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tudo com a informação ao soberano Congresso. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e excução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tornando em consideração o officio do governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em data de 14 de Março proximo passado, incluindo duas notas, nas quaes os encarregados dos negocios de França, e Prussia expõem, que são mui consideraveis as despesas, a que estão obrigados os consules estrangeiros para obterem neste Reino o regio exequartur, ao mesmo passo que este se concede aos consules portuguezes nos diversos paizes, ou da graça, ou por insignificante quantia: resolvem, que o Governo fique authorisado para usar de inteira reciprocidade para com as nações estrangeiras, de maneira que seus consules, e vice consules não sejão obrigados a fazer maiores despezas para obterem o regio exequatur neste Reino Unido, do que aquellas, que fazem os nossos nos paizes respectivos. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 24 DE ABRIL.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Luiz Monteiro disse que tinha de fazer uma observação sobre o parecer da Commissão diplomatica, que acabava de ouvir ler na acta, relativo ao quadro dos consules, apresentado pelo ministra dos negocios estrangeiros, que para o futuro convem conservar nos portos estrangeiros; e reduziu a sua observação a uma moção concebida nestes termos: como pelo artigo 9.° do tratado de Commercio com a Grã-Bretanha forão declarados os cônsules de ambas as nações sujeitos a todas as leis civis e criminaes, e por consequencia sem immunidade alguma, como tem os agentes e addidos diplomaticos, parece-me por isso incompativel o lugar de addido e consul ao mesmo tempo, e na mesma pessoa, como propoz o ministro dos negocios estrangeiros.

Sobre este objecto decidiu o Congresso que visto ainda não se ter expedido a ordem, se suspendesse esta, e que á mesma Commissão diplomatica se remettesse a moção do Sr. Luiz Monteiro juntamente com o parecer referido, para a tomar em consideração com urgencia.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1.° Do ministro dos negocios do Reino transmittindo uma consulta da junta da administração da companhia geral da agricultura dos vinhos do Douro, sobre a disposição da portaria de 5 de Fevereiro do presente armo. Passou ás Com missões reunidas de agricultura e commercio.

2.° Do ministro da marinha dando a razão porque não podia satisfazer immediatamente á ordem das Cortes de 22 do corrente, que exigia uma relação dos empregados de fazenda nomeados para a fragata Constituição, e curveta Dez de Fevereiro, ambas da Bahia; participando ao mesmo tempo que ficavão expedidas as ordens para suspender a ida daquelles empregados; de que as Cortes ficarão inteiradas.

3.° Do Ministro da guerra, concebido nestes termos: - Em officio de V. Exca. na data de 29 do passado, ordenão as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento de Verissemo Alvares da Silva, Capitão de Estado Maior do exercito, bem como os documentos que houver na Secretaria de Estado dos negocios da guerra, relativos á pretenção do supplicante. Restituindo a V. Exca. o requerimento deste pretendente, direi, que tendo elle apresentado nesta Secretaria de Estado, quando regressou do Rio de Janeiro, o seu estado de serviços, que lhe foi dado pelo Conselho de administração da legião de Hohenlohe, em que servira, e a sua guia da thesouraria, em que não se falava senão puramente do seu vencimento, como official do Estado maior do exercito, foi forçosamente classificado entre os officiaes pertencentes ao Brazil, e em consequencia disto não se lhe poude abrir assento algum na Thesouraria, nem dar-lhe exercicio em algum dos corpos do exercito, nesse caso tudo o que o Governo podia fazer-lhe, como fez, era mandar esperar o seu requerimento para ser decidido quando o soberano Congresso determinasse a posição daquelles officiaes, e fazer pagar ao supplicante os quatro mezes de soldo, que o- mesmo Congresso lhe tem concedido. Pouco satisfeito com esta decisão, que suppoz injusta, reclama agora o supplicante novamente os seus direitos, dizendo que logo que no Rio de Janeiro se jurou a Constituição, pedira, e obtivera regresso para o exercito de Portugal, o que póde attestar o ministro que então tinha a pasta da guerra, e hoje tem a dos negocios estrangeiros; neste caso officiou-se áquelle ministro, e da sua resposta original inclusa, n.° 1, se conhece que elle apenas conserva memoria de que o supplicante obtivera um despacho, sem lhe occorrer qual fora. Este despacho foi provavelmente o constante do aviso da copia inclusa, n.° 2, em que se permitte ao supplicante regresso para Portugal, e hão para o exercito de Portugal, como era necessario, e expressamente se declarou a outros, a quem o soberano Congresso mandou abrir assento na thesouraria geral. Que este era o despacho mencionado confirma igualmente a certidão que o supplicante junta, n.° 2, passada pelo official maior, que então era daquella Secretaria, Camillo Martins La-