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se não podem dividir; mas quando podessem ou devessem ser divedidos, porque razão não se deixou ao recorrente a escolha ,e se lhe tirou o que lhe podia render mais, sem elle ser ouvido? O que porem he contra a lei he a nomeação do novo secretario, porque a lei manda que o secretario seja nomeado dentre os deputados, tendo pelo menos dois annos de exercicio, e o ultimamente provido nunca tinha sido deputado. Demais o fundamento que deu a Regencia para a remoção foi a accumulação de officios, mas ella despachou logo o novo secretario desembargador do Porto, vindo assim a ressareir-lhe aquillo que não ousou conferir-lhe nomeando-o tambem deputado; mas na realidade verificando uma nova accumulação de ordenados. Por tanto este motivo da accumulação de ofiicios não he atteridivel; e foi violado na pessoa do novo provido. Nem também allegou o de desafeição no systema constitucional, que era o caso em que a Regencia podia remover os empregados publicos, porque então deveria o recorrente ter sido demittido de ambos os officios, mas conservando-o n'um veio a conversar tacitamente a Regencia que elle não era desafeuto ao systema. A'vista disto pois, e do que acaba de ponderar-se, voto a favor do parecer da Commissão.

Sendo chegada a hora de levantar-se a sessão, e não se julgando materia sufficientemente discutida, ficou adiada.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto das relações provinciaes; para a hora de prolongação a continuação da discussão sobre o referido parecer da Commissão de jjustiça civil; e para o tempo que sobejasse, a indicação do Sr. Pinto de Magalhães sobre a nomeação da deputação permanente.

Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

Redactor - Galeão.

SESSÃO DE 16 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu o Sr. Secretario Sousa Pinto a acta da antecedente, que foi approvada, e o Sr. Secretario Barroso leu as duas declarações de voto seguintes: que se mandarão lançar na presente: uma assignado pelos Sr. Sarmento, Vasconcellos, Van-Zeller, Mesquita, Martins Ramos, Barreto Feio, Osorio Cabral, Arriaga, e Corrêa de Seabra, que diz - Na sessão de ontem votei, que podesse ter lugar o perdão regio ainda quando o crime tivesse parte, que não perdoe, contra o artigo 25 do projecto para a organisação das reiações - esta mesma declaração foi assignada pelos Srs. Gouveia Osorio, e Jõao de Figueredo, tão somente pelo que pertence a pena de morte: outra assignada pelo Sr. Castro e Silva, que diz - Declaro, que na sessão de ontem votei contra o vencido do não poder ter lugar o perdão regio sem perdão da parte, artigo 25 do projecto n.° 299.

O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta da correspondencia official, e mais papeis do expediente, mencionou os seguintes.

OFFICIOS

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza a consulta inclusa da junta da directoria geral dos estudos, de 30 de Setembro ultimo, sobre a perplexidade em que se acha a vista da carta de lei do 1.º de Outubro do anno proximo passado, e da deliberação das mesmas Cortes de 27 de Julho deste anno, mandada executar por decreto de 6 de Agosto immediato, duvidando pela referida legislação, se aos professores e mestres que pretenderem jubilação, pelo serviço ate agora feito,se ha de assignar o ordenado determinado no dito decreto de 6 de Agosto, ou se o anterior; e se da mesma forma, a quarta parte concedida no artigo 3.° da referida carta de lei, aos mesmos professores e os mestres ha de ser do ordenado estabelecido no mencionado decreto, ou do precedente. Digne-se V. Exca. de levar o referido ao conhecimento do mesmo soberano Congresso, para resolver o que tiver por mais justo, e conveniente.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 15 de Outubro de 1822. - Sr. Jõao Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Remettido a Commissão de instrucção publica.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo Sua Magestade mandado proceder pelo corregedor do crime do Bairro Alto, as necessarias averigações sobre a adulteração do paragrafo 31 da carta de lei de 27 de Julho deste anno, della resultou que o erro, ou adulteração na referida carta de lei não procedera da copia, que della se extraira, e se enviara a Imprensa nacional pela Secretaria de Estado respetiva, mas da mesma impressão; achando-se a copia conforme o original. Com tudo não se pode liquidar a imputação individual por não ser de pratica enviar-se ao corrector a segunda prova , nem voltar esta com a assignatura, e approvação do mesmo corrector. Todavia, Sua Magestade, em portaria da data de 14 do corrente, ordenou que o Admnistrador da Imprensa nacional reprehendesse severamente o compositor, corrector, e mais officiaes daquella officina, por uma tal omissão, e adultoração: que com tudo se não presume dolosa; nem pode attribuir-se a certo, e determinado individuo; advirtindo-se o Adminisrrador de que no caso de reincidencia se procedera irrernessivelmente contra os que se acharem culpados. E expedindo-se-lhe ordem na referida data para que debaixo da sua propria responsabiiidade se previnão de futuro similhantes acontecimentos. E quanto a correção e emenda da referida adulteração, se acha ja lavrado decreto na data de 12 do corrente, e mesmo ja impresso para se publicar na forma do costume. Digne-se V. Exca. de levar o referido ao conhecimento das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação, e de que se acha cumprida a sua ordem de 11 do corrente.

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