para deferir-lhe, em consequência de um parecer da Commissão de fazenda, approvado em sessão de 23 do corrente, se suspenda até que se apresente ao soberano Congresso a explicação proposta no mesmo parecer.
Ficou para segunda leitura.
O Sr. Castro e Silva apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Na sessão de ontem pelo calor da discussão sobre o artigo 5.° do projecto numero 232 os illustres Deputados o Sr. Moura, e o Sr. Fernandes Thomaz, entre as muitas reflexões que fizerão para confutar o artigo, enumerarão a provincia do Ceará como rebelde com as demais do Brazil, e posto que sejão palavras vagas, com tudo podem ser funestas naquella provincia, e por tanto requeiro que os illustres Deputados se retractem daquella asserção vaga, que fizerão, visto que já este soberano Congresso sanccionou que o procedimento daquella provincia no cumprimento do decreto do Principe foi erro, e o erro nunca foi rebeldia como elles avançárão, e tal rebeldia jámais póde apparecer á vista da conducta daquella junta, que cumprindo o citado decreto, submette-se depois a deliberação deste augusto Congresso, e de Sua Magestade como tudo melhor consta da sua correspondencia official. - Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Os Srs. Moura, e Fernandes Thomaz declarárão que a provincia tinha procedido por erro, com o que ficou satisfeito o objecto da indicação.
O Sr. Pinheiro de Azevedo, por parte da Commissão de instrução publica, leu o seguinte

PARECER.

Joaquim José de Oliveira Réu, doutor em canones, representa ao soberano Congresso, que quinze annos de serviços academicos abonados pela opinião publica favoravel ao supplicante, não forão assás poderosos para salvalo da desgraça de ser imquamente reprovado em o concurso de 1805. Pede que em attenção a seus benemeritos trabalhos seja jubilado, ou pelo menos aposentado com o ordenado respectivo na cadeira da faculdade que lhe competia se entrasse na sua antiguidade com as honras, accessos, e direitos de lente.
Parece á Commissão de instrucção publica que este requerimento deve ser indeferido por encontrar as leis, porque se rege a Universidade em matéria de jubilação, e aposentação.
Sala das Cortes 15 de Outubro de 1821. - Joaquim Pereira Anxes de Carvalho; João Vicente Pimentel Maldonado; Ignacio da Costa Brandão; Francisco Moniz Tavares; António Pinheiro d"Azevedo.
Foi approvado.
O Sr. Martins Basto, por parte da Commissão de justiça civil, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça civil examinou o requerimento de Antonio Joaquim Machado, em o qual se queixa de uma resolução régia em consulta da junta do commercio, pela qual se ordenou que João Moniz Vieira fosse conservado no arrendamento de uma fabrica de loiça fina, em Castello Picão, de que o requerente he senhorio, com declaração de que a renda será avaliada por peritos agora, e de cinco em cinco annos, em quanto se conservar na mesma fabrica, para pagar o que justamente dever. Expõe o mesmo requerente a injustiça de uma tal resolução, como offendendo o sagrado direito da propriedade, o como opposta inteiramente e destructiva do direito inviolável que o mesmo requerente havia adquirido por uma sentença contra elle inquilino, pela qual fora condemnado a despejar a fabrica, depois de convencido em juízo competente.
A Commissão teve á vista tanto os autos em que o requerente obteve sentença» como a consulta e resolução que obstou á sua execução, e mandou conservar o inquilino, datada no Rio de Janeiro aos 13 de Junho 1820. E he de parecer que os fundamentos que na mesma consulta se tomarão de dever preferir o interesse publico ao particular, e que convém favorecer as fabricas e a industria, não procedem no caso em questão, nem podem pretextar decentemente a offensa que assim se fez ao direito de propriedade, e do caso julgado. - Paço das Cortes 20 de Novembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira, Luiz Martins Basto, Manoel de Serpa Machado.
Foi approvado.
Leu mais o Sr. Martins Basto, por parte da mesma Commissão, a continuação dos pareceres sobre os vinte e quatro consultas, e suas resoluções dadas por

TOMO VI. Aaaaa

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ElRei no Rio de Janeiro, depois do dia 24 de Agosto, e remettidas ao soberano Congresso pelo Ministro Secretario de Estado dos negocios do Reino com a portaria de 27 de Março, para se decidir se devem ou não cumprir-se; a saber:
A consulta sobre o requerimento do Bacharel José Antonio Soares Pinto de Mascarenhas Castello Branco, em que pede lhe seja declarado o predicamento de primeiro banco no lugar de corregedor da villa de Arganil, que actualmente serve; por quanto ha sorvido o lugar de juiz de fora de Villa Franca de Xira, e o de juiz de fora de Arganil, por mais de 6 annos, ficando neste reconduzido com o predicamento de correição ordinaria, que lhe foi declarado. Procedeu-se aos necessarios informes, e achando-se tudo verdadeiro, assim se consultou, e ELRei o resolveu. Parece á Commissão que nada obsta a que assim se cumpra.
A consulta sobre o requerimento de Manoel Huet Bacellar Souto-maior, pedindo a confirmação do juizo de commissão, nomeado pelo Desembargo do Paço para administrar a casa de seu irmão Duarte Claudio Huet. Consultou-se precedendo as necessarias deligencias affirmativamente, o El Rei assim resolveu. Parece á Commissão que não admitte cumprimento esta resolução, porque he posterior ao dia 24 de Agosto, e de presente se achão extinctas e abolidas similhantes commissões, conforme já fica ponderado.
A consulta sobre o requerimento de José Carneiro de Sá Castro e Sousa, de Antonio Luiz Cabral de Queiroz, de Alexandre Ferreira de Lobão, e de Pedro José Pereira da Silva, escrivães, e tabelliães da villa de Murça, comarca de villa Real, em que pedem se declare, não pertencer ao donatario della Manoel Guedes de Miranda o direito de prover e Apresentar os ditos officios por isso que na sua doação régia não era declarado, e elle o tinha arrogado com gravame dos supplicantes nos provimentos que lhe requerião, e elle mandava passar: sem que podesse obstar a declaração desse direito constante das primeiras doações feitas a seus passados, porque nas posteriores, e mais proximas se não comprehende expressamente como era preciso: defendo na duvida julgar-se excluido, e pertencente á coroa; e muito principalmente quando tal doação lhe não foi confirmada pela Rainha, a Senhora D. Maria I. Foi sobre isto mandado informar o desembargador juiz da coroa da 1.ª vara, o qual ouvindo ao donatario por escrito, informou a favor delle, e com esta informação se conformou o desembargador procurador da coroa, sendo mandado responder: consultou depois o Desembargo do Paço, e adoptando os principios mais solidos de direito á vista das ultimas doações, das quaes se mostrava excluido aquelle direito, que nunca se presume doado sem expressa declaração; assentou que tal direito não competia ao dito donatario, e sim á coroa, e que só lhe poderia competir convencendo-a ordinariamente, ou declarando-o ElRei comprehendido nas ultimas doações: seguiu-se a resolução de El Rei, o qual em 11 de Outubro de 1890 reconhecendo a razão e justiça da consulta a approvou; mas acrescentou, que havia por bem declarar que o dito direito, se comprehende nas doações sobreditas. Parece á Commissão que similhante acrescento, ou declaração se hão deve cumprir, e sim aquella consulta simples e absolutamente; porque á vista do exposto vem a ser uma doação, ou graça posterior ao dia 24 de Agosto de 1820, tempo em que já El Rei a não podia fazer, e feita contra o costume e pratica mais regular em similhantes doações; e além disto lhe obsta o decreto de 22 de Setembro passado, artigo 11, que privou aos donatarios dos provimentos dos officios.
A consulta sobre o requerimento do provedor e mezarios da misericordia da villa de Cea, em que pedem lhe seja concedida a continuação do privilegio obtido favor dos mamposteiros, ou pedidores de esmola para a dita misericordia, que costumava haver em cada lugar do termo da mesma villa; privilegio que os isentava dos encargos do concelho, bem como de fintas, de juiz da vintena, e de cobradores de sisas e decimas; porque de outra sorte ninguém queria servir, e havia gravissimo prejuizo na falta de meios para serem curados no hospital os immensos dontes pobres que de toda a parte a elle concorrem, e são soccorridos. Informou-se, e consultou-se affirmativamente; e assim o resolveu El Rei, concedendo este privilegio pelo tempo limitado de 10 annos, em 9 de Outubro de 1820. Parece á commissão que não deve cumprir-se esta resolução, tanto porque taes privilegios são muito odiosos aos povos, e regularmente são dados a pessoas que melhor podem cumprir aquelles encargos do concelho; quanto porque se costumão ajustar por quantia certa e diminuta, que pagão sem andarem a pedir, e pouco se interessa ainda mesmo sem tal ajuste.
A consulta sobre o requerimento de Antonio José Ribeiro Vianna, da cidade do Porto, em que pede ser provido no 1.° officio que vagar na companhia da dita cidade, por attenção a vários serviços que allega ter feito á patria: ou quando não a supervivencia do officio de feitor do armazaens das aguas ardentes. Informou-se, e consultou-se pela companhia negativamente, e assim mesmo resolveu EI Rei em 13 de Outubro de 1820, por ser tudo contrario á livre apresentação dos officiaes competente á companhia. - Parece á Commissão que deve cumprir-se, por serem as expectativas e supervivencias odiosas. Lisboa Paço das Cortes 20 de Outubro de 1820. - Pedro José Lopes d'Almeida; Luiz Martins Basto; Francisco Barroso Pereira; Carlos Honorio de Gouveia Durão.
Forão todos approvados.
O Sr. Basilio Alberto, por parte da Commissão de justiça criminal, leu o seguinte

PARECER.

O Ministro dos negocios da fazenda, querendo informar este Congresso sobre os termos em que se acha a deligencia determinada por ordem das Cortes de 28 de Março ultimo para conhecimento das prevaricações accusadas na conta do cofre dos contrabandos, e descaminhos extrahida dos autos processados no juizo da superintencia da alfandega do Porto, remetteu

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um officio do governador das justiças da relação e casa do Porto, que acompanhou unia representação, em que o desembargador encarregado daquella deligencia expõe a impossibilidade em que se acha de a poder ultimar não só no prazo de trinta dias, mas nem, ainda no de sessenta: 1.° porque tendo chegado ha pouco áquella relação, não tem as informações necessarias para proceder seguro em materia de tanta consideração: 2.° por ser doente; 3.° por se achar embaraçado com uma das varas do civel, que lhe occupa quatro dias em cada semana, e por isso pede se lhe espace o prazo daquella deligencia, se he que pela natureza della não he indeterminado.
A Commissão parece que as leis tem providenciado quanto he preciso para que os ministros tenhão o tempo sufficiente para poderem proceder nas deligencias de grande consideração com a maduresa, e exame que exigem, e que no caso presente em lugar de se deverem ampliar mais as disposições dellas, antes se deve recommendar a brevidade que ellas recommendão para de alguma maneira obviar o abuso que se possa fazer da generalidade em que são concebidas: e que se ordene ao Governo determine ao governador da casa do Porto, que se o ministro encarregado da deligencia está por suas molestias impossibilitado de a promover com actividade, nomeie outro desempedido; e que se tem outras occupações que o distraião, o alivie dellas para que só se empregue naquella, de maneira que se conclua, e se cumpra assim uma ordem expedida ha quasi quatro mezes.
Paço das Cortes 18 de Julho de 1822. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; Antonio Camello Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
Foi approvado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto para o registo das hypothecas; o programma que redigiu a Commissão especial para a composição do código civil; meia hora para se lerem indicações: e os pareceres de Commissões para a hora da prolongação.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração o estado político, em que actualmente se achão as provincias meridionaes do Brazil, decretão o seguinte:
1.° Continuará o Principe Real a sua residencia no Rio de Janeiro ate á publicação da Constituição politica da Monarquia portugueza, governando entretanto, com sujeição a ElRei, e ás Cortes, as provincias que actualmente governa, e lhe obfdrcem. Serão nomeados por El Rei os secretários de Estado, em cujo conselho se tomarão todas as resoluções; e o ministro da competente repartição assignará não só todas as decisões, mas tambem a correspondencia official, ainda a que vier dirigida ás Cortes, ou a ElRei. Fica desta maneira suspensa a resolução de 29 de Setembro de 1821, pela qual as Cortes mandárão respeitosamente participar a ElRei, que o Principe Real devia regressar quanto antes para Portugal.
2.° Serão logo eleitas, e installadas as juntas provisionaes de governo, em conformidade do decreto de 29 de Setembro de 1821, em todas as provincias, em que elle não estiver ainda fielmente executado.
Paço das Cortes em 23 de Julho de 1828. - Carlos Honorio de Gonvêa Durão, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portuguesa, attendendo a que o decreto dado no Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro de 1822 para a convocação de procuradores das províncias do Brazil, excede as faculdades do governo delegado por Sua Magestade naquella cidade, he contrario aos decretos das Cortes, altera o systema constitucional, e prejudica a definitiva regulação do governo do Brazil, que vai estabelecer-se na Constituição política da monarquia, decretão o seguinte:
1.° He nullo, inato, e de nenhum effeito o decreto de 16 de Fevereiro do presente anno, pelo qual o governo estabelecido no Rio de Janeiro convocava um conselho de procuradores das províncias do Brazil. Fica por tanto inexequivel o mesmo, e será logo suspensa a sua execução em qualquer parte onde se haja principiado.
2.º Far-se-ha verificar a responsabilidade do Ministerio do Rio de Janeiro, não só pelo citado decreto, mas tambem por quaesquer outros actos da sua administração, em que a responsabilidade possa ter lugar.
Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - Carlos Honorio de Guvêa Durão, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza decretão o seguinte:
1.° Serão processados, e julgados os membros da junta provisional do governo da provincia de S. Paulo, que assignárão a representação enviada ao Principe Real, em data de 24 de Dezembro de 1821; e bem assim os quatro, que assignárão o discurso dirigido a Sua Alteza no Rio de Janeiro em o dia 26 de Janeiro do presente anno, para o que se envia ao Governo a mesma representação, e discurso, a fim de se transmittir ás autoridades competentes.
2.° Não será exequivel alguma sentença condemnatoria sobre o referido objecto, sem previa decisão das Cortes.
3.° Contra nenhuma outra pessoa, além das indicadas no artigo primeiro, se procederá pelos docu-

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mentos, que nelle se referem, e factos a que elles alludem.
Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Presidente; João Felgueiras, Deputado Secretario; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Gereas, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portuguesa, attendendo á supposta origem do tributo denominado voto de S. Tiago, o qual ainda que verdadeiro fosse, não poderia ligar a geração presente: decretão, que fique extincto o mencionado voto de S. Tiago, e revogada qualquer disposição na parte em que se encontrar com a do presente decreto.
Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que se faça logo proceder a informação sumaria sobre os motivos pelos quaes os Deputados de Minas Geraes, e de diversas outras provincias do Ultramar não tem vindo tomar assento neste soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta inclusa do desembargo do paço de 3 de Junho de 1820, já resolvida no Rio de Janeiro em 9 de Outubro do mesmo anno, e transmittida às Cortes pela secretaria de Estado dos negocios do Reino em 27 de Agosto de 1821, sobre o requerimento do provedor e mais administradores da santa casa da misericórdia da villa de Cêa, comarca da Guarda, pedindo lhes seja concedida a continuação do privilegio obtido a favor dos mamposteiros ou pedidores de esmolas para a dita misericórdia; attenta á natureza do negocio: resolvem que não he exequível a citada resolução. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1829. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta inclusa da junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do alto Douro de 5 de Junho de 1820, já resolvida no Rio do Janeiro em 13 de Outubro do mesmo anno, e transmittida às Cortes pela secretaria de Estado dos negocios do Reino em 27 de Agosto de 1821, sobre o requerimento de António José Ribeiro Vianna, da cidade do Porto, pedindo ser provido no primeiro officio que vagar na companhia da mesma cidade, ou na supervivencia do officio de feitor dos armazens das aguas ardentes; attentas as circunstancias: resolvem que não he exequivel a citada resolução. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tornando em consideração o que lhes he representado por Antonio Joaquim Machado, ácerca da resolução dada no Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1820, sobre a inclusa consulta da junta do commercio de 31 de Janeiro do mesmo anno, para que João Moniz Vieira fosse conservado no arrendamento de uma fabrica de loiça fina, sita em Castello Picão, e pertencente ao supplicante: attendendo ao direito do propriedade, e ao proveniente da sentença constante dos autos juntos, pela qual foi o supplicado, depois de convencido, condemnado a despejar a mencionada fabrica: ordenão que fique sem effeito a citada resolução, para se deixar efficaz o direito de propriedade, e a autoridade do julgado. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a conta inclusa da Commissão do exame e melhoramento das cadêas da comarca da Guarda, datada em 17 do corrente mez, com o relatorio dos trabalhos de sua incumbencia, a fim de dar aquellas providencias que couberem nas suas attribuições, e propor ás Cortes quaesquer outras que sejão necessárias, e dependão de medidas legislativas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza. ordenão que lhes sejão transmittidos os autos findos, em que foi parte o Conde da Louzã, e houve uma moratoria, que as Cortes declararão improcedente pela ordem de 13 de Novembro de 1821. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em considerarão a consulta inclusa do desembargo do paço de 26 de Julho de 1820, já resolvida no Rio de Janeiro em 9 de Outubro do mesmo anno, e transmittida ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios do Reino em 27 de Agosto de 1841, a favor do bacharel José António Soares Pinto Mascarenhas Castello Branco, para se lhe declarar o predicamento de primeiro banco no lugar de corregedor da villa de Arganil, que actualmente serve. Resolvem que nada obsta ao cumprimento daquella mercê. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta inclusa do desembargo do paço, de 11 de Abril de 1820, já resolvida no Rio de Janeiro em 11 de Outubro do mesmo anno, e transmitida ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios do Reino em 27 de Agosto de 1821 , sobre o requerimento de José Carneiro de Sá Castro e Sousa, Antonio Luiz Cabral de Queiroz, Alexandre Ferreira de Lobão, e Pedro José Pereira da Silva, escrivães e tabelliães da villa de Murça, comarca de Villa Real, pedindo se declare não pertencer ao donatario della, Manoel Guedes de Miranda, o direito de prover, e apresentar os ditos officios: resolvem que não he exequivel a declaração feita naquella resolução, mas sim a dita consulta simples, e absolutamente, visto que além de ser uma doação ou graça posterior ao dia 24 de Agosto de 1820, e feita contra o costume, e pratica mais regular em similhantes doações, lhe obsta o decreto de 22 de Setembro de 1821, artigo 11, pelo qual os donatários forão privados dos provimentos dos officios. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1852. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão trasmittidos, estando findos, os autos que forão julgados na casa da supplicação, nos quaes he parte Nicoláo Kopke, residente na cidade do Porto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo os inclusos officios das juntas provisionaes de governos das provincias do Maranhã, e Ceará, em datas de 6 de Maio, e de 27 de Abril do corrente anno, relativamente á execução do decreto dado no Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro do presente anno, sobre a convocação d e procuradores das provincias do Brazil, a fim de que sobre o seu objecto dê o Governo aquellas providencias que são da sua competência. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que cum a maior brevidade lhes sejão transmittidos, estando findos, os autos da residencia do lugar de provedor da comarca de Moncorvo, que serviu Francisco Antonio Rodrigues Sampayo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tornando em consideração a consulta inclusa do desembargo do paço, de 15 de Julho de 1820, já resolvida no Rio de Janeiro em 9 de Outubro do mesmo anno, e transmittida ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 27 de Agosto de 1821 sobre o requerimento de Manoel Huet Bacellar Souto Maior, pedindo a confirmação do juízo de commissão nomeado por aquelle tribunal, para administrar a casa de seu irmão, Duarte Claudio Huet, attendendo a que he posterior ao dia 24 de Agosto, e a que de presente se achão extinctas similhantes commissões: resolvem que he inexequivel a citada resolução. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1828. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo a inclusa participação e conhecimento, afim de se receberem quarenta pipas de vinho remettidas a bordo do correio maritimo Gloria, por conta do donativo, que os habitantes de Faial, e Pico fizerão para as urgencias do Estado. O que que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1899 - João Baptista Felgueiras.

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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida uma informação ácerca do estado em que actualmente se acha a causa a que se mandou proceder por ordem das Cortes de 28 de Março do corrente anno, sobre as prevaricações accusadas na conta do cofre dos contrabandos e descaminhos, extraída dos autos processados no juizo da superintendencia d'alfandega do Porto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - Judo Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, afim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o provisor do bispado d'Angra, João José da Cunha Ferrão dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias do Estado, de 30$000 reis annuaes (moeda insulana) por todo o tempo que servir aquelle emprego, e entrar nu folha ecclesiastica da ilha de São Miguel, a contar desde o anno de 1821. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo expedido pela secretaria de Estado dos negócios dá fazenda, em data de 11 do corrente, remettendo a conta do governador das justiças da relação e casa do Porto, a qual acompanhava uma representação do desembargador José Patricio Deniz da Silva e Seixas, sobre o motivos porque não pode concluir com brevidade a deligencia de que se acha encarregado relativa as prevaricações accusadas na conta do cofre dos contrabandos e descaminhos, extrahida dos autos processados no juizo da superintendencia da alfandega do Porto, na forma da ordem das Cortes de 28 de Março do corrente anno: resolvem, que logo sedem efficazes providencias, ou nomeando outro ministro, se o representante está impossibilitado por moléstias, ou dispensando-o de outros cargos, se delles lhe provem o impedimento, de maneira que em todo o caso se promova com a maior actividade a conclusão da referida deligencia em fiel cumprimento da citada resolução das Cortes, que sendo expedida ha quasi quatro mexes, ainda se não acha executada. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes representou Joaquim José da Matta, como representante da sociedade, que gira debaixo da firma de Prego e companhia: determinão que em attenção a ter o recorrente comprado em boa fé quarenta mil arrobas de caçoa de sobro e carvalho, lhe seja permiti ida a exportação dessa quantidade, achando-se que elle a possue actualmente armazenada, e que he a mesma por elle comprada até o anno de 1820: que o recorrente porem pagará os direitos que estavão estabelecidos anteriormente á prohibição da exportação deste género, não sendo todavia obrigado a novo leilão; e recommendão ao Governo toda a vigilancia , e activa fiscalização no embarque desta quantidade do referido genero. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que lhes seja transmittida, estando o negocio findo, a consulta do conselho da fazenda, em consequencia da qual foi indeferido o requerimento de Antonio de Vasconcellos Abranches Castello Branco, em que pedia ser encartado como secunda vida na doação de alguns moios de terra nas Lisirias de villa Franca feita a D. Mariana Joaquina Vilhena Coutinho. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 24 DE JULHO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.° do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta do senado da camara desta cidade, de 26 do mez passado, ácerca do tempo que deverão servir os quatro almotaceis das execuções, e ordenados, que devem vencer. Passou á Commissão de justiça civil.
2.° Do Ministro da fazenda relativo á representação dos portadores das letras sacadas pelo inspector da contadoria da junta do commercio do Rio de Janeiro José Caetano Gomes, sobre os correspondentes do banco do Brazil em Londres, a favor dos interessa-

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