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der á compra do grupo de casas a que se chama a Natividade a fim de se terraplanar e desaffrontar a praça da Constituição, mandando-se immediatamente proceder a avaliação das referidas casas.

3.º Que do excesso do rendimento deste anno, e dos rendimentos dos annos seguintes, se faça applicação para se illuminar a cidade da mesma maneira que se acha iluminada esta capital, podendo dar-se d'arrematação a illuminação esta hypotheca destes rendimentos, ao preço della; e no caso de não chegar o Governo dará o arbitrio do tributo parcial que deva alí crear-se para esse fim.

4.° Que se proceda a numeração dos chafarizes, e se crie a inspecção dos aguadeiros por capatazias, para se soccorrerem os logos da mesma sorte, que is-to se acha organizado nesta capital.

5.° Que se fundem duas escollas de ensino mutuo conforme o systema de Lencaster e Bell, combinados por la Borde, abrindo-se immediatamente uma no convento de Sr. Francisco, outra nos congregados do oratorio, pagas pelos rendimentos do subsidio literario.

6.° Que se faça ultimar, com preferencia a quaesquer obras publicas existentes, o encanamento do aqueducto publico, com o que a cidade nunca mais terá a soffrer mingoa d'agua: e que mui particularmente se recomende a junta das obras publida, debaixo da restricta responsabilidade de seus membros, que faça entrar immediatamente nas fontes, e de futura no aqueducto publico, todas as aguas, que andão roubadas e distrahidas pelos particulares, fazendo-lhe mui positivamente saber pelo Governo, que os seus membros pagarão ao cofre da cidade o tripio do valor das aguas que consentirem destrahidas.

7.° Que se nomeie uma Commissão de engenheiros hydraulicos, que proceda immediatamente ao exame do estado das obras da barra do Porto, e organize o piano a seguir para se obstar a sua progressiva ruina, e obstrucção, sendo ouvidos nella o actual coronel engenheiro encarregado das mesmas obras, e o doutor Agostinho José Pinto de Almeida, encarregado do encanamento do Monteiro.

8.° Que o Governo exija da Commissão fiscal o resultado da deligencia, que lhe incumbira por portaria de 24 de Novembro de 1821, acerca do local, e plano do edificio de uma nova alfandega, com capacidade propria a receber, e guardar todos os generos, havendo-se em contemplação a indicação que já fiz, lembrando o convento de S. Domingos, como o mais adaptado pela sua proximidade ao lugar da descarga, sua grandeza, e pouca despeza na redução a forma de armazens, a qual se acha reduzido desde o incendio o corpo do igreja velha; seguindo-se daqui 1.° a cessaão de perda de direitos que tem havido na alfandega do Porto por se fiarem os generos por falta de armazens proprio della: 2º a cessação dos alugueis, que a fazenda nacional esta actualmente pagando pelos armazens que traz de arredamento: 3.º o allivio do incommodo dos negociantes, que tem muitas vezes de beneficiar seus generos em desvairados, e as vezes mui distantes lugares, e sempre despachados em lugar differente: 4.º o estabelecer-se um lugar abrigado, aonde se ajuntem os negociantes fazendo praça, do que absolutamente carecem. Sala, das Cortes em 15 de Outubro de 1822; - José Ferreira Borges.

Mandou-se remetter as respectivas Commisões , segundo os differentes objectos que menciona.

O Sr. Barroso apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Havendo redigido o parecer da Commissão de fazenda que apresento, sobre o requerimento dos credores da divida publica preteria com o projecto de decreto para o seu pagamento; os meus illustres Collegas Membros da mesma Commissão o não approvarão.

Conhecendo eu as suas superiores luzes, e talentos, e quanto he melindroso e delicado este objecto, teria cedido de bom grado, e subscreveria a qualquer outro projecto, que elles julgassem preferivel, mas nunca a que deixe de decretar-se já alguma providencia para o pagamento daquella divida.

Foi sempre o meu parecer, que assim como as Cortes reconhecerão indistinctamente toda a divida publica, igualmente devião providenciar sobre o pagamento de toda ella.

E seria dar o mais pernicioso exemplo de má fé, e de quebrantamento da Constituição, se nos contentassemos de pagar só com a confissão da divida, e não cumpríssemos o artigo 236 da Constituição, que apenas acabam de jurar, e que determina = As Cortes designarão os fundos necessaries para o pagamento da divida publica ao passo que ella se for liquidando. =

Satisfaço por tanto ao dever da minha consciencia, apresentando em meu nome só o parecer que tinha lançado em nome da Commissão de fazenda para que o soberano Congresso se digne dar-lhe a consideração que julgar conveniente.

PARECER.

A Commissão de fazenda não tem podido apresentar, como desejava, um projecto de decreto relativo ao pagamento, e consolidação da divida publica preterita, por he faltarem algumas informações e esclarecimentos: como porém os credores da mesma divida se queixo amargamente, expondo em seu requerimento o projecto, e desgraça a que se achão reduzidos pelo descredito de seus titulos, principalmente depois que pelo decreto de 16 de Setembro se consolidou toda a divida presente desde 24 de Agosto, não se havendo attenção alguma com a divida preterita: a Commissão, para que não pareça que aquella divida deixa de merecer a consideração deste augusto Congresso, quando achando-se toda reconhecida pela Constituição pede a hora fé, e a justiça que se pague, apresenta um projecto de decreto fundado nas seguintes bases.

1. ª Que a divida preterita, isto he, anterior a 24 de Agosto de 1820, havendo sido reconhecida pela Constituição deve pagar-se

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