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se ter extraviado, ou perdido um só? - Se por ventura me satisfizerem affirmattivamente a estes dois quesitos, acho que foi bem despresada a indicação do Sr. Guerreiro, e visto pela indicação do Sr. Borges Carneiro; em quanto porem se não demonstrar, eu direi que he antijuridico despojar a Nação de receber pela posse immemorial em que se acha, quando os tributos, direitos, e pensões forem daquelles, que os Reis costumão arrecadar, e doar, ao mesmo passo que o soberano Congresso reconhece para os particulares a posse immemorial como titulo, e se contentou com a posse de 30 annos no artigo nove deste projecto para por ella prescreverem os particulares, e os povos contra a expressa leira dos foraes. Concluo pois que em quanto se não mostrar que no tempo de ElRei D. Manoel se reduzirão a escripto todos os foraes conforme a primeira base da citada ordenação; e outro sim se não provar, que todos esses foraes escriptos existem, he indispensavel conservar a Nação o direito de receber ascensões, e direitos provenientes da posse immemorial, de que estamos falando, pela mesma razão porque em iguaes circunstancias se respeita a posse immemorial nos cidadãos em particular, e á forma; porque no artigo deste projecto tem os dado aos particulares o direito de prescreverem pela posse de 30 annos contra a letra expressa dos foraes, excepção que deixa caracterizada a liberalidade do soberano Congresso, e quanto he possivel melhorada a condição dos foreiros.

O Sr. Freire: - Eu quero sómente esclarecer o Congresso (leu a indicação do Sr. Guerreiro), em consequencia uca rejeitada a posse immemorial: isto está vencido, e he perfeitamente o contrario do que já está decidido. A indicação do Sr. Borges Carneiro, he a mesma do Sr. Guerreiro, tirando-se-lhe as palavras... e vem por tanto a ficar deste modo... (leu).

O Sr. Borges Carneiro: - Eu então retiro a minha indicação.

O SR. Trigoso: - Na falta de foral não se póde receber direito algum, dos que os Reis costumão dar ou arrecadar para si por meio dos foraes. A ordenação approva a posse immemorial, mas só para o fim de regular por ella os foraes que se havião de fazer de novo, e não por ter ainda força e validade depois de feitos estes foraes. Ou ainda mais claro, a ordenação do livro 2.° titulo 27 he puramente historica, e não faz mais que referir o acontecido no tempo de ElRei D. Manoel. Autorizara este a Fernão de Pina para fazer a reforma dos foraes: e sendo necessario determinar algumas duvidas que sobre isto havia, resolveu ElRei, que nos lugares onde se levavão direitos sem existir foral ou escritura autentica, fosse havida por titulo a posse immemorial, e nesta conformidade se lhes desse novo tirar: he logo claro que os foraes que então não forão organizados deste modo, já o não podião ser depois de fechada a reforma, pois que para esta era especialmente applicada aquella resolução, e a ordenação longe de sanccionar para o futuro a mesma regra, não fez mais do que declarar e expor o que se tinha feito no tempo de ElRei D. Manoel. Logo daqui não se segue que a posse immemorial seja titulo para adquirir os direitos da corôa que constão dos foraes assim como sem duvida o he para adquirir a propriedade entre os particulares. Em quanto ao 1.º está decidido na ordenação que acabo de explicar; e em quanto ao 2.º, está decidido na sessão de outro dia, e nada se pôde dizer contra isso. Mas tambem que acosse immemorial seja titulo para a coroa receber direitos, uma vez que não sejão da natureza daquelles que se recebem pelos foraes, não he cousa que se dava por em duvida, pois que a corôa a respeito destes deve gozar do mesmo direito que os particulares... (Apoiado.) Receio pois que a indicação do Sr. Borges Carneiro, exposta com sua demasiada generalidade vá atacar o direito que a corôa tem de receber em virtude da posse immemorial tudo aquillo que não são direitos e tributos que se costumem pagar pelos foraes.

O Sr. Fernandes Thomaz: - A indicação do Sr. Guerreiro, não tem lugar, pois que não ha necessidade de confundir os direitos dos particulares com os da coroa: em consequencia acho muito exacto o que diz o Sr. Agostinho José Freire; e em quanto ao mais não se deve falar nem pró, nem contra. (Apoiado).

O Sr. Corrêa de Seabra: - Como o Sr. Luiz Antonio Rebello não tem privilegio de divindade não he de admira que se enganasse perfeitamente: eu não votei contra as minhas intenções, votei com muito conhecimento de causa. Escuso de responder aos mais quesitos do dito Sr. porque estão satisfeitos pelo Sr. Trigoso.

O Sr. Borges Carneiro: - Entendendo-se a cousa como o Sr. Freire a propoz, eu então retiro a minha emenda; porem eu pugno pôr isto para que este caso não fique omisso: e como se reprovou a do Sr. Guerreiro, deve lançar-se na acta a outra. Disse-se aqui, que não existe a outra especie lembrada; existe. O Sr. D. Manuel perguntou aos sabios o que sobre isto havia; e elles lhe disserão o que havia: e não foi só a historia que o conta, a mesma ordenação diz (leu). Eisaqui o que a ordenação determina: e diz mais no paragrafo 5.° e ultimo (leu). Foral, ou posse: foral conforme aos outros foraes que lhe forão dados. Daqui nascerão muitas duvidas, e o certo he, que a regra que se deduz, he, que nos casos em que não houver foral.... e tambem que nenhum alcaide mór póde levar tributos sem ser por este modo.

O Sr. Moura: - A opinião do Sr. Trigoso, se accorda exactamente com o que dispõe, a ordenação do Reino: e neste caso a questão he, se a indicação do Sr. Guerreiro, he ou não conforme á lei do Reino em vigor. Eu acho que quanto aqui se tratou da indicação do Sr. Guerreiro he opposto inteiramente a isto. O Sr. Guerreiro queria que valesse a respeito de todos os direitos, e isto he o que não permitte a ordenação; posse immemorial vale sómente a respeito dos direitos que se cobrão á maneira dos que estão estabelecidos pelo foral: logo, a resolução que se tomou he mais geral, e he contra a estabelecida na ordenação. A moção do Sr. Guerreiro foi por tanto reprovada: por conseguinte fica estabelecida a proposição contraria, que he a que mui bem disse o Sr. Freire, e a qual eu apoio.