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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tornando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em 16 do corrente mez, expondo a duvida que occorre na execução do decreto das Cortes de 14 de Dezembro de 1821, relativamente aos medicos que servirão nos hospitaes militares, mas não com o titulo de medicos do exercito: attendendo a que o decreto não teve em vista a denominação, mas sim a naturesa do serviço militar: resolvem que são comprehendidos na sua disposição para gozarem da quarta parte de seu soldo actual por tanto tempo, quanto houverem servido na guerra todos aquelles medicos, que servirão nos hospitaes militares, acompanharão o exercito, estiverão em destino militar no tempo da guerra, e passarão depois a medicos do exercito, uma vez que na totalidade do serviço preenchessem o numero, segundo prescreve o mesmo decreto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente que na corveta Regeneração proxima a fazer-se devella para a Bahia, afora os officiaes de marinha nomeados para commandarem as embarcações que ainda se achão nos estaleiros, vão tambem escrivães, commissarios, fieis, moços, e similhantes, com prejuizo da mocidade daquella provincia empregada na ribeira, e no Erario, como praticantes, e amanuenses que aspirão aquelles pequenos empregos de fazenda: ordenão que sejão remettidas ao soberano Congresso as explicações necessarias sobre o referido. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 23 DE ABRIL.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou a correspondencia e expediente seguinte.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em observancia da ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, expedida a esta Secretaria de Estado em 28 de Dezembro do anno proximo passado, manda o Governo remetter ao mesmo soberano Congresso o resultado da informação a que procedeu a provedor da comarca de Lamego, ácerca dos dizimos das freguezias do Salvador de Telloes, e de S. Jorge de Gouveas da Serra, e da sua applicação; bem como ácerca dos dizimos da freguezia de S. Miguel de Villar de Perdizes, e suas annexas; e ácerca das rendas da freguezia de Santa Maria de Pillões, camara ecclesiastica de Chaves, tudo no arcebispado de Braga.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Abril de 1822.- Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

Remettido á Commissão ecclesiastica de reforma.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Ordenão as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugneza, em officio de V. Exca., na data de 9 do corrente, que lhes sejão enviadas as informações necessarias sobre o requerimento, que restituo a V. Exca. e documentos a elle jentos, de Joaquim Telles Jordão, a respeito do qual tenho a honra de dizer a V. Exca., para que se sirva de o pôr na presença do soberano Congresso, que tendo sido o supplicante destituido por motivos de segurança publica, e por ordem, da Regencia do Reino, que para assim o fazer, se achava legitimamente autorisada, este facto, em materia tão melindroza, interrompeu a respeito do supplicante aquelle conceito a que tem direito todo o cidadão, em quanto nenhum acto positivo e legitimo torna esse mesmo conceito pelo menos equivoco na opinião publica. O poder confiado pelo soberano Congresso á Regencia naquella epoca, autorizou a destruir o supplicante, sem formalidade de processo, e por tanto os papeis que desta Secretaria de Estado se confiarão ao supplicante, não forão mais do que uma informação a que procedeu a Intendencia geral da policia áquelle respeito; pelo que, a justificação graciosa que o supplicante produz, fundada em depoimentos de testemunhas e que regularmente jurão sobre fados negativos, não pôde ser sufficiente para reparar completamente aquella quebra de opinião, e conceito que em todos os ramos de serviço publico, e mormente no militar, faz a base da confiança do Governo.

O ministerio actual não póde deixar de reconhecer os serviços do supplicante, e a honra e valor com que na guerra se empenhou na defeza da sua patria, e ter-lhe-hia dado uma pensão equivalente, se isto coubesse nas suas attribuições; porem não póde pôr hoje nelle aquella confiança, que ainda ha pouco lhe negou o Governo, que demittiu o supplicante, em virtude de circunstancias muitas vezes fugitivas, mas sempre ponderosas, que então concorrerão para estabelecer o seu juizo sobre tão melindrozo assumpto.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Abril de 1822. - Illustrissimo e Excellentissi-

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mo Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier

Remettido á Commissão militar.

Mencionou mais outro officio do mesmo Ministro, informando sobre o requerimento de Francisco Xavier Soares, 1.° Tenente do corpo de engenheiros, que se mandou remetter á Commissão militar.

De outro dó mesmo ministro, remettendo seis mapas, demonstrando a força effectiva do exerciso no 1.° do corrente mez, que se mandou remetter á Commissão militar.

De uma representação assignada por muitos moradores da ilha terceira, contendo as suas felicitações ao soberano Congresso, e agradecimentos pelos beneficios que tem recebido aquella ilha, com as previdentes, e paternaes ordens, e decretos das Cortes, e principalmente com a divisão das ilhas em tres comarcas, que foi ouvida com agrado.

De uma conta da Commissão encarregada do melhoramento das cadeias na comarca de Beja, participando os seus trabalhos, e pedindo providencias, que se mandou remetter ao Governo.

De uma carta do 1.° escriturario, servindo de contador da Junta da fazenda do arsenal, Joaquim José Dias, acompanhando 150 exemplares do balanço do cofre da mesma Junta do mez de Março, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados.

E de uma carta de agradecimento do cidadão Alvito Buella Pereira de Miranda, pela carta de naturalisação, que as Cortes lhe concederão; ficarão inteiradas.

O Sr. Deputado Franzini apresentou um requerimento em nome dos officiaes inferiores, e soldados, que servirão nos differentes corpos do exercito, e disse: - Peço licença para apresentar este requerimento, que he assignado por 35 officiaes inferiores, e soldados, que tiverão a sua baixa, os quaes pedem que se tenha com elles toda a contemplação, que julgão merecer, e dizem mais, que tendo requerido o sei empregados em alguns dos differentes officios que tem vagado nas alfandegas, o Conselho da fazenda os tem provido em outras pessoas, cujas circunstancias não tem comparação com as dos supplicantes, e que em consequencia pedem ao soberano Congresso que mande passar as necessarias ordens para que sejão tidos em consideração quando se haja de prover os lugares vagos.

O Sr. Felgueiras: - Isto deve ir á Commissão de petições, porque he a ordem.

O Sr. Guerreiro: - Eu requeiro que se recommende a urgencia á Commissão para onde for este requerimento.

Mandou-se remetter á Commissão de petições.

O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se acharão faltar os seguintes Srs. Deputados: os Srs. Mendonça Falcão, Andrada, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Beja, Feio, Aguiar Pires, Filisberto de Sequeira, Lyra, Pinto da França, Baeta, Pinto e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva, Correia Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Manoel Antonio de Carvalho, Serpa Machado, Carvalho Branco Manoel, Vergueiro, Ribeiro Telles Vicente Antonio, Bueno. Presentes 112.

Ordem do dia. - Entrou em discussão o artigo addicional ao n.° 5.° do projecto de reforma dos foraes, que havia ficado adiado da sessão de 20 -

Proponho que na redacção do artigo 5.° já approvado do projecto de lei sobre a reforma dos foraes se declare que pela sua disposição não fica reprovada a posse immemorial de receber em falta de foral. Sala das Cortes 3 de Março de 1822. - José Antonio Guerreiro.

O Sr. Soares Franco: - Quando aqui se falou sobre este artigo divagou-se alguma cousa da questão, elle diz (leu-o) está já determinado, que quando a posse for de mais de 30 annos, só valerá ao lavrador, por consequencia he escusado fazer este additamento, e deve-se dizer, naquellas terras aonde não houver foral não deve haver a posse por consequencia a posse não deve valer cada uma vez que não esteja no foral.

O Sr. Freire: - Aqui ha uma indicação sobre isto. (Leu a indicação do Sr. Borges Carneiro, adiada na sessão de 20)

O Sr. Borges Carneiro: - Essa mesma indicação trago agora com a differença de duas palavras, que accrescento para com prebendemos dois casos de que trata a ordenação, um quando não ha foral, e se leva sem elle alguns tributos ou direitos; outro quando ha foral, e se levão cousas alem das que nelle se especificão, com o que a ordenação faz uma embrulhada donde tem nascido tantas demandas, com as quaes o poderoso ha de sempre esmagar o pobre, e o pequeno. Eis-aqui a indicação: "Ficão extinctas todas as rações, punções, ou direitos que em algum lugar se levarem em falta de foral, ou alem do foral, por simples posse ainda que seja immemorial. - Borges Carneiro."

O mesmo Sr. continuou: - Aqui estão pois comprehendidos os dois casos da ordenação: primeiro, quando não ha foral, e com tudo ha uma posse immemorial de levar certos tributos ou direitos, (tributos he o que chamamos hoje penções ou rações; direitos são as portagens etc.): segundo caso, guando ha foral, e ha uma posse immemorial de levar mais cousas alem das declaradas no foral. No primeiro caso diz a ordenação que se houver posse immemorial de levar cousas ou direitos, que sejão similhanies áquelles que os Srs. Reis costumavão dar, e arrecadavão para si similhantes ás de outros foraes, se levarão posto que não haja foral. No segundo caso diz que tambem se poderá levar aquellas cousas sendo similhantes ás do foral, como se neste se falar de tudo, se poderá levar milho ou sevada, e se falar de nozes se lhe poderão levar castanhas e avelãs. Ora sobre ambos estes casos deve estabelecer-se precisamente a opinião contraria á indicada pelo Sr. Guerreiro, e vem a ser: que nunca a posse immemorial possa dar direito a levar cousas ou tributos de foraes e pela letra do foral não forem determinadas, ficando reprovada qualquer posse em contrario. Tal he a doutrina do nosso insigue Mello Freire, escritor huma-

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no e popular, fundado em boas razões, já porque se deve fazer sempre interpretação a favor da liberdade natural dos predios, e do trabalho do lavrador; já porque a posse de levar o que o foral não autoriza tem o vicio da má fé, pois se se leva alguma cousa alem do foral, essa posse foi violenta ou insidiosa, visto que o senhorio linha o Foral, e quando contra elle começou a levar, começou a estar em má fé. E se a ordenação só a respeito de cedas cousas autoriza essa posse, como quereriamos nós agora estabelecer a regra contraria geral e indistinctamente? A isto chamaria eu andar para trás como o cangrejo. O outro argumento, que já ponderei e torno a ponderar contra a indicação do Sr. Guerreiro, he que o titulo 45 e 56 da ordenação são posteriores ao titulo 27, e por consequencia no caso de colisão deveria estar-se por aquelles, os quaes expressamente reprovão a posse immemorial nesta materia de levarem os senhores de terras tributos e direitos. Eis-aqui as formaes palavra do titulo 45 e § 54 (leu-o).

Ainda produzirei outro argumento a favor da minha opinião, e vem a ser que temos já estabelecido no artigo 9 do projecto numero 209, que o lavrador que tiver posse de mais de 30 annos de não pagar o que está no foral, ou de pagar menos do foral, essa posse lhe aproveitala. Logo se as Cortes quizerão favorecer o lavrador a ponto de a sua posse lhe aproveitar, que coherencia haverá se se permitte tambem ao senhorio que a simples posse ainda que immemorial possa prejudicar ao mesmo lavrador? Por tanto rejeito a indicação, e peço que se lhe substitua precisamente a propozição contraria.

O Sr. Guerreiro: - Sr. Presidente, já na outra sessão em que se tratou disto eu expuz os motivos que me tinhão induzido a propor esta indicação, e o illustre Deputado que falou julga necessario estabelecer a opinião contraria. Eu creio que ella não póde entrar em questão senão depois de decidida a minha. A necessidade de fazer esta declaração conhece-se no artigo 5 (leu-o); por estas palavras fica decidido que aonde não houver foral não se possa receber pensão. Logo he preciso que o soberano Congresso decida com conhecimento de causa; porque assas claro está então a letra do artigo: por conseguinte a declaração que o illustre Deputado, que me precedeu a falar, deu a favor da opinião contraria, não me parece exacta, nem conveniente.... he preciso que nós attendamos ao respeito que em todos os tempos, é em todas as nações se consagrem á posse immemorial; e este soberano Congresso nunca jamais deve decidir cousas com offensa de justiça, que não sejão conformes ás leis que nos tem governado, e que nos governão. Agora em quanto a dizer o illustre Deputado que queremos ser mais mesquinhos, eu espero que o illustre Deputado falando sobre a letra não continuará a dizer o mesmo. Eu já outro dia li as palavras do titulo 27 do livro 2, e o illustre Deputado diz, que uma vez que um he lançado depois de outro, deve este ultimo valer, suppõem preferencia no ultimo. Com premissão do illustre Deputado devo dizer, que em um codigo de leis publicado no mesmo tempo não ha posteriondade, são sim posteriores ou anteriores no numero das folhas dos litros, em que se achavão lançadas, mas não posteriores nem anteriores na data. Diz mais o illustre Deputado, que isto era uma má fé; eu digo que as nossas leis já mais entenderão proteger a má fé, pelo que pertence a quando o donatario estava em posse de receber cousas, posto que não estivessem no foral.

O Sr. Soares Franco: - Disse o illustre Membro que o artigo era desnecessario, não he assim; pelo contrario he necessario, porque quando no artigo 5.° se diz, que não estão sujeitas a pagar pensões aquellas terras, que hão estiverem no foral, está claro que a terra que ficar fora do districto do foral não está obrigada a pagar. Eu disse que me oppunha a esta indicação, e approvava a contraria, porque um particular que tem uma terra póde muito bem ignorar os limites do foral, não he assim o senhorio de uma terra. Deu-se a uma corporação, a um proprietario poderoso; passados uns poucos de annos faz-se um tombo; os foraes nestes tombos podem ter sido alterados. João Pedro Ribeiro traz disso muitos exemplos. Os tombos que devião ser de tres leguas estendem-se a seis, e isto não he uma posse immemorial justa, he necessario ver as origens; quando no foral não estiver, não deve pagar: como o foral he a lei, he pelo foral que se deve pagar; por consequencia requeiro que seja a opinião contraria a que deve prevalecer.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Para que a discução vá progredindo de maneira, que o Congresso possa ser informado sobre o que ha de fazer, requeiro que o autor da indicação declare como he que elle a entende, porque eu não sei ainda se elle comprehende de baixo desta indicação a hipothese de Um senhorio dentro de um districto receber direitos dominicaes sem foral actual; ou se comprehende a existencia de um foral, e o senhorio recebendo direitos alem daquelles que estão rio foral, mas que não são contrarios a elles; ou se comprehende ambos as hipotheses. He isto que eu desejava que o illustre autor da indicação declarasse.

O Sr. Guerreiro: - A ultima hipothese de que o illustre Preopinante a caba de falar he aquella que eu sigo.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Muito bem, então a indicação do Sr. Guerreiro he para se attender a posse immemorial na falta de foral, e a do Sr. Borges Carneiro he a opinião contraria: logo se se vencer que he justa a do Sr. Guerreiro, rejeita-se se do Sr. Borges Carneiro, e se se rejeitar a do Sr. Guerreiro approva-se a do Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não deixo de admirar de que o illustre autor da indicação esforçasse tanto o seu entendimento para pôr as cousas em peior estado, do que ellas estão pela ordenação, para pôr os lavradores em peior estado do que actualmente estão. Elle quer estabelecer como regra geral que a posse immemorial seja um titulo para se haver tributos ou direitos quando não ha foral, ou alem do foral; quando a ordenação mesmo não vai tão longe; pois no liv. 2. tit. 27, faz differença de cousas e cousas, e no tit. 45 e 56 inteiramente reprova essa posse im-

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memorial. Isto torno a chamar andar para trás como o cangrejo: quando se diz que estamos no seculo das luzes se não ousamos abraçar as doutrinas de Mello Freire, e as da boa razão, deixemos ao menos as cousas nos termos em que a ordenação as poz, e não se estabeleça a posse em direito como regra geral, mas só nos casos e com as differenças estatuidas na ordenação. A outra reflexão que fez o Preopinante a respeito do artigo 9 n.° 209 foi por elle referida conforme ao que vinha no projecto, mas não he isso o que se venceu: o que se venceu he (leu) isto he o que deve agora reger.

O Sr. Correa de Seabra: - Sr. Presidente, ninguem respeita mais a posse immemorial do que eu, e na sessão de sabbado mostrei os meus sentimentos a este respeito; não posso todavia approvar a indicação que está em discussão. He verdade que aposse immemorial antes da reforma dos foraes era um meio legitimo de adquirir contra o foral, ou alem do foral, e e nisto não ha duvida; mas reformados os foraes pelo Sr. D. Manoel, e determinando o tempo para embargar a reforma, me parece que a posse legitima não póde ser meio de adquirir contra o foral; porque não póde verificar-se a presumpção de legitima adquisição, que he o fundamento da posse immemorial. Digo que não póde verificar-se, porque contra a legitima adquisição está primeiro é foral, segundo a presumpção da liberdade dos predios reconhecida neste caso pela nossa legislação, que prohibe aos donatarios fazerem novações contra foraes. Advertindo que me parece se não deve regeitar a indicação, porque então ficava em regra aproposição de que a posse immemorial não he meio de adquirir contra os foraes, o que pôde produzir graves inconvenientes na pratica, e mesmo contradicção com o que está vencido, porque ha foraes dados por particulares aos cultivadores de bens seus proprios. Já em outra sessão eu disse que nos primeiros tempos da Monarquia, e mesmo em tempos anteriores á Monarquia, os contratos que os particulares fazião com aquelles a quem davão as suas terras a cultivar erão denominados foraes. Alem disso ha bens que forão da coroa, que depois passarão á propriedade particular, e os foraes são ainda os titulos por onde os proprietarios percebem direitos, e penções: ora a respeito destes ha presumpção de legitima adquisição, porque he livre aos senhorios, e foreiros fazerem qualquer contrato. Pelo que me parece que a esta indicação d(c) Sr. Guerreiro se deve substituir outra. A posse immemorial não he meio de adquirir nos bens da corôa contra o foral, para não ficar duvida alguma, que a resolução que se tomar a respeito dos bens da corôa não he extensivo aos bens de propriedade particular.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu desejo, que o illustre autor da indicação explicasse com toda a clareza, qual era a sua opinião a este respeito; isto he, qual era o sentido em que elle apresentava a sua indicação, porque sendo tal qual era o que declarei confesso, que nem sei como isto até podesse causar tanta duvida segundo elle expressou. De que estamos nós tratando? Da reforma dos foraes; existe foral ou não existe foral? Diz o illustre autor da indicação não existe Foral; logo que nos importa a nós o que este homem recebe, se elle não tem foral, as razões que expõe o illustre autor da indicação não merecem attenção: até aqui ninguem duvida do respeito dá posse immemorial; quem duvida que a posse immemorial suppre a existencia de um titulo antigo; porém esta supposição cede á verdade, logo que apparece o titulo legal, mas nós não estamos agora a discorrer; sobre a posse immemorial em geral, mas sim a respeito do caso dos foraes, e não sobre a posse immemorial a respeito de direitos de toda a extenção da Monarquia portugueza, direitos dominicaes só por titulo dos foraes: se um homem que se intitula donatario da corôa por um foral.... sua posse lhe deve ser rejeitada. Diz o illustre Preopinante que deve ser rejeitado, porque muitos casos concorrerão para destruição dos titulos; entre outros referiu o da invasão. Eu perguntaria quando foi o Reino invadido que soffressem invasões os codigos? Os foraes estão ha torre do tombo, os foraes estão em cada uma das camaras por copia, e muitos originaes: em geral não se póde dizer que haja terra alguma que o não tenha, porque aquelle que o quer ter, manda-o buscar á torre do tombo; por consequencia não posso suppor que terião concorrido para a destruição dos foraes os mesmos casos que tem concorrido para os titulos particulares, porque a corôa tem tido muito particular cuidado em os mandar guardar na torre do tombo. A questão reduz-se a isto: se um homem qualquer póde dizer, que aquelles bens são seus como donatario da corôa sem existir foral. Voto por tanto contra a indicação no sentido, bem entendido, em que o autor della a apresentou.

O Sr. Correa de Seabra: - Tenho ainda de fazer uma explicação da minha opinião. A ord. do liv. 1.º tit. 27, que parece fazer alguma duvida entrou no codigo Filippino como historia da reforma, e do modo como se fez, e portanto só póde servir para interpretação dos foraes, e não para deduzir artigos de legislação.

O Sr. Presidente, julgada a materia sufficientemente discutida, poz a votos a indicação do Sr. Guerreiro; e não foi aprovada. Propoz então a indicação do Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Correa de Seabra o interrompeu, dizendo esta emenda não he admissivel; porque diz que ficão extinctas as pensões etc., em falta do foral, ou alem do foral. Já ponderei os inconvenientes que isto tem; e alem disso na sua generalidade fica em contradicção com o que já se venceu na sessão de sabbado, que a posse immemorial ficava em vigor nos bens de propriedade particular: todavia póde approvar-se accrescentando nos bens de corôa contra o foral.

O Sr. Fernandes Thomaz. - A indicação do Sr. Borges Carneiro, he de muita ponderação, e deve discutir-se; pois que vai occasionar muitas demandas, por isso deve ser ainda mais discutida do que foi a do Sr. Guerreiro,

O Sr. Macedo: - Requeiro se leia o artigo addicional ultimamente approvado, no qual já se falou sobre a posse immemorial; para que se não vá discutir alguma cousa do que já está vencido.

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O Sr. Soares d'Azevedo, leu o artigo, e disse: he necessario nós sabermos se por esta decisão ficão aliviados os povos de pagarem todos os foros de que se não apresentar um foral, e um foral autentico, isto he de necessidade saber-se. (Apoiado). Agora quero mostrar alguns inconvenientes que podem resultar daqui! Primeiramente sabemos que a coroa, e alguns donatarios, cujos bens são da coroa, e para ella revertem findas as vidas, estão recebendo muitos foros por posses immemorizes, e até por composições feitas com os povos em razão de se ter perdido o foral, e a pezar da doutrina opposta na indicação vem a nação a perder esses foros. Acaso não sabemos nós que Fernão de Pina não só não chegou a fazer todos os foraes, mas até deu muitos a terras que nunca os tiverão? Queremos ainda outra prova maior do que aquella que nos deixou o nosso grande Thomé da Veiga? Ignoramos nós acaso as granares demandas e pleitos que se originarão daqui? É que muitas terminavão por composições? Como pois queremos privar a Nação de uma grande parte das rendas nacionaes? Huma cousa he receber contra o foral, outra he receber em falta da foral, no primeiro caso a Nação por ser Nação não deve continuar a receber, mas no segundo caso deve-se respeitar a posse immemorial, e ajucia, muito mais por ser a favor da Nação? Eu bem sei que ninguem póde receber em falta de foral algum, daqueles direitos, que só por foral se costumão conceder, mas então muito embora, se excluão estes, e não todos? Já em outra sessão eu tive occasião de dizer o quanto eu respeitava as posses immemoriaes, e que para mim a posse immemorial he o melhor dos titulos, e que destruido este tilulo lá vai a segurança da propriedade, tudo para uma confusão e uma despedem, ninguem se considerará seguro do que possivel se pois eu tanto respeito a posse immemorial a favor dos particulares, não menos a devo respeitar a favor da Nação. Não nos persuadamos que himos com isto fazer grandes beneficios aos povos, himos originar-lhes immensas demandas, e dar armas aos nossos inimigos: para criminarem e fazerem odiosas nossas reformas, eu por isso voto contra a indicação, e só a approvo a respeito daquelles direitos que unicamente se costumão conceder por foraes, porque do contrario alem de ser injusto, resulta um gravissimo prejuizo á fazenda nacional.

O Sr. Correa de Seabra: - Por occasião do que disse o Sr. Soares d'Azevedo, lembro que a corôa adquiriu bens, não só por conquista, mas por successão, confisco etc.: e até me lembro do requerimento que os povos fizerão ao Sr. D. Pedro I.... para que os bens que fossem de novo incorporados na coroa, se não reputassem reguengos.... e póde ser que os bens da corôa não estejão comprehendidos nos foraes; mas a respeito destes tem lugar a posse immemorial, e por isso me persuado ainda mais que he necessario accrescentar a esta emenda, que a posse immemorial não he meio de adquirir contra o foral.

O Sr. Soares Franco: - Toda a deliberação que se tomar a este respeito, entende-se sómente a respeito dos foraes, e por conseguinte não ha difficuldade alguma em se declarar, que a posse em falta de foral não vale.

O Sr. Rebello: - Eu tenho entendida sempre a discussão dos foraes versando sobre bens nacionaes, e isto, ou os foraes estejão em actual administração da fazenda publica, ou sejão administrados por donatarios a quem tenhão sido dados. E porque esta he a indole dos foraes, por isso a differença que ouvi fazer entre foraes de bens nacionaes, e foraes de bens particulares he occiosa, e mesmo injuridica. A opinião do Sr. Guerreiro foi por elle estabelecida com argumentos tão solidos, que nem admittião refutação, nem forão de certo respondidos por algum dos illustres Preopinantes; na certeza pois da sua doutrina, e nada insufficiencia das respostas, que se produzirão contra ella, eu me tinha abstido de falar em uma materia que tinha por si a evidencia historica e juridica; e toda a possivel desenvolução, e profundidade com que o Sr. Guerreiro a tinha apresentado: observo mesmo alguns dos illustres membros votarão contra o que declarão, e o Sr. Correa de Seabra votou talvez contra o que essencialmente queria, visto a occiosidade da differença que fez entre foraes de bens nacionaes, e foraes de bens particulares, e vista tambem a gratuita supposição de que existem foraes escritos de todos os bens desta natureza. Agora pois como se trata da indicação do Sr. Borges Carneiro, vou expender a minha opinião, como se fosse a primeira vez que se falasse nesta materia. He necessario que com a ordenação á vista entremos no assumpto com toda a madureza. ElRei D. Manoel, consultou os jurisconsultos mais habeis, e lhes pediu os arbitrios mais prudentes e juridicos para reformar os foraes. Os jurisconsultos apresentarão-lhe tres bazes ou artigos cardeaes, que se achão historicamente referidos, e sanccionados como lei na ord. liv. 2. tit. 27. Destas bazes a que vem para o caso he o que se acha no artigo primeiro da citada ordenação: por ella se determinou, que nos lugares em que se levavão tributos e direitos daquelles que os Reis por costume e posse immemorial costumavão arrecadar e doar, e de que não existissem foraes escritos, mas sómente a posse immemorial pela qual se pagavão e recebido, que a estes se dessem foraes conforme aos lugares vizinhos e comarcas. Eis-aqui a hypotese sobre que versou a indicação do Sr. Guerreiro, sobre que versa agora a do Sr. Borges Carneiro. Chegão os meus conhecimentos historicos a saber, que ElRei D. Manoel encarregou a difficilima tarefa dos foraes a Fernão de Pina; sei que elle mais zeloso do premio do que do serviço desempenhou muito imperfeitamente a sua incumbencia; de qualquer modo porem que elle a desempenhasse eu subscrevo prontamente, e que a posse immemorial nos precisos termos, a que se acha reduzida na citada ordenação, não seja actualmente titulo sufficiente, desde que alguem me certifique historicamente de dois factos que se tem supposto, que até agora não estão demonstrados, de que eu duvido, e de que duvidou o Sr. Guerreiro, e vem a ser - Fernão de Pina reduziu a escrito os foraes de todos os lugares em que se pagavão, e arrecadavão tributos, e direitos pela posse immemorial de que estamos falando, sem que lhe escapasse um só? E sendo assim; existem hoje e conservão-se todos esses foraes escritos e reformados por Fernão de Pena sem

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se ter extraviado, ou perdido um só? - Se por ventura me satisfizerem affirmattivamente a estes dois quesitos, acho que foi bem despresada a indicação do Sr. Guerreiro, e visto pela indicação do Sr. Borges Carneiro; em quanto porem se não demonstrar, eu direi que he antijuridico despojar a Nação de receber pela posse immemorial em que se acha, quando os tributos, direitos, e pensões forem daquelles, que os Reis costumão arrecadar, e doar, ao mesmo passo que o soberano Congresso reconhece para os particulares a posse immemorial como titulo, e se contentou com a posse de 30 annos no artigo nove deste projecto para por ella prescreverem os particulares, e os povos contra a expressa leira dos foraes. Concluo pois que em quanto se não mostrar que no tempo de ElRei D. Manoel se reduzirão a escripto todos os foraes conforme a primeira base da citada ordenação; e outro sim se não provar, que todos esses foraes escriptos existem, he indispensavel conservar a Nação o direito de receber ascensões, e direitos provenientes da posse immemorial, de que estamos falando, pela mesma razão porque em iguaes circunstancias se respeita a posse immemorial nos cidadãos em particular, e á forma; porque no artigo deste projecto tem os dado aos particulares o direito de prescreverem pela posse de 30 annos contra a letra expressa dos foraes, excepção que deixa caracterizada a liberalidade do soberano Congresso, e quanto he possivel melhorada a condição dos foreiros.

O Sr. Freire: - Eu quero sómente esclarecer o Congresso (leu a indicação do Sr. Guerreiro), em consequencia uca rejeitada a posse immemorial: isto está vencido, e he perfeitamente o contrario do que já está decidido. A indicação do Sr. Borges Carneiro, he a mesma do Sr. Guerreiro, tirando-se-lhe as palavras... e vem por tanto a ficar deste modo... (leu).

O Sr. Borges Carneiro: - Eu então retiro a minha indicação.

O SR. Trigoso: - Na falta de foral não se póde receber direito algum, dos que os Reis costumão dar ou arrecadar para si por meio dos foraes. A ordenação approva a posse immemorial, mas só para o fim de regular por ella os foraes que se havião de fazer de novo, e não por ter ainda força e validade depois de feitos estes foraes. Ou ainda mais claro, a ordenação do livro 2.° titulo 27 he puramente historica, e não faz mais que referir o acontecido no tempo de ElRei D. Manoel. Autorizara este a Fernão de Pina para fazer a reforma dos foraes: e sendo necessario determinar algumas duvidas que sobre isto havia, resolveu ElRei, que nos lugares onde se levavão direitos sem existir foral ou escritura autentica, fosse havida por titulo a posse immemorial, e nesta conformidade se lhes desse novo tirar: he logo claro que os foraes que então não forão organizados deste modo, já o não podião ser depois de fechada a reforma, pois que para esta era especialmente applicada aquella resolução, e a ordenação longe de sanccionar para o futuro a mesma regra, não fez mais do que declarar e expor o que se tinha feito no tempo de ElRei D. Manoel. Logo daqui não se segue que a posse immemorial seja titulo para adquirir os direitos da corôa que constão dos foraes assim como sem duvida o he para adquirir a propriedade entre os particulares. Em quanto ao 1.º está decidido na ordenação que acabo de explicar; e em quanto ao 2.º, está decidido na sessão de outro dia, e nada se pôde dizer contra isso. Mas tambem que acosse immemorial seja titulo para a coroa receber direitos, uma vez que não sejão da natureza daquelles que se recebem pelos foraes, não he cousa que se dava por em duvida, pois que a corôa a respeito destes deve gozar do mesmo direito que os particulares... (Apoiado.) Receio pois que a indicação do Sr. Borges Carneiro, exposta com sua demasiada generalidade vá atacar o direito que a corôa tem de receber em virtude da posse immemorial tudo aquillo que não são direitos e tributos que se costumem pagar pelos foraes.

O Sr. Fernandes Thomaz: - A indicação do Sr. Guerreiro, não tem lugar, pois que não ha necessidade de confundir os direitos dos particulares com os da coroa: em consequencia acho muito exacto o que diz o Sr. Agostinho José Freire; e em quanto ao mais não se deve falar nem pró, nem contra. (Apoiado).

O Sr. Corrêa de Seabra: - Como o Sr. Luiz Antonio Rebello não tem privilegio de divindade não he de admira que se enganasse perfeitamente: eu não votei contra as minhas intenções, votei com muito conhecimento de causa. Escuso de responder aos mais quesitos do dito Sr. porque estão satisfeitos pelo Sr. Trigoso.

O Sr. Borges Carneiro: - Entendendo-se a cousa como o Sr. Freire a propoz, eu então retiro a minha emenda; porem eu pugno pôr isto para que este caso não fique omisso: e como se reprovou a do Sr. Guerreiro, deve lançar-se na acta a outra. Disse-se aqui, que não existe a outra especie lembrada; existe. O Sr. D. Manuel perguntou aos sabios o que sobre isto havia; e elles lhe disserão o que havia: e não foi só a historia que o conta, a mesma ordenação diz (leu). Eisaqui o que a ordenação determina: e diz mais no paragrafo 5.° e ultimo (leu). Foral, ou posse: foral conforme aos outros foraes que lhe forão dados. Daqui nascerão muitas duvidas, e o certo he, que a regra que se deduz, he, que nos casos em que não houver foral.... e tambem que nenhum alcaide mór póde levar tributos sem ser por este modo.

O Sr. Moura: - A opinião do Sr. Trigoso, se accorda exactamente com o que dispõe, a ordenação do Reino: e neste caso a questão he, se a indicação do Sr. Guerreiro, he ou não conforme á lei do Reino em vigor. Eu acho que quanto aqui se tratou da indicação do Sr. Guerreiro he opposto inteiramente a isto. O Sr. Guerreiro queria que valesse a respeito de todos os direitos, e isto he o que não permitte a ordenação; posse immemorial vale sómente a respeito dos direitos que se cobrão á maneira dos que estão estabelecidos pelo foral: logo, a resolução que se tomou he mais geral, e he contra a estabelecida na ordenação. A moção do Sr. Guerreiro foi por tanto reprovada: por conseguinte fica estabelecida a proposição contraria, que he a que mui bem disse o Sr. Freire, e a qual eu apoio.

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o Sr. Castello Branco: - Eu sou da mesma opinião do illustre Preopinante, nem eu podia comprehender a razão porque tendo sido regeitada a indicação do Sr. Guerreiro em quanto pertendia, que se sanccionasse a posse immemorial, na falta do foral; houvesse duvida então em estabelecer a proposição contraria. Por fim o soberano Congresso conveio, em que se estabelecesse a decisão em contrario da indicação: mas depois procurou-se fazer uma differença. Disse-se que se tratava da posse immemorial daquelles direitos, ou daquellas pensões que se pagavão em razão do foral: e como era dessa materia que nós tratavamos, estabelecido o principio nós iriamos.... porque se tratava tão sómente da reforma dos foraes; e por tanto não se fazia aos foraes o prejuizo que devia dahi resultar: he para falar contra isto que eu me levanto. Eu entendia, que não havia terias pensões as quaes não fossem pagas se não peles foraes. Que quando havia a posse immemorial de receber essas pensões, era suppondo sempre que tinha havido um foral, mas que se tinha perdido; e então pensava tambem, que essas pensões ficavão abolidas uma vez, que estava persuadido, que ellas não podião ser pagas se não na falta do foral. Mas agora vejo que ellas podem ser pagas por outro principio. Um dos grandes abusos que se tem introduzido nos foraes he, o fazerem os donatarios pagar os povos contra o foral; e por essa razão eu votei contra na indicação do Sr. Guerreiro: e porque ordinariamente succede que os donatarios obrigão a pagar aos colonos dizendo-lhes, paguem porque estou nesta posse, mas o foral perdeu-se: por tanto se nós deixemos passar o principio, de que apesar do que o Congresso tem determinado; que estas pensões devem subsistir sem ser por este modo; então nunca faremos nada; e ficará tudo isto no estado em que estava! E nós não iremos aliviar os povos de cousa alguma: e então não se deve atacar a liberdade: pois as nossas vista são o libertar a agricultura: quando para isto se não necessita, se não dos proveitos publicos; nós com grande gosto, e conhecimento de causa aliviamos os lavradores desse proveito, ou rendimento publico. E se nós agora vamos illudir (por assim dizer) esta votação, só porque estas pensões podem ser pagas sem presença do foral, dariamos então azos ao abuso. Nós porem por uma presumpção gratuita, e mui gratuita, de que essas pensões fundadas na posse podem ser pagas por titulos que não apparecem, e de que não ha memoria; nós iriamos introduzir os mesmos absurdos, que se intrometterão pelos foraes, e nós sahiriamos no mesmo cabos. Insisto portanto em que se continuo a discutir a indicação do Sr. Borges Carneiro, para que se faça uma declaração exacta sobre isto; e não se diga, que isto não pertence á lei dos foraes; pois que então nós poderiamos dizer, que se recebem cotn o pretexto de foral que não existe; isto por tanto pertence muito á lei dos foraes de que nós tratamos. Voto por tanto pela primeira parte da indicação do Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Rebelo: - Se a indicação do Sr. Guerreiro que já foi regeitada exclue a do Sr. Borges Lameiro então nada tenho que dizer; mas apesar daquella regeição se discute ainda a indicação do Sr. Borges Carneiro como observo, então direi tambem duas palavras. Por fortuna tenho na mão a ordenação, e ella prova, que o titulo 27 do livro 2.º não he só historico como gratuitamente se tem asseverado, pelo contrario a parte historica vem ali para esclarecer, e estabelecer a lei; e ainda mais he precisa convir, em que a citada ordenação he o lugar capital da legislação do reino a respeito dos foraes. Vejamos pois a parte historica acompanhada da competente sancção legal, a qual corre desde o principio do titulo até ao artigo 4.° Quando Filippe II. sancciona no artigo 4.° aquillo, que em reforma de foraes linha sido mandado fazer por ElRei D. Manoel resolvida a lei de preterito; e quando no artigo 5.° do mesmo titulo determina, que visto não se poderem levar direitos reaes senão por foraes autenticos, ou por posse immemorial (o que se não póde entender senão nos termos do artigo 1.° do mesmo titulo) e conclue ordenando que só por uma daquellas duas maneiras, isto, he só com foraes autenticos, ou posse immemorial se possa vir com embargos aos foraes até então feitos, ou que para o diante se fizessem, quando pois se lê, e se peza esta ordenação, como se póde avançar que ella he só historica, e não legislativa? Que ella se referiu sómente á reforma dos foraes feita no tempo de ElRei D. Manoel quando ella abrange não só os foraes feitos até ao tempo da publicação da ordenação, mas expressamente ainda aquelles que para o futuro se fizerem. Tambem se attribuirá a esta ordenação a historia dos foraes, que para o futuro se havião de fazer? Desta ordenação deduzem-se as seguintes consequencias: 1.º que esta ordenação he historica e legislativa, mais legislativa do que historica porque a historia vem ali por causa da lei: 2.º que no artigo 4.° se confirmarão os foraes reformados no tempo de ElRei D. Manoel, e dahi por diante até á publicação da mesma ordenação, segundo as regras legaes sanccionadas no citado titulo. 3.° que as mesmas regras ficarão pelo artigo 5.° conservadas em lei exequivel para os foraes, que de futuro se fizessem. E que suppõe esta terceira consequencia expressa no citado artigo 5.º suppõe que no tempo de ElRei D. Manoel se não tinhão reduzido a escripto todos os foraes, tendo sido originariamente escriptos, não existião, e se conservavão apenas na posse immemorial classificada no artigo 1.° deste titulo. Façamos agora de tudo isto as suas justas applicações apresente discussão. Reformarão-se todos os foraes que ao tempo de ElRei D. Manoel estavão reduzidos á posse immemorial de que estamos falando, e existem hoje esses foraes assim reformados escriptos naquelle tempo? Então voto pela indicação; e não admitto a posse immemorial hoje ácerca de pensões, ou direitos contrarios a esses foraes escriptos. Não se reformarão no tempo de ElRei D. Manoel todos os foraes, ou reformando-se todos se tem hoje perdido alguns; voto contra a indicação, e não prescindo da lei que ElRei D. Manoel não reduziu o effeito, ou direito que elle teve para reformar pela posse immemorial os foraes escriptos que se achavão perdidos no seu tempo; porque no primeiro caso aquella reforma está por fazer: e no segundo o direito que

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elle teve para considerar a posse immemorial como titulo, para por ella se escreverem os foraes que a tinhão perdido, he o mesmo direito que a nação tem hoje para reduzir a escripto os foraes assim reformados ou não reformados, que do seu tempo por diante se tiverem perdido. Quem dará a ElRei D. Manoel tanto poder, que esbulhe a nação da foraes, que elle não fez reduzir a escripto, ou antes dos foraes que apesar das suas ordens o hão fossem? E quem lhe dará ainda o magico poder de inhabilitar a nação para reformar hoje pela posse immemorial os foraes escriptos que desde o seu tempo para cá se tiverem perdido? Qualquer destes corolarios seria o maior dos absurdos. Fico pois em que as ordenações, que reduzem a precepção de pensões e direitos ao simples titulo de foraes escriptos com exclusão da posse immemorial se não podem entender sem contradicção, senão no supposto (que para mim ainda o he) de que não ha foral que não esteja escripto e conservado; mas que apparecendo foral que não fosse reformado por ElRei D. Manoel é dahi por diante por negligencia, ou tendo-o sido se tenha perdido, então volto-me para a posse immemorial, porque nem a nação póde ser victima de taes negligencias, nem ElRei D. Manoel a podia privar para hoje do direito, que ella teve no seu tempo.

O Sr. Correa de Seabra: - Sr. Presidente: como o Sr. Luiz Antonio Rebello, não se dá por satisfeito, posso eu ainda responder aos seus quesitos?

O Sr. Presidente: - Não póde porque já falou por 3 vezes.

O Sr. Trigoso: - Ha muitos lugares da ordenação em que expressamente se diz que a posse immemorial não he titulo para se receberem aquelles direitos, que se costumão pagar por foraes, na falta dos mesmos foraes. A ordenação do liv. 2. tit. 27 já eu disse, que era puramente historico, e que não póde estabelecer a regra contraria. Diz a ordenação no §. 4. A qual determinação o dito Sr. Rei meu avô approvou, e conforme a ella mandou fazer os foraes destes reinos. E nós mandamos que se cumpra e guarde. Que se cumpra, e guarde o que? Esta ordenação que fez ElRei D. Manoel. (Apoiado.) O mais que se póde conceder á vista do paragrafo seguinte, he que a ordenação authorizasse a mesma regra para os foraes que se fizessem depois della. E se com effeito existem alguns foraes fundados na posse immemorial, e feitos depois do Sr. D. Manoel, e a ordenação, póde ser da mente da ordenação que se cumprão esses foraes: de maneira, que para valer hoje essa posse immemorial faz-se necessario que seja canonizada n'um foral anterior. Diz-se que Fernão de Pina podia-se enganar, como com effeito se enganou em muitas cousas; porem a ordenação dava um meio para emendar esses erros, que era o do embargo: aquelles que em tempo competente não usarão deste, recurso, não podem já usar delle: está por consequencia enganado o illustre Preopinante. E tambem o está outro illustre Preopinante que disse, que os direitos de que elle fala se receebião com o pretexto dos foraes. Isto não he assim. Diz o paragrafo 1.º da ordenação: com tal declaração, que estes direitos, que se assi havião de por tal costume, e posse immemorial, fossem daquelles, que os Reis desses reinos costumárão geralmente dar, e arrecadar para si. Logo quando se trata de direitos differentes daquelles que os Reis costumão dar e arrecadar para si, nem se póde dizer que elles se pagão com pretexto de foraes, nem que a posse immemorial deixe de ser titulo bastante para se receberem. Ao contrario em taes casos póde a corôa firmar-se nesta posse, como já se decidiu que se podião firmar os particulares; porque tanto ella como estes se fundão para isto num titulo geralmente reconhecido para adquirir a propriedade; quando para receber de direitos que os Reis costuma vão dar ou arrecadar para si por via dos foraes, he necessario recorrer ao direito particular dos mesmos foraes. Eis-aqui os precisos termos em que se deve declarar isto segundo o meu pensar. (Apoiado, apoiado.)

O Sr. José Pedro da Costa: - Unicamente para declarar o meu voto, e dizer qual foi a minha opinião, digo: ella foi que ficasse subsistindo a art. 5.º do projecto, assim como se achava; e que o art. 5.º não trata de outros direitos que se percebem pelos foraes, e se não podessem continuar a receber senão á vista dos outros foraes, entendendo o que se acha estabelecido na ordenação titulo 5.° Portanto a minha intenção foi votar contra o addictamento; para ficarmos nos mesmos termos do artigo 5.°

O Sr. Presidente propoz a indicação do Sr. Borges Carneiro pela affirmativa na fórma seguinte - Pela disposição do art. 5.° fica reprovada a posse immemorial de receber quaesquer direitos dos que se costumão levar por foral, em falta de foral - e foi assim approvada. E propondo mais se alem das palavras em falta de foral se deveria accrescentar e além de foral se venceu, que sim.

O Sr. Van Zeller: - Quando aqui primeiramente se tratou das portagens disse-se, que o Congresso não tinha informações bastantes para decidir com conhecimento de causa, e eu então fiz uma indicação (a qual o Congresso mandou imprimir com urgencia) para se pedir estas informações requerendo que as portagens fizessem parte desta lei. He por isso que agora lembro ao soberano Congresso a occasião, porque o vexame que soffre a cidade do Porto exige a mais seria recomendação. Haverá seis ou sete mezes que eu apresentei um requerimento assignado pelos habitantes da cidade do Porto e seus arrabaldes pedindo remedio para tão grande mal este requerimento foi mandado para uma Commissão e a Commissão decidiu que era attendivel, e que se tomaria em contemplação, (note-se isto bem) quando se tomasse em consideração o projecto dos foraes, que ia a entrar em discussão. As informações não tem chegada. A lei dos foraes acaba de discutir-se, consequentemente eu rogava a V. Exca. que se tornasse uma deliberação a este respeito, e he que se delibere, que quando venhão essas informações será discutido com urgencia o dito projecto das portagens.

O Sr. Bastos: - Eu não acho na indicação do Sr. Zeller, se não desmaiada moderação. Elle pouco, tendo direito a pedir muito. Foi em 16 Outubro que aqui se apresentou o parecer da Commissão sobre a representação de 246 commerciantes

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da cidade do Porto, requerendo a abolição das portagens. O Congresso julgou sua supplica attendivel, e resolveu que esperassem pela lei da reforma dos foraes. Agora vejo querer-se concluir e publicar esta lei sem se tratar de similhante objecto. E que he isso se não enganar aquelles, que desde a dita época tem descançado na fé, e na palavra do Congresso? As portagens são mui pouco consideraveis nas diversas terras do Reino em que se pagão. No Porto he que avultão alguma cousa, e o que mais ahi avulta he o pessimo methodo de arrecadação, e os desmoralisadores juramentos, que ella occasiona. Porque não havemos de alliviar a cidade regeneradora deste tributo odioso, e oppressivo, o mais breve possivel? Porque havemos de ter em tão pouco uma cidade sem a qual, e sem o heroismo de seus habitantes, nós pão estariamos aqui reunidos? A reforma dos foraes, a não comprehender as portagens, he nulla para ella. No Porto não se pagão rações; e quasi nada ahi ha de foros reguengos. Assim nós temos estado legislando sobre os foraes para outros povos, e não para aquelle, que primeiro levantou o grito da liberdade. B porque razão tendo beneficiado os outros tanto, não faremos ainda a este o indicado beneficio? Porque esperamos informações? E não reduzimos nós sem ellas as rações e os foros a metade do que erão causando assim um vazio no thesouro, que se não poderá preencher se não com um novo e geral tributo? Tão Apouca cautela com o que valia tanto, tanta com o que pouco vale? E qual he a origem das portagens que se pagão na referida cidade? He uma exotica doação, que fez, a Rainha D. Thereza para remissão de seus peccados, e redempção de sua alma! Sou pois de voto, que ou se demore a lei da reforma da foraes até que cheguem as informações que se desejão, expedindo-se ordem ao Governo para que a remetta com a maior promptidão possivel: ou se proceda á abolição das portagens, sem necessidade de informações algumas, regulando-nos pelos conhecimentos, que já temos sobre essa materia.

O Sr. Borges Carneiro: - O que está decidido a respeito de portagens he, que se pedissem informações ao Governo, e que no caso de se demorarem, não se demoraria por isso a publicação da lei dos foraes, mas se faria para as portagens um decreto separado. Por ellas não hão de os lavradores perder o beneficio do presente decreto já no presente anno. Por tanto pugno pela ordem do dia, que he a discussão dos dois artigos regulamentares propostos pelo Sr. Soares Franco.

O Sr. Peixoto: - Por ora não se decidiu que fosse em decreto separado a materia das portagens: aqui no artigo 6.º diz-se: tambem ficão abolidas as portagens. Por tanto o meu voto he, que a materia das portagens não deve separar-se da lei dos foraes, ao menos naquella parte que lhe diz respeito.

O Sr. Borges Carneiro: - Se aquella opinião for seguida, quer dizer, que os lavradores não gozarão o beneficio dos foraes neste anno porque as informações do Governo acaso tardarão muito. Não he essa a mente do Congresso.

Alguns Srs. disserão: vamos á ordem do dia.

O Sr. Van Zeller insistiu em a sua indicação se pozesse a votos.

O Sr. Presidente fez segunda leitura da indicação do Sr. Van Zeller; e com o nada se decidisse, disse

O Sr. Bastos: - Mas, Sr, Presidente, nada se resolve a este respeito? Nem o que eu propuz se attende, nem se attende e approva ao menos o que propoz o Sr. Van Zeller! Nem se cumpre em tempo devido o que se prometteu, nem sequer declarar urgente uma materia, que o he de sua natureza? Insiste-se em esperar pelas informações, e não se ha de lembrar ao Governo que se apresse em as remetter, nem se ha de decidir que se tratará do seu objecto logo que cheguem?

O Sr. Presidente poz a votos a indicação, que he a seguinte:

Que se determine que logo que cheguem as informações pedidas a Commissão de agricultura apresente um novo projecto de decreto sobre portagens, o qual deverá entrar em discussão com urgencia. - Van Zeller.

Foi approvada.

Entrou em discussão a indicação feita pelo Sr. Soares de Azevedo, propondo a extincção das luctuosas, que se pagão por foraes.

O Sr. Castello Branco: - Tenho a dizer que este direito, esta pensão barbara deve ser abolida, ou ella seja paga em generos cereaes ou não: muito embora se diga, que esta pensão se acha presentemente reduzida a metade. A mesma metade que subsistisse seria um resto de barbaridade fazela pagar. He sempre uma desgraça para uma familia quando lhe falta seu chefe, e he então quando se deve aumentar esta desgraça, aumentando-lhe o pagamento de uma pensão? Quando essa familia deveria receber he então que ha de ser obrigada a pagar? He a idéa mais barbara que se póde imaginar. De conseguinte voto porque as luctuosas sejão abolidas absolutamente.

O Sr. Correa de Seabra: - Sr. Presidente, a luctuosa he foro; e se a luctuosa por alguns foraes e prazos he pezada; os foros, e pensões são nesse caso favoraveis. Sendo a luctuosa um foro, que tem a sua origem nas investiduras, fica comprehendido no que já está sanccionado; isto he, se a luctuosa he de generos cereaes, fica reduzida á metade; se he paga em outros generos já está extincta por um artigo deste projecto, o qual extingue todos os foros que não são são de generos cereaes; por consequencia não deve ser fornada em consideração. Aproveito esta occasião para insistir que se reforme o artigo, que extinguiu todos os foros que não fossem de generos cereaes; porque ha muitas terras de que se pagão foros em dinheiro, sem pagar nada em cereaes: advirto isto, porque já que não foi tomada em consideração sem embargo de tanto insistir na discussão, ao menos o seja na redacção.

O Sr. Soares de Azevedo: - Ou estejão reduzidos a metade, ou não estejão reduzidos a metade, já mais quero que, pela morte do homem, no foral se pague cousa alguma. He a cousa mais barbara que se póde ver. (Apoiado, apoiado )

Julgou-se a indicação sufficientemente discutida, e tendo sido posta a votos foi approvada.

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O Sr. Secretario Soares de Azevedo leu o artigo 10 sobre a reforma da companhia dos vinhos do Alto Douro apresentado pelas Com missões reunidas de agricultura e commercio, e he o seguinte.

Artigo que se mandou formar ás Commissões reunidas de agricultura e commercio, sobre o modo de arrecadar os direitos dos vinhos, aguas ardentes, e vinagres, que até agora recebia ajunta da companhia;

Art. 10.° Para se cobrarem os direitos dos vinhos, aguas ardentes, e vinagres, o Governo mandará estabelecer na cidade do Porto as guardas barreiras necessarias para fiscalizar a sua introducção.

A Companhia fica encarregada de fazer passar as guias para a entrada na cidade do Porto dos vinhos, e aguas ardentes, seja pelo rio, ou por terra; e receberá no acto do despacho aquelles direitos, que se costumão pagar nesta estação, e que não são os declarados no paragrafo seguinte, remettendo-os ao depois para as repartições competentes.

O corregedor, e provedor da comarca do Porto mandará arrematar os reaes, que se pagão em todos os mezes do anno para differentes applicações, assim como o real de agua, o subsidio militar, e as sizas de correntes dos vinhos em toda a comarca; remettendo depois para as diversas repartições o que pertencer a cada uma dellas. Porem a companhia pagará pelo vinho, que vender o que lhe competir em cada um dos artigos acima mencionados.

Os impostos sobre as aguas ardentes, que se introduzem no Porto, continuão a ser cobrados como até aqui pela companhia.

Os direitos de exportação sobre vinhos, aguas ardentes, e vinagres, serão cobrados pela alfandega.

O subsidio litterario será arrematado, fiscalizado, e cobrado em todo o districto do Douro, da mesma sorte que o he nas mais comarcas do Reino.

Sala das Cortes 12 de Abril de 1822 - Francisco Soares Franco; Francisco de Lemos Bettencourt; Antonio Lobo Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Francisco Antonio de Almeida Pessanha; José Ferreira Borges.

Entrou em discussão o 1.° paragrafo do artigo.

O Sr. Soares Franco: - Mandarão-se pedir informações á companhia para saber como se podião arrecadar estes direitos, e a companhia mandou um mappa, em vista do qual está redigido este artigo, cujo mappa he este. (Leu-o).

Sem mais discussão foi posto a votos o 1.º paragrafo, e foi approvado.

O Sr. Secretario Soares de Azevedo leu o paragrafo 2.°, o qual foi approvado sem alguma discussão.

O mesmo Sr. Secretario leu o paragrafo 3.º

O Sr. Guerreiro: - Aqui diz: (leu o paragrafo) seria meu voto que em lugar de se fazer estas arrematações pelo corregedor, e provedor da comarca, se fizessem em cada um dos conselhos das comarcas, pois assim he que até agora se devia praticar, e se não se tem praticado tem sido por um abuso. Deve pois mandar pedir os lanços aos concelhos cada um dos provedores das comarcas para o participarem ao Erario.

O Sr. Soares Franco: - Aqui diz só o modo da arrecadação, mas não entra no detalhe das arrematações, nisso não entra o projecto senão sómente em marcar as autoridades que hão de cobrar, e de que modo hão de cobrar.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu opponho-me á arrematação, o conselho não deve mandar que se arremate.

O Sr. Soares de Azevedo: - Parece-me que em vez da palavra arrematar, deveria dizer-se: arrematar, ou arrecadar; pois assim se tiravão todas as duvidas.

Tendo-se julgado sufficientemente discutido o paragrafo, o Sr. Presidente propoz se em vez da palavra arrematar, se poria no paragrafo arrematar, ou arrecadar? E se resolveu que assim se expressasse.

O Sr. Soares de Azevedo leu o paragrafo, que diz: - Os impostos sobre as aguas ardentes que... se introduzão no Porto, continuão a ser cobrados como até aqui pela companhia, - o qual foi approvado sem nenhuma discussão.

Leu o Sr. Soares de Azevedo outro paragrafo do mesmo artigo que diz: - Os direitos de exportação sobre vinhos, aguas ardentes, e vinagres serão cobrados pela alfandega.

O Sr. Ferreira Borges:- Quando se fez este paragrafo parece que se não leve em contemplação o que se decidiu em 12 de Abril, e he, que os vinhos não pagassem outro direito mais que o subsidio para o papt-1 moeda. Agora se se fala da exportação para o Norte, aqui não ha legislação nova: por consequencia parece-me que póde passar tal qual está 5 paragrafo.

Foi posto a votos o paragrafo; e approvado.

Finalmente foi approvado o ultimo paragrafo que diz: - O subsidio literario será arrematado, fiscalisado, e cobrado em todo o destricto do Douro da mesma sorte que o he nas mais comarcas do Reino. - (Foi approvado, tirando-se a palavra arrematado, em consequencia de moção feita pelo Sr. Macedo.

O Sr. Trigoso obteve a palavra para ler o seguinte

PARECER.

A' Commissão da Constituição foi presente uma indicação apresentada no Congresso pelo Sr. Deputado José Ferreira Borges em sessão de 19 do corrente.

Começa esta indicação com um breve extracto e censura da carta que em nome do Sr. Deputado Antonio Carlos Ribeiro de Andrade se publicou no Diario do Governo n.° 89, sobre os factos acontecidos na sessão de 15 do corrente; continua ponderando, que do modo por que estes factos forão desfigurados na dita carta não póde deixar de resultar o descredito do Congresso, e até esperar-se um effeito terrivel nas provincias Ultramarinas, cuja desmembração como que se pretende ali fomentar: conclue propondo que este negocio seja remettido a uma Commissão para marcar as providencias que a tal respeito devão tomar-se, para se conseguir desaffrontar o Congresso,

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desmentir as asserções falsas, e fazer entrar o Sr. Deputado no seu dever.

A Commissão de Constituição, tendo que dar a sua opinião sobre um tão doloroso assumpto, deseja poupar ao Congresso a recordação dos factos acontecidos na Sessão do dia: 15, e da terrivel impressão que elles fizerão no espirito do Sr. Deputado Ribeiro de Andrade, quando precipitadamente escreveu a mencionada carta, sem que qualifique as diversas proposições que nesta se tem (porque não pertence a uma Commissão do Congresso censurar os escriptos que se encontrão nos Diarios publicos); não pôde ella deixar de notar, que o Sr. Deputado excedeu muito os limites da moderação, até pelo mesmo facto de levar a sua causa fora das Cortes ao conhecimento e juizo publico, dando assim origem a um genero de discussão inteiramente novo, e pouco conforme á dignidade de uma Assembléa legislativa.

Não receia a Commissão que o Congresso soffra tambem em sua reputação, ou delle se diga que pretende com criminosa imprudencia accender o facho da desunião nas provincias do Brazil, uma vez que ella não qualifique separada e expressamente as proposições manifestadas pelo Sr. Deputado Ribeiro de Andrade, porque não he possivel que a illustrada Nação portugueza haja de avaliar a ordem e regularidade das sessões do Congresso pela momentanea effervescencia, que com desprazer deste se tem observado em algumas das ditas sessões, ou as verdadeiras infecções de que o mesmo Congresso está animado e pelas expressões ditas ou escritas em quanto durão os effeitos da mesma effervescencia. Ella confia em que as Cortes hão de continuar a manter a boa ordem nas suas deliberações, e espera conhecer claramente das providencias que estas vão a dar relativamente ao Brazil o verdadeiro espirito que os anima de consolidarem a desejada união de ambos os hemisferios.

Mas a Commissão devendo insistir principalmente ha ultima parte da indicação, do Sr. Ferreira Borges, não póde deixar de dizer que o Sr. Deputado Ribeiro de Andrade procedera reprehensivel e irregularmente quando na sessão de 15 pediu ao Congresso a sua demissão; e quando, sem este lha conceder, mostrou por ditos e pôr factos que não queria voltar a elle. A nenhum Deputado he permittido em iguaes circunstanciai um tal arbitrio, e o mesmo Congresso não o póde sanccionar, pois a Nação que escolheu os seus representantes para bem seu, e não para commodo particular destes, exige que elles sacrifiquem sem intermissão ao commodo e felicidade gorai as suas vigilios, os seus interesses, e até a sua propria gloria.

Parece pois á Commissão que pela Secretaria das Cortes se mande dizer ao Sr. Deputado Ribeiro de Andrade, que ellas nem lhe concederão, nem podião conceder-lhe a sua escusa; que por isso deve continuar a exercer no recinto deste Congresso as nobres funcções de Deputado, emittindo com igual franqueza que moderação as suas opiniões, segundo entender em sua consciencia que convem ao bem publico, e ao decoro e dignidade da Assemblea.

He de esporar que o Sr. Deputado acuda prontamente a este chamamento, e que assim mostre com evidencia que uma pura precipitação (da qual muitos homens de honra não são ás vezes isentos) motivara o seu anterior procedimento. Nesta esperança a Commissão escusa de apontar outros meios para o fazer entrar no seu dever. Sala das Cortes 23 de Abril de 1822. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura; João Maria Soares de Castello Branco; José Antonio de Faria Carvalho; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; Domingos Borges de Barros; Bento Pereira do Carmo.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Guerreiro: - Peço que se declare na acta,, orne a decisão ficou approvada, mas não todos os motivos apontados no parecer; porque isso talvez possa redundar em prejuizo d'alguem. (Foi geralmente apoiado, e tendo-se posto a votos esta moção fui approvada.)

O Sr. Pamplona, por parte da Commissão diplomatica, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão diplomatica viu o officio do secretario d'Estado dos negocios estrangeiros em data de 16 de Março deste anno, pelo qual dá conhecimento ás Cortes de duas notas, que os encarregados dos negocios de França, e Prussia dirigirão ao Governo, nas datas de 26 de Fevereiro, e 2 de Março.

Estas notas tom por objecto uma reclamação identica, representando os mesmos encarregados dos negocios, que as despezas, a que são obrigados os consules estrangeiros para obterem neste reino o regio Exequatur são muito consideraveis, ao mesmo passo, que nos outros paizes os nossos cônsules o recebem ou gratis, ou com mui insignificante despeza: o Ministro observa, que attento o principio de reciprocidade, que os dous ministros estrangeiros invocão, lhes assiste um direito, cuja observancia pela nossa parte he o mais seguro meio de estendermos as nossas relações commerciaes com as demais nações.

A Commissão admittindo a observação do ministro, como fundada, he de parecer que se autorize o Governo para usar de inteira reciprocidade para as nações estrangeiras de modo que seus consules, e vice consules não sejão obrigados a fazer maiores despezas para obterem o régio Exequatur neste reino-unido, do que aquellas, que fazem os nossos nos paizes respectivos. Sala das Cortes 19 de Abril de 1822. - Manoel Ignacio Martins Pamplona; Hermano José Braamcamp de Sobral; Manoel Gonçalves de Miranda, Francisco Xavier Monteiro.

Foi approvado.

Leu outro parecer sobra o officio do ministro dos negocios estrangeiros, e a relação, e quadro por elle remettido dos cônsules, que ao futuro convem nos portos estrangeiros; assim como os ordenados, que deverão vencer, e as alterações, que convem adoptar, em conformidade do decreto de 4 de Fevereiro proximo passado, e da ordem das Cortes de 9 do corrente; sendo o voto da Commissão, que se devia appro-

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var o mesmo quadro, é alterações propostas. Foi approvado.

O Sr. Deputado Pereira do Carmo representou, que a Commissão de regulamento interior das Cortes se achava reduzida a dons Membros somente, e carecia de que se lhe nomeassem mais Membros: pelo que o Sr. Presidente nomeou ao Sr. Deputado Trigoso para servir em quanto durasse a ausencia do Sr. Deputado Serpa Machado.

O Sr. Drputcdo Freire requereu, que a Com missão militar fosse convidada a dar o seu parecer sobre a sua indicação, propondo um novo methodo de regular as informações semestres; por ser objecto de muita urgencia. Ao que o Sr. Presidente deferio e recommendando a mesma Commissão toda a possivel brevidade.

Deu o Sr. Presidente a palavra á Commissão de agricultura, e o Sr. Deputado Bettencourt leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de agricultura para deliberar-se ã respeito da representação, que fez a este soberano Congresso a Camara da villa de Coruche, precisa de ser informada com toda a exactidão sobre todas as suas parles, ouvidos por escrito todos os interessados, porque versando a dita representação sobre deverem, ou não deverem emprazar-se os terrenos contiguos ha rio Sor, arrendados triennalmente á collegiada da dita villa, não póde sem a mencionada representação dar o seu parecer.

Parece pois á dita Commissão que se passe ordem ao Governo para mandar proceder a ella por algum ministro que bem cumpra o seu dever na fórma exposta, por ser negocio de grande monta, em que interessara o augmento da agricultura, e a paz daquella villa, e termo. Lisboa Paço das Cortes 16 d'Abril de 1822. - Francisco de Lemos Bettencourt; Pedro José Lopes de Almeida; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão; Francisco Soares Franco; Caetano Rodrigues de Macedo.

Foi approvado.

Parecer da Commissão de agricultura sobre o reguengo de Tavira no Algarve.

A Commissão de agricultura viu, e maduramente observou o requerimento dos proprietarios das fazendas, ou predios, sitos no reguengo da cidade de Tavira, reino do Algarve; assignado pela maior parte dos mesmos proprietarios, o qual requerimento fez subir a camara da dita cidade a este augusto Congresso, unindo com os delles os seus votos, e supplicando igualmente o bom despacho, que com justiça implorão.

No dito requerimento se queixão os supplicantes do grande mal, que lhes causou o celebre alvará do 1.° de Junho de 1787, confirmando um foral, e um tombo, aos quaes se procedeu com tanta irregularidade, que fez a desgraça dos supplicantes, a ruina da agricultura, e a infelicidade daquelles povos. Dizem, que este escandaloso vexame, assim tão ramificado, não póde deixar de chegar ao trono, do qual baixarão bem caracterizados os ditos procedimentos, no aviso de 4 de Dezembro de 1802, em que se lhes dão os epithetos de grave jugo e pesadas extorções. Pedem por tanto a extincção de um tal foral, como remedio unico de tão desmesuradas oppressões, alias da arbitrariedade.

A Commissão se bem que assas persuadida, de que a agricultura se deve aliviar quanto for possivel para poder prosperar, todavia não se julgando bastante instruida para dar o seu parecer com a segurança, que requerem a importancia do negocio, o interesse dos particulares, e o bem do Estado, exigiu em data de 3 de Janeiro do presente anho, para seu esclarecimento os papeis, e documentos, que sobre este objecto se achassem nos competentes tribunaes do Conselho da fazenda, e Desembargo do paço, os quaes subirão, e forão remettidos para a Commissão em 25 de Janeiro do dito anno.

A Commissão fez toda a diligencia possivel por separar neste negocio a materia, que lhe he propria, e da sua competencia, para poder dar o seu parecer; julga porem de necessidade o dever demorar-se um pouco mais no presente relatorio, para que no desenvolvimento de suas ideas possa haver mais clareza, e melhor esclarecimento.

O que supposto, a Commissão revendo os papeia relativos ao presente negocio com toda a attenção possivel, observou; que a Rainha a senhora D. Maria I. de gloriosa memoria fizera doação ao convento do SS. Coração de Jesus desta cidade, por carta de 13 de Janeiro de 1781, do reguengo de Tavira. Que por decreto de 19 de Maio de 1782, e provisão do Desembargo do Paço de 29 do mesmo mez e anno, se mandou proceder ao tombo do dito reguengo, o qual se incumbio ao bacharel Carlos Manoel Pereira de Matos, então corregedor da cidade de Tavira, o que elle solicitou para com as maiores maldades, e prevaricações cobrir as grandes e excessivas, que já havia perpetrado: Que da factura do dito tombo, ou antes da irregularidade, com que se procedeu, resultarão muitas demandas, as quaes, sendo julgadas, em acções ordinarias pelo mesmo juiz do tombo, e a favor do convento (como era de esperar) vierão appeladas para o juizo da coroa, e quando as partes todas esperavão encontrar remedio no mencionado recurso (em que alguns tinhão tenções a favor) he então que as instancias da Madre Priora, e mais religiosas do dito convento, e por maquinação do dito juiz do tombo baixou o decreto de 16 de Outubro de 1785, e resolução de 23 de Dezembro do mesmo anno, no qual se mandou, que se suspendessem as causas appeladas; (eis-aqui invocada a justiça) proceder-se a reforma do foral do dito reguengo; (eis-aqui a grande manobra), para o qual he nomeado o desembargador José Gil Tojo Borges e Quinhones, superintendente das alfandegas do Sul, e homem do dito juiz Mattos, e por elle inculcado. Que o foral se dera por concluido pelo dito desembargador em 18 de Janeiro de 1788 e fora formalizado pelo alvará de 15 de Fevereiro da dito anno. Que vendo o juiz do tombo Mattos que o foral de Quinhones (posto que para sua irregularida-

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de cavifosamente tinha cooperado) não preenchia bem os seus fins, pois quanto mais engrossasse o reguengo, sem attenção á iniquidade dos meios, melhor direito tinha ás suas sinistras pertenções; solicitou do trono a faculdade de organisar o foral, e tombo em um só alvará, para o que em duas contas de 5 de Fevereiro e 7 de Maio de 1787, que dirigiu ao Desembargo do Paço, se inculcou muito positivamente (posto que com humildade) com grande aptidão, e conhecimentos para bem desempenhar aquelle objecto. Que alcançando o ministro Mattos a dita faculdade em resolução de consulta de 26 de Maio do 1787, dera lugar a conhecer o veneno, que occultala semelhante estratagema, pois que então já não era só o tombo, de que se tratava, era sim o augmento, e ampliação do foral, como se vê no alvará, do 1.° de Junho de 1787, com o pretexto de que havido predios, que tinhão sido usurpados á coroa, e reguengo. - Que levado o dito ministro sómente do seu interessado caprixo, não fazendo casado foral de ElRei D. Manoel; tendo em menos conta o tombo do reguengo, a que ultimamente se procedera no anno de 1722, em que se acharão tombados marcadas, e confrontadas legalmente todas as propriedades do reguengo, o qual fora approvado pelo Conselho da fazenda em 1728; omittindo o regimento, e posturas, pelas quaes sempre tinha sido regida a administração do reguengo deste tempo antiquissimo, donde constavão as pensões e foros, que se pagavão, os quaes forão qualificados, e conformados pela junta dos foros em 1773; não attendendo aos titulos existentes em outras repartições; como alfandega, camara, portagem, alcaidaria mór etc. e ainda menos aos que se acharão em poder dos proprietarios: auxiliado pelo foral de Quinhones, (por elle dito ministro talhado) passara a ter procedimentos seguintes. 1.° Fez com que todos os do sitio da Ribeira de Asseca fossem emprazados, e foreiros ao reguengo, com foros de quota de frutos de quartos, e oitavos, segundo o foral, que elle, e Quinhones, tinhão fabricado, como consta do capitulo 1.° do alvará do 1.° de Junho de 1787. Esta determinação do novo foral, que por uma parte he reconhecidamente gravosa a agricultura; em razão de carregar sobre as bemfeitorias, torna-se escandalosa, quando se observa, que se pensionarão com as quotas de quartos, muitos predios, e bens que de tempo immemorial pagarão pensões modicas o certas, e dignas de irritação, de todo o honram desprevenido pela arbitrariedade, com que o juiz Mattos accrescentou as palavras - e Deos nelles der - ligando assim os proprietarios a pagarem as ditas quotas até mesmo das creações, gados etc., clausula esta, que pela sua exorbitancia, não tinha podido vencer, que o desembargador Quinhones a introduzisse no foral, apesar do toda a sua influencia.

Certamente pensionar as creações, e gados, etc. deste modo, ha privar o lavrador da sua ultima esperança, e recurso; o que não peza menos sobre a agricultura, do que pezou sobre a consciencia de Quinhones. 2.° Reduziu a foros de quotas de fructos de 5.° os bens do Sitio de Santa Luzia, Pedras d'ElRei, Arroios, e Pomar, e terras annexas, como consta do capitulo 2.° do mencionado Alvará, no que se conforma com o capitulo 7.° do foral de Quinhones da 1786. Esta pensão de quota de 5.° de todos os fructos, e de quanto Deus der, tem o mesmo inconveniente, e involve o mesmo máo resultado para a agricultura, da que fica estabelecida no capitulo antecedente, pois instiga os agricultores, a que se poupem ás despezas dos fabricos nas terras, cujos fructos não cobrem os trabalhos, em razão das pensões, com que não podem, reduzindo-se por isso aos fructos das arvores, as quaes por falta de cultura, bem depressa, se arruinão, e se acabão. - Deste grande mal se ressentiu assas a agricultura das ditas terras, pois que tendo todas ellas pago desde tempo immemorial, e algumas com bons titulos existentes, pensões, e foros certos, e muito moderados, forão obrigadas a pagar da data do alvará em diante o foro de quota de 5.º de todos os fructos, crescendo por este modo o pezo das pensões sobre a agricultura até 20 por 100 mais, do que pezavão anteriormente. - Eis-aqui um vexame claro. - A agricultura abatida protesta contra elle, e reclama os seus direitos contra uma tal arbitrariedade.

3.º Empregou os bens do sitio do Fojo, que tinhão sido repartidos por 10 homens bons, com a pensão de 100 libras cada um; e os fez foreiros ao reguengo de quota de fructos de 5.º de quanto produzir, e Deos nelles der, como se observa no capitulo 3.º do dito alvará. - Eis-aqui uma ampliação do foral do desembargador Quinhanes, o qual nunca se póde convencer da justiça que o juiz = Mattos = achava em reduzir 10 pensões certas de 100 libras antigas cada uma, á quota de fructos de 5.° na fórma dita; alteração diametralmente opposta ao foral de D. Affonso III: doação de ElRei D. João I: foral de ElRei D. Manoel, e os tombos respectivos; vindo por este modo a pagar um só daquelles 10 possuidores mais, do que todos juntos, se pagassem, o que devião pagar. Grande reforma! Grande beneficio para a agricultura! Mas isto não importa ao juiz = Matos = o qual caminha com pé seguro sobre estas injustiças, faz o que prometteu, e o Reguengo augmentou. - He verdade que a este injusto procedimento se oppoz o procurador da corôa na sua resposta á conta do juiz = Mattos = de 7 de Julho de 1786, dizendo: que cada casal das ditas terras devia pagar 100 libras, pois que pelo novo foral se não manda alterar cousa alguma nos aforamentos e foros, de que ha titulos legitimos. - Mas o bom juiz Mattos insta, pugna, e vence!

Eis-aqui por tanto por um lado a agricultura arruinada, e por outro a injustiça authorisada.

Nestas observações bem ou mal explicadas tem a Commissão dado se conhecer a este soberano Congresso o pezo assas consideravel, que o foral, e tombo, de que os suplicantes se queixão, causou á agricultura daquella comarca de Tavira, e não seria difficultoso mostrar com a claresa que coubesse na sua possibilidade a ruina a que a conduziu, posto que indirectamente, o cumulo de injustiça, sem razões, e arbitrariedades, que formão o foral, e tombo acima, senão temesse cançar a paciencia do Con-

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gresso com meudas exposições; entretanto julga á Commissão de seu dever indicar sómente aquelles factos, que pela simples enuciação se conhece o animo destruidor, que occupavão os dois juizes do foral, e tombo, em beneficio do convento donatario, a fim de que o soberano Congresso com maior esclarecimento possa proceder nas suas deliberações com todo o conhecimento de causa.

Primeiro facto. - Não duvidarão os ditos Juizes introduzir para o Reguengo todos os moinhos levantados nos salgados de Tavira, a fim de pagarem metade de todo o rendimento, quando até aquelle tempo pagavão de um tostão até dois mil réis, conforme a sua consideração. - Tudo em contradicção com o alvará de 17 de Julho de 1769, donde consta que os salgados de Tavira pertencem á alcaidaria mór com o tombo da dita renovado no anno de 1535. Contra a consciencia do procurador da coroa, e mesmo da do desembargador Quinhones, que julgou resalvar-se, dizendo, havendo alguns moinhos que pertenção ao dito Reguengo. Mas bem sabia elle, que o Juiz Mattos era mais livre de escrupulos, e que certamente traduziria o havendo alguns, por outras palavras mais claras, e despejadas: são todos, como assim aconteceu.

Segundo facto. - Cassárão uma licença dada por ElRei D. João II para fazer um moinho, e comprar outro, - uma mercê feita por ElRei D. João III, de certas terras, um padrão de foro de ElRei D. João I., tuna carta de lei do Sr. D. José I., em que dava a serra aos seus moradores, e annularão todos estes diplomas, e isto para que? Para que todos pagassem a quota de frutos de 4.º, e 5.°, em lugar de nada, ou de pequenos foros certos que pagavão por titulos tão legitimos, como os que ficão mencionados.

Terceiro facto. - Intentárão os ditos Juizes pôr o ultimo remate á grande obra, a que a sua maldade os tinha conduzido, e para isso mudarão a naturesa dos foros de toda o dito Reguengo, e constituição prazos de legitima successão, quando similhantes foros sempre forão censuaes, e nunca, nem ainda emphiteuticos; o que se prova dos foraes, da pratica tanto da coroa, como dos donatarios do tombo antigo respectivo, do exemplo do Regnengo de Algiba da villa de Loulé, dado no mesmo tempo em que o de Tavira; e até pela julgado em accasião da relação de 23 de Março de 1730, na causa entre partes, Antonio Penella, e o rendeiro do Reguengo. - Esta dita mudança foi fatalissima para a agricultura, pois que os possuidores das terras reguengueiras que carecião de legitima descendencia, olhando para os predios, não já como proprios, mas como alheios cuidarão em os distratar unicamente, e assim se privou a agricultura do seu melhoramento, ou ainda da conservação do estado que anteriormente tinha. Em fim começou o Reguengo a ter os mesmos inconvenientes relativamente a agricultura, que soffrem os predios vinculados.

Eis-aqui a monstruosidade de irregularidades que carregão summamente sobre a agricultura, e fizerão a infelicidade daquelles povos, quando apparecerão formalisados no alvará do 1.º de Junho de 1787, incluia o foral, e tombo referidos, cujos desarranja se achavão canonisados pelas resoluções das consultas de 23 de Dezembro de 1785, e de 25 de Maio de 1787, feitas e formadas sobre informações pouco sinceras dos mencionados Juizes. - Esta calamidade chorarão os povos, mas em segredo, porque temião a ultima desgraça de perderem os predios com que tinhão sido ameaçados, se acaso requeressem contra o disposto no dito alvará, a que chamavão attentado contra a soberania, cujo crime com pretenderia tambem os advogados que defendessem similhantes causas. Assim permaneceu este estado de cousas até ao anno de 1803, em que os supplicantes levantarão os seus suffocados clamores, e os dirigirão ao trono, (pois que o mal no mesmo soffrimento se exacerba) e obtiverão o aviso de 4 de Dezembro de 1802, dirigido ao conselho da fazenda para se remirem os povos de tão pezadas extorções, que se desejão remediar.

O Conselho da fazenda mandou informar o superintendente das alfandegas do Algarve, ouvidas as partes interessadas. Sobre a informação consultou o tribunal, e foi de parecer que supposto se ter tratado este negocio no Desembargo do Paço, onde existião os competentes documentos, ou deverião passar para lá os papeis que se achavão no tribunal do conselho, ou para este os que existissem no Desembargo do Paço. Baixou a dita consulta em 31 de Maio de 1806 com a resolução seguinte: que os papeis se transferissem do Conselho da fazenda para o Dezembargo do Paço, e a esta meza baixou o aviso de 3 de Julho de 1806 para se effectuar o que se tinha ordenado no de 4 de Dezembro de 1802, dirigido ao Conselho da fazenda. Consultou com effeito o dito tribunal do Dezembargo do Paço, e observa a Commissão na dita consulta o seguinte: - que os fundamentos da queixa dos supplicantes se achão justificados, e provados evidentemente pelo Juiz informante com audiencia das partes: e que o mesmo informante he de parecer á vista das provas dos autos, que se deve proceder a um novo foral, e tombo, para se desfazerem pelos mesmos principios os absurdos commettidos no foral, e tombo de 1817. -

Era de esperar que aã desembargadores do paço (se acaso estivessem desprevenidos, e quizessem, despidos do amor proprio, ceder da sua opinião) seguissem o parecer do juiz informante, por ser fundado em principios de razão e de justiça; mas não foi assim, pois que conformando-se com o parecer do procurador da coroa, foi de parecer na consulta de 23 de Outubro de 1810, que se concedesse faculdade para formarem embargos no Juiz da corôa por aquelles que tivessem direito dispensado o lapso de tempo; e na mesma conformidade for resolvida a dita consulta em data de 27 de Março de 1811. Quem não vê que o dito perecer resolvido he uma evidente evasiva á execução dos avisos de 4 de Dezembro de 1802, e de 3 de Julho de 1806? Pois que todos sabem que o recurso apontado, que vem a ser umas verdadeiras causas de revindicação no juiz da coroa, ou se não podem intentar por falta de meios, ou se

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não podem concluir, principalmente quando tem por parte uma corporação, e tal como a do convento donatario. O que he contra as vistas dos ditos avisos, que mandão remir os povos das vexações, e não carregalos com outras novas.

A' vista de tudo o que fica exposto, muito desejava a Commissão que o reguengo de que se trata se repozesse no estado em que se achava antes do alvará do 1.° de Junho de 1787 porque era o meio mais vantajoso para a agricultura, e mais analogo ao que se expressa no aviso de 4 de Dezembro de 1802; mas para que não pareça que a Commissão se quer apartar dos caminhos trilhados em taes circunstancias; parece á Commissão que o aviso de 4 de Dezembro de 1802 deve ter seu devido effeito e execução no tribunal do conselho da fazenda, o qual effeito se começou, e não ultimou em razão da feita de papeis que se lhe devem agora remetter; pois que neste tribunal se devem achar os tombos do dito reguengo, os quaes por elle se tem sempre mandado fazer, e por elle tem sido confirmados; alem de que deve suppor-se mais desprevenido, e sem a ambição (que he ordinaria em todos os homens) de quererem sustentar a sua opinião, posto que vejão que não he a mais bem fundada. Outrosim he a Commissão de parecer, que as causas que se achão suspensas no juizo da coroa, muitas das quaes estavão já tencionadas, se ultimem e sentence em como se não existisse o alvará do 1.° de Junho de 1787, no que em parte se conforma a Commissão com a consulta de 23 de Outubro de 1810, com a differença porem, de que a consulta quer se comecem as causas, e a Commissão que se ultimem. Paço das Cortes 16 de Abril de 1822. - Francisco de Lemos Bettencourt; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão, Caetano Rodrigues de Macedo; Pedro José Lopes de Almeida; Francisco Soares Franco; Francisco Antonio de Almeida Pessanha.

Depois de breve discussão não foi approvado o parecer: e se venceu, se mande repor tudo no estado, em que se achava antes do alvará do 1.° de Junho de 1787, ficando encarregada a mesma Commissão de agricultura de organizar, e apresentar o projecto de decreto nesta conformidade.

Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia da seguinte sessão a continuação do projecto n.° 243 sobre a eleição dos Deputados ás Cortes; e para a hora da prolongação pareceres de Commissões, tendo a palavra a de artes, e manufacturas: e disse, que levantava a sessão, sendo duas horas e um quarto. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Felippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação, e documentos junto da camara da villa de Coruche, ácerca de se deverem, ou não emprasar os terrenos contiguos ao Rio Sor, arrendados trienalmente á collegiada da dita villa, para que procedendo-se a informações com toda a exactidão sobre todo o seu contendo por ministro da confiança do Governo, como convem á importancia do negocio, ouvidos por escrito todos os interessados, sejão as informações transmittidas com a mesma representação, e documentos a este soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a conta inclusa da Commissão encarregada do melhoramento das cadeas da comarca e districto da cidade de Beja, dattada em 19 do corrente mez, sobre o objecto de sua incumbencia; a fim de dar as providencias convenientes, que forem da sua competencia, e propor ás Cortes o que julgar necessario, e for dependente de medidas legislativas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso, e documentos que o acompanhão da junta provisoria do governo da provincia do Rio grande do Norte, datado em 30 de Janeiro do corrente anno, sobre a restituição de Agostinho Leitão de Almeida ao exercicio do seu emprego de contador da junta da fazenda daquella provincia.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras

Para Condido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso da junta provisional do governo da India, datado em 15 de Outubro de 1821, dando conta do modo como procedeu com o Vice-Rei, Conde do Rio Pardo, desde o dia da aclamação da Constituição em 16 de Setembro, até a de Outubro em que elle partio para Bombai.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. informe o que souber sobre o contheudo no requerimento junto, e documentos inclusos de José Antonio Ferreira Vieira, revertendo

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tudo com a informação ao soberano Congresso. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e excução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tornando em consideração o officio do governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em data de 14 de Março proximo passado, incluindo duas notas, nas quaes os encarregados dos negocios de França, e Prussia expõem, que são mui consideraveis as despesas, a que estão obrigados os consules estrangeiros para obterem neste Reino o regio exequartur, ao mesmo passo que este se concede aos consules portuguezes nos diversos paizes, ou da graça, ou por insignificante quantia: resolvem, que o Governo fique authorisado para usar de inteira reciprocidade para com as nações estrangeiras, de maneira que seus consules, e vice consules não sejão obrigados a fazer maiores despezas para obterem o regio exequatur neste Reino Unido, do que aquellas, que fazem os nossos nos paizes respectivos. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 24 DE ABRIL.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Luiz Monteiro disse que tinha de fazer uma observação sobre o parecer da Commissão diplomatica, que acabava de ouvir ler na acta, relativo ao quadro dos consules, apresentado pelo ministra dos negocios estrangeiros, que para o futuro convem conservar nos portos estrangeiros; e reduziu a sua observação a uma moção concebida nestes termos: como pelo artigo 9.° do tratado de Commercio com a Grã-Bretanha forão declarados os cônsules de ambas as nações sujeitos a todas as leis civis e criminaes, e por consequencia sem immunidade alguma, como tem os agentes e addidos diplomaticos, parece-me por isso incompativel o lugar de addido e consul ao mesmo tempo, e na mesma pessoa, como propoz o ministro dos negocios estrangeiros.

Sobre este objecto decidiu o Congresso que visto ainda não se ter expedido a ordem, se suspendesse esta, e que á mesma Commissão diplomatica se remettesse a moção do Sr. Luiz Monteiro juntamente com o parecer referido, para a tomar em consideração com urgencia.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1.° Do ministro dos negocios do Reino transmittindo uma consulta da junta da administração da companhia geral da agricultura dos vinhos do Douro, sobre a disposição da portaria de 5 de Fevereiro do presente armo. Passou ás Com missões reunidas de agricultura e commercio.

2.° Do ministro da marinha dando a razão porque não podia satisfazer immediatamente á ordem das Cortes de 22 do corrente, que exigia uma relação dos empregados de fazenda nomeados para a fragata Constituição, e curveta Dez de Fevereiro, ambas da Bahia; participando ao mesmo tempo que ficavão expedidas as ordens para suspender a ida daquelles empregados; de que as Cortes ficarão inteiradas.

3.° Do Ministro da guerra, concebido nestes termos: - Em officio de V. Exca. na data de 29 do passado, ordenão as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento de Verissemo Alvares da Silva, Capitão de Estado Maior do exercito, bem como os documentos que houver na Secretaria de Estado dos negocios da guerra, relativos á pretenção do supplicante. Restituindo a V. Exca. o requerimento deste pretendente, direi, que tendo elle apresentado nesta Secretaria de Estado, quando regressou do Rio de Janeiro, o seu estado de serviços, que lhe foi dado pelo Conselho de administração da legião de Hohenlohe, em que servira, e a sua guia da thesouraria, em que não se falava senão puramente do seu vencimento, como official do Estado maior do exercito, foi forçosamente classificado entre os officiaes pertencentes ao Brazil, e em consequencia disto não se lhe poude abrir assento algum na Thesouraria, nem dar-lhe exercicio em algum dos corpos do exercito, nesse caso tudo o que o Governo podia fazer-lhe, como fez, era mandar esperar o seu requerimento para ser decidido quando o soberano Congresso determinasse a posição daquelles officiaes, e fazer pagar ao supplicante os quatro mezes de soldo, que o- mesmo Congresso lhe tem concedido. Pouco satisfeito com esta decisão, que suppoz injusta, reclama agora o supplicante novamente os seus direitos, dizendo que logo que no Rio de Janeiro se jurou a Constituição, pedira, e obtivera regresso para o exercito de Portugal, o que póde attestar o ministro que então tinha a pasta da guerra, e hoje tem a dos negocios estrangeiros; neste caso officiou-se áquelle ministro, e da sua resposta original inclusa, n.° 1, se conhece que elle apenas conserva memoria de que o supplicante obtivera um despacho, sem lhe occorrer qual fora. Este despacho foi provavelmente o constante do aviso da copia inclusa, n.° 2, em que se permitte ao supplicante regresso para Portugal, e hão para o exercito de Portugal, como era necessario, e expressamente se declarou a outros, a quem o soberano Congresso mandou abrir assento na thesouraria geral. Que este era o despacho mencionado confirma igualmente a certidão que o supplicante junta, n.° 2, passada pelo official maior, que então era daquella Secretaria, Camillo Martins La-

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