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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida uma informação ácerca do estado em que actualmente se acha a causa a que se mandou proceder por ordem das Cortes de 28 de Março do corrente anno, sobre as prevaricações accusadas na conta do cofre dos contrabandos e descaminhos, extraída dos autos processados no juizo da superintendencia d'alfandega do Porto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - Judo Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, afim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o provisor do bispado d'Angra, João José da Cunha Ferrão dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias do Estado, de 30$000 reis annuaes (moeda insulana) por todo o tempo que servir aquelle emprego, e entrar nu folha ecclesiastica da ilha de São Miguel, a contar desde o anno de 1821. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo expedido pela secretaria de Estado dos negócios dá fazenda, em data de 11 do corrente, remettendo a conta do governador das justiças da relação e casa do Porto, a qual acompanhava uma representação do desembargador José Patricio Deniz da Silva e Seixas, sobre o motivos porque não pode concluir com brevidade a deligencia de que se acha encarregado relativa as prevaricações accusadas na conta do cofre dos contrabandos e descaminhos, extrahida dos autos processados no juizo da superintendencia da alfandega do Porto, na forma da ordem das Cortes de 28 de Março do corrente anno: resolvem, que logo sedem efficazes providencias, ou nomeando outro ministro, se o representante está impossibilitado por moléstias, ou dispensando-o de outros cargos, se delles lhe provem o impedimento, de maneira que em todo o caso se promova com a maior actividade a conclusão da referida deligencia em fiel cumprimento da citada resolução das Cortes, que sendo expedida ha quasi quatro mexes, ainda se não acha executada. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes representou Joaquim José da Matta, como representante da sociedade, que gira debaixo da firma de Prego e companhia: determinão que em attenção a ter o recorrente comprado em boa fé quarenta mil arrobas de caçoa de sobro e carvalho, lhe seja permiti ida a exportação dessa quantidade, achando-se que elle a possue actualmente armazenada, e que he a mesma por elle comprada até o anno de 1820: que o recorrente porem pagará os direitos que estavão estabelecidos anteriormente á prohibição da exportação deste genero, não sendo todavia obrigado a novo leilão; e recommendão ao Governo toda a vigilancia, e activa fiscalização no embarque desta quantidade do referido genero. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que lhes seja transmittida, estando o negocio findo, a consulta do conselho da fazenda, em consequencia da qual foi indeferido o requerimento de Antonio de Vasconcellos Abranches Castello Branco, em que pedia ser encartado como secunda vida na doação de alguns moios de terra nas Lisirias de villa Franca feita a D. Mariana Joaquina Vilhena Coutinho. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 24 DE JULHO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.° do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta do senado da camara desta cidade, de 26 do mez passado, ácerca do tempo que deverão servir os quatro almotaceis das execuções, e ordenados, que devem vencer. Passou á Commissão de justiça civil.
2.° Do Ministro da fazenda relativo á representação dos portadores das letras sacadas pelo inspector da contadoria da junta do commercio do Rio de Janeiro José Caetano Gomes, sobre os correspondentes do banco do Brazil em Londres, a favor dos interessa-

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dos nas 358$000 libras sterlinas estipuladas pelo governo da Gram Bretanha na convenção de Vianna de 21 de Janeiro de 1815, pretendendo que estas lhes sejão acceitas no thesouro. Pasou á Commissão de fazenda.
3.º Do mesmo Ministro, remettendo o orçamento da despeza mensal do exercito de Monte Video, dado pelo commandante em chefe o barão de Laguna em officio de 30 de Janeiro ultimo, que foi mandado remetter ás Commissões, onde estiverem papeis relativos a Monte Video, e depois á Commissão de fazenda.
4.º Do mesmo Ministro, remettendo um officio do mesmo barão de Laguna de 30 de Janeiro ultimo, acompanhando o mappa do rendimento das alfandegas, e estado de Monte Video, desde 20 de Janeiro de 1817 até o fim de Dezembro de 1821, e a sua applicação, que foi igualmente mandado remetter ás ditas Commissões, onde estiverem papeis relativos a Monte Video, e depois á Commissão de fazenda.
5.º Do Ministro da guerra, remettendo outro do brigadeiro governador das armas da provincia de Pernambuco de 24 Março ultimo, acompanhando os planos da organização para os corpos da 1.ª linha daquella provincia, e que elle julga conveniente. Passou a Commissão de guerra.
6.º Do mesmo Ministro em data de 23 do corrente mez, remettendo, em cumprimento da ordem das Cortes de 11 de Maio ultimo, uma collecção das ordens do dia publicadas as exercito desde o 1.º de Agosto de 1821 até o presente; e bem assim as copias das circulares que se remettêrão aos generaes das provincias e commandantes dos corpos, desde 1819 até á mesma data, que tudo foi mandado á Commissão de guerra.
7.º Do mesmo Ministro, participando que ficão expedidas as ordens necessarias para se verificar o offerecimento que fez o juiz de fóra da villa da Certã, Romão Luiz de Figueiredo, de que as Cortes ficárão inteiradas.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario de uma felicitação feita ás Cortes pelo juiz de fóra da villa d'Alijó e annexas, pelo motivo do descobrimento da conspiração: que foi ouvida com agrado. - E de outra felicitação feita ás Cortes pelos cidadãos constitucionaes da praça das Duas Igrejas, e suas immediações, que celebrárão os primeiros anniversarios de 15 de Setembro, 26 de Janeiro, e 4 de Julho, expondo ao mesmo tempo os actos de patriotismo, religião, e caridade, com que festejárão o dia 4; e remettendo 150 exemplares da oração recitada no mesmo dia, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados: foi a felicitação recebida com agrado, e se mandárão distribuir os exemplares.
Passou á Commissão de instrucção publica um plano de instrucção publica, ou estabelecimento de caridade para ensino da mocidade na villa de Palmela, offerecido pelo juiz de fóra da mesma, Francisco Rodrigues Line.
O Sr. Secretario Peixoto apresentou uma felicitação da camara, e povo do couto da Correlham, acompanhada de uma representação relativa á intelligencia do decreto dos foraes; de que se fez menção honrosa eu quanto á felicitação, e se mandou remetter á Commissão de petições pelo que pertence ao mais.
O Sr Secretario felgueiras deu conta da redacção do decreto sobre o modo de prover os logares vagos da academia da marinha; e principiando-se depois das palavras academia da marinha, a palavra de Lisboa; e ás palavras ouvidas os lentes, a especificação da faculdade de mathematica. O artigo 2.º foi supprimido como inutil: e o 3.º approvado.
Feita a chamada, achárão-se presentes 111 deputados, faltando com licença os Senhores Arereira, Bueno, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Bispo do Pará, Feijó, Aguiar, Byra, Trigoso, Moniz Tavares, Van Zeller, Xavier Monteiro, Braamcamp, Costa Brandão, Almeida e Castro, Barreira da Silva, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho, Fernandes Pinheiro, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Marcos Antonio, Vergueiro, Araujo Lima, Bandeira, Silva Corrêa: e sem causa reconhecida os Srs. Teixeira de Magalhães, Andrada, Moraes Pimentel, Ferreira, Ferreira Cabral, Barata, Agostinho Gomes, Queiroga, João de Figueiredo, Belford, Castro e Siva, Zefyrino dos Santos, Sousa Machado.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do artigo 2.º do projecto sobre o registo das hypothecas, que ficára adiado na sessão antecedente. A este respeito disse
O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - O autor deste artigo usa da palavra todos, e nella pretende comprehender as tres especies que há de hypothecas, como as convencionaes, legaes, e judiciaes; e quer que ellas sejão todas registadas. Como eu sou da mesma opinião, assento que a não se inscreverem estas tres qualidades de hypothecas, e a não se dar aos cidadãos pacificos a segurança dos seus capitaes, não temos então feito senão metade, ou a Terça parte do bem que lhes podiamos fazer. Todos reconhecem ser isto uma medida de grande utilidade, porque querendo qualquer cidadão empenhar o seu predio, procura um capitalista, e sabendo este que elle está desembaraçado de dividas, com muita mais facilidade lhe emprestará o dinheiro. Porém senão poder saber se o predio está livre e desembaraçado, elle tremerá, e recusará fazer aquelle beneficio de que necessita a sociedade. Eu não receio senão a difficuldade de que isto se possa pôr em pratica; mas vendo o codigo francez, acho nelle estabelecida esta doutrina; e á vista disto julgo não haver motivo algum para que nós deixemos de abraçala. He justo que haja na sociedade toda a boa fe entre os contractantes: he certo que o bom não tem duvida alguma em que os seus bens se conheção; mas a quem a lei attende não he aos que obrão de boa fé, mas áquelles que calcáo a verdade, e que pretendem se enconda a sua malicia, e má fé; e por isso he necessario que esta má fé se dissolva, e desorganize. Estou pois persuadido de que a doutrina deste paragrafo virá a ser utilissima, entendendo-se que a palavra todas, quer dizer todas as especies de hypothecas, applicando para o nosso caso a legislação franceza.

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O Sr. Corrêa de Seabra: - Este artigo na sua generalidade comprehende tanto as hypothecas convencionaes especiaes e geraes, como as legaes especiaes e gerais, e por consequencia todas estas ficão sujeitas ao registo: na sessão passada o Sr. Ferreira de Sousa demonstrou os inconvenientes que offerece o registo das hypothecas convencionais geraes, e a este respeito nada digo, porque só teria de repetir: por tanto limito-me unicamente a observar que ou o registo das hvpothecas geraes se faça descrevendo todos os bens, ou só o valor dá a occasião a que se publiquem, e patenteem na forças do patrimonio de muitos cidadãos, o que póde ser de graves consequencias para muitas familias, e por outra parlo não descubro manifesta utilidade nesta medida do registo das hypothecas geraes. Segundo a legislação existente, em regra geral, as hypothecas especiaes preferem às geraes, posto que mais antigas, para o effeito da execução naquelles bens, e só tem a preferencia as geraes, no unico caso de não serem bastantes os bens do devedor, e por conseguinte o que mais interessa ao que tem de contrair com outro, he o conhecimento das hypothecas especiaes a que estão sujeitos os seus bens, muito mais sendo costumo, e pratica geral entre nós juntar a hypotheca geral com a especial: pelo que a minha opinião he que nas hypothecas convencionaes a providencia do registo seja restricta às especiaes, reservando-se para o codigo, ou para um projecto a forma do registo das hypothtcas geraes, porque te dependente de um systema combinado; sendo necessario regular se o registo se ha de fazer descrevendo os bens, ou só o valor dos mesmos que são sujeitos á hypotheca, se hão de ser todos os bens, ou só os immoveis; se hão de ser só os já determinados, ou mesmo os indeterminados; isto he, os que estão dependentes de condição, etc. He necessario determinar mui exactamente os effeitos desta hypotheca geral, no caso dos bens passarem a terceiro; estas e outras muitas cousas he necessario determinar e regular, de forma que sem um systema combinado, que não offerece o projecto, não póde sanccionar-se tal registo das hypothecas geraes. Agora quanto às hypothecas legaes, estas ou são especiaes ou geraes; o registo das especiaes não me parece que tenha dificuldade, mas o das geraes tem as mesmas difficuldades que o das convencionais geraes, e demais a roais o de ser necessario determinar quem ha de fazer esse registo, e com que responsabilidade, principalmente das hypolhecas para a segurança da fazenda publica. Ainda resta falar das hypothecas judiciaes, isto he, daquellas que resultão da penhora; estas não ha duvida que fiquem sujeitas ao registo, como especiaas, roas não me parece isso necessário, porque a todo o tempo consta dellas pelo auto de penhora que fica no cartório do mesmo concelho. Resumindo as minhas idéas, a minha opinião he, que só fiquem sujeitas ao registo as hypothecas especiaes, tanto convencionaes como legaes, e nesta forma mando para a meza a emenda ao artigo. A legislação de França e da Prussia sujeita as hypothecas legaes geraes ao registo, mas debaixo de um systema combinado em todas as suas partes, e a Prussia tem mesmo um codigo particular de hypothecas: he de necessidade fazermos o mesmo.
O Sr. Guerreiro mandou para a mesa uma indicação para substituir o artigo 2.º, na qual propunha que todas as hypothecas especiaes, estipuladas em contrato, fossem lançadas no livro do registo do concelho, onde os bens forem situados; as geraes registadas no concelho do domicilio do devedor; e que o mesmo se praticasse em todos os autos judiciaes, e contratos que pela disposição da lei produzem hypotheca.
O Sr. Macedo: - Questiona-se quaes sejão as hypothecas que devão registar-se: seria bem para desejar que fossem todas absolutamente, pois he certo que havendo algumas isentas do registo, nem os compradores dos bens de raiz, nem os que emprestão sobre elles o seu dinheiro podem obter perfeita certeza de que empregão os seus capitães com segurança: mas posto que isto seja verdade, devemos lembrar-nos do que ontem disse um illustre Membro desta Assembléa, a saber, que a medida legislativa de que nos occupamos, não póde ser um remédio tão geral, que evite inteiramente toda a incerteza e risco dos que houverem dê contratar sobre bens immoveis, em quanto se não alterarem em grande parte as leis actuaes a respeito de hypothecas: porem ainda que seja um remedio parcial, nem por isso deve desprezar-se, porque assim mesmo he de grande utilidade; e o que deverá fazer-se he amplialo quanto for possivel. A variedade que ha de hypolhecas segundo a nossa legislação não permitte com e Hei to que todas ellas sejão registadas. Todos sabem que ha hypothecas geraes e especiaes, e que umas e outras podem ser convencionaes ou legaes. Em quanto às especiaes convencionaes, ninguém duvida que devão registar-se, e certamente de todas as qualidades de hypothecas, são estas as mais próprias para isso. Pelo que toca ás especiaes legaes não acho motivo para que não sejão tambem registadas; pois logo que se realize o facto, em virtude do qual a lei constituo hypotheca sobre um determinado predio a favor de certa pessoa, não sei que inconveniente haja em que o credor o faça logo inscrever no livro do registo; donde resulta a geral utilidade de he fazer publica uma hypotheca, que aliás seria desconhecida. Pelo contrario nas hypothecas geraes, ou sejão estabelecidas por contrato, ou pela immediata disposição da lei, julgo que não póde ter lugar o registo; porque senão he impossivel, pelo menos seria muito difficil de realizar em muitos casos, como já se tem ponderado. Alguns illustres Deputados disserão com toda a razão, que um tal registo equivaleria a um inventario, por tanto bem se vê quanto seria difficultoso; porém ainda se não attendeu a outro embaraço, que seria bem frequente, e vem a ser, que se os bens hypothecados geralmente estivessem dispersos por vários concelhos, como acontece muitas vezes, são bastaria fazer um registo, mas seria necessario andar correndo por todos os concelhos, onde os bens estivessem situados, para fazer em cada um delles o registo competente. Ainda a respeito das hypothecas geraes que para o futuro se contratarem, de alguma forma se poderia justificar a obrigação de as inscrever nos livros de registo; por quanto poderia dizer-se que os que não quizessem ter esse trabalho se con-

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tentassem com as hypothecas especiaes, que julgassem bastantes: mas a respeito das existentes seria muito injusto ordenar que se registassem para poderem ter validade; pois que uma tal disposição iria causar um trabalho immenso aos crédores, e sujeitalos a gravissimas difficuldades só para conservarem o direito que tem adquirido.
Se fosse exacto o que se disse na sessão passada, que as hypothecas especiaes preferião às geraes mais antigas, nenhum mal resultava dos capitalistas de não serem estas registadas; pois que em tal caso para o seu dinheiro com segurança, não tinhão mais do que exigir hipothecas especiaes de bens que não estivessem hypothecas especialmente; nisto porém houve equivocação, porque as hypothecas geraes preferem ás especiaes de mais recente data, como he expresso no paragrafo 32 da lei de 1774 relativa ás preferencias. Daqui se vê que a falta de registos das hypothecas geraes sempre induz alguma falta de segurança a quem empresta os seus fundos; mas o que se segue daqui he que se não podem remediar inteiramente todos os inconvenientes desta natureza. Devo porém notar, que sendo a clausula da hypotheca geral empregada quasi sempre nas escrituras como frase tabelliôa, estipulando-se de ordinario além della a hypotheca especial, vem de alguma fórma a diminuir-se o perigo da ignorancia das hypothecas geraes, porque obtido que seja o conhecimento das especiaes, se adquire noticia da existencia das geraes. Resumindo pois o que tenho dito, sou de parecer que a obrigação de registar as hypothecas de deve restringir por ora ás especiaes, sejão ellas convencionaes, ou legaes.
Declarado o artigo sufficientemente discutido, foi proposto á votação, e ficou rejeitado.
Passou-se a discutir a seguinte emenda offerecida pelo Sr. Serpa Machado: serão registada neste livro as hypothecas constituidas especialmente em alguns bens por escritura publica, ou por outro titulo que tiver a mesma força de escritura publica.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu tenho alguma duvida sobre isto, e vem a ser, que existem hypothecas especiaes sem ser por escritura publica, como são aquellas feitas na presença de testemunhas, e de um tabellião; e uma vez que sa adopte esta emenda, vem ellas a ficar excluidas: por tanto voto contra a indicação.
O Sr. Guerreiro: - He verdade que as leis davão a estes escritos particulares força de escrituras publicas, mas hoje a disposição dessas leis he contra as bases da Constituição, nas quaes há um artigo, que annulou, e tornou iguaes todos cidadãos ante a lei, por isso deve ser reprovada a emenda.
O Sr. Ferreira Borges: - Respeito muito as Bases da Constituição, assim como a opinião do illustre Preopinante que acaba de falar; mas estou persuadido que em se dar a certos escritos de homens que estão na sociedade a força de escritura publica, não se ataca com isso as Bases; porque a mesma utilidade publica exige essa excepção. He necessario, por exemplo, attender ás letras de cambio, as quaes até produzem hypothecas quando são sacadas sobre objecto de generos, e não há paiz constitucional onde se lhe não tenha dado certa força, sem com tudo nelles se julgar que isto ataca a igualdade dos cidadãos. Não sei se será dado que um escrito particular tenha tanta força como uma escritura publica; porém não tenho duvida alguma em que seja susceptivel no futuro o dar-se aos escritos dos homens de negocio, e de todas as pessoas que a lei marcar, a força de escritura publica; o que de modo algum supponho ser contrario ás Bases. Por tanto apoio a lembrança do Sr. Fernandes Thomaz, e sou inteiramente de parecer contrario ao outro illustre Membro que acabou de falar.
O Sr. guerreiro: - Eu não me referi ás letras de cambio; tratei unicamente daquellas pessoas em que fala a lei das bypothecas, e vem a ser dos bispos, dos cavalheiros, e dos grandes, a cujos escritos da a lei força de escrituras publicas. Parece-me que isto he uma grande desigualdade na lei, porque não tem em vista senão o favor de certa classe de pessoas.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Direi uma unica palavra sobre a ordem. Não se trata agora de fazer uma lei de hypothecas; trata-se unicamente daquellas que devem ser registadas. Quando se trata de constituir hypothecas, então se verá se ellas devem ser constituidas por contrato particular, ou por outro qualquer modo; a questão versa sobre quaes são as que se devem registar neste livro, e he unicamente a isto que nos devemos limitar.
O Sr. Serpa machado: - eu lembrei-me de fazer esta substituição ao artigo, não porque não achasse muito boa a sua doutrina; mas sim porque ella não se acha em harmonia com a nossa actual legislação; por isso a proponho como um remedio para evitar alguns inconvenientes. Alguns dos honrados Membros que tem falado sobre esta materia, tem-na impugnado por a julgarem mui diminuta, e parcial por excluir algumas hypothecas. Antes de responder a isto direi em geral que esta doutrina he tirada da legislação franceza, a qual tem um artigo separado, em que trata da publicidade das hypothecas, e a especialidade das mesmas; e toda a legislação franceza a este respeito se funda sobre estes dois principios. Esta questão nunca se julgou que estivesse decidida com toda a clareza, ainda que o edicto de 1771 de algum modo deu toda a publicidade ao registo das hypothecas. E ultimamente só o codigo civil no tempo de Bonnaparte he que pôde dar sobre este objecto medidas amplas quando se reformou toda a legislação. Por isso que nós não tratamos por ora de fazer a refórma sobre a legislação das hypothecas, não podemos fazer mais do que aquillo que elles se virão obrigados a fazer; isto é, algumas excepções a respeito dos membros, dos prodigos, e dos mentecaptos, etc.; e o meu parecer era que nós não devíamos fazer só estas excepções, senão ainda algumas outras .... (O Orador, depois de falar sobre as differentes especies de hypothecas, concluiu dizendo) Não me opponho a que se registem todas as hypothecas que estão por escritura publicas, assim como aquellas que estão por escritos particulares, que equivalem a escritura publica. Deste modo póde passar a indicação, e depois se apparecer mais alguma hypotheca que este-

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ja em iguaes circunstancias não ha inconveniente nenhum em addicionar-se.
O Sr. Peixoto: - Não acho motivo para excepções. Os principaes exemplos apontados pelo illustre Preopinante não vem para o caso, porque dizem respeito a hypothecas geraes, visto que não affectão uma ou outra propriedade em particular. Logo que ellas tenhão uma vigorosa especialidade, não ha motivo, nem difficuldade que possa dispensalas do registo. Tambem sou de opinião que nesta lei não deve importarnos o titulo da constituição da hypotheca: aquem for fazer o registo, aceita-se na fórma, em que o der: e quando houver disputa, decidir-se-ha pelas leis proprias para esse caso: aliás constituiríamos em juiz o escrivão do registo.
O Sr. Brito: - Como ouvi dizer ao Sr. Serpa Machado que a doutrina da sua emenda era tirada da legislação franceza, peço licença para ler o artigo 2134 e seguintes, do codigo civil actual na França, que he no liv. 3, tit. 13 cap. 3, secção 4.ª (leu-o). Vê-se pelo que acabo de ler que na legislação franceza não ha especie alguma de hypotheca, mesmo as geraes legaes, que seja exceptuada da inscripção no registo, e registo especial no districto, onde o predio he situado, da maneira que as hypothecas geraes se resolvem em especiaes. As unicas excepções que faz a dita legislação são a respeito de pessoas, e não a respeito de hypothecas, ou propriedades. Como a obrigação de requerer os registos se incumbe aos credores, isenta aquella lei a duas classes de pessoas desta obrigação, que são os menores respectivamente á hypotheca que lhes dá a lei sobre os bens dos seus tutores, e as mulheres a respeito do que tem sobre os bens dos maridos para segurança dos seus dotes. Mas advirta-se que nem por isso deixão de inscrever-se as taes hypothecas legaes; porque a lei ao mesmo tempo que isenta os menores, e as mulheres casadas dessa obrigarão, a impõe aos tutores e maridos, e seus subrogados debaixo das penas de burlões, etc., a fim de que em todo o caso tenhão lugar os registos que tanto aquella lei os julgou necessarios! E com razão: porque uma só que seja exceptuada bastará para introduzir a desconfiança no animo dos capitalistas que ao offerecer-se-lhes qualquer predio duvidarão se elle está ou não hypothecado a alguma dessas hypothecas privilegiadas para terem validade sem serem inscritas, e destruida a confiança está em terra todo o plano hypothecario, que não tem outras bases que não sejão a publicidade, e a especialidade das hypothecas conforme o systema adoptado no codigo civil de França. Nem obsta a consideração do grande numero de predios que póde ter um tutor, ou um marido; porque a isso se providenceia nos artigos 2140 e seguintes do mesmo código, fazendo-se inscrever sómente quantos bastem para inteira segurança da administração, que os tutores ou maridos tomão a seu cargo; e he bem sabido que quantos mais bens tem um cidadão menos precisa hypothecar, bastando em tal caso a simples obrigação, sem que se careça de hypotheca alguma para segurança de sua administração. Não he para estes que se carecem cautelas hypothecarias e registos. Quanto á pena, he evidente ser a de nullidade da hypotheca; e lá se acha bem expresso no projecto. Bem entendido, que ser nulla a circunstancia da hypotheca, não he o mesmo que ser nulla a obrigação. Esta subsiste independente da hypotheca, que he accessoria á obrigação principal, que todos tem de pagar o que devem.
O S. Corrêa de Seabra: - A pena de nullidade de que falou um illustre Preopinante, nunca póde ter lugar; em todos os codigos que tenho lido, quando admittem o registo, ainda não encontrei um só que imposesse tal pena: a providencia que dão iodos, e a unica que ha, para que não deixe de se verificar o registo, he o regular-se a antiguidade da hypotheca pela data delle. Como pedi a palavra, fiz esta advertencia, e agora falando do que está em questão, que he a emenda que offereceu o Sr. Serpa, não a posso approvar, por que já está sanccionado que haja registo das hypothecas especiais convencionaes, nem descubro razão de differença entre estas, e as legaes, para que umas sejão sujeitas ao registo, e outras não. Não se approvando a emenda proposta pelo Sr. Serpa Machado, leu-se a indicação offerecida pelo Sr. Guerreiro, durante a discussão para substituir o artigo, e outras que offereceram varios Srs. Deputados, a saber: uma do Sr. Macedo, em que propunha ficassem sujeitas ao registo todas as hypothecas especiaes, ou sejão voluntarias, ou legaes. Outra do Sr. Correia de Seabra, em que propunha fossem registadas neste livro as hypothecas especiaes, assim convencionaes, como legaes, situadas naquelle concelho. Outra do Sr. Camello Fortes, em que propunha fossem registadas todas as hypothecas especiaes de qualquer natureza, na cabeça do concelho, onde os bens estiverem situados.
Alguns Srs. Deputados pretenderão se pozesse primeiro á votação a indicação mais geral; outros porem reflectirão ser melhor propor por partes. Em consequencia propoz o Sr. Presidente se deverão registar-se todas as hypothecas especiais convencionaes, de qualquer natureza que sejão? - e venceu-se que sim.
Propondo depois o Sr. Presidente se acaso se devião tambem registar as hypothecas especiaes legaes pelas leis do Reino, dos bens de raiz, e dos moveis reputados de raiz, - disse
O Sr. Fernanda Thomaz: - A respeito das hypothecas especiaes legaes, ainda que não tenho presente a relação de todas ellas, lembra-me agora uma e he, o dono de uma casa que tem os seus trastes empenhados. Pergunto se neste caso elle ha de ir ao livro, e dizer, tenho tantas cadeiras, tantas bancas, etc., etc. Pois destas ha de haver outras muitas, e acho que isso tem graves inconvenientes em obrigar os credores, a quem a lei dá uma hypotheca, a fazer um registo; por todas estas razões voto contra o registo das hypothecas legaes.
Sr. Peixoto: - O exemplo apontado pelo illustre Preopinante nada prova. Para o caso de que tratamos, os moveis não podem considerar-se como hypotheca; porque durante o tempo do arrendamento, podem consumir-se, podem alienar-se, sem que o proprietario da casa conserve nelles o jus in re, para ir buscalos pela acção hypothecaria. São mais um pe-

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nhor, posto que conservado na mão do devedor, por cuja distracção elle se faz responsavel, quando nella intervenha malicia. Em fim he uma especie particular, de que não tratamos, porque a doutrina da lei refere-se ás hypothecas em bens de raiz. O outro exemplo da hypotheca na herança pelas despezas funerarias, he ainda menos attendivel, porque essa hypotheca entra mais na ordem das geraes, do que das especiaes. Em fim, em quanto não se apresentarem outros exemplos, serei de voto que se estabeleça a regra, que todas se registem.
O Sr. Serpa Machado: - Srs., uma lei nunca póde remediar todos os abusos, o que póde fazer, he remediar uma parte delles. Nós não podemos dar aos credores toda a segurança dos seus bens: mas sim a maior parte delia. Se se exige que estas hypothecas sejão registadas, he o mesmo que dizer, que daqui em diante não haja hypotheca nenhuma especial legal.
O Sr. Guerreiro, depois de ter combalido os principios dos illustres Deputados que o precederão a falar, disse que prescindia de entrar no exame de cada uma destas disposições legaes; mas que bastava dizer, que em nenhum caso a disposição da lei he para favorecer aquellas pessoas a quem he concedida a hypotheca, mas sómente para favorecer aquelles individuos que não podem promover os seus interesses como são os orfãos, dementes, etc.; e que por isso estavão ainda em pé todas as razões que fizerão com que se registassem as hypothecas especiaes convencionaes, e nesta conformidade votava pelo registo.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente, ainda direi duas palavras sobre o argumento, que se fez contra o registo das hypothecas legaes, deduzido do mesmo que tem de tacitas; ainda que o illustre Preopinante que me precedeu a falar, já lhe respondeu. Justas hypothecas dizem-se tacitas em contraposição às que alguns constituem nos seus bens por vontade sua, de forma que tácitas quer dizer, constituidas por lei, citra voluntatem domini, servindo-me da mesma expressão dos D. D., e por isso em direito se chamão tacitas teu legalia. Agora falando da emenda que offerecia, por occasião da reflexão que fez o Sr. Fernandes Thomaz, restrinjo a emenda, ás hypothecas especiaes legaes, instituidas em bens immoveis ou moveis reputados em direito immoveis: faço esta restricção para exclusão do registo dos moveis, porque acho perigoso e incivil assualhar os moveis, e trastes de cada um.
O Sr. Ferreira Borges: - Está em questão se por ventura se ha de sujeitar ao registo as hypothecas especiaes legaes: uns tem dito que não se registem; outros; que sejão sujeitas ao registo; e outros finalmente que só se sujeitem ao registo as hypothecas especiaes legaes sobre bens, e moveis. He pois a minha opinião que se não sujeitem ao registo as hypothecas especiaes legaes, pela razão de que ainda ignoro a pena que se imporá ao que faltar ao registo, e como não sei qual esta pena deva ser, não posso votar sobre a materia. Se estabelecessemos similhante regra na sua generalidade, viriamos a cair em um labyrintho mui grande. A lei de 74 diz (leu). Ella não póde especificar todos os casos de hypothecas legaes, e aprcsentou-os como uma regra geral. Ora esta lei que os não especificou, foi porque conheceu a difficuldade, que havia nisso; e se nós agora fossemos a observar isto, viriamos a cair no mesmo cáhos, e a fazer um ninho de demandas, como já disse um illustre Preopinante. ... Os navios posto que se movão, são considerados immoveis na legislação commercial de todo o mundo. O contrato de risco, isto he, aquelle contraio que se faz de dinheiro sobre o navio, tem tinha hypotheca sobre esse navio: pergunto eu, devemos tambem registar estas hypothecas? Que resultados não se tirarião daqui para empatar o commercio, para descobrir o que no commercio he ás vozes um segredo? Isto destruiria inteiramente o commercio. O contrato de seguro feito sobre o navio, sobre umas casas, etc., tem um privilegio de hypotheca legal dada ao segurado. Hade-se declarar tambem isto? Voto por tanto que uma vez que não he possivel estar a determinar todas as excepções, uma por outra, o que de tornar-se uma generalidade resultarião grandes males, não sejão obrigadas ao registo as hypothecas especiaes legaes.
O Sr. Brito: - Infausta foi por certo a estreita em que eu concebi este projecto; pois que elle tem sido vigorosamente atacado por aquelles mesmos que primeiro reconhecerão a sua utilidade. Verei se posso responder às objecções, que acabo de ouvir contra o registo das hypothecas especiaes legaes. He a primeira deduzida da pretendida faliu de pena, que se deve impor aos que não fizerem registar as hypothecas, a que são obrigados. A esta objecção nada respondo por que responde o proprio projecto no artigo 4.º, onde essa pena se acha declarada, que he a de nullidade, unica proporcionada ao caso; porque ella basta para preencher o fim da lei, que he prestar uma inteira segurança aos capitalistas, que houverem de comprar predios, ou emprestar sobre elles seu dinheiro; e não he excessiva, pois qualquer outra menor não poderia encher o mesmo fim.
A segunda objecção consiste na impossibilidade de especificar todas as hypothecas legaes especiaes; pois a lei de 20 de Junho de 1774, pondo-se a enumeralas não póde designar todas, recorrendo á generalidade das mais, que estivessem na mesma identidade de razão. Respondo, que não ha nenhuma necessidade de enumeralas todas nesta lei, assim como não foi preciso enumerar todas as convencionaes. O credor que interessa no registo o fará todas as vezes, que lhe convier, e se o não fizer = sibi imputet = proveito daquelle, que for mais deligente em escrevelas, porque da data do registo corre o direito da preferencia.
Terceira objecção: que será o ninho de demandas, um cahos. Respondo, que muito pelo contrario cessará a precisão de innumeraveis; porque a publicidade em que ficarão todos os ónus, que pezão sobre os predios, impossibilitará os bulrões e caloteiros, de enganar os capitalistas; e por isso he que ordinariamente o projecto encontra embaraços da parte dos homens, que amão a obscuridade, e o mysterio nos negocios, como já aconteceu em França, quando Sully, e Colbert procurarão estabelecer este systema hypothecario

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segundo observárão os sabios relatores, que o sustentárão perante o corpo legislativo da França.
A quarta objecção he deduzida do direito mercantil, que dá hypotheca aos credores de letras de risco sobre o navio, e sua carga; e seria, diz-se, muito oneroso ao commercio ter de registar taes hypothecas.
Não respondo tambem a esta, porque responde a lei, e o antigo estilo, que os manda registar pelo guarda-livros da casa da India, e regular as preferencias pelas datas como eu tenho proposto no projecto. E se ellas se registão pelo dito official para isso deputado, signal he de não ser impossivel fazelo, porque do facto muito bem se argumenta para a possibilidade.
Mas quando tal legislação não houvesse, nem ella fosse possivel, nem por isso se poderia concluir dahi cousa alguma contra o projecto, que não tem em vista contrarios maritimos, mas tão sómente o consolidar o credito dos predios, que são só os contemplados nelle; posto que haja bens da 1.ª e da 3.ª especie, que sejão equipados em certos respeitos aos bens de raiz.
Com isto cuido ter desvanecido as objecções ponderadas; nenhuma das quaes prova [...] mostrar, que a respeito destas hypotheses [...] legaes se verificão circunstancias diversas [...] influírão para este soberano Congresso adherir o registo das outras já sanccionadas.
O Sr. Soares de Azevedo: - Senhores, a proposição que está em discussão e que se pertende pôr á votação he muito generica; e approvada tal qual está póde trazer graves inconvenientes, porque diz, que se devem registar as hypotheses especiaes legaes; mas quaes são ellas? A lei 20 de Junho de 74 especifica algumas, mas diz no artigo 41, e todas as mais que se acharem no espirito da lei? Diz, por exemplo a lei, parece-me que no artigo 34, que tem hypotheca legal nas casaa o que concorreu para a sua construcção com dinheiro ou materiaes; mas pergunto eu agora, e os officiaes que trabalhão para ellas pelos seus jornaes, e o inquilino que nellas fez bemfeitorias? Terão estes tambem hypotheca legal nas casas? Estarão comprehendidos no espirito da lei? Deverão ir registar casas como sua hypotheca legal? Perderão o direito da hypotheca se o não fizerem? Eis-aqui, Senhores, como approvada a proposição na generalidade em que está concebida iamos dar occasião a um foco de demandas, e augmentar a desgraça dos povos, quando as nossas intenções he de lhes fazermos beneficios com esta lei; voto por tanto contra a proposição em geral, ou que se especifiquem os casos em que ha lugar á hypotheca legal. (Apoiado).
O Sr. Fernandes Thomaz: - A causa he de muita ponderação: não vamos dar aos portuguezes occasiões a mais demandas; especifiquem-se quaes são essas hypothecas, e requeiro exactamente o mesmo que o illustre Secretario requereu.
O Sr. Guerreiro: - Parece-me que sem razão alguma se tem querido incular o inconveniente de se registarem as hypothecas especiaes legaes; o caso não he tão difficultoso como o tem querido fazer os illustres Preopinantes. Não são muitas as nossas leis que falão neste caso; porque todas ellas se achão reduzidas á lei de 1774: porém essa mesma clausula geral que a lei expressa não dá a entender a existencia de outras excepções á regra geral de preferencia, o que mostra sómente he, que o legislador quis uniformar aquella legislação com a lei de 19 de Agosto de 1769; e só para deixar esta lei uniformada com aquella de Agosto, he que repete ali em resumo o que já na lei de Agosto tinha determinado. Parece-me pois que os illustres Preopinantes que levão tanto a mal que se imponha a obrigação de se registarem estas hypothecas, farião melhor se apontassem aquellas de que podem resultar os inconvenientes que allegão; mas não queirão por isso que se não estabeleça a disposição geral.
Sendo chegada a hora da prolongação, e não se julgando sufficientemente discutida a materia, decidiu-se que ficasse adiada.
Fez-se Segunda leitura de uma indicação do Sr. Mesquita Pimentel, em que propunha se désse á camara de Angra a mesma fórma de Governo, e mais recursos, que se dão ás provincias de além mar. mandou-se remetter á Commissão de Constituição.
O Sr, Filippe Gonsalves offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Não sendo declarado porto de livre entrada no Brazil, o da villa do Aracati na provincia do Ceará, he se summa equidade, e justiça, que o soberano Congresso mande abolir uma alfandega estabelecida ha poucos annos naquella villa pela arbitrariedade do ex-governador Manoel Ignacio de Sampaio, a qual não tendo que fiscalizar, serve sómente de empregar salarios inuteis para os officiaes, que alí servem, e de accumular oppressões aos negociantes daquella villa, e das centraes, como seja Icó, [...], Crato, e outras, os quaes negociantes [...] importar na dita villa do Aracati as fazendas do seu negocio, despachadas já na alfandega de Pernambuco. - O Deputado Manoel Filippe Gonsalves.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Bekman Caldas apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Em o anno de 1775, sendo governador e capitão general do Maranhão Joaquim de Mello e Povoas, a instancias do povo com a camara respectiva, e mais autoridades constituidas, se estabeleceu o novo imposto de 160 réis em arroba de algodão navegado para esta corte, e cidade do Porto, creando-se logo para a sua effectiva arrecadação os competentes officiaes debaixo da inspecção, e administração do juiz de fóra, presidente da camara.
Tinha por objecto este imposto, que foi approvado por S. M. a abertura de um canal na extensão de duas milhas, ou ainda menos de terra, a fim de por ali fazer communicaveis as aguas do mar d'além da ilha com as do rio Bacanga d'aquem pelo Igarapé, que desde logo se entrou a denominar - do Furo - para assim, sem o menor perigo, e com a maior fa-

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cilidade fazer-se praticavel a navegação das embarcações, que conduzem para acidado os generos das avultadas colheitas daquelle fertil paiz; evitando-se coro esta medida os gravíssimos perigos da entrada da barra contra vento pela grande bahia do boqueirão, onde ha muitos baixos, e recifes de pedra, e onde quasi todos os annos naufragão com perda de vidas, e de immenso cabedal.
Além disto accrescem outras vantagens, quaes são a prompta e livre communicação da capital com a terra firme em pequenas canoas; a decisão dos negocios, a circulação do commercio, a introducção de peixe fresco, e de fructos; a importação de lenhas de mangue, de que muito se depende para o grande consumo das fabricas de cal, e finalmente se o rompimento da barra, que promette o encanamento das aguas desde aquelle canal.
O dito governador que todo se dedicava a promover o bem publico, e ate particular, mandou principiar a obra por um velho official engenheiro; porem não se lhe proporcionando o plano adoptado, se vio na necessidade de largar mão della, dando parte a S. M. Entre tanto foi substituido no Governo em o anno de 1779. Até agora continuando a arrecadação do imposto, da qual tem resultado grande quantia, não se tornou a pegar na obra da maior utilidade. He por isso que requeiro ao soberano Congresso recommende com urgencia ao Governo, para que nomeando um habil engenheiro, o mande para aquella provincia com as ordens necessarias ao perfeito complemento da obra. - Bekman Caldas.
Mandou-se tambem ficar para 2.ª leitura.
O Sr. Domingos da Conceição apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Os Portuguezes da provincia do Pinuhi tem sido roubados impunemente pelos agentes dos ambiciosos dizimeiros. As fazendas do gado vacum e cavallar segurão contra lodo o direito os gados dos dizimos por 6, 10, e 20 annos. Um contracto barbaro, que os povos ha mais de um seculo fizerão com o Governo, ainda barbariza desgraçadamente aquelles obedientes Portugueses.
Por tanto proponho que se mande observar provisoriamente, como nelle se contém, o alvará pastado no Rio de Janeiro pouco antes que ElRei voltasse para Portugal, recebendo os dízimos nas praças, feiras, açougues, paragens, exportações, etc. Dando-te providencias promptas antes que se ponha em praça o triennio que deve arrematar-se em o fim do presente anno de 1822. - Domingos da Conceição.
Teve logo segunda leitura, e se mandou remetter á Commissão de fazenda do ultramar.
O Sr. Alencar leu a seguinte

INDICAÇÃO.

A necessidade de uma imprensa em uma provincia de 150$ habitantes he tão obvia, que he desnecessario mostrar-se; só a falta de fundos publicos nessa provincia poderia privala de gozar aquelle bem; o Ceará porem tem bastantes fundos, capazes de possuir uma imprensa, logo não deve estar privado de um tão grande bem, qual he o uso da liberdade da imprensa.
Requeiro pois, que se autorize o Governo para mandar uma imprensa para aquella província é custa do erario da mesma provincia. José Martiniano de Alencar.
Ficou para 2.ª leitura.
Participou o Sr. Presidente que se achava á porta do Congresso o Conde de Parati que vinha felicitar o Congresso: e se mandou proceder na forma do costume.
O Sr. Basilio Alberto, por parte da Commissão de justiça criminal, leu os seguintes

PARECERES.

1.° Gertrudes Maria de Sousa, e seu filho Antonio de Souto, reitera um requerimento que ofereceu em Janeiro do corrente anno, e que lhe foi indeferido em 2 de Abril. A Com missão julga, que sendo o requerimento o mesmo, deve ter o mesmo indeferimento.
2.º José Ignacio de Oliveira, o Cassão, sabendo que um processo crime feito na relação do Porto a seu respeito, tinha subido a este Congresso, pede, que qualquer que seja a deliberação tomada sobre similhante negocio, se lhe admitia a suadefeia. Aquelle processo mandou-se rever, e julga a Commissão, que estando prescriptos os termos, que as revistas devem seguir, não he preciso dar uma providencia especial a respeito do supplicante.
3.° Manoel Francisco, soldado do regimento de cavallaria n.º 5, pede perdão do resto da pena de quatro annos de gales, em que foi condemnado por crime de deserção. A Commissão parece, que se deve indeferir este requerimento.
Paço das Cortes em 17 de Abril de 1822. - Basilio Alberto de Soma Pinto; José Ribeiro Saraiva; João Rodrigues de Brito; Joté Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
4.º Mattheus José Pinto Braga, soldado miliciano do regimento de milicias de Braga, pede que se lhe mande cumprir nas galés o desterro para Moçambique, em que foi condemnado; pretenção que o Governo já lhe indeferiu, e a Commissão igualmente julga se lhe deve indeferir.
Paço das Cortes 25 de Junho de 1822. - Basilio Alberto de Sousa; José Ribeiro Saraiva ; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Antonio Camello Fortes de Pina ; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
5.° Francisco José Guedes, da ribeira de Santarem, preso ha mais de quatro meies, em razão de um termo de solvendo, coro a clausula depositaria que assignou, na execução que por divida lhe fazia Francisco da Costa Ramos; e pelo qual se obrigou a pagar a mesma divida em certos e determinados pagamentos, os quaes não satisfez por lhe ter sobrevindo um sequestro em todos os seus bens por parte da fa-

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zenda nacional, por dinheiro de decimas que devia, como cobrador dellas; pede ao soberano Congresso, que imo podendo file pagar por imo ter mais bens do que os sequestrados, nem prezo poder grangear a sua vida para se sustentar a si e a sua familia, o mande soltar, procedendo-se na execução de seus bons para pagamento da fazendo nacional, e do dito seu credor ao qual não paga tom a sua prizão.
Parece á Commissão de justiça criminal que deve ser indeferido este requerimento, por ser contrario á lei. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Francisco Xavier Soares de Azevedo; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; Antonio Camello Fortes de Pina; Basilio Alberto de Sousa Pinto.
6.° João Bernardo Pereira da Silva Bravo, presbitero secular, natural da comarca e bispado da [...], representa ao soberano Congresso, que tendo vindo para esta cidade o anno passado para se regosijar com a nova ordem de coutas, a qual foi tanto de seu agrado que sendo um simples clerigo, offereceu logo 100 alqueires de milho para as urgencias publicas, os quaes lhe forão aceitados, e recebibos pelo corregedor da sua comarca, e que estando na mesma cidade tratando de requerimentos que linha no Governo e nas Cortes, fóra cavilosa e falsamente feito prender por pessoas suas inimigas no dia 4 de Agosto passado, sem culpa formada, e que estando prezo, só passados 3 mezes lhe appareceu uma simples pronuncia, na qual a justiça ecclesiastica he parte; e não diz o crime de que foi pronunciado. Que tendo adoecido na prizão, requererá ao collegio patriarchal para lhe assistir com meios para tua subsistência e livramento; e que sendo esse requerimento depois de informado, remettido ao Governo não tinha tido deferimento algum; e que não tendo o supplicante culpa, que Dão possa ser dada por purgada com o tempo de prizão que tem padecido, pede ao soberano Congresso perdão da mesma culpa, e que o mande soltar.
Parece á Commissão de justiça criminal, que não Constando do crime porque o supplicante está prezo, o qual não declara no seu requerimento; e estando em meio ordinario de livramento, não merece ser attendido este requerimento. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Basilio Alberto de Soma Pinto.
Forão todos approvados.
O Sr. Vasconcellos por parte da Commissão de marinha, leu os seguintes

PARECERES.

1.º O Ministro da marinha representa em officio de 7 do corrente, que sendo as mattas um objecto da maior importancia, ellas se achão em estado de decadencia, e ruina, e que he necessario mandarem-se examinar todas aquellas onde ha madeiras de construcção, por officiaes e carpinteiros intelligentes, e que he de urgencia proceder-se quanto antes a comprar alguns centos de páos de carvalho proprios para construcção de navios de guerra, a fim de se guardarem nos armazens, e terem tempo de secar; diz que estas despesas excedem as forças da consignação da marinha, e pode ser autorizado para empregar nestes objectos alguma porção do dinheiro que o soberana Congresso concedeu para o armamento dos navios. Parece á Commissão, que sendo da mais urgente necessidade o construirem-se vasos de guerra, a fim de se não aniquilar de todo a nossa marinha militar, se leve autorisar o ministro para que do dinheiro que se lhe concedeu para o armamento dos navios elle nossa despender o necessario para a compra dos pãos de construcção mencionados no seu officio, e para a despeza dos officiaes, e carpinteiros que devem ir examinar as mallas; medida esta que a Commissão approva, e julga muito necessaria.
Sala das Cortes 10 do Maio de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Marino Miguel Franzini; Francisco Villela Barbosa; Francisco Simões Margiochi.
Mandou-se remetter á Commissão de fazenda para interpor o seu parecer a este respeito.
2.° A Commissão de marinha, julga que devem «r indeferidos os requerimentos seguintes:
Os boticarios da armada pedem ser contemplados com os mesmos soldos e comedorias que percebem os primeiros cirurgiões da armada. Parece á Com missão que o estado do thesouro publico não permitte por agora que se augmentem os soldos dos supplicantes.
Dona Margarida Rita Xavier, viuva de Mariana José Coelho, que foi tenente da arruada, pede uma pensão diária pelos serviços de seu marido, e a exemplo das que se tem concedido a outras viuvas. O soberano Congresso não tem concedido pensões senão às viuvas de officiaes que morrerão em batalhas, e como ornando da supplicante não he do numero desses, julga a Commissão que deve ser indeferido este requerimento.
Paço das Cortes 20 de Julho de 1822. - Francisco Simões Margiochi; Marino Miguel Franzini; Francisco Villela Barbosa.
Foi approvado.
3.° A Commissão de marinha examinou o requerimento de Luiz Ignacio de Figueredo, primeiro tenente graduado da armada. Allega o supplicante que em consequencia de se achar onerado com a numerosa familia de mulher, e dez filhos (o mais velho só de quatorze annos), e não ter outros meios de subsistência, senão o seu limitado, soldo, lhe foi concedida, por decreto de 14 de Setembro de 1820, uma pensão alimentaria de 15$000 réis mensaes pagos pelo cofre da marinha do Rio de Janeiro, e que succedendo ser-lhe aqui suspensa a dita pensão elle requererá ao soberano Congresso, para lhe ser paga pelo cofre da marinha em Lisboa, visto elle pertencer já á de Portugal; que o seu requerimento fora remettido á Commissão de fazenda, e desta ao Governo, o qual puzera por despacho, que devia perceber a sua pensão pelo Rio de Janeiro; que são bem evidentes os inconvenientes, que tornão isto impraticavel. E como nesta corte não haja outra pensão da mesma natureza, conferida no Rio de Janeiro, roga novamente ao soberano Congresso, para que se digne encarai piedosamente a sua triste situação, e a de sua miseravel familia, que severa reduzida á mendicidade publica, se não receber a sua pensão em Lisboa. Pede

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que a pensão alimentaria, que lhe foi concedida, lhe seja pago pelo cofre da marinha nesta corte. - Ajunta a copia do decreto pelo qual Sua Majestade attendendo aos justos motivos que lhe foz presente o supplicante, e que forão dignos da sua piedade, lhe concedeu uma pensão alimentaria de 15$000 réis mensaes pagos pelo cofre da repartição da marinha. Ajunta igualmente copia da guia que trouxe do Rio de Janeiro, a qual declara que se lhe passa pá r à que possa continuar a receber em Lisboa a pensão mencionada.
Não optante a ordem que determina que pensões pagas pelo Rio de Janeiro não sejão pagas pelo erário do Lisboa. julga a Commissão que as circunstancias do supplicante são muito particulares, pois que esta pensão lhe foi concedida a titulo de alimentos para sustentar a sua numerosa familia, a qual se veria reduzida á maior miséria se fosse privada deste soccorro, o que deve merecer a attenção e comiseração do soberano Congresso; portanto he a Commissão de parecer que se lhe continue a pagar a sobredita pensão mensal pelo thesouro do Lisboa.
Paço das Cortes 20 de Julho de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; F. S. Margiochi; J. Ferreira Borges; Marino Miguel Franzini; Francisco Villela Barbosa.
Terminada a leitura deste ultimo parecer, disse
O Sr. Alves do Rio: - Eu não posso deixar de manifestar que tenho muita compaixão deste homem; entretanto devo lembrar que o parecer da Commissão he contra o que aqui se venceu ha dias; mas a querer-lhe fazer o Congresso essa graça, póde-o assim determinar.
O Sr. Guerreiro: - Uma mâi que tem dado dez filhos á pátria, tem feito um grande serviço, e he digna de receber esta pensão. Voto pelo parecer da Commissão de marinha.
O Sr. Franzini: - Este official acha-se sobrecarregado com numerosa familia, inclusive dez filhos. Nós sabemos que em todos os tempos os governos olharão com predilecção para um pai de familias, que conta tão grande numero de filhos, e cujas circunstancias são desgraçadas. Se o soberano Congresso suspendensse a este official a pensão que o Monarca lhe concedeu em attenção á sua numerosa familia que não pode manter com o ténue soldo da sua patente, de certo iria fazer a sua desgraça! A minha opinião he que elle a continue a receber, no que não ha inconveniente, nem póde servir de exemplo, porque esta pensão he a primeira que apparece de similhante natureza, e a única que tem assentamento no cofre da marinha; porém se para o futuro apparecer outro official que tenha vinte e dois annos de serviço, começado nas fileiras do regimento de infantaria numero 1, e continuado na marinha, aonde obteve a patente de 2.° tenente, e que conte dez filhos, a cada um dos quaes apenas lhe pertencem 30 réis por dia para seu sustento, e educação, de certo o soberano Congresso neste caso não teta duvida alguma em lhe conceder a mesma graça, na certeza de que estas jamais empobrecerão o Estado.
O Sr. Vasconcellos: - Esta pensão he muito diferente daquellas em que fala o decreto das Cortes: este diz por serviços, porém a de que se trata foi concedida por mera graça, como esmola, e para alimento daquela numerosa familia.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não posso deixar de estar possuido dos mesmos sentimentos de que está penetrado o illustre Preopinante; entretanto he preciso que obremos como legisladores; devemos fazer uma lei geral, e não para um só caso em particular. Se esta familia merece alguma contemplação, eu votarei por ella, e pelo dobro do que propõe a Commissão; mas assento que não he coherente com a justiça esta excepção que se faz. Deve fazer-se uma lei para que todos aquelles que aqui se apresentarem nas mesmas circunstancias, recebão o mesmo favor: concedido a este, deve conceder-se a iodos os mais. Em segundo lugar parece-me que o Congresso deve olhar com toda a circunspecção para este exemplo, isto he, pagar-se pelo erario de Lisboa aquillo que foi determinado se pagasse pelo erário do Rio de Janeiro. Voto antes que se estabeleça uma pensão nova a esta fainiliu, paga pela fazenda nacional de Lisboa, do que legislar-se , e decretar-se que passo para o erário de Lisboa uma pensão imposta no do Rio de Janeiro; ou então faça-se uma lei, pára que os outros que se acharem nas mesmissimas circunstancias, recebão a mesma graça. Como homem devo concorrer para que se diminuão os males do requerente, porém como legislador devo olhar só á justiça. Eu seria tambem de voto que isto passasse á Com missão de fazenda para que ella indagasse se este homem he capaz de se empregar em alguma couta, onde não só recebesse esses 15$ réis, mas ainda mais. (Apoiado).
O Sr. Ferreira Borges: - Eu não pude deixar de fraquear quando assignei este parecer: fraqueei de certo, porque me condoí de ver em minha casa um official de marinha a chorar, e uma mulher com um rancho de crianças. Isto, Srs., he uma graça que sé concede a esta familia, e mui poucas vezes apparecerá outra em iguaes circunstancias; e por isso se lhe póde conceder. A Commissão não dá parecer sobre isto, he unicamente um requerimento que faz ao Congresso, implorando o beneficio para aquella familia.
Propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e decidiu-se que fosse remettido á Commissão de fazenda para interpor sobre elle a sua opinião.
O Sr. Araujo Pimentel, por parte da Commissão militar, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão militar foi enviado o officio do Ministro da fazenda de que se deu conta na sessão do 13 do corrente, para dar a sua opinião com urgencia.
A Commissão julga que se deve ler a intrega do officio. (Acha-se transcripto na citada sessão).
Julga a Commissão que existia um costume antigo, que não era contra lei expressa, do dar ajuda de custo aos governadores que erão nomeados para as provincias ultramarinas, e crê a Commissão que es-

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tas ajudas de custo não erão iguaes a todos, mas que dependião das circunstancias que concorrião nas pessoas nomeadas, e que ellas deverião ser reguladas em attenção particularmente á qualidade de serviço, ao lugar, e á distancia, para que erão nomeados os mesmos governadores. Observa a Commissão igualmente que o Ministro diz, que o Governo duvida continuar a dar áquelles governadores a gratificação de 1:000$ réis apesar de se ter concedido constantemente a todos, por não haver lei antiga que assim o determine, nem ser este vencimento contemplado nos decretos das Cortes que cita. A Commissão reconhece igualmente que nos citados decretos, nenhuma disposição há áquelle respeito, pois as gratificações que ali são expressas, não são ajudas de custo. Porém julga a Commissão que a disposição do decreto de 28 de Julho de 1821, artigo 4.º, contém uma disposição que póde ser applicada aos governadores que forem nomeados para o ultramar, por quanto a respeito dos officiaes empregados nos destacamentos, ou expedições para as provincias do ultramar, diz - e quando assim o exigir a natureza da expedição, serão arbitradas ás classes dos postos, e não ás pessoas, ajudas de custo proporcionadas á qualidade do serviço, ao lugar, e distancia etc.
parece á Commissão que o Governo se deve regular por aquella disposição, declarando as Cortes que provisoriamente o Governo se regule por ella para com os governadores que forem para o ultramar, deixando á sua prudencia, e descernimento a designação das quantias a cada um, porém já mais devem exceder 1:000$ réis para os que forem nomeados para as provincias que antes tinhão capitães generaes, e 500$ réis para os governadores das outras provincias.
Em quanto ao adiantamento de algum soldo, julga a Commissão que igualmente deve ficar ao discernimento e prudencia do Governo, mas ninca mais de 6 mezes de soldo.
Parece finalmente á Commissão, que igualmente devem ser conduzidos aos seus destinos em embarcações por conta da Nação. A Commissão chama a attenção do Congresso sobre as reflexões do final do officio do Ministro.
Sala das Cortes 20 de Julho de 1822. - José Antonio da Rosa; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; Antonio Maria Osorio Cabral; Alvaro Xavier das Povoas; José Victorino Barreto Feio; Barão de Molellos; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França.
Concluida a leitura deste parecer, disse
O Sr. Alves do Rio: - Não posso deixar de notar o como este officio foi agora aqui lido! E mais depois de ver outro dia no mappa do thesouro um conto de réis dado por tal motivo; e agora depois de dar o dinheiro he que se pede a autorização do Congresso! He pois necessario saber se isto he para o futuro ou para o preterito. Se he para o futuro bem: se he para o preterito, deve o ministro repor o que deu de mais. Parecia-me que a illustre Commissão de guerra devia taxar as gratificações que se devião dar a cada um delles, porque faz muita differença de um governador que vai para as ilhas dos Açores, de outro que vai para Cacheu. Por consequencia voto que torne outra vez á Commissão militar para que ella indique as gratificações que se devem dar a cada um dos governadores conforme as localidades para que forem: deste modo se póde votar melhor porém em massa he mui difficultoso.
O Sr. Fernandes Thomaz - Eu tambem me opponho ao parecer da Commissão. Devem-se classificar as gratificações que se devem dar conforme forem os governos: voto pois pela opinião do Sr. Alves do Rio.
O Sr. Povoas: - Não há meio que regule a ajuda de custo que se deve dar aos governadores, nem a sua quantidade. He verdade que o ministro já deu um conto de réis de gratificação, porém não sei se elle o tem dado a todos. O ministro no seu officio insta por uma decisão relativamente áquelles que estão despachados; este officio veio á mesa, e disse-se que fosse á Commissão de guerra: ora, que outra opinião podia interpor a Commissão de guerra, senão olhar á lei? A lei diz, que se lhes dê esta ajuda de custo, e tendo sido este costume, e havendo esta disposição, parece que só provisoriamente podia dizer a Commissão que ficasse autorizado o Governo para este fim, não excedendo todavia a um conto de réis. Além disto, parece que não póde a Commissão, ou mesmo a da fazenda interpor uma opinião designando as quantidades... Porém esta designação só terá lugar quando isso se fizer: e em quanto não se faz, basta que se diga ao Governo, que o Congresso concede ajuda de custo, sendo o mais um conto de réis para os generaes que fossem para aquelles governos, e 500$000 réis para os outros. Se ao Congresso porém parece que o parecer da Commissão não hesufficiente, então volte á Commissão de fazenda: esta peça ao Ministro a tabella, e interponha uma opinião sobre que o Congresso resolva.
O Sr. Freire: - Eu não approvo o parecer da Commissão, porque não o acho lançado militarmente, nem conforme á justiça. Todo o official desde que principia a exercer um emprego não deve ter uma ajuda de custo, mas uma gratificação, até que acabe. O homem que he despachado tem uma gratificação, he isto o que se praticou com os dois generaes que forão para Pernanbuco, e que se tem praticado com outros. O Governo he obrigado a dar a estes officiaes uma embarcação que os transporte ao seu destino, assim como em terra lhes dá uma cavalgadura. Em quanto á gratificação, poderá por ventura umofficial que vai para Goa ter 500$000 réis, e o que vai para o Faial 400$000 réis? Isto não he justiça! Em consequencia reprovo em toda a exenção o parecer da Commissão, porque he injusto, e ao meu vêr anti-militar.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que no estado actual das cousas, se fará alguma injustiça, se se adoptar a opinião do illustre Preopinante que acaba de falar. Os commandantes que vão para as provincias ultramarinas, não vencem mais do que o seu soldo, e só depois de lá estarem, he que vencem as suas gratificações. Ora agora pergunto eu, se um official que ca em terra apenas póde passar com o seu

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toldo, ha de pagar a passagem á sua custa, e quando cintar ao lugar do seu destino pôr casa e fazer outras muitas despezas para se apresentar com a decencia propria do cargo que vai exercer? De certo gastará o soldo de seis mezes? Sempre na ordem civil se deu aos ministros uma ajuda de custo, conforme os lugares; nos bispos que vão para o Brazil, tambem se lhes dava a 3.ª parte do rendimento dos caídos, a tilulo disto mesmo. Por consequencia, estando as cousas no estado em que estão, não podemos deixar de conceder nos militares uma ajuda de custo, para estas despazas extraordinarias. Parece-me pois que a Commissão de guerra, ou a de fazenda deve chamar a si aquella tabella, e regular isto, e depois as Cortes o tomarão em consideração, e decidirão.
O Sr. Barão de Molellos: - Pelas razões que acabão de expor os nobres Preopinantes, Vê-se mais claramente que não teve razão alguma aquelle que os precedeu quando disse que a Commissão militar não tinha olhado esta materia militarmente. Aconteceria isto exactamente se a Commissão tivesse confundido, como se vê que o illustre Opinante confundiu a natureza das gratificações com aquella das ajudas de custo. Disse mais o illustre Opinante que a Commissão militar deveria no seu parecer declarar que se não dessem ajudas de custo, e fazer uma tabella que marcasse as gratificações que deverião ser dadas aos differentes governadores, attendendo às suas patentes, distancias dos governos, representações, despezas que devem ter, e às mais circunstancias a que deve attender-se. Ora se elle reflectisse um instante no officio do ministro, a que a Commissão foi mandada responder, veria que a resposta he conforme á pergunta. Se elle reflectisse que a Commissão coherente sempre nos seus principios, jamais traspassa a orbita que se lhe marca para os seus trabalhos, conheceria que a Commissão militar jamais entraria na questão que elle lembra; isto he, se deve ou não haver ajudas de custo, pois que esta questão he inteiramente nova. A Commissão tem sobejas experiencias do muito que he prejudicial alterar a ordem, introduzindo questões que occasionão discussões intempestivas, morosas, complicadas, e que quasi sempre trazem comsigo funestos resultados; tendo um delles dispendermos o tempo com grave prejuízo do objecto principal para que fomos aqui mandados, e por conseguinte com grave prejuízo da nação. Se o soberano Congresso quizesse que a Commissão se encarregasse de fazer a referida tabella, elle assim o teria determinado, e ella assim o teria executado, e com muito gosto está prompta a encarregar-se desta tarefa. O illustre Opinante devia tambem lembrar-se, que o ministro no seu officio exige a maior brevidade; pois que da resposta que elle pede, depende a partida do muitos governadores para as provincias do ultramar, cuja demora he prejudicialissima, e póde ser de resultados mui transcendentes; e que a medida sobre que o ministro pede esclarecimentos he puramente provisoria. Deveria attender ao motivo porque a Commissão leu a integra do officio do ministro, e porque pediu ao Congresso que ponderasse na sua sabia consideração as reflexões que elle fez, quando diz que a não se proporcionaram vantagens, e meios com que possão subsistir os governadores com a precisa decencia, e indespensavel independencia, não se encontrarão pessoas que desejem occupar estes empregos, e que reunão as qualidades que são tão necesarias, e eu accrescento, que são tão difficeis de reunir. Sr. Presidente, he de prudencia comparar os grandes ordenados que até agora tinhão os capitães generaes, e mais governadores, com aquelles que se devem agora estabelecer: grandes saltos, e mdanças mui rapidas em objectos desta natureza, nunca são convenientes, e muito mais no estado em que reputo as nossas provincias ultramarinas. Estabelecer ordenados demasiadamente grandes, ou superfluos, he prejudicial á nação; mas estabelecelos tão pequenos, que não cheguem para os empregados subsistirem com a devida decencia, e independencia, he prejudicialissimo e contra o que já decretámos. Finalmente lembro ao Congresso que a tabella proposta para todos os governos ultramarinos, depende de um plano geral, do conhecimento de todos os dados necesarios, que são muitos, e mui complicados; depende de um projecto de lei feito com inteiro conhecimento de causa, em que deve ser ouvida a illustre Commissão de fazenda; depende de discussões, que serão talvez bem extensas. E se os governadores esperarem por tudo isto, não marcharão tão breve como assevera o ministro que devem partir, e ainda mesmo que elle o não asseverasse, todos conhecem que a demora, ainda só aquella que tem havido, he muito e muito prejudicial. Omitto outras muitas razões, que exporei depois que estas forem destruidas.
Propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e foi approvado.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 12 do corrente mez, ácerca das gratificações, adiantamento de soldos, e ajudas de custo, que se devem abonar aos governadores nomeados para as provincias ultramarinas, resolvem o seguinte: 1.º que o Governo se regule provisoriamente para com os governadores que forem para o Ultramar, pela disposição do artigo 4.º do decreto das Cortes de 28 de Junho de 1821, em quanto a respeito dos officiaes empregados nos destacamentos, ou expedições extraordinarias para as provincias do Ultramar, determina, que quando assim o exigir a natureza da expedição, se arbitrem ás classes dos postos, e não ás pessoas, ajudas de custo proporcionadas á qualidade do serviço, ao lugar, e á distancias, incluindo-se as comedorias a bordo na fórma usada; ficando todavia á prudencia e discernimento do Governo a designação das quantias, as quaes não poderão exceder á de um conto de réis, quanto aos nomeados para as provincias que antes tinhão capitães generaes, e á de quinhentos mil réis, quanto aos governadores das outras provin-

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cias: 2.° que igualmente fica ao discernimento e prudência do Governo o adiantamento de soldo, que se lhes deve fazer, não podendo nunca exceder a seis mezes: 3.º que o transporte dos mesmos governadores aos seus destinos seja feito por conta da Nação. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 26 DE JULHO.

ABRIU o Sr. Gouvêa Durão, Presidente, a sessão á hora ordinaria.

O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo leu a acta da sessão precedente: e foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia do ministerio, e dos papeis do expediente, pela maneira seguinte.
De um officio do Ministro da fazenda com duas certidões da importância do novo imposto sobre os cavallos de sella, remettidas pelos corregedores do Miranda, e Villa Real, dando ao mesmo tempo conta do motivo, por que ainda faltava igual certidão da comarca de Alcobaça, a qual o corregedor não havia requerido, por não ser elle o presidente das decimas na dita comarca; e que a este respeito se tinhão se pedido novas ordens ao conselho da fazenda. Mandou-se á Commissão este à Commissão de fazenda.
De outro do mesmo ministro, dando conta doestado da diligencia sobre os reditos nacionaes, susceptíveis de serem arrematados, que fora novamente recommendada por ordem das Cortes de 19 do corrente e das ultimas providencias, com que havia promovido a sua conclusão. Mandou-se á Commissão de fazenda.
De um officio do Ministro dos negócios estrangeiros, dando conta de que, em cumprimento da ordem das Cortes de 10 do corrente, remettia ao soberano Congresso o teor das discussões diplomáticas sobre os direitos dos pannos de lã, que na corte de Londres tiverão lugar, com João Francisco de Oliveira um tempo que era encarregado dos negocios do Reino Unido naquella capital, com as mais explicações ulterior progresso dessa negociação mandou-se à Comissão especial encarregada deste objecto.
De um officio do Ministro da guerra, com um requerimento do commandante interino e officiaes do regimento de infantaria de linha da provincia do Maranhão, em que pedião, que naquella província se estabelecesse um monte pio, similhante ao de Portugal. Mandou-se à Commissão de fazenda do Ultramar.
Das felicitações dirigidas ao soberano Congresso por motivo do descobrimento da conspiração pelas camaras de Ponte Delagada, e de Arganil, e de Soure, de que se fez menção honrosa.
De iguaes felicitações do corregedor da comarcas de Trancoso, e do juiz de fora da villa de Palmela, que forão ouvidas com agrado.
De uma conta, que ao soberano Congresso remetteu a commissão fiscal do Porto, da receita, e despeza geral das obras da igreja de Vollongo, e das estradas de
Ponte-Ferreira, e Vallongo, para conhecesse a applicação, que tiverão os impostos especialmente consignados para estas obras. Mandárão-se distribuir poios Srs. Deputados os exemplares da mesma conta, remettendo-se tambem um á Commissão de fazenda.
Dos exemplares impressos do mappa demonstrativo da receita, e despeza do cofre da universidade de Coimbra, e suas administrações, no mez de Março do presente a anno, remettidos ao soberano Congresso por ordem da junta da fazenda da mesma universidade, que se mandarão distribuir pelos Srs. Deputados.
Do oferecimento que fazia ao soberano Congresso Joaquim António de Lemos Seixas Castello Branco, de 125 exemplares do n.° 15 do periódico intitulado o Descortinador, de que era redactor, o qual continha um manifesto de paz, conciliação de Portugal com o Brazil, que se mandárão distribuir.
Da participação da continuação de molestia, que fazia o Sr. Deputado Silva Corrêa, pedindo mais vinte dias de licença que lhe forão concedidos.
De outra participação de moléstia, e da necessidade de usar de caldas, que fazia o Sr. Deputado Jeronymo José Carneiro: e lhe foi concedido um mez de licença.
De uma representação dos proprietarios de engenho de açúcar e agua ardente da província do Pará, para a minoração dos tributos impostos sobre estes generos. Mandou-se á Commissão de fazenda do Ultramar.
O Sr. Deputado Moura apresentou um projecto de regulamento para o hospital da marinha, offerecido ao soberano Congresso por um cidadão amigo dos seus compatriotas. Mandou-se à Commissão de saúde publica.
O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo fez a chamada nominal, e se achou que com licença motivada faltavão os Srs. Deputados Moreira, Bueno, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Trigoso, Moniz Tavares, Van Zeller, Xavier Monteiro, Braancamp, Costa Brandão, Almeida e Castro, Ferreira da Silva, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho, Rosa, Fernandes Pinheiro, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Marcos de Sousa, Vergueiro, Araújo Lima, Bandeira, Silva Corrêa: fallavão sem causa reconhecida os Srs. Gomes Ferrão, Povoas, Borges dê Barros, Baeta, Conta Aguiar. Estavão prementes 118.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão de um additamento ao artigo 2.º do projecto sobre o registo das hypothecas, que da precedente sessão do ficára adiado.
O Sr. Serva Machado: - Já decretarão as Cor-

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