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execuções de similhantes sentenças. Ha casos em que as sentenças se não podem executar logo: o direito civil romano expressamente determinava que a mulher que estivesse pejada não padecesse apena de morte até dar á luz, determinação que se acha no Digesto no titulo de Poenis, ou de Publicis Judiciis, não me lembro com exactidão em qual delles, porém eu ignoro haver lei entre nós que o determine: os Inglezes, que não deixão de ser inclinados á pena ultima, tem estabelecido mais outra excepção, para que se defira a execução da pena de morte, e quendo o sentenciado perde o juizo, e fica nos campos. Lembrei estas duas excepções, a fim de que se entenda que apesar de se determinar a immediata execução da pena de morte, existem casos em que ella se não deve executar immediatamente em attenção a motivos de justiça e humanidade. Torno a repetir que eu não segui nesta artigo a opinião dos meus sabios companheiros da Commissão, e isto com muito sentimento da minha parte, por quanto confesso que das conferencias que tivemos tirei muita illustração e conhecimentos.
O Sr. Borges Carneiro: - Nesta materia de perdão pedirei que se designe um prazo em que hade ser pedido, e outro em que o supremo tribunal de justiça hade consultar; e mesmo outro dentro do qual o secretario d'Estado hade dar resolvida a consulta; e que isto seja commum assim aos réos comdemnados na relação de Lisboa, como nas outras relações. He preciso em tudo isto ter-se em vista a pronta execução das sentenças comdemnatorias, porque o pronto castigo dos delinquentes he essencial á boa administração da justiça criminal; e por isso se não se estabelecerem os ditos prazos, os quaes devem ser mui breves, os processos ficarão sepultados na relação, no tribunal de justiça, ou na secretaria d'Estado, muito mais quando houver patronagem a favor do réo comdemnado.
Observarei em segundo lugar que a expressão morte natural, se não deve mais conservar: he tempo de se desterrarem a frases inexactas que conspurcão a jurisprudencia. Morte natural, he a de um homem muito velho a quem abandona a vitalidade, e a natureza; aquella morte de que aqui se trata he mui artificial: e quando quizermos significar a chamada morte civil diremos degredo perpetuo.
Observarei em 3.º lugar que para poder Ter lugar o perdão concedido pelo Rei, he sempre necessario que preceda o da parte, pois as graças nunca devem prejudicar ao direito de alguem; e por tanto se deve declarar que será dado por escriptura publica, ou por termo feito nos autos. Quando não houver accusador, mas correr o processo com a justiça, julga não ser necessario positivo perdão da parte, para não ficarem estes réos de peior condicção que os tem parte accusadora: o que deve aqui exprimir claramente. Outra razão se póde dar para provar que sem perdão da parte não deve Ter lugar o perdão do Rei, e he para se evitar a tentação do crime; pois aliàs póde algum Membro do tribunal de justiça, ou algum ministro d'Estado, ou outra personagem dizer a um assassino que vá matar aqulle que quizerem sacrificar á sua vingança, com a promessa de que farão com que o Rei perdoe. Tambem se poderá questionar se o perdão da pena capital, he um perdão absoluto, ou comutação para a pena immediata; porém esses casos, etc., devem pertencer á lei que regular esta materia, pois aqui tratamos sómente do modo de conceder o perdão.
O Sr. Castello Branco: - Este direito de agraciar de que fala o artigo, he sem duvida uma das bellas attribuições do Rei, sanccionadas na nossa Constituição: eu estou muito convencido de que esta prerogativa do Rei deve ter restricções, porque o bem publico o exige; mas entre tanto não he para agora tratar de quaes devão ser estas restricções. He certo que existe o direito de agraciar; e nesta supposição diz o artigo que não poderá Ter lugar o perdão do Rei na pena de morte, quando haja parte que não perdoe: nisto he que não posso concordar. Eu sei muito bem que todas as nossa leis fazem muita differença de crimes em que a parte não perdoa, e daquelles em que a parte perdoa; e tudo isto faz com que as penas que se applicão nas sentenças sejão muito diversas, e mais ou menos moderadas. Discorrendo sobre esta materia não posso achar outro principio desra celebrada differença sanccionada pelas leis, se não em os costumes dos povos barbaros do norte, onde apenas dos delictos consistião unicamente, ou ao menos pela maior parte, em multas pecuniarias, que as mesmas leis applicavão á parte offendida. Então em quanto havia esta legislação, eu entendo bem que o perdão, ou falta de perdão da parte interessada, e a quem era applicavel a multa pecuniaria, devia influir muito na applicação das penas aos delictos; porém a nossa legislação vai a ser outra, ainda com o defeito proprio de todas as nações da Europa, que quizerão applicar os principios modernos aos costumes antigos. Daqui vem os principios absurdos que se achão nas legislações modernas, e um destes absurdos reputo eu, que he a differnça do perdão, ou falta do perdão da parte. Os principios porque nesta maneira nos devemos regular, são: que o homem na sociedade renuncia uma parte dos seus direitos, a qual commete a outrem. A sociedade commete exclusivamente o direito de vingar as injurias que se lhe fizerão. Estas injurias já não vem a ser, para assim dizer, injurias feitas ao cidadão, vem a ser injurias feitas á sociedade, pois que os crimes não atacão tanto o individuo em particular, como a sociedade, cuja existencia elles vão pouco a pouco minando. Por consequencia, sendo estes os principios por onde esta materia se deve regular, que importa que a parte não perdoe, porque a parte perdoa aquella porção de prejuizo que particularmente lhe provio dahi, como na morte de um irmão, de um pai, de uma mãi. Segue-se por ventura, que o crime em si seja menos atroz pelo que diz respeito relativamente á sociedade, como aquella a quem toca vingar as injurias feitas á sociedade? Não certamente: por consequencia tratar de fazer uma legislação da qual se desterrem todas o abusos antigos he o nosso dever. Este he um daquelles que se deve desterrar, e eu espero que no codigo criminal para o diante de ris-