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com taes averiguações se tornarião dilatadissimas, senão fossem interminaveis! E não seria isto um grande mal? Certamente o seria, e muito maior do que o resultante de cada um ter votado no seu parente. Eu não conheço, que destes votos possa nascer um grande damno, pois que o elegendo nunca poderá obter grande numero deites, porque o circulo dos parentes de ordinario contem poucos raios: e se com effeito esse elegendo alcançou um grande numero de votos, a maior parte são sufragios de individuos que lhe são estranhos, e estes não votão por affeição, mas sim pelo merecimento do votado; e nesse caso não he injusto e apaixonado o voto, que nelle prestarão os seus parentes. He pois impraticavel a doutrina do artigo com as eleições por escrutinio secreto, e ainda que o não fosse nenhum prejuizo havia em se supprimir. Concordo sim com alguns dos illustres Preopinantes, que o artigo parece justo, mas não he grande injustiça o omittilo. He sim mais attendivel o reparo de outros, e vem a ser que tendo-se sanccionado, que os militares, bispos, parochos, magistrados não possão ser eleitos pelos que lhe estão subordinados, parece, que não podem já as eleições ser feitas em escrutinio secreto. Na verdade, parece um obstaculo invencivel, e já um illustre Preopinante asseverou, que só poderia remediar-se annulando o que já se achava sanccionado, exemplo terrivel, e que só por uma necessidade absoluta podia ser admittido. Assim pereceria, e por isso tambem com facilidade se conciliaria, que nenhum inconveniente se dá em sanccionar a doutrina deste artigo, visto que pelas decisões tomadas se julga estarmos reduzidos a necessidade absoluta de serem feitas as eleições com publicidade. Eu estremeceria se me achasse ligado, a tão duras circunstancias, pois tendo presentes os inconvenientes de alterar o que se acha sanccionado, e temendo pela outra parte o resultado das eleições publicas, certamente seria forçado a abraçar o primeiro partido. Mas felizmente julgo que com facilidade nos podemos tirar deste embaraço, que a todos faz um tão grande pezo.

Não he o meu voto tomar o expediente, que já lembrou a um illustre Deputado, e vinha a ser que as listas fossem assignadas, que aos da meza se deferisse juramento para não publicar o conteudo nellas, e que finda a eleição fossem queimadas; e que esses mesarios as examinassem, e julgassem nullos os votos, quando elles se empregassem nos parentes designados no artigo. Não posso, digo, opprovar semelhante parecer, porque observo que sendo pelos mesarios vistas, e examinadas as listas nenhuma liberdade havia na votação. Desses mesmos mesarios talvez he que os votantes não quererão confiar o seu segredo, e ainda que elles o confiassem, como são muitos, eu não sei se apesar da religião do juramento esses mesmos votos deixarião de manifestar-se. He bem trivial adagio, segredo de tres... Eu julgo, que teremos tudo remediado, e que sairemos deste embaraço approvando-se, e sanccionando-se a seguinte indicação: os commandantes dos corpos da primeira e segunda linha, que não podem ser eleitos para Deputados pelos militares seus subalternos, segundo se acha sanccionado, tambem geralmente o não poderão ser nos districtos onde tiverem algum commando. Approvada está indicação ou outra semelhante melhor redigida, nós podemos conservar as eleições secretas, e não alteramos o que já se acha sanccionado; o que fazemos he só amplialo mais, o que sempre nos foi permittido, e que não he contradictorio, ou destructivo da primeira decisão. Confesso que me he custoso o restringir mais o direito destes illustres cidadãos; porem fortissimas razões forão produzidas quando se discutio esta materia, e que quasi nos conduzirão a sanccionar a materia da indicação que agora proponho. Então se disse que estes commandantes tinhão muita influencia não só nos soldados, mas em todos os parentes, que com elles se achão ligados, e agora que accresce a necessidade desta ampliação, não he muito que a sanccionemos. Eu reflicto que a injustiça não será grande, sendo elles benemeritos não deixarão de ser eleitos nos districtos em que não tiverem influencia alguma e comparando a injustiça desta privação com os grandes males, que resultarião a toda a nação sendo publicas as eleições, elles mesmos pelo bem da patria renunciarão a este direito, e não duvidarião fazer ainda maiores sacrificios. Lembro-me, que ouvi a um illustre Deputado, que de necessidade devião ser publicas as eleições, visto que se achava sanccionado que os bispos, os parocos, e os magistrados não podessem ser eleitos Deputados pelos paroquianos, diocesanos subordinados; aias julgo que o mesmo illustre Preopinante se equevoca, confundindo a publicidade de votos, com a publicidade dos eleitos. Haja segredo, e não se saiba quem votou, e pouco importa saber-se quem he o votado, o bispo, o paroco, o magistrado; e approvada indicação os commandantes que ficão nas mesmas circunstancias dos bispos, não podem ser eleitos nos districtos de suas jurisdições porque todos os individuos que nelles são dependentes delles: mas esta indagação faz-se e he compativel com as eleições secretas. Examinão-se as notas, sem que conste quaes os individuos que votarão; logo que qualquer dos acima nomeados sáe eleito, ou no districto da diocese, da paroquia, do cominando, ou territorio onde exercita jurisdição, os votos são nulos, sem que seja preciso averiguar quem os prestou, porque todos geralmente estão prohibidos de votar em taes individuos. Não era assim a respeito dos mencionados no artigo 34 e nos commandantes, não se fazendo neste a ampliação indicada: era preciso averiguar se foi o soldado o que votou, se foi o parente, e isto era impraticavel, porque estes votos se davão pelo escrutinio secreto, confundidos com os dos outros votantes que não erão exceptuados. Reduzida pois a minha opinião vem a ser que se supprima o artigo 34, que se sanccione a indicação proposta, e que assim ficamos desembaraçados para sustentar como de maior utilidade a doutrina do artigo 43, doutrina que eu supponho como approvada, porque se ella póde entrar em discussão, e se acaso se receia que não soja approvada, então se deve discutir primeiro, porque se desgraçadamente as eleições forem publicas, então bem se póde sanccionar o artigo 34 e nenhuma necessidade ha de fazer a ampliação dos commandantes. Este he o meu voto.

O Sr. Macedo: - Deve tratar-se primeiro do ar-

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