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portaria uma interpretação contraria, dizendo que só se deve examinar a conducta de Francisco Maximiliano em quanto a pernambuco. A portaria não diz isto: e he este um caso, pelo qual se deve mandar verificar a responsabilidade dos juizes, uma das mais bellas attribuições que tem as cortes, e sem a qual o systema representativos era nullo. Lancemos um golpe de vista sobre a conducta deste militar. Devo porém a advertir que não accuso a Francisco Maximiliano, porque não sou accusador: nem o julgo, porque não sou julgado; nem elle também está presente para se defender: mas formo o meu juizo segundo a natureza dos factos e suas circunstancias. O orador anlysou a conducta do chefe de divisão Francisco Maximiliano desta que saíu do porto de Lisboa até que voltou a elle; e concluiu dizendo) Em quanto ao conselho do almirantado só se póde exigir responsabilidade justiça ainda que não approve a sua decisão, com tudo não há motivos bastantes para que se forma novos conselhos de guerra.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e não foi approvado. Propoz então se se approvava na fórma indicada pelos Srs. Borges Carneiro, e Fernandes Thomaz, que se dissesse ao Governo, fizesse effectiva a respoinsabilidade dos juizes, que proferírão a sentença no supremo conselho de justiça do almirantado no processo em conselho de guerra ao chefe de divisão Francisco Maximiliano de Sousa, na fórma determinada pela constituição? E se venceu nesta convão as indicações apresentadas pelos Srs. Camello Fortes, e Miranda, para que se mande entrar o mesmo chefe de divisão em novo conselho de guerra por todos os factos, e omissões, não previstos, nem providenciados nas instruicções, desde que a expedição saiu do porto de Lisboa até que regressou a elle, conhecendo-se assim da sua conducta no que em o primeiro conselho de guerra se não tomou conhecimento: e forão approvados.
Igualmente foi approvada outra indicação do Sr. Miranda para que se diga ao Governo, que faça effectiva a responsabilidade da autoridade que expediu a portaria, mandado julgar Francisco Maximiliano pela sua conducta comparada sómente com as instruções que recebeu do Governo.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre as relações; e para a hora da prolongação o parecer da commissão de justiça civil sobre o requerimento da desembargador José Accursio das Neves.
Levantou-se a sessão depois quatro horas da tarde.- Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração

A despeza necessaria para repor dos palacios nacionaes destinados para habilitação e recreio d´ElRei, decretão o seguinte:
Pelo thesouro publico nacional se entregará annualmente ao inspector das obras publicas aquantia de oito contos de réis applicada para obras e reparos dos palacios, quintas, e tapadas de Alcantara, Mafra, Salvaterra, Vendas Novas, e Cintra. Ficando a designação da obra ao livre arbitrio d´EI-Rei, e o mencionado inspector responsavel pela boa administração, de que dará contas no thesouro.
Paço das Cortes em 14 de outubro de 1822.- Francisco Manoel Trigoso d´Aragão Moruto, presidente: Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado de Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illnstrissimo e excallentissimo Senhor. - As cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que Joaquim Manoel Coutinho dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias da Nação, da quantia de 260$ réis nos dois titulos juntos de renda vitalicia, numeros 205, e 113, assentados a favor do offerente com os juros vencidos desde 1811.O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. paço das Cortes em I4 de outubro de 1822.- João Baptista Felgueras.

Para Ignacio da costa Quintella.

Illnstrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes presente que ainda pende o julgado sobre a preza da converta Heroina, e que tem havido omissão ou demora em fazer nella os reparos necessario, e vender os generos amaçados de corrupção: ordenão que com maior urgencia seja remettida ás Cortes uma precisa, e circunstanciada informação sobre o referido. O que V. Exca. levará ao conhecimento da Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. paço das Cortes em 14 de outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor- Galvão.

SESSÃO DE 15 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, onde foi approvada.

Mandárão-se incluir na acta as seguintes declarações de voto.

1.ª Do Sr. Soares de Azevedo.- Declaro que na sessão de ontem, sobre o artigo 85 do projecto das relações, fui de voto contrato á decisão tomada pelo

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Congresso na parte em que, decidindo que o juiz ordenado fizesse transladar, e enviar os autos crimes ao juiz letrado mais vizinho, decidido que este traslado, e remessa fosse feita á custa de ambas as partes: que igualmente foi de voto contrario á decisão tomada sobre o artigo 86, na parte em que autorisou aos juizes letrados, e de appellação, para poderem supprir de facto o defeito de ter sido tirada a devasse fóra do termo legal, e ainda mesmo não tendo sido tirada effeito: igualmente foi de voto contrario á doutrina approvada no artigo 37, na parte em que delicto não he a base essencial do processo. Esta declaração foi assignada também pelo Sr. Castro e Silva.
2.ª Do Sr. Mesquita Pimentel.- Declaro que na sessão de ontem foi de voto que se não fizesse effectiva a responsabilidade dos juizes da superior instancia na causa do chefe de divisão, Francisco Maximillamo de Sousa, em quanto em nova, e legal averiguação se não decidir sobre a nullidade da sentença dada pelos mesmos juizes.
3.ª Dos Srs. Ferreiras de Sousa; Corrêa de Seabra, Pinheiro de Azevedo, Gouvêa Osorio, Martins Ramos, Marcos Antonio, Rodrigues de Andrade, Sarmento. - Na sessão de ontem, sobre o negocio de Francisco Maximiliano de Sousa, votei pelo parecer da commissão e só por elle.
O Sr. Secretariado Felgueiras deu conta do expediente mencionado o seguinte. 1.º Um officio do ministro dos negocios da marinha, remettendo a parte do registo do porto. Ficárão as Cortes inteiradas.
2.º outros officio do Ministro dos negocios da justiça, acompanhando uma consulta do conselho d´Estado, com que se acha proposto Francisco Affonso do Nascimento para a mesma prebenda vaga na cathedral de Bragança pela expulsão do preshytero Joaquim de Mello. Passem á Commissão ecclesiastica do expediente.
3.º outro officio do ministro dos negocios da fazenda, remettendo outros da junta da fazenda da ilha da Madeira, acerca dos dois alambiques de França, mandados comprar por ontem das Cortes. Passou á Commissão de fazenda.
4.º As felicidades das camras das villas de Punhele, villa real de Santo Antonio, Azeitão, Lavrado, Batalha, Borba, Setubal, e do major do batalhão de caçadores n.º 7. José Rodrigues de Lima Nogueira, em seu nome, e do copo do seu comando. De todas se mandou fazer menção honrosa.
5.º As felicitações do governador das armas do Algaves, Sebastião Drago Valente de Brito Cabreira, da commissão fiscal do porto, do juiz de fóra de Almodora, do juiz de fora da Messejana, do juiz de Palmella, do prior de S. Pedro de Coimbra. Forão ouvidass com agrado.
6.º um officio do governo das armas da provincia do Minho, enviando uma relação das solemnidades com que o governador do castello da barra de Vianna celebrou o dia 24 de agosto. Ficárão as Cortes inteiradas.
7.º Uma memoria offerecida pelo juiz de fóra da Guarda, Fernando da Costa Cardoso, sobre o estabelecimento das relates provinciaes. Passou á Commissão competente.
8.° Uma representação da camara de Villa Real, com assignaturas de varios cidadãos, pedindo o estabelecimento de uma relação naquella villa. Passou á Commissão do petições.
9.° As copias das actas das eleições de Deputados das divisões eleitoraes das cidades de Lamego, Braga Penafiel, Guarda, Castello Branco, Béja, e das Villas de Thomar, e Montalegre. Passarão a Secretaria para serem apresentadas na junta preparatoria das proximas futuras Cortes.
Feita a chamada, acharão-se presentes 116 Deputados, faltando com licença os Srs, Bardo de Motellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Béja, Aguiar Pires, Moniz Tavares, Villela Barboza, Baeta, Guerreiro, Cirne, Corrêa Telles, Sousa e Alencar, Vaz Velho, Rebello, Martins Basto, Pinto da França, Zeferino dos Santos,Castello Branco Manoel, Bandeira: e sem causa motivada os Srs. Agostinho Gomes, Andrada, Gomés, Ferrão, Barata, Borges de Barros, Bettencourl, Feijó, Bueno, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos Vicente da Silva, Lino Sande e Castro, Fergueiro, Araujo Lima, Sousa Machado.
O sr. Ferreira Borges:- He de uma notoriedade inquestional que se sete Srs. Deputados se forão embora. Vê-se que se faz uma chamada de seus nomes, e são sete faltas, que o publico julga se lanção a esse Deputados que tem ainda de reverter ao Congresso, quando não he assim, porque sete nunca mais torna. Por tanto parece que qualquer que seja a decisão sobre este objecto, estas sete não devem contar jamais, e que devem distintamente separar-se das outras dos Deputados effectivos.
O Sr. Soares de Azevedo: Isto foi á commissão.
O Sr. Xavier Monteiro:- O parecer da commissão poderá ter lugar para effeitos ulteriores, uma nunca poderá propôr que se continuem a considerar como Deputados, individuos que disserão ao Congresso que não querião ser Deputados , e depois desertarão donde se segue que não só não podem ser contemplados como representantes da Nação, mas nem como Portuguezes. E será decente, que no Congresso se chame por homens que deixão de ser portuguezes, a Constituição? Julgo que nada mais incoherente se póde imaginar. De sorte, que em quanto contava por um simples rumor a sua deserção, eu não me oppunha a que se fizesse delles menção na chamada: mas logo que consista officialmente que se ausentárão para não jurar a constituição, não posso deixar de requerer que se lhe ponha nota de ser cidadãos portuguezes.
Procedendo-se á votação sobre este objecto, decidiu-se não fizesse menção dos sete Deputados, que tendo-se recusado a jurar a Constituição, se ausentárão sem licença das Cortes, que forão os Srs. Ribeiro de Andrada, Bueno, Feijó, Costa Aguiar, De-

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putados pela provincia de S. Paulo; e Agostinho Gomes, Barata, e Lino Coutinho, pela da Bahia.
Passando-se á ordem do dia continuou a discussão sobre o projecto das relações provinciaes, que tinha ficado adiado na sessão antecedente: e lidos pelo Sr. Secretario Soares de Azevedo os artigos 89 e 90, disse
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, não sei se me lembrarei do que ontem disse o Sr. Borges Carneiro sobre estes artigos; entretanto parece-me que se reduzia a dois objectos, 1.° a dizer que na revogação a formação da sentença em que for condemnado até 5 annos de degredo se devia isto por em uniformidade com os crimes que pela lei tem pena maior que de degredo; mas parece-me que não se deve alterar a forma, por que nas relações se reduzem os votos. A legislação actual he bem clara, a lembrança do illustre Preopinante he muito boa, mas a theoria não se pode verificar na pratica. Por tanto os artigos devem passar como estão.
Poz o Sr. Presidente a votação os artigos, e forão approvados.
Passou-se ao artigo 91, sobre o qual disse
O Sr. Borges Carneiro: - Diz o artigo (leu ate ás palavras 5 dias)... Desejo que se declarem dois tempos, a saber, tantos dias para pedir formar os embargos, por exemplo, tres dias tantos para os formar, por exemplo dez dias; desde que seja maior o prazo para pedir a vista depois a intimação da sentença, do que para formar os embargos: porque muitas vezes estará o advogado occupado com outras escritas, que acaso tenhão tambem prazos marcados. Diz mais o artigo recebidos os embargo: desejo se accrescente, e havendo nelles materia de facto em que haja de fazer-se inquirição, pois alias he escusado irem os autos ao juizo inferior. Diz mais: para serem sentenciados pelos mesmos Juizes; isto he contra o artigo 44 que aboliu as certezas de juizes, devendo ser sentenciados nas mesmas casas quaesquer que sejão os juizes que as occuparem. Deve mais declarar-se que esta doutrina terá tambem lugar nos embargos que na relação se oppõem as sentenças depena ultima, sem que o condemnado haja entrado no oratorio; pois será grande barbaridade que o réo entre no oratorio, e forme então embargos, que hão de ter ainda tanta demora.
O Sr. Ferreira Borges:- Eu voto só contra o artigo nas palavras volta o feito aos juizes de 1.ª instancia. Os embargos são recebidos na relação: he necessario que na relação se receba a contrariedade a elles: aliás ha uma incoherencia em receber na instancia superior uns artigos e receber a contrariedade a estes artigos na instancia inferior. Recebem-se em uma os embargos e passa-se carta de inquirição para os juizes de inferior instancia. Que mais ha afazer? Não ha senão deduzir uma contrariedade : esta contrariedade deve ser recebida na mesma instancia, e relação onde os embargos tem sido decididos. Isto he necessario. O Sr. Borges Carneiro lembrou a hypothese do condemnado a pena ultima. Não está aqui, Entretanto não sou da opinião do illustre Preopinante. A minha opinião a este respeito seria que não podesse ser levado ao oratorio o condemnado a pena ultima, senão depois de decididos os ultimos embargos em revista, porque o contrario seria deshumanidade. os castigar um homem que ainda não estava certo da sua condemnação; porque ninguem se póde dizer condenado sem que a sentença tenha passado em julgado.
O Sr. Caldeira: - Sr. Presidente, eu como ministro da religião lisongear-me-hei muito de ver tomada esta decisão: será certamente a cousa mais louvavel possivel, porque os réos sentenciados a pena ultima a maior parte delles entrão para o oratorio, preparação indispensavel para a morte, com uma esperança ainda, e não querem dispôr se a deixar o mundo, o que dá um trabalho incrivel aos ecclesiasticos; porque, torno a dizer, a maior parte delles estão com a esperança de serem perdoados.
O Sr. Faria de Carvalho: - Ha ainda outra razão. Já em outra occasião o Sr. Ferreira Borges notou como uma incoherencia o serem os embargos recebidos em uma instancia, e a contrariedade delles em outra. Apesar de todos os argumentos daquelle, e de outros illustres Deputados, a sabedoria do Congresso decidiu que não havia contradicção alguma em relação aos embargos na superior instancia, e a contra na inferior; pois que o recebimento desta era acto necessario, de tarifa, e em que o juizo inferior não corrigia, nem confirmava decisões do juizo superior, como acontecia com o recebimento dos embargos. Estando isto assim sanccionado nas causas civeis, se o contrario se sanccionasse nas causas crimes, haveria uma incoherencia muito maior do que aquella que se imaginou em receber os embargos em uma instancia, e a contrariedade em outra: e por isso sustento, que para haver coherencia se observe nas causas crimes a mesma marcha que nas [...] civeis. A respeito dos embargos dos condemnas[...] pena ultima convenho em que esse caso he neste projecto, e que he preciso tomado em cosideração, porque, ou na relação que o condenemos na que julgar a revista, tem de haver esses embargos, e nada esta proposto a respeito do tempo em que devem ser apresentados. A mim me parece bem fundada a opinião, que já foi emittida de que o réo só entre para o oratorio depois da demos dos ultimos embargos, porque parece mais proprio que elle cuide da vida futura depois de perdida a esperança da presente.
O Sr. Brito: - Quanto aos réos condemnados a pena ultima, he fóra de duvidar que sómente [...] de despresados os utimos embargos devem ir a outro oratorio, visto ter-se adoptado as revistas nas causas criminaes cuja decisão he demorada.
Quanto porém li opinião de se receberem as constestações nas relações, não me parece boa, não obstante se receberem os embargos, e a pratica anterior, porque ha muita differença entre embargos e contrariedades; e entre as antigas relações, e as que ha de haver daqui para diante. A recepção dos embargos he offensiva da sentença, e só os que a proferirão a podem alterar como juizes certos para isso constituidos, mas a contrariedade he recebida pela lei sem se ler, es que o juiz tenha autoridade para rejeitada, pois se tal

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fizesse iria indefeza a parte neste incidente depois de ter a seu favor a presumpção de direito que lhe dá a primeira sentença. Tambem não importa a pratica anterior porque estas relações novas não ao como as quando mesmos tribunaes de sem, jurisdição preparatoria dos processes, nem meios para processar porém officios nem audiencias lhe ficão propria para isso ,além da maior commodidade, que tem direito no lugar do seu domicilio para dar ao advogado a devida informação e aprontar os documentos respectivos com que desfaça ou calumnias do embargante, o que ordinariamente não fazem nem pedem tempo quem as defenda mais barato. Por estas e outras considerações sou de parecer ,que apenas recebido os embargos voltem os autos á primeira instancia para nella seguirem os termos do processo até chegarem a termo de se julgarem os embargos provados ou não para se tornarem a remetter aos juizes superiores da primeira sentença para sustentar ou revogar segundo as provas que se tiverem produzido.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - Sendo o recebimento da contrariedade tão essencial a ordem do juizo como o dos embargos; pois envolve, como estes, a mateira de facto, ou de direito, que a parte expõe a seu favor; he visto que uns e outros artigos devem offerecer-se no mesmo juizo em que a causa tem do ser julgada; posto que as provas, ou outras diligencias necessarias a instrução do processo se possam fazer em diverso juizo; pois não pertencem essencialmente ao conhecimento do juiz da causa, principalmente relativo a mateira articulada. E na verdade seria uma anomalia absurda que para a mesma causa houvessem dois juizes simultaneamente, e uma horrorosa confusão da ordem e da economia das jurisdicões, em prejuizo da social.
O Sr. Camello Fortes: -(Não o ouviu o taquygrafo Leiria).
O Sr. Fernandes Thomaz: - O que os illustres Preopinantes acabo de dizer que tem lugar. Já esta vencido, deve haver a coherencia que já se notou : o mais he ir contra o vencido, e não o posso admittir.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidentes o artigo a votação, e foi approvado até ás palavras cinco dias, com a declaração de que voltaria a Commissão para é por em harmonia com o vencido no artigo 88 sobre o numero dos dias : o resto do artigo foi rejeitado.
Entrou então em discussão o seguinte additamento oferecido pelo Sr. Ferreira Borges ao mesmo artigo o, e concebido nestes termos: Recebidos e contestados os embargos expedir-se-ha carta de inquirido ao juiz de primeira instancia; e revertendo a inquirição unida ao processo, se fará concluso as mesmas causas por quem o feito foi julgado, e o desembargo se fará por tenções.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu já disse as razões em que me fundava para fazer a substituição a este artigo. Agora pelo que respeita a esta substituição aceitar ella me parece absolutamente necessaria; e o primeiro elemento do processo e da natureza da causa. Os embargos importa a defesa de um homem condemnado, são postos sempre contra a opinião cada no processo1 dado pelo juiz, a qual se chama sentença; c por tanto nao he outra cousa que uma opposição :a uma sentença,' pedindo que ella se altere. Ora que cousa mais' natural do que terem reiebulos os embargos 'por aquelles contra quem se dirige. Agora vejamos o que he' contrariedade aos embargos, he a opposição de outra parle diversa que julga interesse seu atacar a sentença, contra a que! oppõe factos, ou oppõe direito contra essa primeira opinião dos embargos. A lei manda que se fação as mesmas solemnidades a respeito desta ,como a respeito daquelles. Ora que cousa pois mais. natural, que aquelle que recebe os embargos", receba a opposição a esses mesmos embargos. E sem devida parece que o juiz proprio para natureza da causa daquella instancia em que :se recebem os embargos 9 lie e deve ser o mesmo para os resolver. Que temos porém nos a fazer depois do recebidos os embargos Dar-lho prova. Ha dois muitos para o fazer, ou passando carta de inquirirão, que nao he senão a copia dos artigos para que o juiz pergunte as testemunhas, ou a remessa dos proprios autos, Digo que, tantas vezes aquellas o processo sae da uma instancia para outra, tantas vezes se copia por via de regfa, salvo quando uma e outra instancia esta o dentro domes-mo termo. Logo todas as vezes que se tiver de julgar a causa que estiver fora do termo, necessariamente se há de deixar um traslado; este traslado he mais dispendioso do que uma simples copia dos artigos, Que he o que tem as carta de inquirição? nao tem mais . nada da que um simples formulario, e depois os mesmos artigos, he uma cousa muito simples, e mais simples que iraslado, porque um traslado he nao só copia dos mesmos artigos, mas de todos os termos dos autos. Logo a copia do termo dos autos de appellação he muito maior que o traslado da carta do inquirição: e por tanto isto he mais proveiteso as paries, ate mesmo para evitar o risco que ha em sairem os autos do cartorios, e extraviarem-se. Eu posso dizer o que sucedeu já em casa de um advogado meu companheiro, aonde uma parte pedindo os autos para ver uma misssiva , que ali estava , a vista foi o comela. Por tanto assento, a vista de tudo isto, que a emenda ao artigo se deve approvar.
O Sr. Borges Carneiro: - O que acaba de dizer o Sr. Ferreira Borges he inquestionavel, nem se queira invocar a Constituição em contrario. A Constituição pernitte duas unicas instancias; mas não prohibe que na instancia superior se haja de processar o que for necessario para bem da verdade. O principal fim para que me levantei foi por observar que o Sr. Ferreira Borges falou só da contrariedade aos embargos, e não da replica e treplica, as quaes devem declarar-se extintas pois são muitas as occasiões que já se dão aos litigantes para dizerem o que lhe convier, e nao deve permitir-se mais o replicar e treplicar sobre os embargos.
Mando á mesa uma indicação neste sentido.

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O Sr. Faria de Carvalho: - Já não he licito tratar ou não deve ser recebida a contestação, ou os embargos, na primeira, ou segunda instancia, porque isto está decidido; e por isso tudo o que a respeito disserão os illustres Preopinantes parece que já veio alguma cousa fóra do tempo. Agora he preciso respeitar o que está votado, e decidido, e tratar só do que se segue depois do recebimento da contestação. A este respeito parece muito exacto o que disse o Sr. Peixoto: que as parte sentem indubitavelmente uma maior conveniencia em continuar na primeira instancia o processo que se segue depois do recebimento da contestação até á sentença. As causas tirão uma marcha muito mais abreviada, menos dispendiosa, e menos incomoda. A dilação com que he concedida a carta da inquirição, contando com o tempo para vencer a distancia, a duplicada demora se for necessaria reforma de dilação, só isto leva tempo, que sobeja para nelle se fazerem as provas, estando os autos na primeira instancia. As despezas nas segundas instancias, os incommodos de ir, ou mandar a ellas solicitar esses despachos, tudo he mais oneroso para as parte s, do que será se o processo for tratado na inferior instancia, ou no juizo do seu domicilio. Disse-se que nesta hypothese haveria necessidade de muitos traslados, mas não he assim. Quando os autos chegárão á relação para nella serem sentenciados já ficárão trasladados na primeira instancia; a esta, só ha mais que accrescentar áquelle traslado a copia da sentença da relação, dos artigos, e das provas acrescidas; e isto ainda há mais breve, e economico, porque até aqui; e se continuasse o mesmo estilo, era trasladar as cartas da inquisição, e os depoimentos, e depois trasladar isso memso quando se trasladassem os autos. Notou-se que se não falava aqui de réplica; e devia notar-se que na linguagem do foro a idéa de contestação exclue a idéa de réplica; e pelo contrario, estas idéas são associadas á idéa de contrariedade. Voto portanto, que depois de recebida a contestação, já assim se venceu, voltem os autos para a instancia inferior para ahí se continuar a processar até á sentença.
Procedeu-se á votação sobre o additamento, e foi approvado.
Entrou em discussão o artigo 92, e depois de algumas reflexões foi approvado com a additamento de Sr. Ferreira de Sousa, de que "os cinco dias nos casos de pena capital, correrão sómente depois de feita a intimação á propria pessoa do réo."
Approvou-se uma indicação do Sr. Borges Carneiro, em que propunha se accrescentasse ao artigo 83, "que aos litigantes, e ao promotor se communiquem todas as partes do processo."
Entrou em discussão outra indicação do mesmo Sr. Deputado, concebida neste termos: "Os embargos ás sentenças, assim nas causas civeis, como nas crimes, da inferior, ou superior instancia, não admittem replica, nem treplica." Foi approvada sómente em quanto aos casos civeis; e em quanto aos crimes se julgou não ser precisa similhante declaração:
Mandou-se para a Commissão uma indicação do Sr. Soares de Azevedo, relativa ao termo, dentro do qual a relação deverá remetter os autos ao supremo tribunal de justiça, nos casos em que se poder pedir revista.
Foi approvada a doutrina do artigo 93, e se mandou voltar á Commissão para o redigir com mais clareza. Decidiu-se igualmente que as regras sobre revistas que não dissessem respeito ás relações, não entrassem nesta lei, mas ficassem reservadas para a do supremo tribunal de justiça.
O artigo 94 foi approvado como estava.
Entrando em discussão o artigo 95, disse
O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente, eu não tive o sentimento de me ver obrigado a apartar-me da opinião da illustre Commissão, da qual eu tenhi honra de ser membro quando se tratou da doutrina deste artigo, na parte em que se propõe, que não possa Ter lugar o perdão regio na pena de morte, quando o crime tem parte, e esta não perdoa. He desnecessario que eu faça aqui ostentação a respeito de um objecto de jurisprudencia criminal, cuja importancia he tão grande como o saber dos illustres Deputados diante de quem falo. A pena de morte, como galantemente se expresou o nosso amigo Jeremias Bentham, cada dia se vai fazendo menos popular, á proporção que os espiritos se vão alumiando com o progresso da cultura do entendimento humano, e que os costumes se vão adoçando. Por tanto a pena de morte se há de ir cada vez mais limitando com o andar dos tempos, os quaes visivelmente caminhão deixando apoz de si os costumes barbaros. Segundo estas reflexões, e muitas mais que facilmente occorem, pareceu-me que a doutrina deste artigo não era conforme com os orincipios de se considerar a pena de morte como satisfação á vindicta publica sómente, porque a não ser debaixo desse principio, a ser como satisfação particular, iremos conservar a barbaridade dos primeiros tempos dos Romanos, e estabeleceremos leis proprias para a China, aonde a morte traz comsigo outra morte. Eu convenho que existem muitos argumentos, e de escritores muito acreditados, e neste mesmo recinto ouvimos a opinião de um muito sabio collega nosso, que eu muito respeito, e o qual muito se oppoz á concessão de prerogativa rela do direito de agraciar; porém felismente está vencido, e he um artigo da nossa Constituição, que a El Rei compete o direito de perdoar ou minorar as penas aos delinquentes em conformidade das leis. Convenho que das formalidades depende a execução desta prerogativa real, e que póde argumentar, que o artigo em discussão, exigindo o perdão da parte offendida, estabelece as restricções legaes, a fim de que possa Ter lugar o perdão d'El Rei. Serei toda a minha vida de parecer que a satisfação da offensa particular sómente póde ter lugar sendo a parte indemnizada conforme se possa, porém nunca poderia considerar o sacrificio da vida do ofensor senão como satisfação á sociedade offendida, e nunca para satisfação particular. Farei tambem uma reflexão ácerca das palavras do artigo será executado logo. Este logo deverá entender-se na fórma observada geralmente nas

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execuções de similhantes sentenças. Ha casos em que as sentenças se não podem executar logo: o direito civil romano expressamente determinava que a mulher que estivesse pejada não padecesse apena de morte até dar á luz, determinação que se acha no Digesto no titulo de Poenis, ou de Publicis Judiciis, não me lembro com exactidão em qual delles, porém eu ignoro haver lei entre nós que o determine: os Inglezes, que não deixão de ser inclinados á pena ultima, tem estabelecido mais outra excepção, para que se defira a execução da pena de morte, e quendo o sentenciado perde o juizo, e fica nos campos. Lembrei estas duas excepções, a fim de que se entenda que apesar de se determinar a immediata execução da pena de morte, existem casos em que ella se não deve executar immediatamente em attenção a motivos de justiça e humanidade. Torno a repetir que eu não segui nesta artigo a opinião dos meus sabios companheiros da Commissão, e isto com muito sentimento da minha parte, por quanto confesso que das conferencias que tivemos tirei muita illustração e conhecimentos.
O Sr. Borges Carneiro: - Nesta materia de perdão pedirei que se designe um prazo em que hade ser pedido, e outro em que o supremo tribunal de justiça hade consultar; e mesmo outro dentro do qual o secretario d'Estado hade dar resolvida a consulta; e que isto seja commum assim aos réos comdemnados na relação de Lisboa, como nas outras relações. He preciso em tudo isto ter-se em vista a pronta execução das sentenças comdemnatorias, porque o pronto castigo dos delinquentes he essencial á boa administração da justiça criminal; e por isso se não se estabelecerem os ditos prazos, os quaes devem ser mui breves, os processos ficarão sepultados na relação, no tribunal de justiça, ou na secretaria d'Estado, muito mais quando houver patronagem a favor do réo comdemnado.
Observarei em segundo lugar que a expressão morte natural, se não deve mais conservar: he tempo de se desterrarem a frases inexactas que conspurcão a jurisprudencia. Morte natural, he a de um homem muito velho a quem abandona a vitalidade, e a natureza; aquella morte de que aqui se trata he mui artificial: e quando quizermos significar a chamada morte civil diremos degredo perpetuo.
Observarei em 3.º lugar que para poder Ter lugar o perdão concedido pelo Rei, he sempre necessario que preceda o da parte, pois as graças nunca devem prejudicar ao direito de alguem; e por tanto se deve declarar que será dado por escriptura publica, ou por termo feito nos autos. Quando não houver accusador, mas correr o processo com a justiça, julga não ser necessario positivo perdão da parte, para não ficarem estes réos de peior condicção que os tem parte accusadora: o que deve aqui exprimir claramente. Outra razão se póde dar para provar que sem perdão da parte não deve Ter lugar o perdão do Rei, e he para se evitar a tentação do crime; pois aliàs póde algum Membro do tribunal de justiça, ou algum ministro d'Estado, ou outra personagem dizer a um assassino que vá matar aqulle que quizerem sacrificar á sua vingança, com a promessa de que farão com que o Rei perdoe. Tambem se poderá questionar se o perdão da pena capital, he um perdão absoluto, ou comutação para a pena immediata; porém esses casos, etc., devem pertencer á lei que regular esta materia, pois aqui tratamos sómente do modo de conceder o perdão.
O Sr. Castello Branco: - Este direito de agraciar de que fala o artigo, he sem duvida uma das bellas attribuições do Rei, sanccionadas na nossa Constituição: eu estou muito convencido de que esta prerogativa do Rei deve ter restricções, porque o bem publico o exige; mas entre tanto não he para agora tratar de quaes devão ser estas restricções. He certo que existe o direito de agraciar; e nesta supposição diz o artigo que não poderá Ter lugar o perdão do Rei na pena de morte, quando haja parte que não perdoe: nisto he que não posso concordar. Eu sei muito bem que todas as nossa leis fazem muita differença de crimes em que a parte não perdoa, e daquelles em que a parte perdoa; e tudo isto faz com que as penas que se applicão nas sentenças sejão muito diversas, e mais ou menos moderadas. Discorrendo sobre esta materia não posso achar outro principio desra celebrada differença sanccionada pelas leis, se não em os costumes dos povos barbaros do norte, onde apenas dos delictos consistião unicamente, ou ao menos pela maior parte, em multas pecuniarias, que as mesmas leis applicavão á parte offendida. Então em quanto havia esta legislação, eu entendo bem que o perdão, ou falta de perdão da parte interessada, e a quem era applicavel a multa pecuniaria, devia influir muito na applicação das penas aos delictos; porém a nossa legislação vai a ser outra, ainda com o defeito proprio de todas as nações da Europa, que quizerão applicar os principios modernos aos costumes antigos. Daqui vem os principios absurdos que se achão nas legislações modernas, e um destes absurdos reputo eu, que he a differnça do perdão, ou falta do perdão da parte. Os principios porque nesta maneira nos devemos regular, são: que o homem na sociedade renuncia uma parte dos seus direitos, a qual commete a outrem. A sociedade commete exclusivamente o direito de vingar as injurias que se lhe fizerão. Estas injurias já não vem a ser, para assim dizer, injurias feitas ao cidadão, vem a ser injurias feitas á sociedade, pois que os crimes não atacão tanto o individuo em particular, como a sociedade, cuja existencia elles vão pouco a pouco minando. Por consequencia, sendo estes os principios por onde esta materia se deve regular, que importa que a parte não perdoe, porque a parte perdoa aquella porção de prejuizo que particularmente lhe provio dahi, como na morte de um irmão, de um pai, de uma mãi. Segue-se por ventura, que o crime em si seja menos atroz pelo que diz respeito relativamente á sociedade, como aquella a quem toca vingar as injurias feitas á sociedade? Não certamente: por consequencia tratar de fazer uma legislação da qual se desterrem todas o abusos antigos he o nosso dever. Este he um daquelles que se deve desterrar, e eu espero que no codigo criminal para o diante de ris-

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cará de todo esta differença de perdão, ou não perdão da parte. Entre tanto nas leis que formos fazendo antes da publicação deste mesmo código devem respirar todos os principios proprios do espirito do tempo. Por isso he que digo, que na especie do artigo o perdão deve ter lugar, mesmo quando a parte não perdoa; perdão não entendo eu arbitrario, mas com restricções que o bem publico exigir.
O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Eu que sou certamente o mais contrario a que prevaleça no nosso codigo a pena de morte, porque no principio destas Cortes tive occasião de declamar contra esta pena, querendo que se observasse a modificação della, ou substituição para outra que não fosse esta, mas que conseguisse os fins que a meu ver a pena de morte não consegue, porque vendo em todos os ciminalistas, que a pena deve ter tres fins, reparar o mal que está feito, emendar o delinquente, e dar satisfação á parte, via eu, que nesta pena de morte não se conseguia nenhum destes tres fins; não posso approvar a doutrina do artigo. A pena não está na sua gravidade, está na sua pronta e constante observancia. O homem commette os delictos, porque pensa que ha de ficar impune; se o homem visse que não havia de ficar impune, certamente se absteria mais. A pena de morte até foge da lembrança do homem, e elle até muitas vezes se mata a si para se salvar de um pequeno mal, muitas vezes não real, mas ideal. Por isso esta pena, além de não produzir o seu effeito, o homem a confunde com a morte natural: por isso lá nas prisões dizem, he um quarto de hora de tormento; e assim fazem mortes e roubos sem conto. Não seria porém um quarto de hora, mas a vida toda passada em pena, se o caso á pena de morte se substituisse outra, que afligisse o homem criminoso toda a vida, e o trouxesse em vilipendio. Por isso como a minha opinião era, que não houvesse esta pena de morte, não quero eu todas as vezes, que se poder fazer com que esta pena se imponha menos vezes, deixar de instar para que se não imponha; e por isso a minha opinião era a do illustre Preopinante. Quereria eu pois, que o rei podesse agraciar neste caso, ou haja perdão da parte ou não; e quereria mais, que se lhe substituisse outra que a meu ver he mais terrivel do que esta, porque consegue mais o seu fim, porque a pena de morte não tem proporção com os delictos. Um homem que matou outro homem soffre a mesma pena, que aquelle que matou 50 homens, mas deixando toda esta materia, a minha opinião he, que o rei possa agraciar a pena de morte em todo o caso, ou haja perdão da parte, ou não; podendo substituir esta pena por outra, mais conforme e mais proprocionada com o delicto.
O Sr. Barreto Feio: - Se a pena de morte he justa, ou intoleravel, não he este o lugar de o questionar. Ella está admittida entre nós, assim como entre todos os povos modernos, qualquer que seja a fórma do seu governo; e em quanto ella não for abolida, sómente devemos cuidar da sua boa applicação. O fim que os legisladores se propozerão quando a estabelecêrão, foi aterrar os máos para que não perturbassem a boa ordem da sociedade; mas alguns forão tão prodigos em a applicar aos diferentes crimes, que he mui raro aquelle a que esta pena não seja imposta; e ao examinar os differentes codigos da Europa, qualquer se persuadirá de que os seus autores tiverão em vista não melhorar, mas despovoar o mundo. E como a nossa ordenação he nesta parte uma das mais barbaras, julgou-se necessario para lhe moderar essa barbaridade, conceder ao Rei o poder de agraciar. Ora como esta pena foi imposta para bem da sociedade, e não para satisfazer vinganças particulares, e ao Rei se concedeu o poder de agraciar, sempre que elle vir que o perdão não prejudica a sociedade, deve perdoala sem dependencia do perdão da parte. fazer este perdão dependente do perdão da parte, seria dar direito a um cidadão sobre a vida de outro cidadão, o que seria grande absurdo. A parte offendida ou lesada não tem direito a mais do que a ser indemnizada da injuria, ou damno recebido. Por tanto sou de opinião que o rei possa perdoar a pena ultima sem dependencia do perdão da parte.
O Sr. Faria de carvalho: - Eu supponho, e creio que supponho bem, que quando, por exemplo, se commette um assassinato, a sociedade em geral sentiu uma offensa, e adquiriu um direito nos termos da lei que declarou o crime, estabeleceu a pena, e a reparação do damno. Todos os cidadãos em geral,e cada um delles como membro da sociedade sentiu a mesma offensa, me adquiriu o mesmo direito: mas aquelle cidadão que pertence á familia do assassinado sentiu particularmente uma offensa, recebeu um damno particular, e adquiriu um particular direito que a lei lhe dá, e de que só elle póde ceder. Se o perdão regio podesse recahir sobre este direito particularmente adquirido, contra vontade da parte offendida, era o perdão uma invasão na propriedade particular, sem differença da usurpação de outra qualquer propriedade. Observo que se emprega toda a ternura a favor do assassino, e que parece olhar-se com desprezo para a familia consternada daquelle que foi assassinado. Eu inverto estes sentimentos: os de horror, e de desprezo para o assassino; os de respeito, e de compaixão para a infeliz familia do assassinado. Parecia-me melhor, que se deixasse esta grande e importante questão para quando se discutisse o novo codigo criminal, e que nos lembremos de que agora só se trata de fazer uma lei provisoria sobre os principios, e sobre a pratica estabelecida, e actualmente observada. Segundo ella, nunca teve lugar o perdão regio não havendo perdão da parte: esta materia entrou incidentemente neste projecto com referencia á legislação, e pratica existente; e por isso me parece, que agora se deve sanccionar a continuação da mesma prática; e reservar para outra occasião o decidir qual merece mais consideração, e o perverso assassino, se a desolada familia do assassinado.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Aquellas forão as vistas da Commissão. He verdade que o Sr. Sarmento propôz aquillo que ha pouco expendeu, mas á Commissão não lhe pareceu bem. A legislação actual e a pratica do reino, até agoara tem sido conforme á dourina do artigo. Isto he uma lei provisoria, e aquella mate-

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tinha de ser objecto de grandes contestações. Uma, hypothese que ouvi propor, não pode verificar-se. O artigo he muito claro, ou ha parte que accuse ou não: se ha, e perdoa, ElRei tambem perdoa, senão ha parte que accuso, como, por exemplo, se um homem assassinou um engeitado, que não tem parentes, então gosa do mesmo beneficio. For tanto, parece-me que o artigo está bom e deve passar.

O Sr. Moura : - Eu sem recorrer mcsmo aos principios ou disposições da nossa legislação actual, e que se tern seguido ale agora entre nos, julgo que não me hade custar muito a sustentar que a faculdade de perdoar, que se concede ao Rei, nunca deve ler lugar quando a parte não perdoa. Sr. Presidente, a attribuição que pela Constituição se concede ao Rei de agraciar, ou perdoar as penas aos culpados, he uma atribuição exorbitante de todas as regras e principios de direito publico. Não se funda em outra cousa, senão na imperfeição, e no rigor das leis, e na insuperavel fallibilidade da sua aplicação feita pelos juizes; e supposto possa achar-se concludente o dizer-se que as leis mas, vigorosas, ou imperfeitas se podern rmi-dar, e que os juizes devem ser responsaveis pela justa aplicação dcllas; corn tudo he necessario contar sempre com a imperfeição das cousas humanas, e he necessario rodear o trono de todos os attributos, que o fação augusto e magestoso, e a clemencia he um dos primeiros attributos, que deve adornar aquella magistatura. Por isso muito bem foi estabelecido na Constituição, que EIRei tenha o direito de perdoar, ou minorar apenas. Mas corno este direito hade ser restrcito pelas leis, conforme determina a mesma no n,° 11 do artigo 13, justamente he necessario, que quando a parte não perdoa, elle não possa exercitar esta attribuição, e que esta seja a primeira restrição que a lei secundaria deva por a lei fundamental. A punição dos crimes esta por conta de duas especies de accusadores; do accusador publico, e do accusador particular. Ou havemos de extinguir o direito, que tem as partes de accusar, e privalas desse direito, ou lhe havemos de conservar. Se lho conservarmos, como usurpar-lho depois? He vindicta accusar? Então porque se não extingue este direito? Conservalo, e tirar-lhe o effeito he cousa irrisoria. Accaso só a sociedade se assim convem; mas accuse a parte, e o Rei frustre a imposição da pena, que he o objecto da accusação, he o mesmo que admittir um principio, e inventar logo o meio efficaz de o illudir. Se a punição do crime estivesse só por conta do accusador publico, embora se perdoasse, ainda havendo este; mas de commetter-se uma morte, ou outro qualquer crime resulta para mim, (por exemplo) que sou parente do morto, o direito de accusar o delinquente, corno he, que eu, pelo exercicio que tem EIRei de agraciar, hei-de ser privado deste direito? Diz-se, tu já o exercitaste, já accucastes; mas que importa isto se eu não alcançarei o effeito dessa accusação? Quando accusei foi para exigir que aquelle individuo se lhe impozesse uma pena que elle pelo delicto merece segundo as leis; mas um direito exorbitante apaga aquella pena, vem privar-me a mim do direito que tinha de accusar, e de o fazer castigar. Por tanto por nenhum caso, e por nenhum principio se deve verificar o direito de perdoar, quando a parte não perdoa; e por consequencia o artigo deve ser approvado.
O Sr. Correa de Seabra: - Sr. Presidente, o que commette um crime, he verdade offende o particular, e a sociedade, e por consequencia o particular tem direito a reparação, e a sociedade a verdade, e satisfação publica: todavia o direito do particular não se estende a mais que a reparação civil; e quando á vindicta publica, o particular esta precisamente: na mesmo razão que qualquer outro cidadão. A pena de morte não tem por fim a reparação da offensa feita ao particular, mas a sociedade. Por tanto, tendo o ElRei como tem, o direito dc perdoar, deve comptir-lhe a faculdade de perdoar a pena du morte, independentemente do perdão da parte. Esta distinção de crimes em que ha perdão de parte, e crime em que o num he, como se fez no projecto, e que se pratica nos perdões ordinario tem a sua origem no sentimento que os nossos maiores trouxerão das florestas do norte os crimes só como offensivos do particular, e não do publico, e coherentes nestes sentimentos, só admittião o perdão da parte. Nas primeiras Cortes, no tempo do Sr. D. Affonso II. , em que se fizerão as primeiras leis geraes para Portugal, se dão providencias admiraveis, e que mostrão o lino e sisudeza dos nossos maiores, e as ideas que já tinhamos de legislação. O Sr. D. Afonso II, entendeu acabar successivamente com as ideas de vindicta particular, nem he por affectar erudição, nem por ser adulador dos nossos maiores, que lembro a estas Cortes, mas unicamente para que não adoptemos vestigios de ideas, que com tanto trabalho nossos antigos legisladores destruirão, como se sabe pela historia, e de leitura das Cortes. Advertindo, que quando digo que a ElRei deve competir a faculdade de perdoar a pena de morte, independentemente do perdão do parte, não falo do perdão absoluto, mas unicamente du pena de morte, para ter lugar a immediata. Rejeito por tanto o artigo na parte em que não concede a El Rei a faculdade de não perdoar a pena de morte, havendo parte.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo a votação, e foi approvado como estava.
Sendo chegada a hora da prolongação, leu o Sr. Ferreira Borges leu o seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo a cidade do Porto, donde tenho a honra de ser natural, a 2ª destes Reinos em grandeza, população, e commercio, carece essencialmente de algumas cousas, que em parte estão ao alcance do Governo, e em parte cumpre que elle seja autorisando por este soberano Congresso. A esse fim proponho o seguinte. 1.° Que a administração da ponte de barcas sobre o Douro seja encarregada a camara do Porto , sen do perante ella arrematado o seu costeamento, e rendimento.

2.° Que do producto do seu rendimento seja primeiramente tirada a somma necessaria para se proce-

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der á compra do grupo de casas a que se chama a Natividade a fim de se terraplanar e desaffrontar a praça da Constituição, mandando-se immediatamente proceder a avaliação das referidas casas.

3.º Que do excesso do rendimento deste anno, e dos rendimentos dos annos seguintes, se faça applicação para se illuminar a cidade da mesma maneira que se acha iluminada esta capital, podendo dar-se d'arrematação a illuminação esta hypotheca destes rendimentos, ao preço della; e no caso de não chegar o Governo dará o arbitrio do tributo parcial que deva alí crear-se para esse fim.

4.° Que se proceda a numeração dos chafarizes, e se crie a inspecção dos aguadeiros por capatazias, para se soccorrerem os logos da mesma sorte, que is-to se acha organizado nesta capital.

5.° Que se fundem duas escollas de ensino mutuo conforme o systema de Lencaster e Bell, combinados por la Borde, abrindo-se immediatamente uma no convento de Sr. Francisco, outra nos congregados do oratorio, pagas pelos rendimentos do subsidio literario.

6.° Que se faça ultimar, com preferencia a quaesquer obras publicas existentes, o encanamento do aqueducto publico, com o que a cidade nunca mais terá a soffrer mingoa d'agua: e que mui particularmente se recomende a junta das obras publida, debaixo da restricta responsabilidade de seus membros, que faça entrar immediatamente nas fontes, e de futura no aqueducto publico, todas as aguas, que andão roubadas e distrahidas pelos particulares, fazendo-lhe mui positivamente saber pelo Governo, que os seus membros pagarão ao cofre da cidade o tripio do valor das aguas que consentirem destrahidas.

7.° Que se nomeie uma Commissão de engenheiros hydraulicos, que proceda immediatamente ao exame do estado das obras da barra do Porto, e organize o piano a seguir para se obstar a sua progressiva ruina, e obstrucção, sendo ouvidos nella o actual coronel engenheiro encarregado das mesmas obras, e o doutor Agostinho José Pinto de Almeida, encarregado do encanamento do Monteiro.

8.° Que o Governo exija da Commissão fiscal o resultado da deligencia, que lhe incumbira por portaria de 24 de Novembro de 1821, acerca do local, e plano do edificio de uma nova alfandega, com capacidade propria a receber, e guardar todos os generos, havendo-se em contemplação a indicação que já fiz, lembrando o convento de S. Domingos, como o mais adaptado pela sua proximidade ao lugar da descarga, sua grandeza, e pouca despeza na redução a forma de armazens, a qual se acha reduzido desde o incendio o corpo do igreja velha; seguindo-se daqui 1.° a cessaão de perda de direitos que tem havido na alfandega do Porto por se fiarem os generos por falta de armazens proprio della: 2º a cessação dos alugueis, que a fazenda nacional esta actualmente pagando pelos armazens que traz de arredamento: 3.º o allivio do incommodo dos negociantes, que tem muitas vezes de beneficiar seus generos em desvairados, e as vezes mui distantes lugares, e sempre despachados em lugar differente: 4.º o estabelecer-se um lugar abrigado, aonde se ajuntem os negociantes fazendo praça, do que absolutamente carecem. Sala, das Cortes em 15 de Outubro de 1822; - José Ferreira Borges.

Mandou-se remetter as respectivas Commisões , segundo os differentes objectos que menciona.

O Sr. Barroso apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Havendo redigido o parecer da Commissão de fazenda que apresento, sobre o requerimento dos credores da divida publica preteria com o projecto de decreto para o seu pagamento; os meus illustres Collegas Membros da mesma Commissão o não approvarão.

Conhecendo eu as suas superiores luzes, e talentos, e quanto he melindroso e delicado este objecto, teria cedido de bom grado, e subscreveria a qualquer outro projecto, que elles julgassem preferivel, mas nunca a que deixe de decretar-se já alguma providencia para o pagamento daquella divida.

Foi sempre o meu parecer, que assim como as Cortes reconhecerão indistinctamente toda a divida publica, igualmente devião providenciar sobre o pagamento de toda ella.

E seria dar o mais pernicioso exemplo de má fé, e de quebrantamento da Constituição, se nos contentassemos de pagar só com a confissão da divida, e não cumpríssemos o artigo 236 da Constituição, que apenas acabam de jurar, e que determina = As Cortes designarão os fundos necessaries para o pagamento da divida publica ao passo que ella se for liquidando. =

Satisfaço por tanto ao dever da minha consciencia, apresentando em meu nome só o parecer que tinha lançado em nome da Commissão de fazenda para que o soberano Congresso se digne dar-lhe a consideração que julgar conveniente.

PARECER.

A Commissão de fazenda não tem podido apresentar, como desejava, um projecto de decreto relativo ao pagamento, e consolidação da divida publica preterita, por he faltarem algumas informações e esclarecimentos: como porém os credores da mesma divida se queixo amargamente, expondo em seu requerimento o projecto, e desgraça a que se achão reduzidos pelo descredito de seus titulos, principalmente depois que pelo decreto de 16 de Setembro se consolidou toda a divida presente desde 24 de Agosto, não se havendo attenção alguma com a divida preterita: a Commissão, para que não pareça que aquella divida deixa de merecer a consideração deste augusto Congresso, quando achando-se toda reconhecida pela Constituição pede a hora fé, e a justiça que se pague, apresenta um projecto de decreto fundado nas seguintes bases.

1. ª Que a divida preterita, isto he, anterior a 24 de Agosto de 1820, havendo sido reconhecida pela Constituição deve pagar-se

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2.ª Que deve desde já decretar-se a forma do seu pagamento, tanto em razão do descredito, que do contrario resultaria contra os titulos da mesma divida, como porque o artigo 236 da Constituição determina que se designem os fundos necessaries para o seu pagamento, ao passo que se for liquidando.

3.º Que consolidar urna divida com pagamento de juros sem amortização do capital, he pagar por duas vezes, e que por não achando-se aquella divida quasi toda em mãos de rebatedores he preferível o pagamento em prestações annuaes: porque assim como a Nação tem admittido a seus devedores o pagarem em prestações, tem direito tambem a pagar em prestções a seus credores.

4.ª Que a divida desde 1809 deve ser preferida no pagamento, tanto porque de outra maneira seria impraticavel no estado actual das rendas publicas o consignar fundos sufficientes para uma arrazoada prestação, como porque a portaria de 30 de Outubro de 1809 determinado que a divida anterior a Janeiro daquelle anno se pagaria somente pelas sobras, e depois de paga a de posterior data, autoriza aquella preftrencia.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, em conformidade do artigo 236 da Constituição, que reconheceu a divida publica, e determinou se designassem fundos para o sen pagamento ao passo que se for liquidando: havendo-se já consolidado a divida presente posterior a 24 de Agosto de 1820, consignando-se-lhe um juro de cinco por cento pago pela quinta caixa na junta dos juros; e desejando attender aos credores da divida preterita anterior a 24 de Agosto, quanto as apertadas circunstancias dos rendimentos nacionaes o permittem, e quanto he já possivel fazer-se por se achar fixada ate ao ultimo de Dezembro de 1823 a liquidação da mesma divida, decretão o seguinte:

1.° A divida liquidada ate ao ultimo de Dezembro de 1823, que datar desde Janeiro de 1809, será paga por prestações ate cinco por cento, conforme a quantidade dos fundos que para esse fim se determinarem.

2.° O thesouro nacional mandará entregar annualmente a quantia de duzentos contos de réis a junta dos juros para entrarem em uma 6.ª caixa destinada á amortização daquella divida.

3.° A mesma caixa será aumentada com os rendimentos da 4.a caixa logo que em 1827 findar o pagamento da divida para que se achão hypothecados: e será ma is reforçada complicar-lhe; para que as quantias que sobrarem da prestação annual determinada no artigo 1.° se possão empregar em resgatar , e negociar os titulos da mesma divida pelo seu preço corrente.

4.° Concluido o 1823, principiará o pagamento da divida da mesma época liquidada posteriormente a 1823, assim como da divida depois de 24 de Agosto, que na forma do artigo 2.° do decreto de 16 de Setembro deste anno, não vence juros pela 5.ª caixa, e se mandou liquidar com a preterita.

5.° Ultimamente se pagara pela mesma forma a divida liquida anterior a 1809.

6.º Merecendo particular consideração a divida contraída por emprestimos na cidade do Porto em 1808, e tendo-se recolhido ao thesouro o producto dos rendimentos que para ella se hypothecarão, e indevidamente se destrairão para outro fim, os credores daquella divida serão igualmente pagos pelos rendimentos da 6.ª caixa, recebendo uma prestação annual da que couber aos credores da divida publica preterita na forma do artigo 1.°

Paço das Cortes 5 de Outubro de 1822. - Francisco Barroso Pereira.

Mandou-se ficar para 2.ª leitura.

Passando-se a discutir o parecer da Commissão de justiça civil, sobre o requerimento de José ACcursio das Neves, disse

O Sr. Borges Carneiro: - A presente questão he que a regencia tirou o emprego a um empregado publico, este recorreu as Cortes; as quaes tomarão conhecimento do recurso, e mandarão ouvir a regencia: esta respondeu dando as razões porque dimittirá o empregado: agora devem as Cortes prover ou não neste recurso segundo o direito de petição estabelecido na Constituição. A portaria da regencia de 21 de Maio de que se trata diz que: sendo contrario a lei e boa razão que dita a justa distribuição dos officios, que um só individuo exerça dous de ordenados não tenues, e recebidos na mesma folha, a regencia ... ordena que José Accursio das Neves conserve unicamente o lugar de deputado da junta do commercio e fique vago o de secretario da dita, que confere a vellez Caldeira por seu distincto merecimento, etc. Já he bem sabido quaes são as minhas ideas a respeito da accumulação de officios, e que nada ha mais contrario aos meus principios do que similhante accumulação, contra a qual aqui mil vexes hei clamado. Ate estava persuadido que não haveria lei alguma que mandasse, nem ao menos permittisse, accumular contra outro officio, porem recordei-me depois que desta prohibição geral havia uma excepção feita a bem do serviço publico, e era uma lei que manda, ou pelo menos permute, accumular-se o emprego de deputado da junta do commercio com o de secretario da mesma. Tal he a lei da criação, e estatutos da mesma junta, do anno de 1756, a qual diz assim no cap. 6 falando do dito secretario precedendo para a andar sempre unidos estes dois officios em uma só pessoa; o que expressamente veio muito depois a confirmar a lei de 5 de Junho de 1788 no § 4 a qual, havendo duvida sobre quem substituiria o lugar de presidente da junta na sua falta ou impedimento diz: que neste caso o secretario as materias de que se houver de tratar e duvidando-se? alguns annos depois se neste caso o secretario, não sendo o mais antigo deputado do tribu-

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mal deveria com tudo ser o que propozesse as materias, ou se o Deputado mais antigo, resolveu o decreto de 7 de janeiro de 1700, que sendo elle secretario também deputado, como he cidade lei de 1738,servir de presidente se como deputado for o mais antigo do tribunal. Esta legislação mantendo constante pelo bom serviço publico a regra de que estes dous lugares de secretarios e deputados andassem unidos, foi sem alteração seguido até o anno de 1810, em que o decreto de 15 de junho diz que nomeia em um lugar de secretario, e deputado da real junta do commercio a José Accursio das Neves, o que com effeito assim serviu até agora. E note-se que o decreto não diz que o meio nos lugares, mas em um lugar de deputados e secretario, no que se conformou com a antiga legislação, pratica.
Desta abreviada exposição já se vê, que sem do eu inimigo declarado contra a accumulação dos empregos, e contra a connivencia que tem havio em a consentir, se estarei neste momento amigo da regencia considerando que ella reconhecendo na citação portaria de 21 de Maio a injustiça das accumulações, se lembrou de destruir uma era ordenada ou ao mesmo permittia por ler, e deixou intactas tantas e tantas que escandalosamente se observe ainda hoje nesta cidade, e fóra della. E para que? para fazer na mesma portaria outra pior accumulação, pois bem sabido he ser o dito Vellez Caldeira desembargardor do porto, de quem já aqui constou ter sido mettido em folha na dos ordenados daquella ralação. Quem não diria á Regencia: se como deves és inimiga da accumulação dos empregos, destroes este vicio naquelle unico lugar em que a lei o permitte, e deixas-lo intacto nas mãos desses innumeraveis accumuladores, que estão destruido riquissimo ordenados na mesma folha, condemnão? E na mesma portaria desta pretendida descumulação accumulas o ríquissimo emprego de secretario da junta do commercio com o de desembargador do porto, que para serem incompativeis, basta serem em cidades distantes, e cada um dos quaes tem ordenados sufficientes, e obrigações que occupão um homem? He necessario que acabem estas farças de desembargadores, servindo empregos por toda a parte: ou bem dembarbargar, ou bem secretariar.
Quando porém fossem verdadeiros os fandamentos da portaria da Regencia para ter lugar a desaccuumulação, devião guardar-se os decretos do Sr. D. João IV, de D. Pedro II, e entre de 18 de julho de 1781 que todos expressamente dispõem que quando se houverem de desaccumular officios publicos, se dê ao empregado a escolha de qual quizer, o que na verdade he justo e com forme á equidade natural. Ora eis- aqui outra lei infrigida pela Regencia; pois em lugar de dar escolha ao emprego, que desde 1810 servia aquelles dous officios (suppondo por um momento que fossem dois), tirou-se o de secretario que he de grande rendimento, e deixou-lhe o pequeno.
As Cortes mandárão ouvir a Regencia: Vejamos o que ella responde no seu officio. «A junta do comercio (diz) em lugar de manter a boa fé mãi do commercio, a subverteu inteiramente, algumas vezes
Auxiliando, muitas desculpando, nenhumas punindo os quebras de especulação immoral, complicando as questões, etc...; e o suplicante como jurisconsulto e versando nas sciencias economicas, sendo deputado e secretario..., não póde o Governo deixar de o considerar como principal causa dos abusos da junta.»
Não se esperava certamente que tendo a Regerencia na citada portaria de 21 de maio allegado outro algum motivo da dimissão do secretario senão o do vicio da accumulação; agora produzisse um novo motivo totalmente opmisso na citada portaria. Porém, suppoliamos que ainda he admissivel este conhecimento, e que a Regencia obrou em consequencia da faculdade que provisional e extraordinaramente lhe concedêra o decreto das Cortes de 14 de Abril. Eis-aqui o texto delle: A Regencias se informará dos dos magistrados e mais empregados que opprimem e vexão os povos, ou procurão contrariar a regeneração politica da Nação, e os removerá immdiatamente, e poderá prover esses empreghos em pessos addidas ap systema constituicional, independente de consultas e propostas. E os taes removidos serão admittidos a justificar-se. Como estamos em uma lei penal, já se vê que se hão de tomar as palavras della no seu litteral sentido opprimir e vexar os povos, ou contrariar a regeneração politica da Nação, eis-aqui precisamente os dous crimes. Porem nenhuma delles affirma a Regencia ser commettido pelo seu retario expulso. O mais que affirma he que na junta do commercio se paralysavão os processos das quebras, se complicavão as questões, que não tinhão exito, e que a José Accursio das Neves, como jurisconsulto, se devia fazer a principal imputação destas desordens. Se ellas fossem bastantes conforme a letra do citado decreto de 14 de Abril; devia então a Regencia deitar abaixo toda a junta do commercio. Eu não me enfadaria hoje com isso porque em verdade, junta erão escandalosissimos, as suas decisões contra direito, devassas de fallidos omittidads, administrações das massa dos credores paralysadas eternamente, as pretenções dos credores sufforcadas, etc., porém não he a junta a quem a Regencia castiga, he a um só de seus membros; ao passo que deixa impunes outros tribunaes, e membros de tribunaes perantes quem a preterição das e da justiça tem sido o pão quotidiano. E se este homem por prevariacador era indigno do emprego de secretaria como o não era para o de deputado, que se lhe conservou? O mesmo digo da outra parte do decreto das Cortes que trata dos que contrariassem a regeneração policia: nem a Regencia na sua resposta chega a dizer que Accursio contrariasse a regeneração politica, e apenas diz que delle se poderia presumir o ser menos liberal por haver chamado intruso ao novo provido. Porém para que referiremos a força da palavra intruso á illegallidade da Regencia antes do que á illegalidade da nomeação que ella fez? Eu na opinião que estou emittindo também lhe chamarei intruso, pois estou persuadido que foi nomeado com infracção de leis. Em fim por estes motivos de oppressão de povos, ou de contrariar o systema actual não vemos demittir muitos e muitos a quem a opinião publica tem feito accusações; como

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pois se applicará isso só a José Accursio das Neves, de quem não tenho ouvido que haja feito tentativas contra a regeneração politica? As apparencias são de ter havido nisto alguma paixão particular, e desgraçados de nós se entramos nesta augusta morada da justa para lisongar paixões: aqui todas ellas se calão para falar só a sobedoria e a virtude.
Deve pois declarar-se contraria as leis e nulla a portaria de 21 de Maio, a fim de reverterem as causa ao seu primeiro estado: e quando sequeira que não subsista accummulação do lugar de deputado secretario da junta do commercio, deve estão dar-se a Accursio a escolha, conforme a lei.
O Sr. Ferreira Borges :- Nem todas as leis desde 1756 até 1810 disserão que o lugar de secretario da junta do commercio fosse unido com o lugar de deputado. A exposição que o illustre Preopinante acaba de fazer, e que tomou como fundamento do seu discurso, e principio da sua decisão, he falsa, e porque me atrevo a impugnala de face dizendo que he falsa, he necessario que eu apresente a prova. Para apresentar esta prova he que eu pedi os papeis para o pé de mim para me certificar do que tenho a dizer. O primeiro documento ao qual se referiu o illustre Preopinante são os estatutos da junta do commercio. O paragrafo de que elle falou he o paragrafo inicial do capitulo 6.° elle repetiu este paragrafo, e eu o repito, tirando delle o contrario do que elle tirou; :porque o contrario he a esta letra clarissima. (Leu o paragrafo). Note-se bem que diz depois de ter servido dois annos; logo naquella lei quer-se que não seja deputado; porque se quer que tenha servido. Quando trata de deputados no capitulo 8.° diz logo no § inicial (leu). Aqui se notão duas cousas bem distinctas, secretario e deputado, Mais abaixo no capitulo 2.° faz a mesma differença (leu). Por tanto sendo bem distincto o lugar de secretario, do lugar de deputado, em todas estas passagens da lei, que tenho lido, vê-se bem claramente que nem todas as leis desde 1756 até 1810 fizerão um, e o mesmo o lugar de secretario, e deputado. Eu poderia citar muitos lugares paralellos desta mesma lei, que sempre distinguem o secretario de deputado, porque a organização desta junta faz essencial distincção destes lugares, mas julgo que não he necessario mais. A segunda lei que o illustre Preopinante citou he a lei de 1788, que elevou esta junta a tribunal. Ora desta lei, lembrou o illustre Preopinante o paragrafo que principia Na falta. Diz elle que esta lei tirou todas as duvidas, porque chamou deputado secretario ao (que o era, e este nome diz elle que fora occasião de retarem revagados os primeiros estatutos. Vamos á resposta, e a mostrar que isto não procede pelos principios que elle mesmo disse: 1.º não procede porque he necessario saber-se que esta lei prometteu fazer um regimento que não se fez, e mandou observar o vosso, como o expresso no seu § inicial: em 2.° lugar esta foi em 1738 tempo em que Theotonio Gomes de Carvalho era deputado, e deputado, secretario, e prova-se bem esta intelligencia pelo decreto o illutre Preopinante falou (leu). Por tanto he particular a este deputado secretario: ella era relativa áquelle actual secretario, e a nenhum outro. Esta mesma lei legisla sobre presidencias: logo este mesmo artigo, que dava a intelligencia do paragrafo, em que o illustre Preopinante se fundou, e em que se funda a Commissão, nada prova a favor do requerente, mas sim contra elle, O mesmo decreto da sua nomeação confirma a intelligencia cada, nas palavras (leu). Que ha pois em contrario? Nada. Voto por tanto contra o parecer da Commissão.
O Sr. Freire: - Eu tinha que notar mais alguma particularidade sobre este objecto. He necessario considerar o que diz a Commissão. Eu não acho que ella tem ha razão em tomar um arbitrio similhante. Tirar o secretario actual, e por outro, he uma idea particular, que eu jamais admittirei. Não nos pertence a nos similhante cousa. He verdade que a Regencia, se assentava que este individuo era contrario ao systema constitucional, seria bom que o tirasse de ambos os lugares, e de certo não devia prover o lugar do removido, como proveu; no entanto isto não vem agora para o caso, a Regencia obrou em consequencia da autorização do Congresso, removeu o individuo de que se trata, assim como removeu outros muitos. Mas seria cousa pasmosa, que tendo vindo a este Congresso requerimentos de individuos em iguaes circunstancias as deste, se não tivesse tomado conhecimento do requerimento desses individuos, e tome agora conhecimento deste; porém deixando isto, e voltando a questão, o que o Congresso só pode averiguar he se com effeito houve ou não infração de lei, separando aquelles dois lugares que por lei estavão unidos. Mas já o Sr. Ferreira Borges mostrou que não havia lei que unisse estes dois lugares, antes a lei os separa e destingue; e por tanto podião desaccumular-se. Mas suppondo ainda que havia infracção manifesta de lei, deveria o Congresso dizer sáia daquelle lugar falando, e entre falando? Seria a cousa mais pasmosa possivel. Eu leio a Constituição, e não vejo lá artigo nenhum em que diga, as Cortes põem empregados publicos, e tirão empregados publicos: vejo lá artigos que fazem effectiva a responsabilidade dos empregados. Por isso se a Regencia não Cumpriu com os seus deveres, faça-se-lhe effectiva a responsabilidade; mas desfazer o que elle fez, despachar homens para lugares, he anti-constitucional, e por isso me hei de oppor com todas as minhas forças. Seu tão melindroso neste ponto, que apesar de ontem se decidir que fosse mandado metter em processo Francisco Maximiliano, pedi a V. Exca. que me deixasse falar sobre este objecto, e que se fizessem todos os esclarecimentos, para que se conhecesse que não era por aquillo que foi julgado. que se mandava metter em processo, porque as Cortes não podem abrir juizes fundos, mas só por materias novas. Por tanto applicando hoje estes principios voto contra o parecer da Commissão, e no caso desse vencer que ha infracção de lei, verifique-se a responsabilidade, mas não digão as Cortes, tira-se aquelle empregado, e ponha-se outro.
O Sr. Moura: - Pouco me resta accrecentar ao que os dois illustre Preopinantes acabarão de dizer; porque o disserão por uma maneira tão clara, e

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convincente, que parece que he querer fechar os olhos á luz meridiana o dizer, ou querer sustentar o contrario. Funda-se o reclamante, dizendo que foi expedido do lugar injustamente, e funda a sua reclamação na lei que diz , que o lugar de deputado e secretario he conjunto, e individuo, e que a Regencia do Reino,
quando devidiu estes dois lugares, infringiu a lei. Parece pois que a resolução da questão não está senão em abrir a lei, e em examinar o que ella lhe dita sobre a natureza do lugar. Mas que desgraça esta! Que Deputado illustre, e de e desprevenido abra a lei, e tire uma conclusão da mesma lei diametralmente opposta áquella que dois illustres Deputados que me precederão a falar tirarão! Entretanto assim succedeu e eu, que me ponho da parte deste ilustre Collega , appello para o bom senso, e justiça dos que nos ouvem. Vamos á lei organica deste estabelecimento; vamos sim a esta lei que o reclamante implora. Então a lei organica, e constitutiva deste tribunal, que diz? Diz por ventura que este lugar he individuo do lugar de deputado? he conjunto, e inseparavel? Cousa pasmosa! que um homem que tantos annos esteve naquella junta, não reparasse n'um dos primeiros principios da sua organização? Qual he o primeiro elemento da sua organização? He indicar os membros de que se compõe: estes são, seis deputados escolhidos por votação, um provedor, e um secretario! Eis-aqui temos pois o lugar de secretario dividido de deputado; distinctissimos na sua organização, absolutamente distinctos. Mas, dizem agora os illustres Preopinantes, esta lei esta alterada, porque ha outra que erigiu esta junta em tribunal, fazendo os seus membros vitalicios, e diz no §. 4.°, deputado secretario; e no §. 3.º, e secretario deputado: e eis-aqui, diz o reclamante, ainda os que estatutos desunirão; já não deve haver nunca secretario, que não seja deputado. Que conclusão! Ora quem tira esta conclusão immediata desta lei parece que não tira uma conclusão muito racionavel. Pois se esta lei tivesse em vista unir estes lugares, não diria por ventura em um artigo muito claro, que estes lugares andassem sempre mandos? Sem duvida. Mas, Srs. se da ambiguidade desta lei resultasse ainda algum inconveniente; se do que ella a disse muito de passagem, e em duas palavras, podesse o inferiu-se o que o reclamante quer, tenhamos decreto de 1790, a que o mesmo reclamante miserabilissimamente recorre; o qual tira toda a duvida, e põe este negocio na maior clareza. O decreto de 17 de Janeiro diz, que a disposição do §. 3.° da lei de o de 5 de Agosto de 1795, a respeito do lugar, ou precedencia do lugar de secretario, he só provisional, e relativa no deputado actual; logo esta lei restringe absolutamente a illação que se queria tirar do §. 3.° Continuando mais para diante com o que o Sr. Borges Carneiro quer. Diz estes. (leu) Por tanto quem de que não vê aqui admittida a divisibilidade destes dois lugares? Por tanto concluo que Regencia, quando um este homem daquelle lugar, não infringiu lei nenhuma existencia ; se o conservasse, sim as mesmas leis a que elle se acolhe. A Regencia o que fez foi executar o decreto das Cortes, Mas diz-se, a expellido de um lugar, devia expellido de todos; convenho, mas o que se segue daqui, he que obrou uma incoherencia, mas não se segue que excedeu o que estava ordenado, ou que infringiu as leis em se funda a reclamação. Por cima de todos estes argumentos, ha um a que não acho nenhuma resposta. O parecer da Commissão de nenhum modo pode ser admittido. Pois porque o Governo executivo infringiu uma lei, ha de o Congresso remediar a infracção da lei a respeito de um individuo Não; ha de accusar a responsabilidade do poder; e fazer o contrario he lançar abaixo pelas raizes a Constituição. Mas eu não quero este argumento que não he meu, ainda que conheço a sua força, e o seu poder; não o quero, porque o não preciso. O meu argumento he mais director A Regencia não infringiu lei alguma; a lei que parece ter reunido estes lugares, foi interpretada por outra lei, que muito claramente disse, que aquella disposição não devia ter lugar senão a respeito daquelle individuo, e que estes lugares não são conjuntos, mas distinctos; a Regencia conservou um ao reclamante, e tirou-lhe o outro, não lhe fez injuria, nem tem que se queixar de infracção de lei.
O Sr. Peixoto - Sem me envolver nas circunstancias minuciosas do negocio, somente o considerarei em substancia. A Regencia procedeu contra a lei quando expellio José Accurcio do lugar de secretario, e obrou contra a lei quando lhe deu por substituto o Caldeira. O lugar de secretario da junta do commercio não era amovivel a arbitrio. tinha sido conferido sem restrição, o por isso a Regencia, que não reunia em si autoridade legislativa, excedeu sem duvida as sua altribuições na demissão que deu. Pela lei devia o mesmo lugar ser conferido a sujeito que tivesse servido por dois annos ao menos o lugar de deputado; e por isso excedeu igualmente os seus poderes, quando o proveu no Caldeira, que nunca tinha sido deputado. Em um e outro acto a Regencia mostrou uma decidida parcialidade contra José Accurcio, por indisposição pessoal, e antipatia; em favor de Caldeira por patronagem. Reprovou em José Accurcio a accumulação de dois lugares, que sempre andarão unidos, e não erão incompativeis: separando-os, não lhe deu a escolha daquelle em que queria permanecer, despojando-o do de maior rendimento: e foi accumular em Caldeira ao lugar de secretario da junta o de desembargador do perto, sendo um incompativel com o outro: e fez ainda mais, deu-lhe o vencimento do ordenado no Ponto, cousa que no systema antigo se não praticava; pois se alguns sujeito empregado em commissão era despachado para relação, só começava a entrar na folha da relação depois que se desembaraçava a ir servir nella. Em consequencia os actos praticados pela Regencia sobre este ponto forão notomamente nullas, como excessivos de seus poderes, e contrarios as leis: por nullos devem ser declarados pelo Congresso, para tudo haver de voltar ao status quo.
O Sr. Pessanha: - O illustre Preopinante previniu-se em muitas cousas. Acho que o despacho foi muito irregular. Não entrarei na questão se dois lugares de deputados e secretario da junta podem ou não dividiu-se; entretanto parece que he expresso que

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se não podem dividir; mas quando podessem ou devessem ser divedidos, porque razão não se deixou ao recorrente a escolha ,e se lhe tirou o que lhe podia render mais, sem elle ser ouvido? O que porem he contra a lei he a nomeação do novo secretario, porque a lei manda que o secretario seja nomeado dentre os deputados, tendo pelo menos dois annos de exercicio, e o ultimamente provido nunca tinha sido deputado. Demais o fundamento que deu a Regencia para a remoção foi a accumulação de officios, mas ella despachou logo o novo secretario desembargador do Porto, vindo assim a ressareir-lhe aquillo que não ousou conferir-lhe nomeando-o tambem deputado; mas na realidade verificando uma nova accumulação de ordenados. Por tanto este motivo da accumulação de ofiicios não he atteridivel; e foi violado na pessoa do novo provido. Nem também allegou o de desafeição no systema constitucional, que era o caso em que a Regencia podia remover os empregados publicos, porque então deveria o recorrente ter sido demittido de ambos os officios, mas conservando-o n'um veio a conversar tacitamente a Regencia que elle não era desafeuto ao systema. A'vista disto pois, e do que acaba de ponderar-se, voto a favor do parecer da Commissão.

Sendo chegada a hora de levantar-se a sessão, e não se julgando materia sufficientemente discutida, ficou adiada.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto das relações provinciaes; para a hora de prolongação a continuação da discussão sobre o referido parecer da Commissão de jjustiça civil; e para o tempo que sobejasse, a indicação do Sr. Pinto de Magalhães sobre a nomeação da deputação permanente.

Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

Redactor - Galeão.

SESSÃO DE 16 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu o Sr. Secretario Sousa Pinto a acta da antecedente, que foi approvada, e o Sr. Secretario Barroso leu as duas declarações de voto seguintes: que se mandarão lançar na presente: uma assignado pelos Sr. Sarmento, Vasconcellos, Van-Zeller, Mesquita, Martins Ramos, Barreto Feio, Osorio Cabral, Arriaga, e Corrêa de Seabra, que diz - Na sessão de ontem votei, que podesse ter lugar o perdão regio ainda quando o crime tivesse parte, que não perdoe, contra o artigo 25 do projecto para a organisação das reiações - esta mesma declaração foi assignada pelos Srs. Gouveia Osorio, e Jõao de Figueredo, tão somente pelo que pertence a pena de morte: outra assignada pelo Sr. Castro e Silva, que diz - Declaro, que na sessão de ontem votei contra o vencido do não poder ter lugar o perdão regio sem perdão da parte, artigo 25 do projecto n.° 299.

O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta da correspondencia official, e mais papeis do expediente, mencionou os seguintes.

OFFICIOS

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza a consulta inclusa da junta da directoria geral dos estudos, de 30 de Setembro ultimo, sobre a perplexidade em que se acha a vista da carta de lei do 1.º de Outubro do anno proximo passado, e da deliberação das mesmas Cortes de 27 de Julho deste anno, mandada executar por decreto de 6 de Agosto immediato, duvidando pela referida legislação, se aos professores e mestres que pretenderem jubilação, pelo serviço ate agora feito,se ha de assignar o ordenado determinado no dito decreto de 6 de Agosto, ou se o anterior; e se da mesma forma, a quarta parte concedida no artigo 3.° da referida carta de lei, aos mesmos professores e os mestres ha de ser do ordenado estabelecido no mencionado decreto, ou do precedente. Digne-se V. Exca. de levar o referido ao conhecimento do mesmo soberano Congresso, para resolver o que tiver por mais justo, e conveniente.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 15 de Outubro de 1822. - Sr. Jõao Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Remettido a Commissão de instrucção publica.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo Sua Magestade mandado proceder pelo corregedor do crime do Bairro Alto, as necessarias averigações sobre a adulteração do paragrafo 31 da carta de lei de 27 de Julho deste anno, della resultou que o erro, ou adulteração na referida carta de lei não procedera da copia, que della se extraira, e se enviara a Imprensa nacional pela Secretaria de Estado respetiva, mas da mesma impressão; achando-se a copia conforme o original. Com tudo não se pode liquidar a imputação individual por não ser de pratica enviar-se ao corrector a segunda prova , nem voltar esta com a assignatura, e approvação do mesmo corrector. Todavia, Sua Magestade, em portaria da data de 14 do corrente, ordenou que o Admnistrador da Imprensa nacional reprehendesse severamente o compositor, corrector, e mais officiaes daquella officina, por uma tal omissão, e adultoração: que com tudo se não presume dolosa; nem pode attribuir-se a certo, e determinado individuo; advirtindo-se o Adminisrrador de que no caso de reincidencia se procedera irrernessivelmente contra os que se acharem culpados. E expedindo-se-lhe ordem na referida data para que debaixo da sua propria responsabiiidade se previnão de futuro similhantes acontecimentos. E quanto a correção e emenda da referida adulteração, se acha ja lavrado decreto na data de 12 do corrente, e mesmo ja impresso para se publicar na forma do costume. Digne-se V. Exca. de levar o referido ao conhecimento das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação, e de que se acha cumprida a sua ordem de 11 do corrente.

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