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fizesse iria indefeza a parte neste incidente depois de ter a seu favor a presumpção de direito que lhe dá a primeira sentença. Tambem não importa a pratica anterior porque estas relações novas não ao como as quando mesmos tribunaes de sem, jurisdição preparatoria dos processes, nem meios para processar porém officios nem audiencias lhe ficão propria para isso ,além da maior commodidade, que tem direito no lugar do seu domicilio para dar ao advogado a devida informação e aprontar os documentos respectivos com que desfaça ou calumnias do embargante, o que ordinariamente não fazem nem pedem tempo quem as defenda mais barato. Por estas e outras considerações sou de parecer ,que apenas recebido os embargos voltem os autos á primeira instancia para nella seguirem os termos do processo até chegarem a termo de se julgarem os embargos provados ou não para se tornarem a remetter aos juizes superiores da primeira sentença para sustentar ou revogar segundo as provas que se tiverem produzido.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - Sendo o recebimento da contrariedade tão essencial a ordem do juizo como o dos embargos; pois envolve, como estes, a mateira de facto, ou de direito, que a parte expõe a seu favor; he visto que uns e outros artigos devem offerecer-se no mesmo juizo em que a causa tem do ser julgada; posto que as provas, ou outras diligencias necessarias a instrução do processo se possam fazer em diverso juizo; pois não pertencem essencialmente ao conhecimento do juiz da causa, principalmente relativo a mateira articulada. E na verdade seria uma anomalia absurda que para a mesma causa houvessem dois juizes simultaneamente, e uma horrorosa confusão da ordem e da economia das jurisdicões, em prejuizo da social.
O Sr. Camello Fortes: -(Não o ouviu o taquygrafo Leiria).
O Sr. Fernandes Thomaz: - O que os illustres Preopinantes acabo de dizer que tem lugar. Já esta vencido, deve haver a coherencia que já se notou : o mais he ir contra o vencido, e não o posso admittir.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidentes o artigo a votação, e foi approvado até ás palavras cinco dias, com a declaração de que voltaria a Commissão para é por em harmonia com o vencido no artigo 88 sobre o numero dos dias : o resto do artigo foi rejeitado.
Entrou então em discussão o seguinte additamento oferecido pelo Sr. Ferreira Borges ao mesmo artigo o, e concebido nestes termos: Recebidos e contestados os embargos expedir-se-ha carta de inquirido ao juiz de primeira instancia; e revertendo a inquirição unida ao processo, se fará concluso as mesmas causas por quem o feito foi julgado, e o desembargo se fará por tenções.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu já disse as razões em que me fundava para fazer a substituição a este artigo. Agora pelo que respeita a esta substituição aceitar ella me parece absolutamente necessaria; e o primeiro elemento do processo e da natureza da causa. Os embargos importa a defesa de um homem condemnado, são postos sempre contra a opinião cada no processo1 dado pelo juiz, a qual se chama sentença; c por tanto nao he outra cousa que uma opposição :a uma sentença,' pedindo que ella se altere. Ora que cousa mais' natural do que terem reiebulos os embargos 'por aquelles contra quem se dirige. Agora vejamos o que he' contrariedade aos embargos, he a opposição de outra parle diversa que julga interesse seu atacar a sentença, contra a que! oppõe factos, ou oppõe direito contra essa primeira opinião dos embargos. A lei manda que se fação as mesmas solemnidades a respeito desta ,como a respeito daquelles. Ora que cousa pois mais. natural, que aquelle que recebe os embargos", receba a opposição a esses mesmos embargos. E sem devida parece que o juiz proprio para natureza da causa daquella instancia em que :se recebem os embargos 9 lie e deve ser o mesmo para os resolver. Que temos porém nos a fazer depois do recebidos os embargos Dar-lho prova. Ha dois muitos para o fazer, ou passando carta de inquirirão, que nao he senão a copia dos artigos para que o juiz pergunte as testemunhas, ou a remessa dos proprios autos, Digo que, tantas vezes aquellas o processo sae da uma instancia para outra, tantas vezes se copia por via de regfa, salvo quando uma e outra instancia esta o dentro domes-mo termo. Logo todas as vezes que se tiver de julgar a causa que estiver fora do termo, necessariamente se há de deixar um traslado; este traslado he mais dispendioso do que uma simples copia dos artigos, Que he o que tem as carta de inquirição? nao tem mais . nada da que um simples formulario, e depois os mesmos artigos, he uma cousa muito simples, e mais simples que iraslado, porque um traslado he nao só copia dos mesmos artigos, mas de todos os termos dos autos. Logo a copia do termo dos autos de appellação he muito maior que o traslado da carta do inquirição: e por tanto isto he mais proveiteso as paries, ate mesmo para evitar o risco que ha em sairem os autos do cartorios, e extraviarem-se. Eu posso dizer o que sucedeu já em casa de um advogado meu companheiro, aonde uma parte pedindo os autos para ver uma misssiva , que ali estava , a vista foi o comela. Por tanto assento, a vista de tudo isto, que a emenda ao artigo se deve approvar.
O Sr. Borges Carneiro: - O que acaba de dizer o Sr. Ferreira Borges he inquestionavel, nem se queira invocar a Constituição em contrario. A Constituição pernitte duas unicas instancias; mas não prohibe que na instancia superior se haja de processar o que for necessario para bem da verdade. O principal fim para que me levantei foi por observar que o Sr. Ferreira Borges falou só da contrariedade aos embargos, e não da replica e treplica, as quaes devem declarar-se extintas pois são muitas as occasiões que já se dão aos litigantes para dizerem o que lhe convier, e nao deve permitir-se mais o replicar e treplicar sobre os embargos.
Mando á mesa uma indicação neste sentido.