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mo Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier

Remettido á Commissão militar.

Mencionou mais outro officio do mesmo Ministro, informando sobre o requerimento de Francisco Xavier Soares, 1.° Tenente do corpo de engenheiros, que se mandou remetter á Commissão militar.

De outro dó mesmo ministro, remettendo seis mapas, demonstrando a força effectiva do exerciso no 1.° do corrente mez, que se mandou remetter á Commissão militar.

De uma representação assignada por muitos moradores da ilha terceira, contendo as suas felicitações ao soberano Congresso, e agradecimentos pelos beneficios que tem recebido aquella ilha, com as previdentes, e paternaes ordens, e decretos das Cortes, e principalmente com a divisão das ilhas em tres comarcas, que foi ouvida com agrado.

De uma conta da Commissão encarregada do melhoramento das cadeias na comarca de Beja, participando os seus trabalhos, e pedindo providencias, que se mandou remetter ao Governo.

De uma carta do 1.° escriturario, servindo de contador da Junta da fazenda do arsenal, Joaquim José Dias, acompanhando 150 exemplares do balanço do cofre da mesma Junta do mez de Março, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados.

E de uma carta de agradecimento do cidadão Alvito Buella Pereira de Miranda, pela carta de naturalisação, que as Cortes lhe concederão; ficarão inteiradas.

O Sr. Deputado Franzini apresentou um requerimento em nome dos officiaes inferiores, e soldados, que servirão nos differentes corpos do exercito, e disse: - Peço licença para apresentar este requerimento, que he assignado por 35 officiaes inferiores, e soldados, que tiverão a sua baixa, os quaes pedem que se tenha com elles toda a contemplação, que julgão merecer, e dizem mais, que tendo requerido o sei empregados em alguns dos differentes officios que tem vagado nas alfandegas, o Conselho da fazenda os tem provido em outras pessoas, cujas circunstancias não tem comparação com as dos supplicantes, e que em consequencia pedem ao soberano Congresso que mande passar as necessarias ordens para que sejão tidos em consideração quando se haja de prover os lugares vagos.

O Sr. Felgueiras: - Isto deve ir á Commissão de petições, porque he a ordem.

O Sr. Guerreiro: - Eu requeiro que se recommende a urgencia á Commissão para onde for este requerimento.

Mandou-se remetter á Commissão de petições.

O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se acharão faltar os seguintes Srs. Deputados: os Srs. Mendonça Falcão, Andrada, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Beja, Feio, Aguiar Pires, Filisberto de Sequeira, Lyra, Pinto da França, Baeta, Pinto e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva, Correia Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Manoel Antonio de Carvalho, Serpa Machado, Carvalho Branco Manoel, Vergueiro, Ribeiro Telles Vicente Antonio, Bueno. Presentes 112.

Ordem do dia. - Entrou em discussão o artigo addicional ao n.° 5.° do projecto de reforma dos foraes, que havia ficado adiado da sessão de 20 -

Proponho que na redacção do artigo 5.° já approvado do projecto de lei sobre a reforma dos foraes se declare que pela sua disposição não fica reprovada a posse immemorial de receber em falta de foral. Sala das Cortes 3 de Março de 1822. - José Antonio Guerreiro.

O Sr. Soares Franco: - Quando aqui se falou sobre este artigo divagou-se alguma cousa da questão, elle diz (leu-o) está já determinado, que quando a posse for de mais de 30 annos, só valerá ao lavrador, por consequencia he escusado fazer este additamento, e deve-se dizer, naquellas terras aonde não houver foral não deve haver a posse por consequencia a posse não deve valer cada uma vez que não esteja no foral.

O Sr. Freire: - Aqui ha uma indicação sobre isto. (Leu a indicação do Sr. Borges Carneiro, adiada na sessão de 20)

O Sr. Borges Carneiro: - Essa mesma indicação trago agora com a differença de duas palavras, que accrescento para com prebendemos dois casos de que trata a ordenação, um quando não ha foral, e se leva sem elle alguns tributos ou direitos; outro quando ha foral, e se levão cousas alem das que nelle se especificão, com o que a ordenação faz uma embrulhada donde tem nascido tantas demandas, com as quaes o poderoso ha de sempre esmagar o pobre, e o pequeno. Eis-aqui a indicação: "Ficão extinctas todas as rações, punções, ou direitos que em algum lugar se levarem em falta de foral, ou alem do foral, por simples posse ainda que seja immemorial. - Borges Carneiro."

O mesmo Sr. continuou: - Aqui estão pois comprehendidos os dois casos da ordenação: primeiro, quando não ha foral, e com tudo ha uma posse immemorial de levar certos tributos ou direitos, (tributos he o que chamamos hoje penções ou rações; direitos são as portagens etc.): segundo caso, guando ha foral, e ha uma posse immemorial de levar mais cousas alem das declaradas no foral. No primeiro caso diz a ordenação que se houver posse immemorial de levar cousas ou direitos, que sejão similhanies áquelles que os Srs. Reis costumavão dar, e arrecadavão para si similhantes ás de outros foraes, se levarão posto que não haja foral. No segundo caso diz que tambem se poderá levar aquellas cousas sendo similhantes ás do foral, como se neste se falar de tudo, se poderá levar milho ou sevada, e se falar de nozes se lhe poderão levar castanhas e avelãs. Ora sobre ambos estes casos deve estabelecer-se precisamente a opinião contraria á indicada pelo Sr. Guerreiro, e vem a ser: que nunca a posse immemorial possa dar direito a levar cousas ou tributos de foraes e pela letra do foral não forem determinadas, ficando reprovada qualquer posse em contrario. Tal he a doutrina do nosso insigue Mello Freire, escritor huma-

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