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priedade, e reserva-se dar o seu parecer para quando se tratar dos Corpos de mão mona, e dos Morgados.

2.ª causa. Falta de população, donde resulta a carestia dos serviços. O remedio que se lembra he dividir as Herdades em porções menores de terreno, para se aforarem, e pedir de quartel para Evora hum regimento de infanteria, que se licenceasse por metade, visto que nos de cavallaria os Soldados andão sempre occupados no tratamento dos cavallos. A primeira lembrança he inadmissivel pela razão já dada de atacar a propriedade; em quanto á segunda, devem os Lavradores requerer á Regencia, a quem compete distribuir a força armada.

A 3.ª causa he o pagamento rigoroso do Dizimo, porque não se descontão as sementeiras, que já forão dizimadas, nem se attende ás enormes despezas que os Lavradores fazer com os gados, costeamento da Lavoura, etc. Pedem que os Dizimos se ao reduzidos a pagar-se de vinte hum. A Commissão reconhece que todos os tributos que se impõem sobre as producções brutas da terra, e não sobre o seu valor real; ou o seu producto liquido, são arbitrarios e injustos; mas vê ao mesmo tempo que não se póde alterar este systema sem se fazer outro mais igual, e, mais perfeito; para o que lembra que se mande proceder desde já a hum cadastro geral, ou avaliação de Iodas as cerras do Reino; esta medida he ingente e necessaria; e ella mandou proceder a Inglaterra, e França, paizes onde he difficil de executar pela sua enorme extensão, e resultando de tal medida immensas vantagens, hum dia deve ser o primeiro em que se mande executar.

A 4.ª causa consiste no chamado Bolo, que he hum certo numero de alqueires de Trigo e Sevada, que paga cada Herdade para sustentação do Parocho, e do Sachristão; na verdade he cousa mui dura que os Dizimos se estabelecessem para sustentação dos Ministros do Altar, e dos Pobres, e agora se desviem para destinos tão differentes, postergada a disposição do Cone. Trid. Sec. 21 de Reform. Cap. 4, e inda se peção de mais novos tributos para sustento dos Parochos. O remedio que se lembra he tirar-se dos Dizimos, no acto do seu recebimento em cada Herdade, a porção correspondente ao Bolo, entregando-a desde logo ao respectivo Parocho, ficando para depois o regulamento geral das Congruas Paroquiaes. A Commissão não deixa de approvar esta medida, que he meramente provisoria, e tem grande satisfação em ver que o Soberano Congresso tomou isto já na sua consideração.

A 5.ª causa da decadencia da Agricultura consiste nos Rendeiros Geraes, que arrematão os bens dos Corpos de Mão-morta, Morgados, e Capellas, e depois as passão aos Lavradores com grandes numeros. O remedio apontado he determinar-se por Ley, que os Rendeiros Geraes não possão levantar as rendas parciaes, na fórma da Ley de 20 de Junho de 1774, e por-se em observancia a mesma Ley na parte que ordena a reedificação dos Montes; evitando-se assim o estarem muitas Herdades inhabitadas como estão.

A Commissão he de parecer que só compete aos Rendeiros Geraes o direitos de augmentar as rendas nos mesmos casos em que pela Ley o tem os proprios Senhorios, e não arbitraria e caprichosamente; que todas as arrematações judiciaes se facão nas terras em que estão os bens; que se poria em vigor o § 3.º do Alvará de 20 de Junho de 1774, era que se mandão reedificar os montes das Herdades.

A 6.ª causa he a arbitrariedade das posturas das Cameras, por serem antigas, feitas em tempos barbaros, e todas restrictivas do Commercio livre do interior, e dos direitos da propriedade. A Commissão he de parecer que as actuaes leys, ou posturas municipaes são pela maior parte absurdos; que ellas são filhas da ignorancia, e da confusão das attribuições administrativas, e judiciaes; e que ainda quando o seu fim fosse bom, degenerarão no maior flagelo dos Povos, pondo em estado como de guerra as Camaras humas com as outras; e particularmente não ha cousa mais abusiva do que os Rendeiros das Coimas, porque em geral ajustão-se fortivamente com Os Creadores de Gados, a deixão damnificar e destruir as Searas dos Lavradores; pensa em consequencia que se elevem abolir os Rendeiros das Coimas em todo o Reino; ficando a cada hum a faculdade de encoimar concedida pela Ord. L. 1 N.° 66, § 27; assim como o direito de demandar o damno feito perante o Juiz Territorial por hum Processo verbal, e summarissimo. As Camaras Constitucionaes formarão depois as poucas posturas, necessarias ao bem com hum, e conformes aos conhecimentos actuaes.

Enumeradas estas causas de decadencia, e os Seus remedios requerem em fim a continuação da isenção do recrutamento para seus filhos e criados de lavoura; e a suspensão da arbitrariedade com que se procedia contra os Supplicantes, obrigando-os a pagar 200:000 reis pela simples declaração de hum desertor, sem mais averiguação, nem audiencia de parte. A Commissão julga que a isenção do recrutamento para os filhos e criados dos Lavradores do Alemtéjo he de absoluta necessidade, e por isso se eleve continuar. Pelo que toca á cobrança dos 200:000 reis por cada desertor, estabelecida pelo Alvará de 6 de Setembro de 1765, e Portarias de 26 de Setembro de 1810, e 13 de Fevereiro de 1813, deve só ter lugar na forma deitas Leis contra os que se provar terem dado asilo com conhecimento de causa, e nunca se executai ao sem audiencia das pastes, porque o contrario he faltar á Ley civil, e natural.

Ultimamente pelo que toca ás Juntas d'Agricultura requeridas, a Commissão tem de dar o seu parecer sobre num plano que a este respeito lhe foi remettido, e desde já julgar dever declarar que este ponto se deve deixar á indicação das Deputações Provinciaes, quando se organisarem. Paço das Cortes 18 de Abril de 1821. - Francisco Soares Franco - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão. - Francisco de Lemos Bettencour. - Felix de Avelar Brotero. - Pedro José Lopes de Almeida. - Bento Pereira do Carmo. - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os