O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[807]

todos os paizes civilizados embargão o prontificação da execução da sentença de morte, como quando o reo depois de sentenceado enlouquece, e a ré se acha pejada. Em quanto ao mais a Commissão nem remotamente teve tenção de propor mudança alguma na pratica, que o estylo tem estabelecido nos ultimos dias do termo da vida dos infelizes sentenceados á pena ultima. Em quanto ao lugar aonde se costuma dar a execução ás sentenças, ha estylos, e praticos nas relações, e nos crimes de maior atrocidade são as rabecas dos justiçados mandadas por nos sitios que forão as scenas das atrocidades delles, a fim de se inspirar o terror, e para o exemplo. Feitas estas declarações não descubro motivo para não ser adoptado o artigo, o qual não se dirige para fazer alteração no modo por que se executão similhantes sentenças.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O illustre Preopinante preveniu-me em muita cousa do que eu queria dizer: o Sr. Borges Carneiro ha dois dias para cá acha o projecto muito mão, até alí achava-o muito bom (leu) ora aqui foi uma das suas reflexões, mas pergunto eu, a Commissão he que tem a culpa disto, ou he a Constituição que diz que em todas as causas crimes póde haver revista: Por tanto a Commissão não quiz accrescentar as revistas, nem diminuilas: diz o illustre Preopinante, que ElRei póde perdoar tudo, o illustre Preopinante não lhe póde tirar esta prerogativa; pelo quis pertence a não se prescrever neste artigo um prazo certo, até agora fatio-se tudo isto em quanto o réo estava no oratorio, excepto aquelles que erão julgados a morte na relação do Porto, porque estes não gozavão deste beneficio: e desta fórma bem se estabelecer um prazo, nem por isso o réo ha de ser condemnado antes das diligencias estabelecidas.
Julgou-se o artigo discutido, e foi approvado.
Passou-se ao artigo 98.
O Sr. Borges Carneiro: - A respeito da expressão morte natural já eu disse que tenho esta morte pela mais contra natural e artificial que póde haver, e por tanto a reprovo. Suppõe o artigo que em todas as sentenças que não forem de pena ultima ha de dar-se lugar a pedir-se o perdão regio. Não sei se nos crimes leves mesmo naquelles que cabem na alçada dos juizes de 1.ª instancia se deve conceder o perdão. Diz mais que todas as sentenças serão logo executadas, não obstante a petição para perdão. Poderá duvidar-se disto quanto ao degredo para Azia, por quantia depois de degradado partir, de nada lhe servirá o conceder-se-lhe cá o perdão, a não ser degredo vitalicio; pois quando partirá outro navio a reconduzilo á patria! Chamo a attenção do Congresso sobre esta idéa.
O Sr. Soares de Azevedo: - Sr. Presidente, bem desejára deixar de falar sobre este objecto, porque vejo que o tempo urge, e se vai prolongado bastante a discussão deste projecto, no entretanto eu não posso deixar de impugnar a opinião do Sr. Borges Carneiro, em quanto pertende que ainda além da pena de morte se suspenda a execução das setenças em outras penas, em quanto ElRei não declarar se perdoa, ou não; este principio ainda que á primeira vista pareça sustentavel, elle só póde ter a seu favor a humanidade, e filantropia do illustre Deputado, mas não os principios solidos de justiça, o bem e socego dos povos, e a felicidade da Nação, que consisto principalmente na sua segurança. Eu, Sr. Presidente, estou persuadido que o principal e mais conducente mio para prevenir os delictos he a certeza que deve ler aquelle que os perpetrar de que necessariamente se hão de verificar duas causas: a 1.ª de soffrer infallivelmente a pena que a lei impozer, 2.ª que ha de ser logo, e o mais breve possivel: a opinião do Sr. Borges Carneiro oppõe-se a este principio, e meio de prevenir os delictos, não posso em consequencia adoptalo. Não são Srs., de certo os ameaços da lei ainda com as penas mais atrozes quem previne e cohibe os delictos, he sim a certeza de que quem o commetter ha de necessaria e infallivelmente soffrer logo a pena que a lei impõe, eu quizera antes que as penas fossem mais brandas, e ainda com alguma disproporção ao delicto em favor do réo, mas que a sua execução fosse prompta e infallivel, e atrevo-me a dizer que em quanto assim não fizermos pouco teremos adiantado nesta parte. Não quero com isto sustentar que nunca possa ter lugar o perdão, e direito de agraciar, quero sim sustentar que o direito de agraciar deve ser muito limitado e restricto, e não tão amplo como parece inculcar o artigo em questão, quero sustentar que não devemos estabelecer o perdão, e direito de agraciar, como um recurso ordinario, e menos com suspensão da execução além do caso de morte, nós destruiriamos com uma mão o que pertendiamos fazer com a outra, nós querendo cohibir os delictos fazendo-os punir, os animariamos por outro lado, facilitando todos os meios para deixarem de ser punidos. Lembremo-nos Senhores, que o principal para que os homens se unírão em sociedade, foi para, obterem a sua segurança pessoal e real, que esta segurança só se póde obter punindo-se os delictos, que o perdão oppõe-se á punição, e em consequencia á segurança do cidadão, unico fim da sociedade; he por estas mesmas razões que eu não posso tambem approvar o artigo pelo modo com que está concebido quando diz: não sendo a pena de morte natural o perdão regio póde-se pedir, e conceder-se pelo mesmo moo prescripto no artigo 96. O artigo 96 fala do caso de morte, e manda ex officio remetter os autos ao supremo tribunal de justiça, para este consultar sobre o perdão; logo parece que por este artigo em questão uma vez que a parte nessa o perdão, seja qualquer que for o crime, se hade remetter os autos ao supremo tribunal de justiça, e consultar este sobre o conceder-se ou negar-se o perdão. Mas quem não vê que por este modo vem a ficar o perdão em todos os crimes como um recurso ordinario! Quem não vê que nós por este modo vamos a dar uma ança aos delictos, e animar em consequencia a sua perpetração, voto em consequencia contra o artigo, e que se designe os unicos e precisos casos em que unicamente póde ter lagar a disposição deste artigo.
O Sr. Castello Branco: - Quando na Constituição se sanccionou o poder de agraciar, eu sempre entender que este direito se entendia unicamente com respeito á pena de morte, porque de outra maneira,