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suspensas pelo Decreto de 18 de Março, concorrendo alguma das circunstancias, que aponta; remettendo porém a este Augusto Congresso Relações successivas das Pessoas, suas qualidades, e quantias. que se lhe tiverem abonado, especificando os motivos, que a isso a induzirão, para obter a confirmação deste Soberano Congresso.

Quanto ao 2.° Artigo: Parece á Commissão que a Regencia do Reyno deve mandar remetter successivamente ás Cortes, e com a brevidade possivel Relações circunstanciadas dos Ordenados, Pensões, e despesas que se devão revogar, com declaração das causas, que para isso existem, a fim de que o Soberano Congresso resolva o que for mais conveniente.

Palacio das Cortes em 20 de Abril de 1821. = Manoel Alves do Rio. - José Joaquim de Faria. = João Rodrigues de Brito. = Manoel Borges Carneiro =.

O senhor Macedo, offereceo duas Memorias: 1.ª Sobre a Misericordia de Cintra, por Manoel José Ribeiro, Medico da mesma Villa: 2.ª para melhoramento da pharmacia, por Joaquim Maria Torres. Forão remettidas á Commissão de Saude publica.

O senhor Ferrão apresentou huma Memoria ácerca dos Dizimos dos Vinhos do Alto Douro, e remetteo-se á Commissão Ecclesiastica.

O senhor Secretario Barroso, leo por segunda vez o Parecer da Commissão do Commercio sobre o Requerimento dos Mercadores de Ponte de Lima, e disse:

O senhor Peixoto - Já sustentei esse Parecer quando se apresentou; e ainda agora sustentarei a minha opinião. Os Vendilhões e Tendeiros volantes, alem de perigosos para a segurança publica como já ponderei, por ser huma escola em que muitos salteadores se tem formado, não tendo domicilio e estabelecimento certo, não contribuem em cousa alguma para os cargos da Nação, ao mesmo tempo que privão aos Commerciantes estaveis dos justos lucros com que convem que entretenhão e melhorem o seu Commercio, e satisfação aos deveres de Cidadãos uteis. Aquelles Vendilhões só servem para conduzirem hum luxo frivolo ás Aldeas mais reconditas, aonde com as suas continuas incursões tem introduzido fazendas estrangeiras, que nada durão, efeito abandonar as fabricadas no proprio paiz, que erão a todo o respeito muito melhores para o uso do campo. Os Fabricantes de Mancheater e Liverpool não podem certamente ter melhores Agentes, e Commissarios: sem elles teriamos certamente poupado a maioria da grande somma de milhões de cruzados que a Grão-Bretanha, principalmente desde o infeliz Tratado de 1810, nos tem levado a troco de quatro trapos de algodão que nada valem. Já a previdente Pragmatica de 24 de Mayo de 1749 acautelou, tão manifesto abuso quando no Cap. 18 declarou o Legislador: que por ser informado da occasião que dá para gastos escusados, do grande prejuiso que causa aos que vendem nas lojas, e de outros graves damnos a que contribue certa especie de gente que anda pelas casas vendendo em caixas, e trouxas: e destas causas deduzio a prohibição dessas vendas feitas pelas Cidades, Villas e Lugares, de fazendas que sirvão para vestido enfeite movel e quincalherias. O Alvará de 21 de Abril de 1751 ampliando ainda mais a providencia do dito Cap. 18, dizendo: que extendia a sua geral prohibição ás lojas volantes que se costumão armar nas ruas e lugares publicos á similhança de Feira, com grave prejuiso do Commercio, e dos Mercadores que devem sustenta-lo: exceptua sómente os homens chamados de pan-no de linho Vassallos nuturaes destes Reynos, e as Collarejas; com tanto porem que não possão vender mais do que pannos brancos, botões, linhas e outras miudezas, com tanto que tudo seja da fabrica do Reyno, e dos seus Dominios. O Alvará do 19 da Novembro de 1757 suscitou a observancia destas Leys, particularmente contra os Contrabandistas, a quem trata por abjecção de todas as Nações. São diversos os Editaes posteriores ao mesmo fim; de sorte que em geral não se precisa de Providencias novas: eu porem desejara que ellas se ampliassem, para que aquelles mesmos Mercadores, que tem suas casas estabelecidas, costumão hir ás Feiras a differentes Terras com suas lojas, não possão nas Terras, e Mercados de rua, ou semana vender fazendas algumas que não sejão fabricadas nestes Reynos. O Parecer da Commissão, em vez de attender ás supplicas dos Requerentes hia reduzi-los a peor estado, porque continha huma Revogação implicita das Leys que lhes erão favoraveis; e por isso de nenhuma sorte deveria passar.

O senhor Borges Carneiro. - A respeito de Lisboa devem conservar-se todas as Leys do ministerio do Marquez de Pombal, que prohibem as trouxas e caixas volantes, pois que isto he prejudicial ao Commercio, e áquellas Classes a quem se devem todos os beneficios que delle resultão. Por consequencia, quando passe este artigo a respeito das Provincias do Reyno, prohibão-se as trouxas e caixas volantes.

O senhor (Não vinha o nome) Não sei se sobre os requerimentos dos Negociantes de Lisboa houve já alguma decisão.

O senhor Luiz Monteiro. - Não houve decisão: parece-me que se mandou buscar á Regencia huma Consulta, e que ainda não veio. O Parecer da Commissão he unicamente relativo ás tendas, que se estabelecem nas feiras francas.

O senhor Peixoto. - Eu para certificar-me li o requerimento sobre que recahio o Parecer da Commissão, e vi que os Mercadores de Ponte de Lima, requerem contra os tendeiros de lojas volantes; e eu ainda a respeito daquelles que tem estabelecimento queria, como disse, que se observasse a providencia do Alvará de 1751, que só lhes admitte fazendas Nacionaes.

O senhor Alves do Rio. - Eu não posso admittir restricção alguma de Commercio: seria huma vergonha na Europa, se nós tratássemos de prohibir o Commercio interno. Sabemos o que diz a pragmatica de D. João V., mas não tratamos de Leys instituidas, tratamos de Leys que se devem instituir: a liberdade do Commercio interno he da maior necessidade possivel. Quanto á distincção das fazendas estrangeiras, eu estimaria muito que se adoptasse ame-