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no e popular, fundado em boas razões, já porque se deve fazer sempre interpretação a favor da liberdade natural dos predios, e do trabalho do lavrador; já porque a posse de levar o que o foral não autoriza tem o vicio da má fé, pois se se leva alguma cousa alem do foral, essa posse foi violenta ou insidiosa, visto que o senhorio linha o Foral, e quando contra elle começou a levar, começou a estar em má fé. E se a ordenação só a respeito de cedas cousas autoriza essa posse, como quereriamos nós agora estabelecer a regra contraria geral e indistinctamente? A isto chamaria eu andar para trás como o cangrejo. O outro argumento, que já ponderei e torno a ponderar contra a indicação do Sr. Guerreiro, he que o titulo 45 e 56 da ordenação são posteriores ao titulo 27, e por consequencia no caso de colisão deveria estar-se por aquelles, os quaes expressamente reprovão a posse immemorial nesta materia de levarem os senhores de terras tributos e direitos. Eis-aqui as formaes palavra do titulo 45 e § 54 (leu-o).

Ainda produzirei outro argumento a favor da minha opinião, e vem a ser que temos já estabelecido no artigo 9 do projecto numero 209, que o lavrador que tiver posse de mais de 30 annos de não pagar o que está no foral, ou de pagar menos do foral, essa posse lhe aproveitala. Logo se as Cortes quizerão favorecer o lavrador a ponto de a sua posse lhe aproveitar, que coherencia haverá se se permitte tambem ao senhorio que a simples posse ainda que immemorial possa prejudicar ao mesmo lavrador? Por tanto rejeito a indicação, e peço que se lhe substitua precisamente a propozição contraria.

O Sr. Guerreiro: - Sr. Presidente, já na outra sessão em que se tratou disto eu expuz os motivos que me tinhão induzido a propor esta indicação, e o illustre Deputado que falou julga necessario estabelecer a opinião contraria. Eu creio que ella não póde entrar em questão senão depois de decidida a minha. A necessidade de fazer esta declaração conhece-se no artigo 5 (leu-o); por estas palavras fica decidido que aonde não houver foral não se possa receber pensão. Logo he preciso que o soberano Congresso decida com conhecimento de causa; porque assas claro está então a letra do artigo: por conseguinte a declaração que o illustre Deputado, que me precedeu a falar, deu a favor da opinião contraria, não me parece exacta, nem conveniente.... he preciso que nós attendamos ao respeito que em todos os tempos, é em todas as nações se consagrem á posse immemorial; e este soberano Congresso nunca jamais deve decidir cousas com offensa de justiça, que não sejão conformes ás leis que nos tem governado, e que nos governão. Agora em quanto a dizer o illustre Deputado que queremos ser mais mesquinhos, eu espero que o illustre Deputado falando sobre a letra não continuará a dizer o mesmo. Eu já outro dia li as palavras do titulo 27 do livro 2, e o illustre Deputado diz, que uma vez que um he lançado depois de outro, deve este ultimo valer, suppõem preferencia no ultimo. Com premissão do illustre Deputado devo dizer, que em um codigo de leis publicado no mesmo tempo não ha posteriondade, são sim posteriores ou anteriores no numero das folhas dos litros, em que se achavão lançadas, mas não posteriores nem anteriores na data. Diz mais o illustre Deputado, que isto era uma má fé; eu digo que as nossas leis já mais entenderão proteger a má fé, pelo que pertence a quando o donatario estava em posse de receber cousas, posto que não estivessem no foral.

O Sr. Soares Franco: - Disse o illustre Membro que o artigo era desnecessario, não he assim; pelo contrario he necessario, porque quando no artigo 5.° se diz, que não estão sujeitas a pagar pensões aquellas terras, que hão estiverem no foral, está claro que a terra que ficar fora do districto do foral não está obrigada a pagar. Eu disse que me oppunha a esta indicação, e approvava a contraria, porque um particular que tem uma terra póde muito bem ignorar os limites do foral, não he assim o senhorio de uma terra. Deu-se a uma corporação, a um proprietario poderoso; passados uns poucos de annos faz-se um tombo; os foraes nestes tombos podem ter sido alterados. João Pedro Ribeiro traz disso muitos exemplos. Os tombos que devião ser de tres leguas estendem-se a seis, e isto não he uma posse immemorial justa, he necessario ver as origens; quando no foral não estiver, não deve pagar: como o foral he a lei, he pelo foral que se deve pagar; por consequencia requeiro que seja a opinião contraria a que deve prevalecer.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Para que a discução vá progredindo de maneira, que o Congresso possa ser informado sobre o que ha de fazer, requeiro que o autor da indicação declare como he que elle a entende, porque eu não sei ainda se elle comprehende de baixo desta indicação a hipothese de Um senhorio dentro de um districto receber direitos dominicaes sem foral actual; ou se comprehende a existencia de um foral, e o senhorio recebendo direitos alem daquelles que estão rio foral, mas que não são contrarios a elles; ou se comprehende ambos as hipotheses. He isto que eu desejava que o illustre autor da indicação declarasse.

O Sr. Guerreiro: - A ultima hipothese de que o illustre Preopinante a caba de falar he aquella que eu sigo.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Muito bem, então a indicação do Sr. Guerreiro he para se attender a posse immemorial na falta de foral, e a do Sr. Borges Carneiro he a opinião contraria: logo se se vencer que he justa a do Sr. Guerreiro, rejeita-se se do Sr. Borges Carneiro, e se se rejeitar a do Sr. Guerreiro approva-se a do Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não deixo de admirar de que o illustre autor da indicação esforçasse tanto o seu entendimento para pôr as cousas em peior estado, do que ellas estão pela ordenação, para pôr os lavradores em peior estado do que actualmente estão. Elle quer estabelecer como regra geral que a posse immemorial seja um titulo para se haver tributos ou direitos quando não ha foral, ou alem do foral; quando a ordenação mesmo não vai tão longe; pois no liv. 2. tit. 27, faz differença de cousas e cousas, e no tit. 45 e 56 inteiramente reprova essa posse im-