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tou o Sr. Ferreira Borges que pelo codigo francez se reduzem as hypothecas legaes a tres; a que compete as mulheres nos bens de seus maridos: aos menores prodigos, e desasizados nos bens de seus totores, e curadores: e á nação e estabelecimentos publicos nos bens dos recebedores, e administradores responsaveis; que todas estas hypothecas são geraes; que o codigo francez não admitte hypothecas legaes especiaes, e por isso em vão se recorria a pratica da França; porém não advertia, que e que entre nós se chama hypotheca legal especial, o codigo francez lhe chamou privilegios como se póde ver no liv. 3.º p. 4 tit. 18 cap. I. principalmente na sect. 2: que determinou que fossem causas legitimas de preferencia os privilegios, e as hypothecas, e que tanto aquelles como estas fossem registadas dito tit. 18 cap. 3. Donde se ve que a resposta do Sr. Brito he concludente.
Accrescentou-se, que as hypothecas legaes especiaes versão sobre objectos futuros, e que ainda não existem, e por isso não se podem registar. V. g. a que compete ao credor que concorre com materiaes, ou dinheiro para construção de edificios. Primeiramente muitas destas hypothecas versão sobre objectos já existentes, v. g. a que compete ao que dá dinheiro, para a compra de certo predio; este em duvida existe na mão do vendedor, e póde descrever-se no registo para ter o seu effeito no caso que se verifique a hypotheca. Em segundo lugar os que versão sobre objectos futuros, como estes, se fazem certos pelo evento de que o acto depende, podendo descrever-se no registo com toda a certeza v. g. a que competa ao que dá dinheiro para construir o edificio, hasta dizer no registo que compete ao credor. Hypotheca no edificio que o devedor ha de fazer no solo de tal para o que o credor lhes emprestou o dinheiro; com esta ou similhante declaração fica certo em todo o tempo o objecto da hypotheca, para ter effeito no caso de se verificarem as condições de que ella depende. Por consequencia a duvida ponderada he destituida de fundamento.
Disse-se finalmente, que muitas das hypothecas legaes não erão expressas na letra da lei, mas no espirito della por identidade de razão: lei de 20 de Junho de 1774$41: que nestas ultimas havia duvidas, as quaes fazião incerta a obrigação de registar. Porém tirão-se as duvidas declarando que só ficão sujei-las áquella obrigação as hypothecas legaes expressas na letra da lei, e não as outras. Por quanto se por este modo se não evitão todas as fraudes, ao menos diminuem-se, que he quanto basta para que a lei seja saudavel.
O Sr. Arriaga: - Se devem ou não ser tambem registadas as hypothecas especiaes, que pelas novas leis patrias se considerão legaes, he o assumpto da presente discussão. Tendo-se já vencido que devão ser registadas todas as hypothecas especiaes convencionaes, penso que a mesma deliberação convém tomar para as de que agora se trata.
Dão-se para o registo de umas e outras as mesmas razões de interesse commum, e utilidade geral, cuja providencia do onus que affecta a propriedade, cuja providencia muito ha de sem duvida cooperar para firmar a boa fé nas transacções sobre bens de raiz, animar a circulação fios seus valores, e desviar as fraudes a que na sua falta estão expostos, assim os compradores, como os mutuantes de quantias a juro.
Entendo que estas hypothecas são aquellas, que derivão da lei o onus que afecta a propriedade para segurança da obrigação estipulada; independentemente de declaração alguma particular, ou expressa feita pelas partes. Taes são por exemplo, como quando o credor concorre com materiaes, e dinheiro para reedificação de algum edificio ou navio, quando adianta dinheiro para compra de alguma propriedade, ou para arroteamento de algum paul; nos bens foreiros, de renda para segurança da pensão ou renda; nos bens do marido para segurança do dote da mulher, e em outras especies individuaes na lei de 20 de Junho de 1774; em todas as quaes se acha pela lei constituida, especialmente a hypotheca nos bens que fazem objecto do contrato.
E parece-me por tanto que todas estas, e outras que similhantemente se acharem declaradas por lei, como hypothecas especiaes se devem comprehender no recreio de que se trata. Occorre porém a difficuldade sobre o modo de as descrever, quando por exemplo recebido o dinheiro ainda a compra da propriedade não foi verificada, nem ainda realizados os melhorar Atentos, ou redificações para que se contrahiu o emprestimo, ou quando forem muitos os bens sujeitos pela lei á hypotheca. Lembra-me que o meio de remover os obstaculos que offerecem estas especies, que podem muito frequentemente occorrer; será talvez o descrever no mesmo livro do registo das hypothecas, em titulo diverso, o nome de todo aquelle devedor, cujos bens pela natureza do contrato e disposições das leis do reino estão tacitamente sujeitos ao onus hypothecario, descrevendo-se igualmente este contrato, ou obrigação que tem assás annexa a hypotheca. E como entre nós a hypotheca legal pode provir, ou da natureza do contracto, ou do onus pessoal, parece-me que seria conveniente estabelecer para cada uma deitas especies um registo particular; e no registo da hypotheca proveniente do onus pessoal bastaria, que se registassem os nomes dos credores, e devedores, ou pessoa onerada, declarando-se o titulo que produz a obrigação, ou a qualidade do onus pessoal que affecta os bens aos vinculos da hypotheca. Este he o methodo seguido no codigo civil de França para o registo das hypothecas puramente legaes derivadas de direitos condicionaes, eventuaes, ou indeterminados, o que me parece poderia adoptar-se entre nós para o registo das hypothecas legaes espepiaes, sem risco de enconvenientes que perturbem as vantagens que devem resultar á Nação do systema proposto no projecto em questão.
O Sr. Presidente poz a votos: Se se devião registar as hypothecas especiaes, legaes, dos bens de raiz, ou moveis, considerados como raiz, expressas na letra das leis do nosso reino? E se decidiu, que sim.
Começou a discussão sobre hypothecas judiciarias.
Q Sr. Guerreiro: - Desejava que o illustre autor