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tigo 43. A decisão do artigo 34 depende inteiramente da resolução que se tomar sobre o artigo 43. Se este for approvado deve aquelle supprimir-se; se o não for, deve subsistir. Discuta-se portanto em primeiro lugar o artigo 43: decida-se se as eleições hão de ser publicas ou secretas; e depois será mui facil deliberar o artigo que está em discussão.

O Sr. Leite Lobo: - Este artigo 34 deve ser supprimido, porque os povos não se interessão a um ponto tal que dem o seu voto em um homem que por sua falta de caracter, ou vileza seja incapaz. Se os votos cahirem na parentela do votante, uma de duas: ou o que vai ser eleito convem aos povos, ou não; se convem nada importa que os seus parentes votem nelle, se não convem aos povos, então nada importa que os seus parentes votem nelle porque meia duzia de votos dos seus parentes nenhuma força tem. Por isso voto pela suppressão deste artigo.

O Sr. José Pedro da Costa: - Sr. Presidente, peço licença para falar e dizer poucas palavras sobre a materia, que está em discussão dos artigos 34 e 35 deste projecto da eleição dos deputados de Cortes, e combinação delles com o artigo 43, no qual se estabelece que a eleição será feita por escrutinio secreto; o que tem parecido aos illustres Preopinantes incoherente e repugnante; e por isso ou devem ser supprimidos estes artigos, ou estabelecer-se que a votação não seja secreta, mas sim clara e publica, a mim parece-me, e a incoherencia não he tamanha como se suppõe, e que se podem combinar sem supprimir inteiramente os artigos 34 e 35, e só com alguma alteração do que está já decido, a qual se póde considerar como não essencial, mas de simples redacção? Por quanto suppondo-se estabelecida a votação secreta nos termos do artigo 43, e combinando-a com o artigo 34 que estabelece que ninguem possa votar em si mesmo; nem nos seus parentes proximos; não estando ainda sanccionada esta disposição, não tem implicancia ser supprimida, nem tambem ser conservada; porque julgo isso inteiramente indifferente he sem consequencia nas eleições, e que alguem tenha dois outros votos a seu favor, entrando o seu proprio, e o de algum parente, ou que esses lhe faltem, em um tamanho numero de votantes, como tem de entrar nas eleições de Deputados. Seria por isso melhor supprimir este artigo, como parece a alguns dos illustres Preopinantes.

Em quanto ao artigo 35 como parocos, bispos, e magistrados não podem ser eleitos absolutamente nas suas paroquias, bispados, e districtos, não ha implicancia alguma da votação secreta a respeito delles. Resta unicamente a parte do artigo já sanccionado, que os militares da primeira e segunda linha não possão votar nos seus commandantes; e nesta parte he que eu digo, se pôde, e deve fazer alteração, estabelecendo-se, que os commandantes não possão ser votados nos districtos dos corpos do seu com mando, do mesmo modo que os parocos, bispos, e magistrados; por me parecer pequena esta alteração; e ficar assim tudo conforme, e coherente. He o meu parecer.

O Sr. Barreto Feio: - Se o escrutinio deve ser publico, ou secreto he para mim uma questão assas problematica: um e outro methodo tem seus inconvenientes, e suas vantagens. O secreto he sujeito a toda, a qualidade de falsidade e de intriga; estabelecelo seria o mesmo que declarar que todos os commandantes dos corpos militares, e chefes de repartições, numerosos são Deputados natos de Cortes. O publico he sujeito á influencia dos poderosos. Qual destes inconvenientes he maior, eu não o sei decidir: o que sei he que nada se póde determinar a este respeito, sem que se determine primeiro se ha de, ou não haver exclusão de alguns individuos, em razão da empregos que exercem, de serem eleitos Deputados. Se houver exclusão de alguns individuos, ou restricções na votação, he de necessidade que esta seja publica; e se as não houver, o escrutinio poderá ser secreto; e por isso julgo que antes do artigo 34, se deve discutir o 43, e decidir se ha de, ou, não haver restricções na votação; porque sem esta decisão seria summamente perigoso admittir-se o escrutinio secreto, a não se adoptar ao mesmo tempo a medida que algumas republicas antigas havião sabiamente adoptado, de expor o eleito á accusação publica. No caso de haver accusação e esta proceder, não deve ter effeito o escrutinio secreto; e no caso de ella não proceder, ficará válida a eleição.

O Sr. Bastos: - Assento que deve tratar-se do artigo 34, em ordem a supprimir-se a sua doutrina. E não ha necessidade alguma de discutir-se primeiro, o artigo 43. Ou as votações hão de ser secretas, ou publicas: se forem secretas, tanto importa que se prohiba, como que se não prohiba a qualquer o votar em si mesmo; elle sempre poderá votar, porque ninguem o saberá: se as votações forem publicas, qual o homem que se ha de atrever a votar em si mesmo?

O Sr. Castello Branco: - Realmente o § 34 he absolutamente irreconciliavel com o § 43, porque elles se prejudicão um ao outro. Diz-se que nós devemos deixar o § 34, e voltar ao 45, porque he preciso primeiramente decidir se as votações hão de ser por escrutinio secreto, ou publico. Uma vez que seja por escrutinio secreto, já não póde ter lugar a doutrina do §, mas com a mesma razão se póde dizer que he preciso assentar sobre a doutrina do § 34, porque a admittir-se esta doutrina, já se vê que a votação não póde ser secreta. Realmente a decisão de um § prejudica a decisão do outro; e não ha a menor razão para que seja prejudicada a decisão de um. com a decisão do outro. Os argumentos que se fazem, para se passar á discussão do § 43, servem para mostrar que se continue a votar sobre a doutrina do § 34. Eu não vejo pois meio algum para sairmos deste objecto, senão o continuarmos a discutir o § 34, fazendo-nos cargo do § 43, e discutindo uma materia com outra. Eu ene explico. De tratar-se da doutrina do § 34 resultão conveniencias e utilidades: a votação por escrutinio secreto tem tambem utilidades. Por tanto o que pede a justiça, he que nós ponderemos quaes são as maiores utilidades, os maiores inconvenientes de um e outro §. Se nós assentarmos que as utilidades, e conveniencias que resultarem do § 34 são maiores, que as utilidades, e conveniencias que