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memorial. Isto torno a chamar andar para trás como o cangrejo: quando se diz que estamos no seculo das luzes se não ousamos abraçar as doutrinas de Mello Freire, e as da boa razão, deixemos ao menos as cousas nos termos em que a ordenação as poz, e não se estabeleça a posse em direito como regra geral, mas só nos casos e com as differenças estatuidas na ordenação. A outra reflexão que fez o Preopinante a respeito do artigo 9 n.° 209 foi por elle referida conforme ao que vinha no projecto, mas não he isso o que se venceu: o que se venceu he (leu) isto he o que deve agora reger.

O Sr. Correa de Seabra: - Sr. Presidente, ninguem respeita mais a posse immemorial do que eu, e na sessão de sabbado mostrei os meus sentimentos a este respeito; não posso todavia approvar a indicação que está em discussão. He verdade que aposse immemorial antes da reforma dos foraes era um meio legitimo de adquirir contra o foral, ou alem do foral, e e nisto não ha duvida; mas reformados os foraes pelo Sr. D. Manoel, e determinando o tempo para embargar a reforma, me parece que a posse legitima não póde ser meio de adquirir contra o foral; porque não póde verificar-se a presumpção de legitima adquisição, que he o fundamento da posse immemorial. Digo que não póde verificar-se, porque contra a legitima adquisição está primeiro é foral, segundo a presumpção da liberdade dos predios reconhecida neste caso pela nossa legislação, que prohibe aos donatarios fazerem novações contra foraes. Advertindo que me parece se não deve regeitar a indicação, porque então ficava em regra aproposição de que a posse immemorial não he meio de adquirir contra os foraes, o que pôde produzir graves inconvenientes na pratica, e mesmo contradicção com o que está vencido, porque ha foraes dados por particulares aos cultivadores de bens seus proprios. Já em outra sessão eu disse que nos primeiros tempos da Monarquia, e mesmo em tempos anteriores á Monarquia, os contratos que os particulares fazião com aquelles a quem davão as suas terras a cultivar erão denominados foraes. Alem disso ha bens que forão da coroa, que depois passarão á propriedade particular, e os foraes são ainda os titulos por onde os proprietarios percebem direitos, e penções: ora a respeito destes ha presumpção de legitima adquisição, porque he livre aos senhorios, e foreiros fazerem qualquer contrato. Pelo que me parece que a esta indicação d(c) Sr. Guerreiro se deve substituir outra. A posse immemorial não he meio de adquirir nos bens da corôa contra o foral, para não ficar duvida alguma, que a resolução que se tomar a respeito dos bens da corôa não he extensivo aos bens de propriedade particular.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu desejo, que o illustre autor da indicação explicasse com toda a clareza, qual era a sua opinião a este respeito; isto he, qual era o sentido em que elle apresentava a sua indicação, porque sendo tal qual era o que declarei confesso, que nem sei como isto até podesse causar tanta duvida segundo elle expressou. De que estamos nós tratando? Da reforma dos foraes; existe foral ou não existe foral? Diz o illustre autor da indicação não existe Foral; logo que nos importa a nós o que este homem recebe, se elle não tem foral, as razões que expõe o illustre autor da indicação não merecem attenção: até aqui ninguem duvida do respeito dá posse immemorial; quem duvida que a posse immemorial suppre a existencia de um titulo antigo; porém esta supposição cede á verdade, logo que apparece o titulo legal, mas nós não estamos agora a discorrer; sobre a posse immemorial em geral, mas sim a respeito do caso dos foraes, e não sobre a posse immemorial a respeito de direitos de toda a extenção da Monarquia portugueza, direitos dominicaes só por titulo dos foraes: se um homem que se intitula donatario da corôa por um foral.... sua posse lhe deve ser rejeitada. Diz o illustre Preopinante que deve ser rejeitado, porque muitos casos concorrerão para destruição dos titulos; entre outros referiu o da invasão. Eu perguntaria quando foi o Reino invadido que soffressem invasões os codigos? Os foraes estão ha torre do tombo, os foraes estão em cada uma das camaras por copia, e muitos originaes: em geral não se póde dizer que haja terra alguma que o não tenha, porque aquelle que o quer ter, manda-o buscar á torre do tombo; por consequencia não posso suppor que terião concorrido para a destruição dos foraes os mesmos casos que tem concorrido para os titulos particulares, porque a corôa tem tido muito particular cuidado em os mandar guardar na torre do tombo. A questão reduz-se a isto: se um homem qualquer póde dizer, que aquelles bens são seus como donatario da corôa sem existir foral. Voto por tanto contra a indicação no sentido, bem entendido, em que o autor della a apresentou.

O Sr. Correa de Seabra: - Tenho ainda de fazer uma explicação da minha opinião. A ord. do liv. 1.º tit. 27, que parece fazer alguma duvida entrou no codigo Filippino como historia da reforma, e do modo como se fez, e portanto só póde servir para interpretação dos foraes, e não para deduzir artigos de legislação.

O Sr. Presidente, julgada a materia sufficientemente discutida, poz a votos a indicação do Sr. Guerreiro; e não foi aprovada. Propoz então a indicação do Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Correa de Seabra o interrompeu, dizendo esta emenda não he admissivel; porque diz que ficão extinctas as pensões etc., em falta do foral, ou alem do foral. Já ponderei os inconvenientes que isto tem; e alem disso na sua generalidade fica em contradicção com o que já se venceu na sessão de sabbado, que a posse immemorial ficava em vigor nos bens de propriedade particular: todavia póde approvar-se accrescentando nos bens de corôa contra o foral.

O Sr. Fernandes Thomaz. - A indicação do Sr. Borges Carneiro, he de muita ponderação, e deve discutir-se; pois que vai occasionar muitas demandas, por isso deve ser ainda mais discutida do que foi a do Sr. Guerreiro,

O Sr. Macedo: - Requeiro se leia o artigo addicional ultimamente approvado, no qual já se falou sobre a posse immemorial; para que se não vá discutir alguma cousa do que já está vencido.

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