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O Sr. Faria de Carvalho: - Já não he licito tratar ou não deve ser recebida a contestação, ou os embargos, na primeira, ou segunda instancia, porque isto está decidido; e por isso tudo o que a respeito disserão os illustres Preopinantes parece que já veio alguma cousa fóra do tempo. Agora he preciso respeitar o que está votado, e decidido, e tratar só do que se segue depois do recebimento da contestação. A este respeito parece muito exacto o que disse o Sr. Peixoto: que as parte sentem indubitavelmente uma maior conveniencia em continuar na primeira instancia o processo que se segue depois do recebimento da contestação até á sentença. As causas tirão uma marcha muito mais abreviada, menos dispendiosa, e menos incomoda. A dilação com que he concedida a carta da inquirição, contando com o tempo para vencer a distancia, a duplicada demora se for necessaria reforma de dilação, só isto leva tempo, que sobeja para nelle se fazerem as provas, estando os autos na primeira instancia. As despezas nas segundas instancias, os incommodos de ir, ou mandar a ellas solicitar esses despachos, tudo he mais oneroso para as parte s, do que será se o processo for tratado na inferior instancia, ou no juizo do seu domicilio. Disse-se que nesta hypothese haveria necessidade de muitos traslados, mas não he assim. Quando os autos chegárão á relação para nella serem sentenciados já ficárão trasladados na primeira instancia; a esta, só ha mais que accrescentar áquelle traslado a copia da sentença da relação, dos artigos, e das provas acrescidas; e isto ainda há mais breve, e economico, porque até aqui; e se continuasse o mesmo estilo, era trasladar as cartas da inquisição, e os depoimentos, e depois trasladar isso memso quando se trasladassem os autos. Notou-se que se não falava aqui de réplica; e devia notar-se que na linguagem do foro a idéa de contestação exclue a idéa de réplica; e pelo contrario, estas idéas são associadas á idéa de contrariedade. Voto portanto, que depois de recebida a contestação, já assim se venceu, voltem os autos para a instancia inferior para ahí se continuar a processar até á sentença.
Procedeu-se á votação sobre o additamento, e foi approvado.
Entrou em discussão o artigo 92, e depois de algumas reflexões foi approvado com a additamento de Sr. Ferreira de Sousa, de que "os cinco dias nos casos de pena capital, correrão sómente depois de feita a intimação á propria pessoa do réo."
Approvou-se uma indicação do Sr. Borges Carneiro, em que propunha se accrescentasse ao artigo 83, "que aos litigantes, e ao promotor se communiquem todas as partes do processo."
Entrou em discussão outra indicação do mesmo Sr. Deputado, concebida neste termos: "Os embargos ás sentenças, assim nas causas civeis, como nas crimes, da inferior, ou superior instancia, não admittem replica, nem treplica." Foi approvada sómente em quanto aos casos civeis; e em quanto aos crimes se julgou não ser precisa similhante declaração:
Mandou-se para a Commissão uma indicação do Sr. Soares de Azevedo, relativa ao termo, dentro do qual a relação deverá remetter os autos ao supremo tribunal de justiça, nos casos em que se poder pedir revista.
Foi approvada a doutrina do artigo 93, e se mandou voltar á Commissão para o redigir com mais clareza. Decidiu-se igualmente que as regras sobre revistas que não dissessem respeito ás relações, não entrassem nesta lei, mas ficassem reservadas para a do supremo tribunal de justiça.
O artigo 94 foi approvado como estava.
Entrando em discussão o artigo 95, disse
O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente, eu não tive o sentimento de me ver obrigado a apartar-me da opinião da illustre Commissão, da qual eu tenhi honra de ser membro quando se tratou da doutrina deste artigo, na parte em que se propõe, que não possa Ter lugar o perdão regio na pena de morte, quando o crime tem parte, e esta não perdoa. He desnecessario que eu faça aqui ostentação a respeito de um objecto de jurisprudencia criminal, cuja importancia he tão grande como o saber dos illustres Deputados diante de quem falo. A pena de morte, como galantemente se expresou o nosso amigo Jeremias Bentham, cada dia se vai fazendo menos popular, á proporção que os espiritos se vão alumiando com o progresso da cultura do entendimento humano, e que os costumes se vão adoçando. Por tanto a pena de morte se há de ir cada vez mais limitando com o andar dos tempos, os quaes visivelmente caminhão deixando apoz de si os costumes barbaros. Segundo estas reflexões, e muitas mais que facilmente occorem, pareceu-me que a doutrina deste artigo não era conforme com os orincipios de se considerar a pena de morte como satisfação á vindicta publica sómente, porque a não ser debaixo desse principio, a ser como satisfação particular, iremos conservar a barbaridade dos primeiros tempos dos Romanos, e estabeleceremos leis proprias para a China, aonde a morte traz comsigo outra morte. Eu convenho que existem muitos argumentos, e de escritores muito acreditados, e neste mesmo recinto ouvimos a opinião de um muito sabio collega nosso, que eu muito respeito, e o qual muito se oppoz á concessão de prerogativa rela do direito de agraciar; porém felismente está vencido, e he um artigo da nossa Constituição, que a El Rei compete o direito de perdoar ou minorar as penas aos delinquentes em conformidade das leis. Convenho que das formalidades depende a execução desta prerogativa real, e que póde argumentar, que o artigo em discussão, exigindo o perdão da parte offendida, estabelece as restricções legaes, a fim de que possa Ter lugar o perdão d'El Rei. Serei toda a minha vida de parecer que a satisfação da offensa particular sómente póde ter lugar sendo a parte indemnizada conforme se possa, porém nunca poderia considerar o sacrificio da vida do ofensor senão como satisfação á sociedade offendida, e nunca para satisfação particular. Farei tambem uma reflexão ácerca das palavras do artigo será executado logo. Este logo deverá entender-se na fórma observada geralmente nas

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