O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[809]

tudo não foi esta a mente da Commissão então eu requeiro se declare como indica o Sr. Guerreiro porque na verdade a vida de um cidadão vale a pena de tomar a relação ao que o condenou, o tratado official de propôr ao tribunal de justiça se elle esta, ou não nos termos de perdão visto não ter parte , ou ter-lhe esta perdoado; vale a pena defazer este tribunal uma consulta ao Rei, e de a revolver este, quer o interessado supplique, quer não supplique o seu perdão: concluo pois que se a mente da Commissão foi a sobredita, como inculca a generalidade da doutrina destes dois artigos, he desnecessaria a declaração lembrada pelo Sr. Guerreiro, se porem a Commissão suppoz petitorio de perdão, então apoio o illustre Preopinante, e requeiro que o procedimento prescripto nestes dois artigos tenha lugar , quer o reo supplique quer não supplique perdão.

O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão não diz que se proceda neste caso especialmente; eu não percebi bem o que disse o Sr. Gouvea Durão. - O Sr. Presidentes disse ao illustre Deputado qual era a opinião do Sr. Gouvea Durão, - Pois eu não o entendia assim, nem a Commissão de certo o podia entender , entre tanto declare-se mais, se assim convém.

Julgada materia sufficientemente discutida, o Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado, accrescentando-se depois da palavra pedir a palavra pelo rio , e supprimindo-se as palavras pelo mesmo modo prescripto no artigo 96, pondo-se em seu logar as seguintes; prccedendo informado e consulta de que fala o artigo 96.

O Sr. Guerreiro offereceu em additamento a este artigo 98 o seguinte: 1.° Que se declare como se ha de pedir o perdão. 2.° Que esta disposição comprehende o caso de condemnação em pena de morte, no qual não foi pedida revista: e posto a votação foi approvada a 2ª parte, julgando-se prejudicada a 1.ª

O Sr. João de Figueiredo, offereceu tambem um additamento em que propunha, se declarasse não poder ter logar o perdão sobre a reiteração de um delicto ja perdoado uma vez: e se decidiu não ter logar nesta lei.

Passou-se ao artigo 99.

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo 99, eu o approvo com declaração, que em logar dese dizer que os autos serão remettidos aos juizes territoriais do foro do reo, se diga aos juizes competentes de primeira instancia, porque nas causas crimes devem ir ao juiz do logar do delicto, e podera inda haver outras causas de competencia.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Se o juiz do foro do delicto he o juiz do foro do reo: diz o illustre Preopinante da primeira instancia : qual primeira imstancia ? He necessario que se declare; o illustre Preopinante que quer tantas declarações agora foge dellas ? Não o entendo.

O Sr. Ferreira Borges disse que apoiava a opinião do Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Macedo - A clareza he uma das melhores qualidades das leis, por isso proponho que se declare que as causas civeis serão remettidas ao juiz territorial do foro do reo, e as causas crimes ao foro do delicto.

O Sr. Guerreiro: • Convido o iilustre Propinante se elle quizer convir em que se diga o foro competente.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu tambem requeiro a mesma emenda que se diga: ao juizo competente da primeira instancia.

O Sr. Presidente propoz o artigo a votação, e foi approveito; supprimindo-se as palavras territoriaes do foro do reo, e substituindo em seu lugar as seguintes da primeira instancia. Passou-se ao artigo 100.

O Sr. Borges Carneiro: - Tambem approvo a doutrina deste artigo com as emendas seguintes 1.º onde diz os embargos recebidoss se accrescente e sendo causa crime, recebidas tambem as contestações a esses embargos; para se uniformar isto com a acta, que nesta parte fez differença entre os processos civeis e crimes, differença, que se queremos se o bem, devia ainda revogar-se, por não haver para ella razão alguma. O ultimo periodo do artigo ibi o mesmo etc. contém a mesma hypothese do principio, e deve por tanto supprimir-se.

O Sr. Soares de Azevedo: - Sr. Presidente, eu pela parte que me toca pedia que isto se pozesse em armonia.

O Sr. Macedo: - Quando tinha pedido a palavra era para fazer esta mesma reflexão. Não basta uniformar este artigo com a deliberação que se tomou no artigo 91, como observou o Sr. Borges Carneiro : parece-me indispensavel tomar em consideração o reo paro feito pelo mesmo illustre Deputado a cerca da manifesta contradição das decisões tomadas nos artigos 91 e 74. Não posso decedir qual dellas seja preferivel, mas não he preciso muito conhecimento da materia para ver, que uma dellas se deve revogar, para ficar em armonia com a outra: e longe de ser indecoroso alterar uma tal decisão, muito mais oseria deixar subsistir na lei uma irregularidade indesculpavel depois de ser notada.

O Sr. Fernandes Thomaz : - Eu lembra-me dizer uma cousa, se for da approvação do Congresso : as reflexões que fez o Sr. Soares de Azevedo tambem eu hontem as fiz, ponderei a irregularidade que havia nisto; e proponho por tanto ao Congresso se der licença para nos informarmos das relações tanto daqui como do Porto, e conformarmo-nos com o que estiver em pratica: por tanto requeiro que fique adiado este artigo.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu não tenho duvida nenhuma que se consulte a pratica, e que se approve.

O Sr. Presidente propoz o artigo a votação, e não foi approvado, mandando-se que voltasse a Commissão conjunctamente com o vencido sobre o artigo 74 e 91, para que pondo-se estes dois artigos em uniformidade, se redija depois este com igual uniformidade.

Passou-se ao artigo 101.

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo fala das causas que tiverem vindo por aggravo ordinário;

Kkkkk