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tentassem com as hypothecas especiaes, que julgassem bastantes: mas a respeito das existentes seria muito injusto ordenar que se registassem para poderem ter validade; pois que uma tal disposição iria causar um trabalho immenso aos crédores, e sujeitalos a gravissimas difficuldades só para conservarem o direito que tem adquirido.
Se fosse exacto o que se disse na sessão passada, que as hypothecas especiaes preferião às geraes mais antigas, nenhum mal resultava dos capitalistas de não serem estas registadas; pois que em tal caso para o seu dinheiro com segurança, não tinhão mais do que exigir hipothecas especiaes de bens que não estivessem hypothecas especialmente; nisto porém houve equivocação, porque as hypothecas geraes preferem ás especiaes de mais recente data, como he expresso no paragrafo 32 da lei de 1774 relativa ás preferencias. Daqui se vê que a falta de registos das hypothecas geraes sempre induz alguma falta de segurança a quem empresta os seus fundos; mas o que se segue daqui he que se não podem remediar inteiramente todos os inconvenientes desta natureza. Devo porém notar, que sendo a clausula da hypotheca geral empregada quasi sempre nas escrituras como frase tabelliôa, estipulando-se de ordinario além della a hypotheca especial, vem de alguma fórma a diminuir-se o perigo da ignorancia das hypothecas geraes, porque obtido que seja o conhecimento das especiaes, se adquire noticia da existencia das geraes. Resumindo pois o que tenho dito, sou de parecer que a obrigação de registar as hypothecas de deve restringir por ora ás especiaes, sejão ellas convencionaes, ou legaes.
Declarado o artigo sufficientemente discutido, foi proposto á votação, e ficou rejeitado.
Passou-se a discutir a seguinte emenda offerecida pelo Sr. Serpa Machado: serão registada neste livro as hypothecas constituidas especialmente em alguns bens por escritura publica, ou por outro titulo que tiver a mesma força de escritura publica.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu tenho alguma duvida sobre isto, e vem a ser, que existem hypothecas especiaes sem ser por escritura publica, como são aquellas feitas na presença de testemunhas, e de um tabellião; e uma vez que sa adopte esta emenda, vem ellas a ficar excluidas: por tanto voto contra a indicação.
O Sr. Guerreiro: - He verdade que as leis davão a estes escritos particulares força de escrituras publicas, mas hoje a disposição dessas leis he contra as bases da Constituição, nas quaes há um artigo, que annulou, e tornou iguaes todos cidadãos ante a lei, por isso deve ser reprovada a emenda.
O Sr. Ferreira Borges: - Respeito muito as Bases da Constituição, assim como a opinião do illustre Preopinante que acaba de falar; mas estou persuadido que em se dar a certos escritos de homens que estão na sociedade a força de escritura publica, não se ataca com isso as Bases; porque a mesma utilidade publica exige essa excepção. He necessario, por exemplo, attender ás letras de cambio, as quaes até produzem hypothecas quando são sacadas sobre objecto de generos, e não há paiz constitucional onde se lhe não tenha dado certa força, sem com tudo nelles se julgar que isto ataca a igualdade dos cidadãos. Não sei se será dado que um escrito particular tenha tanta força como uma escritura publica; porém não tenho duvida alguma em que seja susceptivel no futuro o dar-se aos escritos dos homens de negocio, e de todas as pessoas que a lei marcar, a força de escritura publica; o que de modo algum supponho ser contrario ás Bases. Por tanto apoio a lembrança do Sr. Fernandes Thomaz, e sou inteiramente de parecer contrario ao outro illustre Membro que acabou de falar.
O Sr. guerreiro: - Eu não me referi ás letras de cambio; tratei unicamente daquellas pessoas em que fala a lei das bypothecas, e vem a ser dos bispos, dos cavalheiros, e dos grandes, a cujos escritos da a lei força de escrituras publicas. Parece-me que isto he uma grande desigualdade na lei, porque não tem em vista senão o favor de certa classe de pessoas.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Direi uma unica palavra sobre a ordem. Não se trata agora de fazer uma lei de hypothecas; trata-se unicamente daquellas que devem ser registadas. Quando se trata de constituir hypothecas, então se verá se ellas devem ser constituidas por contrato particular, ou por outro qualquer modo; a questão versa sobre quaes são as que se devem registar neste livro, e he unicamente a isto que nos devemos limitar.
O Sr. Serpa machado: - eu lembrei-me de fazer esta substituição ao artigo, não porque não achasse muito boa a sua doutrina; mas sim porque ella não se acha em harmonia com a nossa actual legislação; por isso a proponho como um remedio para evitar alguns inconvenientes. Alguns dos honrados Membros que tem falado sobre esta materia, tem-na impugnado por a julgarem mui diminuta, e parcial por excluir algumas hypothecas. Antes de responder a isto direi em geral que esta doutrina he tirada da legislação franceza, a qual tem um artigo separado, em que trata da publicidade das hypothecas, e a especialidade das mesmas; e toda a legislação franceza a este respeito se funda sobre estes dois principios. Esta questão nunca se julgou que estivesse decidida com toda a clareza, ainda que o edicto de 1771 de algum modo deu toda a publicidade ao registo das hypothecas. E ultimamente só o codigo civil no tempo de Bonnaparte he que pôde dar sobre este objecto medidas amplas quando se reformou toda a legislação. Por isso que nós não tratamos por ora de fazer a refórma sobre a legislação das hypothecas, não podemos fazer mais do que aquillo que elles se virão obrigados a fazer; isto é, algumas excepções a respeito dos membros, dos prodigos, e dos mentecaptos, etc.; e o meu parecer era que nós não devíamos fazer só estas excepções, senão ainda algumas outras .... (O Orador, depois de falar sobre as differentes especies de hypothecas, concluiu dizendo) Não me opponho a que se registem todas as hypothecas que estão por escritura publicas, assim como aquellas que estão por escritos particulares, que equivalem a escritura publica. Deste modo póde passar a indicação, e depois se apparecer mais alguma hypotheca que este-

TOMO VI. Bbbbbb