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tudo com a informação ao soberano Congresso. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e excução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tornando em consideração o officio do governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em data de 14 de Março proximo passado, incluindo duas notas, nas quaes os encarregados dos negocios de França, e Prussia expõem, que são mui consideraveis as despesas, a que estão obrigados os consules estrangeiros para obterem neste Reino o regio exequartur, ao mesmo passo que este se concede aos consules portuguezes nos diversos paizes, ou da graça, ou por insignificante quantia: resolvem, que o Governo fique authorisado para usar de inteira reciprocidade para com as nações estrangeiras, de maneira que seus consules, e vice consules não sejão obrigados a fazer maiores despezas para obterem o regio exequatur neste Reino Unido, do que aquellas, que fazem os nossos nos paizes respectivos. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 24 DE ABRIL.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Luiz Monteiro disse que tinha de fazer uma observação sobre o parecer da Commissão diplomatica, que acabava de ouvir ler na acta, relativo ao quadro dos consules, apresentado pelo ministra dos negocios estrangeiros, que para o futuro convem conservar nos portos estrangeiros; e reduziu a sua observação a uma moção concebida nestes termos: como pelo artigo 9.° do tratado de Commercio com a Grã-Bretanha forão declarados os cônsules de ambas as nações sujeitos a todas as leis civis e criminaes, e por consequencia sem immunidade alguma, como tem os agentes e addidos diplomaticos, parece-me por isso incompativel o lugar de addido e consul ao mesmo tempo, e na mesma pessoa, como propoz o ministro dos negocios estrangeiros.

Sobre este objecto decidiu o Congresso que visto ainda não se ter expedido a ordem, se suspendesse esta, e que á mesma Commissão diplomatica se remettesse a moção do Sr. Luiz Monteiro juntamente com o parecer referido, para a tomar em consideração com urgencia.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1.° Do ministro dos negocios do Reino transmittindo uma consulta da junta da administração da companhia geral da agricultura dos vinhos do Douro, sobre a disposição da portaria de 5 de Fevereiro do presente armo. Passou ás Com missões reunidas de agricultura e commercio.

2.° Do ministro da marinha dando a razão porque não podia satisfazer immediatamente á ordem das Cortes de 22 do corrente, que exigia uma relação dos empregados de fazenda nomeados para a fragata Constituição, e curveta Dez de Fevereiro, ambas da Bahia; participando ao mesmo tempo que ficavão expedidas as ordens para suspender a ida daquelles empregados; de que as Cortes ficarão inteiradas.

3.° Do Ministro da guerra, concebido nestes termos: - Em officio de V. Exca. na data de 29 do passado, ordenão as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento de Verissemo Alvares da Silva, Capitão de Estado Maior do exercito, bem como os documentos que houver na Secretaria de Estado dos negocios da guerra, relativos á pretenção do supplicante. Restituindo a V. Exca. o requerimento deste pretendente, direi, que tendo elle apresentado nesta Secretaria de Estado, quando regressou do Rio de Janeiro, o seu estado de serviços, que lhe foi dado pelo Conselho de administração da legião de Hohenlohe, em que servira, e a sua guia da thesouraria, em que não se falava senão puramente do seu vencimento, como official do Estado maior do exercito, foi forçosamente classificado entre os officiaes pertencentes ao Brazil, e em consequencia disto não se lhe poude abrir assento algum na Thesouraria, nem dar-lhe exercicio em algum dos corpos do exercito, nesse caso tudo o que o Governo podia fazer-lhe, como fez, era mandar esperar o seu requerimento para ser decidido quando o soberano Congresso determinasse a posição daquelles officiaes, e fazer pagar ao supplicante os quatro mezes de soldo, que o- mesmo Congresso lhe tem concedido. Pouco satisfeito com esta decisão, que suppoz injusta, reclama agora o supplicante novamente os seus direitos, dizendo que logo que no Rio de Janeiro se jurou a Constituição, pedira, e obtivera regresso para o exercito de Portugal, o que póde attestar o ministro que então tinha a pasta da guerra, e hoje tem a dos negocios estrangeiros; neste caso officiou-se áquelle ministro, e da sua resposta original inclusa, n.° 1, se conhece que elle apenas conserva memoria de que o supplicante obtivera um despacho, sem lhe occorrer qual fora. Este despacho foi provavelmente o constante do aviso da copia inclusa, n.° 2, em que se permitte ao supplicante regresso para Portugal, e hão para o exercito de Portugal, como era necessario, e expressamente se declarou a outros, a quem o soberano Congresso mandou abrir assento na thesouraria geral. Que este era o despacho mencionado confirma igualmente a certidão que o supplicante junta, n.° 2, passada pelo official maior, que então era daquella Secretaria, Camillo Martins La-

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ge; mas para apurar quanto possivel fosse os direitos do supplicante, mandou Sua Megestade que se fizesse subir da thesouraria geral das tropas a guia original com que elle viera, e á qual a dita certidão se refere, e da copia inclusa n.° 4 se vê que esta não trata senão do seu vencimento, como acima se ponderou; em vista do que não cabia nas attribuições do Governo dar ao supplicante o exercicio que elle requereu. Alguns officiaes regressados do Brazil, e pertencentes ao exercito de Portugal, tem Sua Magestade mandado fazer o serviço nos batalhões restantes nestes Reinos, ou em outros corpos delle, em quanto não vottão áquelles a que não cessão de pertencer: mas estes exemplos em nada podem abonar a justiça do supplicante pela diversidade da sua posição. Esta he com effeito digna de attenção, assim como a de todos os officiaes regressados do Brazil, e o supplicante tem direito de esperar que o soberano Congresso por meio da medida geral em que se occupa, ou de uma particular a favor do supplicante, attenda ás suas difficeis circunstancias. Com esta achará V. Exca.: 1.°, alem dos documentos já citados, a copia das informações semestres do supplicante, dadas em 1804, em que elle era cadete no 1.º regimento de artelharia, unicas que a seu respeito se acharão. 2.° Um estado de serviços original, que lhe deu o conselho de administração da legião de Hohelohe, quando elle ali serviu. 3.° A carta de serviço tambem original, pela qual foi nomeado juiz relator do conselho de guerra permanente da 1.ª divisão militar em França, unicos documentos que a respeito deste official existem nesta Secretaria de Estado.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Abril de 1882. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.

Passou á Commissão militar.

Ficarão as Cortes inteiradas de uma carta do Sr. Deputado Innocencio Antonio de Miranda, em que participava ter sido novamente atacado de um rheumatismo, e se achava impossibilitado de assistir ás sessões por alguns dias; mas que o faria o mais breve possivel.

Deu-se conta de uma memoria offerecida por um anoniymo, sobre as eleições dos Deputados ás Cortes; que se determinou ficasse sobre a meza para ser vista pelos Srs. Deputados que o quizessem.

O Sr. Rodrigues de Andrade offereceu oito mappas pertencentes á provincia de Santa Catharina sobre população e producção, finanças e força do paiz, e fornecimento das fortalezas; e bem assim uru plano de defeza para a ilha da mesma provincia, e terra firme adjacente. Passou á Commissão do ultramar.

O Sr. João Moniz apresentou um esboço para um regulamento de agrimensura, offerecido ás Cortes pelo coronel de milicias graduado Joaquim Pedro Cardoso Casado Giraldes. Passou á Commissão de estatistica.

Feita a chamada acharão-se presentes 116 Deputados, faltando 36, a saber: os Srs. Falcão, Gomes Ferrão, Povoas, Andrada, Moraes Pimentel, Ozorio Cabral, Canavarro, Ribeiro da Costa, Sepulveda, Feijó, Lyra, Agostinho Gomes, França, Baeta, Innocencio de Miranda, Pinto de Magalhães, Correa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Rebelo da Silva, Manoel Antonio de Carvalho, Serpa Machado, Ribeiro Telles, Bueno, Ramos.

Passando-se á ordem do dia continuou a discussão do artigo 34 do projecto sobre as eleições dos Deputados que ficara adiado na sessão de 22 do corrente; e agitando-se a questão se primeiro se devia decidir a parte do artigo 43 do mesmo projecto, em que se propunha que as eleições se fizessem em escrutinio secreto, disse

O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, já na sessão de segundafeira eu dei o meu parecer a respeito deste artigo, votando peia sua suppressão, e expuz as razões em que me fundava; pelo que he agora desnecessario repetilas. Comtudo, alguns illustres Preopinantes pertenderão depois sustentalo, não só pela justiça em que era concebido, mas para serem coherentes com o que se acha já sanccionado. Quiz reforçar a minha opinião apresentando o meio de evitar essa incoherencia, mas finda a hora o negocio ficou adiado. Cumpre por tanto expor agora o que naquella sessão me lembrava. Tinha eu opinado pela suppressão deste artigo, porque sanccionado elle, de necessidade sanccionavamos a publicidade das eleições; iamos absolutamente destruir o que se scha enunciado no artigo 43, artigo o mais consiitucional, doutrina a mais importante, e que não sendo por nós adoptada, fariamos a maior desgraça da nação, dariamos um mortal golpe na sua liberdade: seria certamente (segundo a minha opinião) o passo mais errado, que poderiamos avançar. De nenhuma sorte conceberei liberdade nas eleições, quando estas não forem secretas. Não se allegue com o exemplo dos romanos: os seus costumes erão muito diversos dos nossos, e assim devem, ser diversas as nossas leis. Se todos os nossos votantes fossem Catões, ou tivessem alguma parte dos sentimentos deste heroe, de boa vontade eu me decidiria pelas eleições publicas; mas como no nosso seculo são tão raros Semelhantes exemplares, não podemos deixar de adoptar o escrutinio secreto. Continuaria a demonstrar estas verdades, mas não he agora o lugar proprio. As razões se patentearão com a maior evidencia, quando se discutir (que aliás deveria ser primeiro) aquelle § 43, e serão ellas tão convincentes, que eu supponho o que o dito § será approvado por uma unanimidade de votos. He por isso, que esperançado em uma tal decisão, eu disse que este § 34 deve ser supprimido. Como podemos conceber escrutinio secreto, e ao mesmo tempo entrarmos na indagação, e verificação, se o voto recahio em algum dos parentes, que o § exceptua? Isto he uma cousa absolutamente impossivel. De necessidade para essa hypothese se verificar, deve o voto ser patente. E ainda que fosse publico, o que como já disso seria o maior mal, quem seria o juiz que podesse decidir semelhantes questões? Por ventura as assembléas populares, e a meza terião exacto conhecimento desses gráos de parentesco do votante com o votado? Que confusão não haveria nas assembléas, as quaes

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com taes averiguações se tornarião dilatadissimas, senão fossem interminaveis! E não seria isto um grande mal? Certamente o seria, e muito maior do que o resultante de cada um ter votado no seu parente. Eu não conheço, que destes votos possa nascer um grande damno, pois que o elegendo nunca poderá obter grande numero deites, porque o circulo dos parentes de ordinario contem poucos raios: e se com effeito esse elegendo alcançou um grande numero de votos, a maior parte são sufragios de individuos que lhe são estranhos, e estes não votão por affeição, mas sim pelo merecimento do votado; e nesse caso não he injusto e apaixonado o voto, que nelle prestarão os seus parentes. He pois impraticavel a doutrina do artigo com as eleições por escrutinio secreto, e ainda que o não fosse nenhum prejuizo havia em se supprimir. Concordo sim com alguns dos illustres Preopinantes, que o artigo parece justo, mas não he grande injustiça o omittilo. He sim mais attendivel o reparo de outros, e vem a ser que tendo-se sanccionado, que os militares, bispos, parochos, magistrados não possão ser eleitos pelos que lhe estão subordinados, parece, que não podem já as eleições ser feitas em escrutinio secreto. Na verdade, parece um obstaculo invencivel, e já um illustre Preopinante asseverou, que só poderia remediar-se annulando o que já se achava sanccionado, exemplo terrivel, e que só por uma necessidade absoluta podia ser admittido. Assim pereceria, e por isso tambem com facilidade se conciliaria, que nenhum inconveniente se dá em sanccionar a doutrina deste artigo, visto que pelas decisões tomadas se julga estarmos reduzidos a necessidade absoluta de serem feitas as eleições com publicidade. Eu estremeceria se me achasse ligado, a tão duras circunstancias, pois tendo presentes os inconvenientes de alterar o que se acha sanccionado, e temendo pela outra parte o resultado das eleições publicas, certamente seria forçado a abraçar o primeiro partido. Mas felizmente julgo que com facilidade nos podemos tirar deste embaraço, que a todos faz um tão grande pezo.

Não he o meu voto tomar o expediente, que já lembrou a um illustre Deputado, e vinha a ser que as listas fossem assignadas, que aos da meza se deferisse juramento para não publicar o conteudo nellas, e que finda a eleição fossem queimadas; e que esses mesarios as examinassem, e julgassem nullos os votos, quando elles se empregassem nos parentes designados no artigo. Não posso, digo, opprovar semelhante parecer, porque observo que sendo pelos mesarios vistas, e examinadas as listas nenhuma liberdade havia na votação. Desses mesmos mesarios talvez he que os votantes não quererão confiar o seu segredo, e ainda que elles o confiassem, como são muitos, eu não sei se apesar da religião do juramento esses mesmos votos deixarião de manifestar-se. He bem trivial adagio, segredo de tres... Eu julgo, que teremos tudo remediado, e que sairemos deste embaraço approvando-se, e sanccionando-se a seguinte indicação: os commandantes dos corpos da primeira e segunda linha, que não podem ser eleitos para Deputados pelos militares seus subalternos, segundo se acha sanccionado, tambem geralmente o não poderão ser nos districtos onde tiverem algum commando. Approvada está indicação ou outra semelhante melhor redigida, nós podemos conservar as eleições secretas, e não alteramos o que já se acha sanccionado; o que fazemos he só amplialo mais, o que sempre nos foi permittido, e que não he contradictorio, ou destructivo da primeira decisão. Confesso que me he custoso o restringir mais o direito destes illustres cidadãos; porem fortissimas razões forão produzidas quando se discutio esta materia, e que quasi nos conduzirão a sanccionar a materia da indicação que agora proponho. Então se disse que estes commandantes tinhão muita influencia não só nos soldados, mas em todos os parentes, que com elles se achão ligados, e agora que accresce a necessidade desta ampliação, não he muito que a sanccionemos. Eu reflicto que a injustiça não será grande, sendo elles benemeritos não deixarão de ser eleitos nos districtos em que não tiverem influencia alguma e comparando a injustiça desta privação com os grandes males, que resultarião a toda a nação sendo publicas as eleições, elles mesmos pelo bem da patria renunciarão a este direito, e não duvidarião fazer ainda maiores sacrificios. Lembro-me, que ouvi a um illustre Deputado, que de necessidade devião ser publicas as eleições, visto que se achava sanccionado que os bispos, os parocos, e os magistrados não podessem ser eleitos Deputados pelos paroquianos, diocesanos subordinados; aias julgo que o mesmo illustre Preopinante se equevoca, confundindo a publicidade de votos, com a publicidade dos eleitos. Haja segredo, e não se saiba quem votou, e pouco importa saber-se quem he o votado, o bispo, o paroco, o magistrado; e approvada indicação os commandantes que ficão nas mesmas circunstancias dos bispos, não podem ser eleitos nos districtos de suas jurisdições porque todos os individuos que nelles são dependentes delles: mas esta indagação faz-se e he compativel com as eleições secretas. Examinão-se as notas, sem que conste quaes os individuos que votarão; logo que qualquer dos acima nomeados sáe eleito, ou no districto da diocese, da paroquia, do cominando, ou territorio onde exercita jurisdição, os votos são nulos, sem que seja preciso averiguar quem os prestou, porque todos geralmente estão prohibidos de votar em taes individuos. Não era assim a respeito dos mencionados no artigo 34 e nos commandantes, não se fazendo neste a ampliação indicada: era preciso averiguar se foi o soldado o que votou, se foi o parente, e isto era impraticavel, porque estes votos se davão pelo escrutinio secreto, confundidos com os dos outros votantes que não erão exceptuados. Reduzida pois a minha opinião vem a ser que se supprima o artigo 34, que se sanccione a indicação proposta, e que assim ficamos desembaraçados para sustentar como de maior utilidade a doutrina do artigo 43, doutrina que eu supponho como approvada, porque se ella póde entrar em discussão, e se acaso se receia que não soja approvada, então se deve discutir primeiro, porque se desgraçadamente as eleições forem publicas, então bem se póde sanccionar o artigo 34 e nenhuma necessidade ha de fazer a ampliação dos commandantes. Este he o meu voto.

O Sr. Macedo: - Deve tratar-se primeiro do ar-

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tigo 43. A decisão do artigo 34 depende inteiramente da resolução que se tomar sobre o artigo 43. Se este for approvado deve aquelle supprimir-se; se o não for, deve subsistir. Discuta-se portanto em primeiro lugar o artigo 43: decida-se se as eleições hão de ser publicas ou secretas; e depois será mui facil deliberar o artigo que está em discussão.

O Sr. Leite Lobo: - Este artigo 34 deve ser supprimido, porque os povos não se interessão a um ponto tal que dem o seu voto em um homem que por sua falta de caracter, ou vileza seja incapaz. Se os votos cahirem na parentela do votante, uma de duas: ou o que vai ser eleito convem aos povos, ou não; se convem nada importa que os seus parentes votem nelle, se não convem aos povos, então nada importa que os seus parentes votem nelle porque meia duzia de votos dos seus parentes nenhuma força tem. Por isso voto pela suppressão deste artigo.

O Sr. José Pedro da Costa: - Sr. Presidente, peço licença para falar e dizer poucas palavras sobre a materia, que está em discussão dos artigos 34 e 35 deste projecto da eleição dos deputados de Cortes, e combinação delles com o artigo 43, no qual se estabelece que a eleição será feita por escrutinio secreto; o que tem parecido aos illustres Preopinantes incoherente e repugnante; e por isso ou devem ser supprimidos estes artigos, ou estabelecer-se que a votação não seja secreta, mas sim clara e publica, a mim parece-me, e a incoherencia não he tamanha como se suppõe, e que se podem combinar sem supprimir inteiramente os artigos 34 e 35, e só com alguma alteração do que está já decido, a qual se póde considerar como não essencial, mas de simples redacção? Por quanto suppondo-se estabelecida a votação secreta nos termos do artigo 43, e combinando-a com o artigo 34 que estabelece que ninguem possa votar em si mesmo; nem nos seus parentes proximos; não estando ainda sanccionada esta disposição, não tem implicancia ser supprimida, nem tambem ser conservada; porque julgo isso inteiramente indifferente he sem consequencia nas eleições, e que alguem tenha dois outros votos a seu favor, entrando o seu proprio, e o de algum parente, ou que esses lhe faltem, em um tamanho numero de votantes, como tem de entrar nas eleições de Deputados. Seria por isso melhor supprimir este artigo, como parece a alguns dos illustres Preopinantes.

Em quanto ao artigo 35 como parocos, bispos, e magistrados não podem ser eleitos absolutamente nas suas paroquias, bispados, e districtos, não ha implicancia alguma da votação secreta a respeito delles. Resta unicamente a parte do artigo já sanccionado, que os militares da primeira e segunda linha não possão votar nos seus commandantes; e nesta parte he que eu digo, se pôde, e deve fazer alteração, estabelecendo-se, que os commandantes não possão ser votados nos districtos dos corpos do seu com mando, do mesmo modo que os parocos, bispos, e magistrados; por me parecer pequena esta alteração; e ficar assim tudo conforme, e coherente. He o meu parecer.

O Sr. Barreto Feio: - Se o escrutinio deve ser publico, ou secreto he para mim uma questão assas problematica: um e outro methodo tem seus inconvenientes, e suas vantagens. O secreto he sujeito a toda, a qualidade de falsidade e de intriga; estabelecelo seria o mesmo que declarar que todos os commandantes dos corpos militares, e chefes de repartições, numerosos são Deputados natos de Cortes. O publico he sujeito á influencia dos poderosos. Qual destes inconvenientes he maior, eu não o sei decidir: o que sei he que nada se póde determinar a este respeito, sem que se determine primeiro se ha de, ou não haver exclusão de alguns individuos, em razão da empregos que exercem, de serem eleitos Deputados. Se houver exclusão de alguns individuos, ou restricções na votação, he de necessidade que esta seja publica; e se as não houver, o escrutinio poderá ser secreto; e por isso julgo que antes do artigo 34, se deve discutir o 43, e decidir se ha de, ou, não haver restricções na votação; porque sem esta decisão seria summamente perigoso admittir-se o escrutinio secreto, a não se adoptar ao mesmo tempo a medida que algumas republicas antigas havião sabiamente adoptado, de expor o eleito á accusação publica. No caso de haver accusação e esta proceder, não deve ter effeito o escrutinio secreto; e no caso de ella não proceder, ficará válida a eleição.

O Sr. Bastos: - Assento que deve tratar-se do artigo 34, em ordem a supprimir-se a sua doutrina. E não ha necessidade alguma de discutir-se primeiro, o artigo 43. Ou as votações hão de ser secretas, ou publicas: se forem secretas, tanto importa que se prohiba, como que se não prohiba a qualquer o votar em si mesmo; elle sempre poderá votar, porque ninguem o saberá: se as votações forem publicas, qual o homem que se ha de atrever a votar em si mesmo?

O Sr. Castello Branco: - Realmente o § 34 he absolutamente irreconciliavel com o § 43, porque elles se prejudicão um ao outro. Diz-se que nós devemos deixar o § 34, e voltar ao 45, porque he preciso primeiramente decidir se as votações hão de ser por escrutinio secreto, ou publico. Uma vez que seja por escrutinio secreto, já não póde ter lugar a doutrina do §, mas com a mesma razão se póde dizer que he preciso assentar sobre a doutrina do § 34, porque a admittir-se esta doutrina, já se vê que a votação não póde ser secreta. Realmente a decisão de um § prejudica a decisão do outro; e não ha a menor razão para que seja prejudicada a decisão de um. com a decisão do outro. Os argumentos que se fazem, para se passar á discussão do § 43, servem para mostrar que se continue a votar sobre a doutrina do § 34. Eu não vejo pois meio algum para sairmos deste objecto, senão o continuarmos a discutir o § 34, fazendo-nos cargo do § 43, e discutindo uma materia com outra. Eu ene explico. De tratar-se da doutrina do § 34 resultão conveniencias e utilidades: a votação por escrutinio secreto tem tambem utilidades. Por tanto o que pede a justiça, he que nós ponderemos quaes são as maiores utilidades, os maiores inconvenientes de um e outro §. Se nós assentarmos que as utilidades, e conveniencias que resultarem do § 34 são maiores, que as utilidades, e conveniencias que

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de sanccionarmos o § 43, então devemos sacrificar a doutrina do § 34 á doutrina do § 43, para se votar eleições por escrutinio secreto, e deixar omissa a doutrina do § 34. Por isso he que vou falar sobre o § 34, e ver os inconvenientes que se seguem de excluir a doutrina deste 6. Diz-se que fica livre a cada um volar nos seus parentes, e por consequencia poderá o individuo por esse modo granjear um grande numero de votos a seu favor. Mas ou o parente em quem me fica livre votar tem as qualidades necessarias para ser Deputado de Cortes, ou não: se elle não tem as qualidades necessarias para ser Deputado de Cortes, como he que eu posso comprehender que ainda que eu vote naquelle homem porque he meu parente, ainda que meia duzia de amigos meus sejão levados a votar no mesmo, possa elle sendo incapaz, reunir em si os votos da maioria da assemblea? Nem eu sei como isto se possa realizar. Pelo contrario se elle tem as qualidades necessarias para ser Deputado de Cortes, ha de necessariamente ter grande numero de votos; e que importa que elle tenha mais um voto dos seus parentes? Antes pelo contrario he um bem para a patria, e eu que aliás seria levado por principios de justiça a votar naquelle individuo tenho de mais um motivo de parentesco que me obriga a votar nelle. Se elle não he capaz, e eu sou um homem tal que sacrifico a justiça ás inclinações naturaes, e aos vinculos do sangue, os outros não estão no mesmo caso; não tem as mesmas razões para sacrificarem a justiça aos vinculos do sangue por isso não conheço inconveniente algum em sacrificar a doutrina deste § á doutrina do § 43. Em quanto ao § 34, não vejo meios de sair delle serão discutindo a sua materia com relação á doutrina do § 43, mostrando qual he mais importante, e qual póde ser sacrificada.

O Sr. Soares Franco: - Eu digo que póde votar-se sobre o artigo 34, e voto pela sua suppressão. Se as eleições forem secretas, elle não tem lugar, e se forem publicas qual he o homem que ha de ler a pouca vergonha de votar em si mesmo?

O Sr. Segurado: - Parece-me que o artigo 34 se deve discutir primeiro que os outros porque tanto faz que as eleições sejão publicas como secretas, póde subsistir. Em uma Monarquia constitucional não deve tratar-se só de leis penaes mas tambem de leis moraes, e por tanto sendo isto um conselho deve subsistir. Devemos suppôr que os homens hão honrados neste nosso Governo, por isso aconselha-se que ninguem vote em si, nem em seus parentes; parece que isto he muito bastante sem que seja necessario o artigo 43, porque se as eleições são publicas está prohibido que ninguem vote em si, e então fica claro que ninguem votará, se forem secretas a mudança de costumes fará com que os homens levados pela honra não votem em si nem em seus parentes. Parece pois que podemos votar sobre o artigo 31, sem se decidir o artigo 35 e 43.

Propoz o Sr. Presidente a votos se primeiro se devia decidir a parte do artigo 43 que determinava que as eleições se fizessem por escrutinio secreto - e venceu-se que sim. Abrindo-se por conseguinte a discussão sobre este objecto disse

O Sr. Xavier Monteiro: - Sr. Presidente, decidida a questão preliminar, e devendo tratar-se tanto do escrutinio secreto, como das applicações que delle se derivão, direi que lendo uma grande parte dos illustres Preopinantes pronunciado haver inconvenientes a favor e contra o escrutinio secreto, eu me declaro contra o segredo das eleições, e voto pela sua publicidade. Esta questão que não he nova em politica, tem occupado muitos engenhos desde que ha eleições; e se reflectirmos sobre a natureza das eleições directas, acharemos que o escrutinio secreto lhes não he conforme. Os primeiros que usarão desta fórma de eleições forão os povos da antiguidade, e estes, tanto em Athenas, como em Roma votavão em publico por centurias ou tribus na escolha de seus magistrados, pois não conhecião como nós o systema da representação nacional. Os pretendentes apresentavão-se ao povo, e allegavão as razões porque aspiravão áquelle emprego, e o povo elegendo conforme a opinião que dos candidatos formava nunca lembrou a ninguem ficar intrigado ou desacreditado por não ser preferido. Nomear um representante da Nação, não he condemnar um réo. Não teve pois nos povos da antiguidade inconveniente attendivel a eleição directa, e publica; antes apenas se extinguiu, desappareceu com ella a liberdade. Os Inglezes praticão as eleições em publico, e na presença dos elegendos, lanção-lhe em rosto os defeitos, e nunca homem algum se suppoz vilipendiado por ser repudiado na eleição. Pondera-se que ha mais liberdade no escrutinio secreto, nós os homens nem sempre quando obrão com toda a liberdade são melhores; quando ordinariamente prevaricão, he quando obrão em segredo. Demais, quando um individuo vota em outro para Deputado, a sua, opinião he, que áquelle homem he mais capaz do que os outros, que elle conhece: nenhuma injuria particular daqui resulta; ninguem deve por tanto reputar-se offendido. Alem disso, qual he a razão porque os representantes da Nação tratão os negocios em publico, e os seus eleitores se hão de envergonhar de approvar em publico as pessoas que os representão? Ha homens que tendo de votar em publico não deixarião de votar no mais benemerito e incluso, e votando em particular votação de outra maneira. Quem sabe a pratica do escrutinio secreto não póde discordar desta verdade. Os homens fazem por brio em publico os actos que em particular nunca faltão. As eleições directas, segundo a Constituição Hespanhola, e segundo o que se praticou entre nós, tinhão uma parte publica, e outra privada, nenhum inconveniente, sei que tenha resultado da parte publica ao mesmo tempo que poderia apontar algumas irregularidades da parte occulta. Para que he pois estarmos a imaginar inconvenientes, que não existem, que nem a pratica da antiguidade, nem aquella parte das eleições indirectas, que nos he conhecida tem demonstrado: quando aliás no escrutinio secreto devem sempre apparecer monstruosidades. Por tanto voto contra o escrutinio secreto, e contra tudo o que foi em eleições occultas. Ainda que não houvesse o gravissimo inconveniente de que admittido o escrutinio secreto, deviamos revogar de necessidade o que se acha sanccionado relativamente a não poderem vo-

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rar os freguezes no seu paroco, os deocesanos no seu prelado, etc., revogado que fosse um unico principio politico dos que se achão sanccionados, devem suscitar-se duvidas na revisão da Constituição, para serem revogados todos aquelles artigos, que depois de longas difficuldades forão approvados. Nem se diga que omittidos os artigos que prohihem aos militares, e omittidos tambem os outros que implicão contradicção com o escrutinio secreto, nós os não contrariamos directamente. Por tanto concluo que, tanto pelas razões primeiramente allegadas como para conservar o já sanccionado, as eleições devem ser publicas.

O Sr. Moura: - Eu não posso ser da opinião que acaba de emittir o illustre preopinante, e por isso hei de propugnar sempre, que as eleições, ou sejão directas ou indirectas, sejão occultas. O principio fundamental em que me estribo he aquelle mesmo principio que o illustre Deputado alegou, que he a primeira lei das eleições, a liberdade de votar. Os votantes não tem liberdade em votar, se algumas circunstancias, se algumas considerações podem influir na sua votação, está transtornada a primeira lei das eleições, está transtornado o primeiro fundamento, em que ellas se devem estribar. Ora perguntarei eu ao illustre Preopinante, quando he que a liberdade de votar está mais a sua vontade, para seguir as instituições da consciencia, quando vota em publico, ou quando vota era particular? he quando vota em particular, porque então não ha cousa que possa influir, senão o proprio juizo de cada um, e não o dos outros. Diz o illustre Preopinante, que he necessario que em algumas cousas o votante não tenha sua inteira liberdade para votar, porque votará mal. Não posso accommodar-me com a esta doutrina. Como he que póde melhor votar um eleitor? quando he influido por outrem, ou quando he influido só pelo seu senso intimo? E se a influencia de outrem o levará para o melhor, porque não ha de a influencia propria levalo para o que he tambem melhor? Os mais argumentos que o illustre Preopinante deduz das republicas antigas, e de Inglaterra, são inapplicaveis para nós. Quando quizerem reflectir ha diferença das nossas instituições, dos nossos habitos, e da nossa maneira de pensar, com o que tinhão os antigos, e com o que actualmente tem os povos de Inglaterra, veremos que não se podem applicar ao nosso paiz as mesmas instituições politicas dessa qualidade de povos, absolutamente differentes. O outro argumento he que os homens que pretendem os lugares, não ficão estimulados quando são preteridos. Quem he que póde suppôr que não haja homens que desejando muito estes cargos eminentes, e empregando para isso grandes sommas de dinheiro, ficarão de certo irritados e furiosos, quando virem malogradas as suas esperanças? Negar isto he desconhecer o que todos os dias nos ensina a experiencia... Todas as vezes que os votantes e votados forem conhecidos, ha de haver necessariamente mil respeitos humanos que imponhão aos votantes a necessidade de votar em certas pessoas. Desenganemo-nos: não devemos suppor os homens independentes, porque o não são realmente. As instituições civis, as instituições religiosas, os nossos habitos moraes, põem-nos todos os dias na intima e necessaria dependencia uns dos outros, e não esperemos que uma pessoa que está dependente de outra, n'um districto, deixe de votar nella, fazendo-se a eleição publica. Já se forão os tempos heroicos de Grecia e Roma: hoje são muito raros os heroes; e já disse, e torno a dizer, que legislemos, para os homens, taes quaes elles são realmente, e não como deverião ser. Nu ma palavra, senhores, só aquelles que não tem observado os vinculos da dependencia que ha entre os homens, e o modo como uns a respeito dos outros vêm mais a influir na moral, he que poderão admittir o methodo das eleições publicas. As vezes um paroco num districto, um letrado, um homem rico póde influir na vontade de todos os seus moradores, porque cada um destes conhecerá que se o paroco, ou o letrado for seu inimigo, podem mais hoje mais ámanhã vingar-se delle. He preciso que saibamos que isto não se sente ião directamente numa capita! em que a confusão tudo abrange, mas nas provincias em que os homens são dependentes, o lavrador não votará senão no paroco, no letrado, no homem rico, se forem as eleições publicas se forem particulares, reflectirá se o paroco, se o letrado, se o homem rico he capaz, e então votará naquelles que a sua consciencia lhe dictar. Eu acho que o approvar-se o systema das eleições publicas, transtornará a liberdade de eleger, e que seguramente se segue dahi um dos peiores inconvenientes que póde haver nesta materia.

O Sr. Moniz Tavares: - (Não o ouviu o taquygrafo Machado).

O Sr. Castello Branco: - Em quanto dermos alguma importancia ao lugar de Representante da Nação, em quanto nos persuadirmos de que ha de haver, ordinariamente falando, um poder executivo em contraposição, em por pensão perpetua contra o systema constitucional, não podemos desviar-nos das votações por escrutinio secreto. Desgraçados de nós, se chegássemos ao momento em que o lugar de Representante da Nação, não merecesse consideração alguma; iamos então a ter uma prova incontrastavel da indifferença, da Nação Portugueza pela sua liberdade. Se igualmente tivermos em vista as tramas que para o futuro o Poder executivo ha de pôr em prática para deitar abaixo o edificio da liberdade, nós estavamos igualmente perdidos. He preciso animar em a Nação Portugueza o espirito da liberdade; por consequencia he preciso mostrar-lhe que o lugar de Representante da Nação, he o maior a que o cidadão póde chegar; he a maior gloria a que o cidadão Portuguez póde aspirar, pois se vê merecedor da confiança dos seus concidadãos, tendo nas suas mãos o seu destino; e a sua liberdade futura. Assim como nós podemos esperar que o lugar de Representante da Nação ha de ser ambicionado; e por outra parte, como o Poder executivo ha de tramar contra a representação nacional, contra o systema constitucional, qual he a barreira que nós lhe devemos oppôr, não só para tornar inuteis as diligencias do Poder executivo, contra e systema constitucional, mas tambem para reprimir a ambição daquelles que sem merecimento aspirarem á representação nacional? Nós não temos outro meio

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absolutamente, senão o estabelecer nas eleições uma perfeita independencia, e absoluta liberdade. Se nós estabelecessemos o contrario, se fossemos prescrever nas eleições um meio que ficasse sujeito a estes perigos, destruirmos o systema constitucional. Talvez a Nação para o diante, conhecendo de que importancia vinhão a ser as eleições secretas, quando este soberano Congresso as tivesse estabelecido publicas, tivesse sabejos motivos de se queixar de nós. Muito embora se tragão argumentos das nações antigas: tenho sempre repetido, que jamais se póde dar força a argumentos de analogia, uma vez que as nações entre as quaes se procura fazer argumento, não se achão nas identicas circunstancias; uma vez que ellas não tenhão as mesmas attribuições as mesmas por pensões, os mesmos habitos. Em que differentes circunstancias se achavão os Gregos e os Romanos, quando elles se não envergo nhã vão de excluir um cidadão que muitas Tezes tinha consideração na sociedade? Nós devemos attender o que era no principio dessas sociedades, quando as instituições erão muito simples, quando todos os cidadãos erão, para assim dizer, independentes um do outro; quando dos mesmos não nascia a continua, necessaria, e absoluta dependencia, em que uma parte da sociedade se achava de outra parte; mas porque não advertiremos nós que essa mesma nação de que a liberdade he tão gabada, veio depois a corromper-se, e teve nella a eleição publica todos os inconvenientes que a acostumão acompanhar? Nos ultimos tempos da republica romana, já não era a justiça que presidia ás eleições, o que veio a presidir foi a caballa, e a intriga: os votos se vendião publicamente, e erão comprados pelos candidatos. Havia uma parte dos Romanos que não vivião de outra cousa, senão das liberalidades que os candidatos distribuião no tempo das eleições.

Ora se nós vemos que esta foi a pratica, em as mesmas Nações de que se tira argumento para apoiar as eleições publicas, com quanta mais razão o não devemos nós recear na nossa sociedade? Qual he o estado de que nós saimos? Saimos do estado do despotismo. Qual era o meio ordinario de adquirir as honras, e empregos publicos? Muitos honrados varões não se abaixavão ás lisonjas e adulações, mas entre tanto eu posso dizer em regra que a lisonja, a baixa adulação era o unico meio de subir aos primeiros empregos: o dever do homem se achava em contradicção com os seus proprios interesses. A justiça lhe prescrevia obrar de uma maneira, más o seu proprio interesse o convidava, o obrigava a obrar de uma maneira bem differente.... Podemos dizer, que a Nação Portugueza se achava numa absoluta corrupção, acostumada em um governo despotico a praticar lisonjas e baixezas, como unico meio de subir aos empregos. E tão depressa se perdem habitos invetrados? Só o poderá dizer quem por um momento não tem estudado o homem, e não tem combinado o seu modo de obrar, com a sua mesma organização fysica. Em consequencia attrevo-me a dizer que se nós estabelecessemos as votações publicas entre nós, não haveria liberdade.... Por outra parte vemos o que em França se está praticando actualmente nas eleições; nós não sabemos todos os modos porque o Governo influe nessas mesmas eleições, por meio de homens poderosos, que muitas vezes ao tempo das eleições marchão da Corte para os seus districtos, sómente a influir nas mesmas eleições, muitas vezes contra o interesse da Nação, e contra a sua felicidade publica? Pois se nós sabemos que isto se pratica em outras Nações, para que havemos de cair no mesmo erro? Não seria uma imprudencia neste ponto? Não seriamos responsaveis á Nação inteira do mal que lhe tivessemos feito? Sacrificaremos nós as grandes utilidades das votações secretas para sanccionar um principio inutil na pratica, de que um irmão não deve votar em seu irmão, de que o filho não deve votar em seu pai? Digo inutil porque dahi nenhum inconveniente se segue; e quando resultasse algum pequeno inconveniente, poderia pôr-se em comparação com o grande e incalculavel prejuizo que necessaria mente devia resultar das votações publicas? Taes são os principios verdadeiros que eu tenho de expor. Desejaria muito que a Constituição politica, que o systema constitucional não fossem um bem efemero para a Naçãe Portugueza, mas sim que durasse perpetuamente. Por tanto eu voto pela eleição dos Deputados por escrutinio secreto.

O Sr. Pinto de França: - Acaba o honrado, e erudito membro de dizer que o seu desejo he que se não tornem efemeras todas as nossas colloborações, para o nosso restabelecimento, e felecidade politica; antes sejão perpetuas. Para isto mesmo me parece que as eleições devem ser publicas. Nós acabamos de quebrar os ferros do despotismo, e para que os não tornemos a soffrer, julgo que devem ser publicas as votações, para a eleição dos Deputados. He este o tempo em que a opinião tem apparecido com o seu dominio; he este o tempo em que nós, mais que nunca, devemos seguir o que nos marca a opinião. Quando se vota em segredo, com certeza póde o homem votante ficar livre daquella liberdade que se procura; nós não queremos liberdade nos votantes, para que elles facão a sua vontade, mas para que facão o que devem fazer a bem da Nação. Se um homem votar neste segundo e bem entendido sentido publicamente, elle não votará em si mesmo, elle não votará era seus irmãos, porque se nelles votasse publicamente, sem duvida se cobriria de vergonha á face de uma assemblea numerosa. Se a votação for publica, não votará o militar no seu Coronel, contra o qual levantou muitas vezes a voz, por indignas acções por elle praticadas, porque todos os que tivessem ouvida, serião os mesmos a lançar sobre elle a vergonha, e a exacração. Nenhum homem, considerando-se com a dignidade com que deve considerar-se um homem constitucional, chamará sobre si tanta vergonha; ninguem ousará encarar o crime á face de todos os seus concidadãos. Não devo, Srs. deixar de confessar que algumas razões contra a minha opinião são de tanto pezo, que eu me senti suffocado com ellas; mas como me não convencerão, produzo as minhas. Mui sabiamente se disse, que os homens devem ser considerados segundo elles são, não segundo é que derem ser. Para fazer com que não sejão efemeras as nos-

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tras colloborações, e a nossa Constituição, para ver se nós tornamos os homens em publico homens quaes devem ser, e não quaes são, he que as eleições devem ser publicas. Diz-se com razão que o homem preponderante numa provincia, comarca, ou aldeã, tem o predominio sobre a votação, porque ninguem quererá ir desgostar o homem, cuja influencia lhe póde ser assas nociva; parece verdadeira esta enunciação, mas eu vou combatela. Quando os homens virem todos os dias que devem ser honrados, quando as vozes, já proclamadas e abraçadas por nós todos, quando as virtudes tiverem plantado em nós a arvore da Constituição, arvore que já nós abraçámos, de que cuidamos assiduamente, e que vemos crescer com a rapidez maior possivel, então todo o homem se envergonhará da vilela, da lisonja, que andava unida ao despotismo, e que para o despotismo caminha: e um homem de consideração, um advogado, por exemplo, um conselheiro, um homem em uma provincia, se este homem se tiver feito digno da opinião publica, unindo aos dotes da natureza uma conducta tão regular, que tenha sido merecido da consideração dos povos então a maioridade irá para aqui, todos votarão nelle, por isso que elle se tem feito digno de todas as votações: quando porem este homem se tiver tornado exacravel pela sua conducta, ou pelo seu estado particular, se se tiver declamado contra elle, então a universalidade ha de votar necessariamente contra este homem. As votações publicas Srs. serão O meio de estabelecer entre nós a virtude: estas votações publicas farão a nossa felicidade; qualquer cidadão se aproximará ao lugar de votar, e votará ousadamente, quando se achar escudado pela virtude conhecida, e não temerá ser atacado, quando tiver na opinião publica toda a resistencia contra os prepotentes. Por tanto para sustentar a nossa Constituição, para sustentar a nossa liberdade, he que eu propugno porque se faça tudo publico, e que o crime seja publicamente detestado.

O Sr. Pessanha: - Seria cousa na verdade bem estranha que começássemos o imperio da nossa liberdade, adoptando as mesmas medidas que accelerou a queda da liberdade entre os Romanos; he bem sabido que em Roma as estações forão publicas; e só se tornarão secretas no tempo de Cicero, o qual declama contra esta innovação, attribuindo-lhe a futura ruma da Republica; de que com effeito elle mesmo ainda foi victima. Como se quer estabelecer o imperio da liberdade, fundando-o em um principio de desmoralisação na possibilidade de qualquer cidadão prometter o seu voto, e depois faltar á sua palavra, sem que se attenda aliás que esta maior liberdade que o escrutinio secreto procura aos eleitores, como mais favoravel ás intrigas, e conloio póde converter-se em uma arma a mais terrivel para a causa da Nação? Se eu admittisse o escrutinio secreto seria peia maneira por que se praticava em Lacedemonia na eleição dos Membros do Senado. Para se fazer essa eleição recolhião-se alguns cidadãos a uma casa, donde não podião ver o que se passava exteriormente: os eleitores juntavão-se ao pé da casa, e por entre elles passavão os condidatos cada um por sua vez; mas por tal ordem, que a ignoravão os cidadãos que estavão dentro da casa: estes cidadãos to ma vão nota por cada vez do maior ou menor gráo de bulha, e das acclamações que se fazião a cada um dos candidatos quando passava, ficando eleito aquelle a que por seu turno cor respondi ao as maiores e mais prolongadas acclamações. Esta votação, que todavia só podia ser compativel com a simplicidade dos Espartonos não tem o perigo de corromper a boa moral, como aquella que propõe o projecto, e que he fundada no já apontado principio de poder um cidadão prometter o seu voto, e depois faltar á sua promessa. Argumenta-se contra a publicidade das eleições com o exemplo de Roma, onde as compras se fazião com o maior escandalo; mas note-se que este mal não se emendou com a mudança do systema: todavia para que em Roma se vendessem os votos havia uma razão muito particular, e vinha a ser que as eleições dos Romanos tinhão por objecto a escolha dos magistrados (porque ali não era desconhecido o systema representativo) e cada um dos cidadãos concorria immediatamente para a formação das leis) ora esses magistrados ião depois governaras provincias onde exercião uma autoridade despotica; e para os grandes de Roma este era o unico modo de augmentar as suas riquezas, ou de recobrar as perdidas: não he pois de admirar que os ambiciosos de Roma fizessem todos os esforços para cumprir as eleições; mas aos nossos Deputados, os quaes não podem ter influencia alguma directa nos actos do poder executivo, que não podem acceitar honras, ou empregos durante a sua Deputação, que he o que os excitará a fazer similhantes compras; ou serião ellas praticaveis, tendo sido tão generalisado o direito de allegar? Muito mais temo eu as intrigas dos inimigos do systema, dirigidas a que se facão más eleições de Deputados; e he certo que estas intrigas só podem bem vingar com as estações secretas. Disse mais que com as estações publicas poucos cidadãos terão o valor de recuzar os votos aos cidadãos mais influentes dos districtos: isto póde ser verdade até certo ponto; mas ao menos ha a certeza de que não sairá eleito um Deputado indigno; porque a opinião publica repelirá logo o voto que primeiro recair em um cidadão indigno, de maneira que ninguem ousará emittir depois um voto similhante; e he muito melhor que um eleitor que prostitua o seu voto seja lançado fora da junta eleitoral ás apupadas, do que ao Deputado indigno, que he muito possivel sair eleito pelo escrutinio secreto, seja quebrada a cabeça ás pedradas, ou o que he ainda peior que esse Deputado venha trahir a Nação no santuario das leis, ou envergonhala com o seu máo comportamento. Não repetirei muitas outras razões que já forão produzidas por muitos dos illustres Deputados que opinarão contra as eleições secretas; mas como rematte do meu discurso peço unicamente licença para ler a seguinte passagem de Mentesqueu: Espirito das leis, livro 2.º, capitulo 2.º "Sem duvida quando o povo dá os seus votos, elles devem ser publicos: e esta deve ser uma lei fundamental da democracia. He indispensavel que o povo meudo seja illustrado pelos principaes, e contido pela gravidade de certas personagens. Assim na Republica

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Romana, tornando os votos secretos, tudo foi destruido, não sendo possivel conter o povo meudo, que se deitava a perder."

Interrompeu o Sr. Presidente a discussão, para dar parte que se achava proximo á sala o capitão, de mar e guerra, José Joaquim Alpes, com os capitães e commandantes de fragata, Joaquim Maria Bruno de Moraes, e Miguel Gil de Noronha, os quaes em seu nome, e no dos mais officiaes destinados para commandarem a fragata Constituição, e a curveta Dez de Fevereiro, vinhão fazer seus cumprimentos de despedida, e ratificar seus juramentos de fidelidade á causa, nacional, e obediencia ás Cortes, por meio da seguinte carta:

Ao augusto e soberano Congresso nacional constituinte se apresentão respeitosamente, José Joaquim Alves, capitão de mar e guerra graduado, nomeado para commandante da fragata Constituição, Joaquim Maria Bruno de Moraes, capitão de fragata graduado, para commandante da corveta Dez de Fevereiro, e ambas as predittas embarcações novamente construidas no porto da cidade de S. Salvador, Bahia de todos os Santos; e Miguel Gil de Noronha, capitão e fragata graduado, para commandante da corveta em construcção nas Alagoas; com brevidade deverão seguir viagem para os seus destinos, e novamente ratificão o juramento de serem fieis á causa nacional, obedecer religiosamente ás determinações do soberano Congresso, e manter illeza á custa da propria vida a Constituição que pelo mesmo soberano Congresso for sanccionada: fazem presente a relação dos officiaes, que os acompanhão, os quaes possuidos dos mesmos honrados sentimentos, estão prontos a sacrificarem-se pela prosperidade da Nação portugueza. Lisboa em 24 de Abril de 1822. - José Joaquim Alves, capitão de mar e guerra, commmandante; Joaquim Maria Bruno de Moraes, capitão de fragata, commandante; Miguel Gil de Noronha, capitão de fragata graduado, commandante.

Mandou-se fazer menção honrosa, e que se publicasse a carta neste Diario, e no do Governo, sendo-lhes participado isto mesmo por dois Secretarios; o que foi logo verificado pelos Srs. Barroso, e Soares de Azevedo.

Continuando a discussão interrompida, disse

O Sr. Feio: - Em toda a parte do mundo foi sempre a tatica dos malvados esconderem-se dos olhos do publico, para perpetrarem os seus crimes: o salteador procura os despovoados para assaltar na escuridão da noute o solitario passageiro. Esta verdade innegavel, e a experiencia do máo resultado dos escrutinios secretos, a que tenho assistido, me fazem inclinar para as votações publicas. Oppor-me-hão: os costumes estão corrompidos! Estão he verdade (com grande magoa o confesso); mas por isso mesmo que elles estão corrompidos he que he necessario obrigar os homens a votar em publico. Com tudo devo dizer que eu ainda não julgo tão corrompidos os costumes, que não appareção nas assembleas eleitoraes muitos, e muitos homens de tempera forte, que affrontando a influencia dos poderosos, franca e livremente exprimão o seu voto. Esta acção tão digna, ha de sem duvida ser louvada periodos os circunstantes, ainda que nem todos sejão capazes de a fazer; os louvores que a estes se derem hão de convidar os, outros a competir com elles em virtude: e assim correremos a passos largos para o melhoramento dos costumes, quando pelo escrutinio secreto só caminhariamos para a corrupção. Voto por tanto pela publicidade nas votações.

O Sr. Leite Lobo: - Os iilustres Deputados parece que abonão a eleição publica, e salvão os seus inconvenientes: neste caso voto contra a eleição secreta.

O Sr. Macedo: - Muito ponderosas razões se tem allegado a favor e contra as eleições secretas, e he bem difficultoso decidir quaes dellas sejão as mais attendiveis, e qual dos modos de votar mereça preferencia, se por escrutinio occulto, se antes por eleição publica: porem eu não olharei a questão por esse lado, e quizera que o Congresso tomasse em consideração, se nós podemos admittir as eleições secretas será contradizer o que está decidido. Já se disse que este methodo era inconciliavel com o que estava sanccionado. Alguns illustres Preopinantes quizerão lembrar meios de fazer a conciliação, e como a difficuldade principal consiste nas restricções que se pozerão aos votos d'alguns eleitores, por isso disserão que seria facil remover esta difficuldade, uma vez que se ampliassem estas mesmas restricções: querem pois que restricção que já se sanccionou, pelo que toca aos corpos militares, se applique não só aos soldados, mas a todas as pessoas que votarem nos destrictos dos commandantes da corpos, e que a outra relativa aos parocos, não só se entenda aos respectivos paroquianos, mas ainda a todos os outros eleitores do mesmo districto; assim dizem os honrados Membros fica desvanecida toda a difficuldade, porque todas as vezes que na mesa da eleição apparecerem alguns votos nestas pessoas que não podem ser eleitas, serão havidos por nullos. Mas eu devo ponderar que esta ampliação de restricções he uma revogação de que já está sanccionado, e que nós não podemos alterar. Está sanccionado que os coroneis não podem ser votados pelos seus soldados, nem os parocos pelos seus paroquianos; mas ao mesmo tempo que se approvarão estas restricções parciaes, se autorizarão estas pessoas para poderem ser votadas por todos os outros individuos; e por tanto não podemos privalas deste direito sem revogarmos o que anteriormente decidimos. Na collisão de alterar o que está disposto no art. 33, ou para o effeito de restringir mais a certas pessoas a faculdade de serem eleitas, ou para suprimir as restricções nelle mencionadas, eu antes me inclinaria para o lado mais favoravel: mas como eu assento que o alterar um artigo constitucional he cousa muito perigosa não me atrevo a votar por alteração alguma; e como por outra parte me persuado que as eleições secretas são absolutamente incompativeis com o artigo 33, não posso tambem votar pela approvação dellas.

O Sr. Borges Carneiro: - Não se póde duvidar do mal que resultará das eleições publicas. Todos conhecem qual seja o coração dos homens, e a pratica do mundo. Ha homens, principalmente nas terras

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pequenas, e geralmente pelas provincias, que tem sobre os outros uma tal influencia pelos seus empregos ou dinheiros, que se póde dizer que dominão todo o districto. Os fidalgos, os advogados, os medicos, os ricos de tal maneira predominão sobre o povo, que algum que não votasse nelles, nos seus parentes, ou nas pessoas que elles lhe ensinuassem, ficaria exposto a ser em qualquer occasião objecto da sua vingança: aquelle que preferisse votar em quem a sua consciencia lhe dictasse, não o poderia fazer sem contar com a perda da protecção do poderoso, e mesmo com a sua vingança. Não esperemos esses homens de animo ousado, que queirão denodadamente comprometter seus mais caros interesses; não he isso o que nos, prova a experiencia. Argumenta-se contra isto com exemplos de nações estrangeiras; porem as leis devem ser feitas segundo a indole daquelles para que se fazem: essas nações lá terão suas particulares razões, porque lhes convenhão eleições publicas: nós não as temos. São publicas em Inglaterra, he verdade; mas tambem são publicos os sacos de dinheiro que se transportão para seduzir os votantes. Erão publicas em Roma: em quanto em Roma regerão as virtudes civicas, prosperarão as eleições publicas, e tiverão na verdade bons resultados; mas apenas perdidas aquellas virtudes, um ou dois patronos tudo pervertião e subornavão; e foi então necessario recorrer ás decisões secretas, e por fim perdidas aquellas Virtudes, perdeu-se igualmente a republica. Vi argumentar com as discussões publicas que se fazem sobre as leis. Nenhuma paridade ha neste caso: cada um dos Deputados dá as suas razões, e o Congresso resolve segundo as que mais o moverão. Nas eleições não se dão razões, nem seria admissivel que cada um manifestasse os vicios porque rejeita alguem: seria isso promover a immoralidade publica, de que poderias haver funestos resultados. Quando aqui votamos pelo Presidente e Secretarios mensaes e fazemos as eleições por escrutinio secreto, e se para cousa de tão pouca consequencia julgamos necessario o segredo para nossa liberdade, que será o povo que ha de votar entre collisões de diversos respeitos, dependencias e interesses? Na eleição passada não houve conloios e seducções notaveis, porque muitos formavão do emprego de Deputados idea muito incerta: alguns o temião: ninguem estava seguro do exito, das commoções, dos perigos; mas nas legislaturas seguintes ha de isto tomar outra face.

Disse um illustre Preopinante que sendo as eleições publicas, se alguem ousasse votar num homem máo para Deputado no mesmo acto lhe darião apupadas. Esses tumultos e desordens são os que; desejamos evitar. Alem disso que segurança nos dará o Sr. Preopinante de que esse descontentamento publico se manifestará quando for votado um Deputado máo, e não quando sair votado um que não agrade a uma facção? Oxalá que fosse esse hoje o nosso espirito publico; mas o que vemos he que um homem rico por um vicioso que seja, todos o applaudem: se tem uma demanda, qualquer têa de aranha lhe aproveita para obter a sentença a seu favor; se he pobre ninguem olha se tem virtudes; perderá seguramente a demanda: o bisouro rompe ateia de aranha, só a mosca fica presa nella.

Agora responderei ao argumento que produziu o honrado Membro que acabou de falar, isto he, que as eleições secretas ficão em contradição corri o que está decidido sobre não poder ninguem votar em si mesmo, no seu paroco, bispo, commandante, ministro, etc.; pois que não se poderá saber se o votante quebrou esta prohibição. As leis humanas não podem ter perfeição celeste: fazem-se do melhor modo que sé podem fazer. Basta que em algum caso a lei se possa verificar para poder ser util. Já se viu uma eleição em que havia trinta votantes, e todos os trinta votos cairão no mesmo sujeito, donde se viu que um tinha votado em si mesmo. Não confundamos a prohibição com os meios de provar a transgressão della. Em segundo lugar as leis obrigão em consciencia: se uma lei do Estado manda que nenhum cidadão vote em si, quem o fizer peca; porque desobedece á lei e perturba a ordem social. Ora esta consideração muito operará nos que são fieis á voz da sua consciencia, e de sua religião; pois se desterramos do espirito da nossa Constituição e legislação o espirito da religião e da consciencia, nós teremos organizado um corpo som alma. Mas supponhamos que nos vimos com effeito no inconsideravel aperto ou da revogar o artigo 35, ou de admittir a eleição publica; qual destas alternativas prefeririamos? Certamente aquella em que houvesse menos inconvenientes. Ora ninguem negará que são maiores os das eleições publicas, do que os da suppressão daquelle artigo, que (se me he licito dize-lo) contem cousas bem injustas. Nem se receie que com isso damos direito aos Srs. Deputados que votarão contra outros artigos já sanccionados, para requererem que igualmente se revoguem. O conceito que desses Srs. fazemos he superior a esse receio; elles terão presente a urgente necessidade porque isso se terá feito. Por tanto voto contra as eleições publicas, nas quaes só não depende quem não tem paixões.

O Sr. Bispo de Castello Branco: - Este objecto de eleições publicas, ou secretas, tem duas faces por onde póde ser olhado e combatido; e o tem sido magnificamente: das a mim fazem-me maior pezo as razões daquelles illustres preopinantes que não se tem inclinado para as eleições secretas, porque a maior liberdade he o melhor meio para que aquelle que elege tenha uai melhor accerto; e para evitar os inconvenientes que podesse resultar da eleição publica, lembro-me que todos os legisladores nos casos em que a sociedade não póde accertar, nem o interesse do bem publico se podem manifestar, recorrem á religião, que todas as nações respeitão, e nós muito apreciamos, é fazem cessar certos inconvenientes por meio do juramento. Quando aqui entramos precedeu um acto religioso; o mesmo póde ser quando principiarem as eleições parece-me pois que tenha lugar que todos os eleitores prestassem o seu juramento, antes de commeçarem as eleições, de elegerem os que achassem dignos de serem Deputados, e juntamente de não votarem em algumas das pessoas excluidas na Constituição. Se isto não póde ligar os homens ao seu dever nada os ligará. Não obstante a eleição fica á sua cons-

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ciencia, salvar aquellas pessoas que pelo juramento dado são então excluidas. Eu por ora não designo as pessoas que devem ser excluidas de ser votadas; isto fica para quando se tratar deste artigo.

O Sr. Ferreira Borges: - Quando se tratou da questão, se a eleição devia ser ou não directa, eu segui a opinião de que devia ser indirecta; venceu-se o contrario: agora já não tenho opinião, obedeço ao decidido, não por convencido, senão porque assim se decretou. Quando eu queria que a eleição fosse indirecta, eu fazia na minha cabeça um processo até ao ponto em que nos achamos aqui, isto he até ao resultado d'uma eleição gravada, e seguida sem tumulto, e com liberdade: eu via que a eleição se ia fazendo pouco a pouco, sendo por isso menos susceptivel de subornos, e de quanto sabemos ácerca desgraçadamente das eleições. Porem este processo que eu ia fazendo quando queria eleições indirectas, cahio necessariamente quando se decidiu que as eleições fossem directas. Decidido isto julgo não poder deixar de dizer que sejão então as votações ás claras porque cáe a serie do processo que tinha formado a respeito das directas; porque o segredo só compete a ellas. Porque não deu o Congresso a preferencia ás decisões por jurados, e que tantos elogios se alevantarão? Uma dellas foi porque o seu processo he patente. Combinado este processo com o processo de todos os outros casos achamos defeitos aos de mais e se o segredo alenta ás vezes a liberdade, elle o mais das vezes acuberta o crime, e escuda a preversidade. Nos processos he isto duma verdade demonstrada, e uma eleição he um processo: a apuração d'uma votação he o julgado de escolha; e estes defeitos todos nascem do segredo. A Commissão de Constituição, conhecendo isto mesmo tem apresentado um projecto de decreto para que tudo o que he essencial seja publico no processo. Se está decidido que a eleição seja directa deve julgar-se decididamente que tudo tenha publicidade na eleição. He antes o tribunal da opinião publica, que não falha, que um similhante julgado se apresenta: porern que julgará este tribunal sobre as trevas das manobras que póde excogitar a malignidade? Se o processo por ser publico he o melhor dos processos, a eleição sendo publica será a melhor das eleições. O direito canonico he sem duvida aquelle em que se encontrão as mais amplas doutrinas sobre eleições: ninguem escreveo tanto a este respeito tomo os canonistas, já analisando o que estava escrito, já escrevendo mesmo particularmente nesta materia; já dando regras novas, que nenhuns outros direitos estabelecem. Elles admittem as eleições por escrutinio (já se sabe secreto porque escrutinio publico destroe-se). Se formos a Roma e abrirmos a historia dos pontifices, acharemos historias das mais negras, e vergonhosas intrigas. E se fossem publicas serião ellas taes? A pezar de se achar muita cousa escrita a respeito das edições por escrutinio, o seu resultado mostra a mestra experiencia que não he o melhor. Contra a eleição publica nada póde haver, porque tem na publicidade a infalibilidade. He notavel que alguem julga o segredo mais livre na votação do que a publicidade. Elle será mais livre para o que obra criminosamente. Mas de que tratamos nós? Não he por ventura de arredarmos das eleições tudo quanto for criminoso nellas? Seja pois decretada a votação publica: o cidadão que podia aliás ceder ao soborno, e a peita se votasse na escuridade, cahibido, e advertido pela publicidade cederá ao dever, e comprirá com o que a consciencia recta lhe dictar. Votando em segredo elle póde ser instrumento d'outrem: notando em publico he orgão de si mesmo. Eis a minha opinião.

Sendo chegada a hora da prolongação, e não se julgando a materia sufficientemente discutida, decidiu-se que ficasse adiada.

O Sr. Secretario Freire, fez a 2.ª leitura de uma indicação do Sr. Borges Carneiro em que propunha se dissesse ao Governo que passasse ordem á companhia do Alto Douro, para satisfazer á ordem das Cortes no juizo do anno sobre os arrolamentos dos vinhos; e não foi tomada em consideração, por estar já satisfeito o seu objecto.

O mesmo Sr. Secretario fez a 2.ª leitura de outra indicação do Sr. Alves do Rio, em que propunha se concedesse uma amnistia a todos os prezos vindos da Bahia. A este respeito disse

O Sr. Lino Coutinho: - Sr. Presidente, estes homens não tem aqui provas sufficientes para se poderem livrar, e estão a partir navios para o Brazil; he preciso pois que isto se decida. Estes miseraveis estão no castello em uma prizão terrivel, e fazelos voltar agora outra vez para a Bahia, no tempo da Constituição, no tempo da justiça, será cousa bem extranha; e até iniqua: remedeie-se aqui o negocio, e poupe-se a estes desgraçados ulteriores soffrimentos.

O Sr. Borges de Barros: - Tenho que fazer um requerimento a este respeito, e vem a ser: que eu se trate da indicação feita a respeito destes nomeias, ou sejão mandados embora para o Brazil; porque a não irem nos navios que estão a partir, e tendo de ir, quem sabe quando irão.

O Sr. Suares de Azevedo: - Eu não sei se um objecto desta natureza se póde aqui já decidir sem maior circunspecção. Não sabemos qual he a qualidade do crime, e por isso eu não posso dar o meu voto a este respeito: o meu parecer he que isto vá á Commissão de justiça criminal. Pois nós havemos de conceder uma amnistia que neste caso he um verdadeiro perdão, sem conhecimento de causa? Seria a maior imprudencia ou precipitação o conceder-se um perdão sem sabermos, nem qual seja a natureza do crime, nem as consequencias que podem resultar de um tal perdão. Eu não digo que se lhes não dê, dê-se-lhe muito embora, mas seja depois de ser examinado por uma Commissão, he por isso o meu voto que primeiro vá á Commissão que já disse.

O Sr. Lino Coutinho: - O honrado Membro engana-se: a indicação do Sr. Alves do Rio não diz perdão diz amnistia. O Congresso sabe pouco mais ou, menos quaes forão os seus crimes: os seus erros não, são erros constitucionacs, he um erro de prudencia, foi querer mudar o Governo da Bahia: não se trata pois, como disse o honrado Membro, de perdão. Deve-se por conseguinte decidir já.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu não sei fazer dif-

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ferença entre perdão e amnistia concedida a certas e determinadas pessoas, e por crimes certos, já verificados, e por elles pronunciados. Uma tal amnistia concedida a taes pessoas he um rigoroso perdão.

O Sr. Miranda: - Approvo a indicação, mas ha de estender-se a todas as provincias da America. Voto pela amnistia, mas peço que se trate ao mesmo tempo da de Pernambuco porque são correlativas.

O Sr. Xavier Monteiro: - Eu o que pertendo saber he se este negocio se discute agora.

O Sr. Freire: - O caso todo he se ha de dar-se Uma amnistia ou perdão, sem saber porque. Se alguns honrados Membros estão informados deste caso, ha muitos outros que o não estão, e eu sou um destes, pois ignoro até que ponto se poderá com esta medida alterar o socego da Bahia, e se involve inconvenientes. Quem sabe se estes homens querião só tirar o governo da Bahia, ou se commetterão factos violentos para tirar o governo e pôr um de seu gosto? He necessario pois que isto vá a uma Commissão; não á de justiça criminal: a minha opinião seria que fosse á especial dos negocios do Brazil, porque lá se póde isto examinar da maneira que proponho com mais conhecimento; e então quando eu der o meu voto ficará a minha consciencia descançada; e o que digo a este respeito, digo-o a respeito dos outros prezos que ha, de differentes provincias do Brazil.

Procedendo-se á votação, venceu-se unanimemente que se remettesse a indicação á Commissão dos negocios politicos do Brazil, para que desse sobre este objecto o seu parecer com urgencia, comprehendendo debaixo da mesma medida os tres prezos remettidos pelo governo do Pará, e considerando este objecto como um negocio politico.

Fez-se tambem 2.ª leitura de uma indicação do Sr. Bastos em que propunha se decretasse um premio para quem dentro de um anno apresentar o melhor projecto do codigo civil. Em apoio della disse o seu illustre autor:

O Sr. Bastos: - Mal se póde recordar a historia da Grecia, sem que a admirem esses celebres jogos, em que concorrião as produções do espirito e do engenho, excitados pela esperança dos premios, que ahi se distribuião: o que sem duvida cooperou muito para a illustração daquelles antigos povos. Ás academias modernas seguirão tão nobre exemplo, e quem ignora quão vantajosos tem sido os seus resultados, para os progressos das artes, e das sciencias? Isto bastaria para recomendar a indicação; considerações porem ha particulares, que a tornão mais recomendavel ainda.

Por mais que nós nos esforcemos por acertar na escolha dos membros de que deve compor-se a Commissão da redacção do codigo civil, nunca nos poderemos lisongear de ter encontrado e escolhido os melhores: pois quantos homens haverá que nós não conheçamos, até pelo retiro, ou obscuridade em que vivem, e que com tudo serão talvez os mais capazes doquella grande obra? Convidando-os pela decretação de um ou mais premios, nós iremos pôr em contribuição voluntaria as suas luzes, iremos converter em geral utilidade as luzes de distinctos jurisconsultos, as quaes de outra sorte se perderão na estreita esfera de seus gabinetes.

Por outra parte, homens ha dotados de talentos, e grandes conhecimentos, mas que não são capazes de trabalhar com cooperadores, porque a natureza os destinou para trabalharem sós. Se os chamar-mos para a Commissão, perdelos-hemos. Se os não chamar-mos, não os perderemos menos. Excitando-os com a esperança e gloria do premio, alcançaremos e aproveitaremos o serviço, para que elles são proprios. E de quem comporemos nós a Commissão? De empregados publicos? Estes vendo-se dispensados do exercicio de seus empregos, sem ficarem privados dos ordenados respectivos, desejarão perpetuar-se na Commissão. Compola-hemos de homens que não tenhão emprego algum publico; arbitrando-lhes consequentemente um ordenado? Elles olharão a Commissão como um emprego lucrativo, e não desejarão menos perpetuar-se. Em qualquer dos casos reputar-se-hão possuidores do privilegio exclusivo da factura do codigo, e tarde, mal ou nunca appareccião com elle. Não nos fornece a nossa recente historia um triste e notavel exemplo a este respeito? O estabelecimento do premios, e a resultante concurrencia será um poderoso estimulo para a Commissão. Ella ver-se-ha assim obrigada a trabalhar com a maior diligencia, e a maior perfeição que lhe for possivel, para não ser transporta na carreira, ou resvalar da meta. O que todavia he natural que lhe aconteça, apesar de todos os seus esforços.

He pois de summa importancia e até de necessidade a indicação. Com tudo ella não he mais nada; não he um plano. Deverá decretar-se um só premio para quem apresentar o melhor projecto de codigo? Deverá haver outro menor para quem apresentar o immediato? Estes premios deverão ser puramente pecuniarios, ou deverá juntar-se-lhe algum distinctivo de honra? E o praso de um anno, será bastante, ou será necessario um maior? Eis-aqui cousas que eu me não attrevo a decidir, e que devem ser maduramente pesadas numa Commissão, depois de approvada pelo Congresso a idea geral do premio. (Apoiado, apoiado.)

O Sr. Macedo: - A ordem pede que esta indicação vá primeiro a uma Commissão, sem se approvar por ora nada: quando ella der o seu parecer então se decidirá se merece approvação.

O Sr. Basto: - Quando a indicação foi proposta foi geralmente apoiada. Agora o tornou a ser. O Congresso pois parece estar conforme em approvar a idéa em geral. O methodo como eu já disse deve encarregar-se a uma Commissão. Consequentemente são os termos propor-se á votação a generalidade da doutrina, e determinar-se depois qual ha de ser a Commissão que ha de informar do resto. O negocio he urgente, e para que se ha de involver em inuteis embaraços?

Propoz o Sr. Presidente a votos a indicação do Sr. Bastos, e foi admittido á discussão.

O Sr. Miranda, por parte da Commissão das artes e manufacturas, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão das artes e manufacturas examinou

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o requerimento de Antonio José Xavier e Silva, negociante e morador na praça de Caminha. Representa que elle pertende erigir nas immediações daquella villa e em uma propriedade sua, uma fabrica de louça fina e grossa, para o que requer: 1.° Que toda a louça que fabricar seja isenta de direitos por tempo de dez annos, gosando alem disso dos privilegios; e isenções concedidas á fabrica de pó de pedra da cidade do Porto: 2.° Que nos referidos dez annos a nenhuma outra pessoa seja promettido estabelecer outra fabrica de louça dentro do termo da mesma villa.

Em quanto á primeira parte julga a Commissão que a esta fabrica se devem conceder todas as isenções e privilegios de que gozão as mais deste genero. Em quanto á segunda he de parecer que o requerimento deve ser indeferido, visto que nesta parte o requerimento se acha em opposição com o livre exercicio do direito de propriedade, e com a liberdade de industrial.

Sala das Cortes 24 de Março de 1822 - Hermano José do Sobral; Thomé Rodrigues Sobral, Manoel Gonçalves de Miranda, Vicente Antonio da Silva Carrêa.

Terminada a leitura deste parecer, disse

O Sr. Macedo: - Sou contra aquelle privilegio; e lembra-me que a fabrica de Coimbra não poderá aperfeiçoar a sua louça, em quanto aquella tiver o privilegio que tem; e como he que se quer conceder outro? Acho por tanto que sem primeiro se acabar o prazo de um senão deve dar outro.

O Sr. Azevedo: - Eu devo lembrar que nas provincias do Minho ha algumas fabricas desta natureza, e que não tem os privilegios, que esta pede, e que a Commissão lhe concede. E se se conceder a esta taes privilegios, he ir prejudicar as outras, e ir causar-lhes um gravissimo prejuizo, porque não poderão depois concorrer com esta.

O Sr. Girão: - A fabrica do Porto, se me não engano, tinha um privilegio exclusivo; ella na realidade trabalha mui bem: porem causou a ruina de muitas outras, e em quanto a conceder-se outro privilegio por dez annos acho que se lhe faz um grande favor.

O Sr. Guerreiro: - Isto pertence ás attribuições do Poder executivo, e não ha muito tempo se tomou uma deliberação sobre objectos desta natureza. Requeiro se dê a este negocio o mesmo destino que se deu ao outro.

O Sr. Girão: - Isto tem causado um grande atrazamento ás fabricas deste ganero; do que se segue ter-se enchido tudo de louça estrangeira; e por isso eu achava que concedendo-se-lhe o privilegio dos dez annos de perdão de direitos, como já disse, se lhe faz muito favor. Em quanto aos outros opponho-me a que lhe sejão concedidos.

O Sr. Guerreiro: - Temos uma lei, se ella não he boa revogue-se, porem em quanto existir, he necessario que se cumpra. Faça-se embora a declaração para os que estiverem em iguaes circunstancias, mas em quanto a lei existir deve ir a quem compete.

Procedendo-se á votação foi rejeitado o parecer.

Leu mais o Sr. Miranda, por parte da mesma Commissão, os seguintes

PARECERES.

Primeiro. Os officiaes sembreireiros da villa de Oliveira de Azemeis, comarca da Feira, representão ao soberano Congresso, que nas feiras aonde costumão ir vender os chapêos de sua fabrica, são obrigados pelas respectivas camaras a tirarem licenças, e a pagarem salarios, maiores ou menores, conforme o costume de cada uma dellas. Queixão-se da oppressão que por uso soffre o gyro do seu commercio, e pedem em consequencia ser izentos, tanto obrigação de tirarem as mencionadas licenças, como de pagarem ás referidas camaras salarios, emolumentos, ou contribuição alguma.

Apezar que este requerimento não vem com as devidas clarezas, parece fora de duvida que es salarios e emolumentos, a que os supplicantes se referem, são direitos de portagem exigidos pelas camaras. Nestes termos, a Commissão faz de parecer, que este requerimento deve ser indeferido; pois que assim o pede a justiça em quanto o soberano Congresso não der a este respeito uma providencia geral.

Segundo. Luiz Nadalini, natural de Bolonha, e agora residente nesta cidade de Lisboa, suppondo decretada a creação de um museu nacional, recorre ao soberano Congresso, para ser empregado no referido supposto museu, como preparador e conservador dos productos organicos relativos á historia natural, sendo-lhe para esse effeito arbitrado o ordenado correspondente.

Parece á Commissão que este requerimento deve ser indeferido, por se fundar no falso supposto a que se reporia, e se o recorrente entende pelo museu a que alude aquelle que já nesta cidade se acha estabelecido ao Governo e não ás Cortes he que deva dirigir-se, para se lhe deferir como for de justiça.

Paço das Cortes 16 de Abril de 1822. - Vicente Antonio da Silva Correa; Hermano José Braamcamp de Sobral; Thomé Rodrigues Sobral; Manoel Gonçalves de Miranda.

Forão ambos approvados.

O Sr. Van Zeller, por parte da Commissão de commercio leu os seguintes

PARECERES.

Primeiro. A Commissão de commercio viu o requerimento de Anselmo da Silva Franco, negociante desta praça, em que pede por estar a findar a monção para a Azia, que se lhe admitta fiança pelo direito das patacas, que houver de mandar pelo seu navio Rozalia para Bengala, até que este soberano Congresso decida sobre este objecto. A Commissão por occasião de outro igual requerimento do negociante Antonio José Baptista de Sales, que veio a este soberano Congresso acompanhado de uma consulta da junta do commercio, já deu o seu parecer em 9 do corrente, conforme ao da mesma junta, que devia abolir-se similhante direito moderno sobre as patacas por insignificante, e opposto mesmo aos interesses maiores da fazenda nacional, que se embaraçavão pondo assim obstaculos logo ao principio a simi-

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lhantes negociantes, que aliás a terem effeito produzirão importantissimos direitos sobre os seus empregos e retornos para estes Reinos. Por tanto á Commissão parece que deve admittir-se ao supplicante fiança idonea pelo respectivo direito sobre as patacas, que forem pelo seu dito navio, até que o soberano Congresso resolva aquelle parecer, que ficou addiado, cuja resolução deverá applicar-se a esta igual pertenção, e requerimento do supplicanle. - Luiz Monteiro; Francisco Van Zeller; Francisco Antonio dos Santos; José Ferreira Borges.

Foi rejeitado.

Segundo. A Commissão do commercio viu o requerimento dos guardas do numero da casa da India, em que referindo-se á posse em que se achavão de parte dos emolumentos chamados meudas, que forão mandados todos suspender, e depositar por ordem deste soberano Congresso, pedem que se lhes mande continuar o pagamento das mesmas como dantes, ou pelo menos que se lhes faça inteirar pelo cofre respectivo uma quantia equivalente á lotação de seus officios.

Os supplicantes tem já requerido por duas vezes aquelle respeito, e confessão que pela primeira o soberano Congresso lhes mandou contribuir pelo sobre dito cofre com 150$000 réis para prehencher com outro tanto que recebião de seu ordenado pelo thesouro, a quantia de 300$000 réis annuaes. Depois tendo sido apresentada a tabella provisoria dos ordenados dos empregados da casa da India, a que se havia mandado proceder pela Commissão das pautas, e julgando-se então, depois de alguma discussão, ser melhor esperar ainda pela organisação completa das alfandegas, seus empregados e ordenados; e não obstante haver outros empregados que pouco, ou nada se achão recebendo do unico ordenado pago pelo thesouro que lhes ficara, providenciou com tudo ainda o soberano Congresso segunda vez a favor dos supplicantes mandando-lhes fazer effectivo todo o seu pagamento dos 300$000 réis pelo cofre das meudas donde todos os mezes regularmente recebem. Alem disso os supplicantes continuão a perceber os emolumentos de conducções, baldeações etc. como dantes.

A' vista de tudo he a Commissão de parecer, que devem os supplicantes conformar-se com o que foi resolvido, e esperar, assim como se achão esperando os mais empregados, que tanto precisão, e a favor dos quaes nada absolutamente se tem feito ainda; até que se ache completa a organisação das alfandegas; seus empregados, e ordenados a que o soberano Congresso tem mandado proceder.

Palacio das Cortes 22 de Abril de 1822. - Francisco Antonio dos Santas; Luiz Monteiro; Francisco Van Zeller.

Terminada a leitura deste segundo parecer, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não falarei só deste pretendente; mas de todos os que tinhão seus pagamentos fundados nas miudas da casa da India. Diz-se que esperem; eu entendo que elles já tem esperado demais. Homens que pela medida provisoria das Cortas ficarão reduzidos a pequenos ordenados, como he podem subsistir com a decencia com que vivião ha tantos annos? Eu estou convencido que de mais tem elles esperado. Muitos delles havião comprado seus officios por grandes sommas; outros interessados tinhão nelles pensões; e de repente estão reduzidas familias decentes a viver pobremente. Não me parece justo em verdade que nisto ha que se queira economisar, ao mesmo tempo que ao commissario do exercito que já o não he ha mais de um anno se continua a dar 1:800$ réis, e 600J de deputado de uma junta ha muito extincta; cousa de 7 a 8 contos de officios que não serve ao visconde de Azurara, comedorias em torra a Carlos Mai, etc. etc. Em verdade imo entendo muitas cousas que vejo. Roqueiro pois que a Commissão do commercio haja de dar sobre a sorte destes homens o seu definitivo parecer quanto antes.

O Sr. Van Zeller: - Ha muito pouco tempo que se sanccionou a tabela das alfandegas, mas o Congresso mandou tudo para a Commissão de fazenda.

Poz o Sr. Presidente a votos o parecer, e foi approvado.

Leu mais o Sr. Van Zeller, por parte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER.

A Commissão de commercio viu o requerimento de varios negociantes nacionaes e estrangeiros que importão sedas cruas, queixando que na alfandega grande lhes fazem assignar um termo, pelo qual se sujeitão á maioria de direitos; que se houverem de impor sobre as ditas sedas; e pedem que se mande que daqui em diante se não exijão mais taes fianças, o que fiquem nullas todas as que tiverem prestado a este respeito.

A Commissão do commercio julga este requerimento justo, e que taes fianças são muito contrarias á liberdade, e prosperidade do commercio; demais já este augusto Congresso decidiu que a nova pautai em que se está trabalhando não poderá ser obrigatoria senão depois de sanccionada, e concedendo-se um determinado prazo, depois do qual só podem os novos direitos, que se houverem de impor, ser exiquiveis. A Commissão he pois de parecer que estas fianças devem ficar de nenhum effeito, e que se não devem continuar a exigir para o futuro. Paço das Cortes em 10 de Abril de 1822 - Francisco Van Zeller; Luiz Monteiro; Francisco Antonio dos Santos; Manoel Zefyrino dos Santos.

Foi approvado.

O Sr. Martins Bastos, por parte da Commissão de justiça civil, leu o seguinte

PARECER.

O bacharel José Maria Cesar Brandão pede a este soberano Congresso a confirmação do despacho de que ElRei lhe fez mercê por decreto de 4 de Abril de 1821, e de que junta certidão para juiz de fora de Cachias da provincia do Maranhão, por quanto de outra sorte lhe não pode ser passada a sua carta na conformidade das ordens. Parece á Commissão

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de justiça civil que nada póde impedir o cumprimento daquelle decreto, e que havendo-se por confirmado o despacho do supplicante, se lhe deve mandar passar a dita caria, uma vez que nada occorre contra a pessoa do mesmo supplicante, e no tempo em que foi despachado ainda ElRei se achava no Rio de Janeiro, e não havia Conselho de Estado. Paço das Cortes 9 de Abril de 1822. - Pedro José Lopes de Almeida; Carlos Honorio de Gouvéa Durão; Joaquim Antonio Besford; Luiz Martins Bastos.

Concluida a leitura deste parecer, disse

O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão diz que um decreto despachou este bacharel; mas não se diz a razão que houve para o não fazer entrar no seu lugar, e para vir esse caso ao Congresso. Cumpre que isso se saiba.

O Sr. Martins Bastos: O Congresso determinou que se não cumprissem graças feitas por Sua Magestade sem que primeiro viessem ao Congresso; em consequencia o poder executivo não lhe fez a confirmação, e a Commissão não encontra outra circunstancia que haja de embaraçar este negocio.

O Sr. Borges Carneiro: - Póde ser que esse bacharel não tenha dado residencia dos lugares que anteriormente serviu, ou que tenha outra alguma illegalidade, pela qual o Governo não executa o despacho. Pôr tanto o meu parecer he que se peção as informações convenientes sobre este caso.

O Sr. Lino Coutinho: - He necessario que a Commissão diga o que sabe a este respeito para podermos votar com conhecimento de causa. A Commissão não indagou se o bacharel tinha ou não dado residencia; se tinha ou não saltado por uns poucos de lugares; e eu como não desejo precipitações, voto como disse o Sr. Borges Carneiro, que o Governo haja de dar todas as informações a este respeito, e depois se decidirá com conhecimento de causa.

O Sr. Correia de Seabfa: - He o primeiro lugar que este homem faz; tinha lido no Desembargo do Paço, e não tem embaraço algum.

O Sr. Ferreira da Silva: - Aquelle requerimento não he dirigido aqui senão em virtude de uma resolução deste Congresso que manda que todos os despachos feitos depois de 24 de Agosto de 1820 não sejão cumpridos sem primeiro virem aqui: e por isto he que acho que se deverá mandar cumprir, não havendo embaraços.

O Sr. Marcos Antonio: - Este lugar de Cachias he lugar de primeira instancia, e já se vê que não podia saltar outros; por consequencia deve ser admittido.

Procedendo-se á votação, foi approvado o parecer.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a indicação do Sr. Bastos acima referida; a continuação do projecto da reforma das secretarias, principiando-se pelo ultimo quesito; e a palavra á Commissão de Constituição.

Levantou-se a sessão depois duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por parte do bacharel José Maria Cesar Brandão, pedindo a confirmação do despacho de que ElRei lhe fizera mercê por decreto de 4 de Abril de 1821, para juiz de fora de Cachias, na provincia do Maranhão, visto que nada occorre em contrario: resolvem que não ha inconveniente na expedição da competente carta em virtude daquelle decreto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Abril de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exc. mande comparecer neste Paço, perante a Commissão de Constituição na respectiva secretaria, em o proximo sabbado 27 do corrente mez, pelas dez horas da manhã, algumas pessoas que conheção o estado actual de Goa, e mais possessões portuguezas na India, para informarem a mesma Commissão sobre a fórma do governo que mais convirá áquelles paizes; e igualmente na proxima terça feira, 30 do corrente mez, á mesma hora e para o mesmo fim, algumas pessoas que tenhão conhecimento do estado actual d'Africa. O que participo a V. Exc. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde á V. Exa. Paço das Cortes em 24 de Abril de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exc. informe se os primeiros addidos da nossa legação em Inglaterra continuarão a ter immunidade, apesar de serem nomeados consules, e sei á isso se não oppõe o artigo 9.º do tratado de commercio entre Portugal e a Grã Bretenha. O que participo a V. Exc. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o requerimento de varios negociantes nacionaes e estrangeiros, importadores de sedas cruas, queixando-se de que na alfandega grande Lisboa lhes fazem assignar termo de obrigação á maioria de direitos que se houverem de impor sobre as ditas fazendas: attendendo a que taes fianças são oppostas assim á justiça, como á liberdade é prosperidade do commercio: ordenão que mais se con-

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tinuem a exigir si militantes fianças, e que fiquem de nenhum effeito as que se houverem prestado na fórma referida. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Abril de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas explicações sobre as seguintes faltas e duvidas que se encontrão nas relações dos encabeçamentos das sizas, transmittidas pelos differentes corregedores: 1.º quanto ao Corregedor de Villa Real, não declara quaes são os encabeçamentos de S. Mamede de Fostua, de Lamas de Orelhão, Freixiel, e Abreiro; carrega o cabeção do concelho de Canavezes na quantia de 465$100, quando na relação da comarca de Penafiel vem carregado em 133$000; dá conta dos cabeções de Dornellas, Bayão, e Campello, mas faltão as mais declarações precisas; o primeiro concelho pertence á comarca de Braga, e o corregedor a não menciona; os dois de Bayão e de Campeio pertencem á comarca do Porto, e o Corregedor, carregando em uma só verba os cabeções de ambos, nada diz em quanto ás mais declarações precisas: 2.º pelo que pertence ao corregedor de Elvas, descrevendo a villa de Campo Maior, diz que ali se não paga cabeção nem siza de expriviligiador, nem despezas de lançamento; e ao mesmo tempo diz que 721$000 réis faz a bem do patrimonio regio, o que carece de explicação; as despezas dos expostos de Campo Maior de 1808 a 1820 vem em uma só verba, e he preciso que venha com separação de annos; diz que na villa de Ferreira não ha lançamento, nem despezas, e não dá a razão desta excepção: 3.º quanto ao corregedor de Beja, não declara os sobejas ou derramas das villas de Serpa e Moura: 4.º respeito do corregedor de Setubal, nada diz ácerca da villa do Torrão; e em quanto ás duas viilas de Aldea gallega e Benevente só menciona os cabeções, e faltão as mais clarezas necessarias, assim como faltão as declarações precisas sobre as derramas ou sobejos de Azeitão e Cezimbra. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão dizer a V. Sa. que não concedera, nem podião conceder a escusa que V. Sa. requereu de Deputado ás Cortes, e que por isso deve continuar a exercer no recinto deste soberano Congresso as nobres funcções de que se acha encarregado, emittindo com igual franqueza que moderação as suas opiniões, segundo entender em sua consciencia que convem ao bem publico, e ao decoro e dignidade da Assemblea dos Representantes da Nação. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 24 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 25 DE ABRIL.

A' Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão: e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.

O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta dá correspondencia, e expediente seguinte.

De um officio do Ministro dos negocios das justiças, remettendo o processo, que existia na meza do desembargo do paço, sobre a denegação de consentimento paterno para o casamento de Teresa de Jesus Maria, que se mandou remetter a Commissão de justiça civil.

De outro do mesmo Ministro, remettendo a consulta do desembargo do paço sobre a verificação da mercê do officio de escrivão dos orfãos da villa de Nizar que se mandou remetter á Commissão de Constituição.

De um officio do Ministro dos negocios da guerra, participando, que ficão expedidas as ordens competentes para se realizar o oferecimento feito pelo juiz de fora de Moura, do qual ficarão as Cortes inteiradas.

De um officio do Ministro dos negocios da marinha, transmittindo o requerimento do chefe de divisão José Joaquim Victorino da Cotta, que se mandou remetter á Commissão de marinha.

De outro do mesmo Ministro, remettendo o requerimento da Condessa de Villa Flor, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.

De outro do mesmo Ministro, remettendo dois officios, um da junta provisional do governo da provincia do Siará de 12 de Janeiro, e o outro da junta do governo provisorio do Piauhi, de que as Cortes ficarão inteiradas; por conter o primeiro a participação de que aquelle governo recebera, e expedira as ordens competentes para o pronto cumprimento do decreto das Cortes sobre a nova organização das juntas dos governos e o outro accusando a recepção da portaria do Governo de 13 de Julho, e participando a nomeação dos Deputados por aquella provincia, e a sua proxima partida.

De um officio da mesma junta do governo do Siará em data de 22 de Janeiro, participando ler expedido as ordens necessarias para o pronto cumprimento do decreto das Cortes de 29 de Setembro: ficarão as Cortes inteiradas.

De outro da mesma junta em data de 11 de Dezembro, pedindo approvação da deliberação, que havia tomado, de mandar organizar o batalhão de 1.ª linha daquella provincia, que se mandou remetter á Commissão militar.

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