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de sanccionarmos o § 43, então devemos sacrificar a doutrina do § 34 á doutrina do § 43, para se votar eleições por escrutinio secreto, e deixar omissa a doutrina do § 34. Por isso he que vou falar sobre o § 34, e ver os inconvenientes que se seguem de excluir a doutrina deste 6. Diz-se que fica livre a cada um volar nos seus parentes, e por consequencia poderá o individuo por esse modo granjear um grande numero de votos a seu favor. Mas ou o parente em quem me fica livre votar tem as qualidades necessarias para ser Deputado de Cortes, ou não: se elle não tem as qualidades necessarias para ser Deputado de Cortes, como he que eu posso comprehender que ainda que eu vote naquelle homem porque he meu parente, ainda que meia duzia de amigos meus sejão levados a votar no mesmo, possa elle sendo incapaz, reunir em si os votos da maioria da assemblea? Nem eu sei como isto se possa realizar. Pelo contrario se elle tem as qualidades necessarias para ser Deputado de Cortes, ha de necessariamente ter grande numero de votos; e que importa que elle tenha mais um voto dos seus parentes? Antes pelo contrario he um bem para a patria, e eu que aliás seria levado por principios de justiça a votar naquelle individuo tenho de mais um motivo de parentesco que me obriga a votar nelle. Se elle não he capaz, e eu sou um homem tal que sacrifico a justiça ás inclinações naturaes, e aos vinculos do sangue, os outros não estão no mesmo caso; não tem as mesmas razões para sacrificarem a justiça aos vinculos do sangue por isso não conheço inconveniente algum em sacrificar a doutrina deste § á doutrina do § 43. Em quanto ao § 34, não vejo meios de sair delle serão discutindo a sua materia com relação á doutrina do § 43, mostrando qual he mais importante, e qual póde ser sacrificada.

O Sr. Soares Franco: - Eu digo que póde votar-se sobre o artigo 34, e voto pela sua suppressão. Se as eleições forem secretas, elle não tem lugar, e se forem publicas qual he o homem que ha de ler a pouca vergonha de votar em si mesmo?

O Sr. Segurado: - Parece-me que o artigo 34 se deve discutir primeiro que os outros porque tanto faz que as eleições sejão publicas como secretas, póde subsistir. Em uma Monarquia constitucional não deve tratar-se só de leis penaes mas tambem de leis moraes, e por tanto sendo isto um conselho deve subsistir. Devemos suppôr que os homens hão honrados neste nosso Governo, por isso aconselha-se que ninguem vote em si, nem em seus parentes; parece que isto he muito bastante sem que seja necessario o artigo 43, porque se as eleições são publicas está prohibido que ninguem vote em si, e então fica claro que ninguem votará, se forem secretas a mudança de costumes fará com que os homens levados pela honra não votem em si nem em seus parentes. Parece pois que podemos votar sobre o artigo 31, sem se decidir o artigo 35 e 43.

Propoz o Sr. Presidente a votos se primeiro se devia decidir a parte do artigo 43 que determinava que as eleições se fizessem por escrutinio secreto - e venceu-se que sim. Abrindo-se por conseguinte a discussão sobre este objecto disse

O Sr. Xavier Monteiro: - Sr. Presidente, decidida a questão preliminar, e devendo tratar-se tanto do escrutinio secreto, como das applicações que delle se derivão, direi que lendo uma grande parte dos illustres Preopinantes pronunciado haver inconvenientes a favor e contra o escrutinio secreto, eu me declaro contra o segredo das eleições, e voto pela sua publicidade. Esta questão que não he nova em politica, tem occupado muitos engenhos desde que ha eleições; e se reflectirmos sobre a natureza das eleições directas, acharemos que o escrutinio secreto lhes não he conforme. Os primeiros que usarão desta fórma de eleições forão os povos da antiguidade, e estes, tanto em Athenas, como em Roma votavão em publico por centurias ou tribus na escolha de seus magistrados, pois não conhecião como nós o systema da representação nacional. Os pretendentes apresentavão-se ao povo, e allegavão as razões porque aspiravão áquelle emprego, e o povo elegendo conforme a opinião que dos candidatos formava nunca lembrou a ninguem ficar intrigado ou desacreditado por não ser preferido. Nomear um representante da Nação, não he condemnar um réo. Não teve pois nos povos da antiguidade inconveniente attendivel a eleição directa, e publica; antes apenas se extinguiu, desappareceu com ella a liberdade. Os Inglezes praticão as eleições em publico, e na presença dos elegendos, lanção-lhe em rosto os defeitos, e nunca homem algum se suppoz vilipendiado por ser repudiado na eleição. Pondera-se que ha mais liberdade no escrutinio secreto, nós os homens nem sempre quando obrão com toda a liberdade são melhores; quando ordinariamente prevaricão, he quando obrão em segredo. Demais, quando um individuo vota em outro para Deputado, a sua, opinião he, que áquelle homem he mais capaz do que os outros, que elle conhece: nenhuma injuria particular daqui resulta; ninguem deve por tanto reputar-se offendido. Alem disso, qual he a razão porque os representantes da Nação tratão os negocios em publico, e os seus eleitores se hão de envergonhar de approvar em publico as pessoas que os representão? Ha homens que tendo de votar em publico não deixarião de votar no mais benemerito e incluso, e votando em particular votação de outra maneira. Quem sabe a pratica do escrutinio secreto não póde discordar desta verdade. Os homens fazem por brio em publico os actos que em particular nunca faltão. As eleições directas, segundo a Constituição Hespanhola, e segundo o que se praticou entre nós, tinhão uma parte publica, e outra privada, nenhum inconveniente, sei que tenha resultado da parte publica ao mesmo tempo que poderia apontar algumas irregularidades da parte occulta. Para que he pois estarmos a imaginar inconvenientes, que não existem, que nem a pratica da antiguidade, nem aquella parte das eleições indirectas, que nos he conhecida tem demonstrado: quando aliás no escrutinio secreto devem sempre apparecer monstruosidades. Por tanto voto contra o escrutinio secreto, e contra tudo o que foi em eleições occultas. Ainda que não houvesse o gravissimo inconveniente de que admittido o escrutinio secreto, deviamos revogar de necessidade o que se acha sanccionado relativamente a não poderem vo-

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