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Ilha, retirou-se acompanhado pelos mesmos Senhores Secretarios.

O senhor Fernandes Thomaz, propoz que se tratasse da Ley sobre a liberdade da imprensa.

O senhor Annes de Carvalho. - A ley sobre a liberdade da imprensa he cousa muito delicada, e não acho conciliavel a sua discussão com o enthusiasmo em que esta este Congresso.

O senhor Castello Branco. - Acho muito compativel com este dia o tratar da Ley da liberdade da Imprensa: Sua Magestade declarando-se Rey Constitucional necessita de ser illuminado sobre os negocios do Reyno, e nunca o podera ser completamente sem que haja liberdade de imprensa. Por tanto, apoyo a moção do senhor Fernandes Thomaz.

O senhor Presidente, propoz que a Commissão de Fazenda indicasse o modo de dar-se huma pensão vitalicia ao Commandante da Fragata portador de tão grata nova - foi geralmente apoyado.

O senhor Sarmento, leo e entregou huma proposta para se pedir a Regencia relação de todos os Conventos, Collegios, e Hospicios das Ordens Militares, Monachaes, e Mendicantes; bem como de todos os Conventos de Freiras - Mandou-se expedir o Aviso.

O senhor Castello Branco ponderou a necessidade de se marcar dia para discussão do Projecto a respeito dos Noviços - Resolveo-se que fosse o mais breve possivel, mas que por agora se passasse a Ordem do dia.

O senhor Gyrão disse, que a medida que se tomasse a respeito da Guarda das Cortes no dia de hoje devia tambem entender-se com a que veio rendella, por ser no mesmo dia decidio-se que a mesma Commissão attendesse a isto no seu Parecer.

O senhor Basilio Alberto, por parte da Segunda Commissão de Legislação, apresentou os seguintes quesitos para a Ley da Uberdade da imprensa, e à um novo Projecto para a mesma Ley.

Os Membros da segunda Commissão de Legislação, abaixo assignados, pela parte que lhes toca na organisação da Ley dos abusos da liberdade da Imprensa, que ha de apresentar-se ao Congresso para a discussão, propõem as seguintes questões, sem cuja resolução não podem progredir.

1.º Se o Augusto Congresso approva que se qualifiquem de abusos criminosos da liberdade da Imprensa os seguintes: 1.° publicar doutrinas contrarias a Religião do Reyno, ou injurias que offendão; S.° publicar maximas, ou doutrinas tendentes a destruir a Monarchia Constitucional; 3.° excitar a desobediencia das Leys, ou das Authoridades legitimas, ainda por meio de satyrias, e invectivas; 4.º excitar a perturbação da tranquillidade publica; 5.° publicar escritos obcenos, ou contra os boas costumes; 6.° libellos famosos, ou incurias pessoaes, sem excluir os Principes ou Governos Estrangeiros.

ã.° Se as penas hão de ser de dinheiro e prizão.

3.° Se os differentes gráos de culpa, que podem tornar cada hum destes delitos mais ou menos aggravantes, devem ir marcados na Ley por classes; ou se isso deve ficar ao prudente arbitrio de quem applicar a Lei, marcando esta sómente o maximum, e minimum das penas em cada delito.

4.° Se aos Edictoree de papeis periodicos se ha de exigir caução para segurança das penas pecuniarias antes da publicação de seus periodicos.

5.º Se ha de haver Juizes de Facto, e de Direito; isto he, se a censura ou qualificação dos impressos ha de ser feita por huns, e a applicação das penas por outros. E no caso de se dever fazer esta separação, como se suppõe que o Tribunal, que segundo as Bases da Constituição ha de ser nomeado pelas Cortes, não terá a seu cargo o figurar nestes Juizos, já porque elle não póde assistir em todas as terras que tem Officinas Typograficas, já principalmente porque o Poder Judiciario deve ficar fora de todo o influxo do Poder Legislativo, e Executivo; pergunta-se:

6.° Se os Juizes hão de ser eleitos pelos mesmos Eleitores que nas Provincias elegerem os Deputados de Cortes (fazendo-se para o presente anno por brevidade a eleição só pelos Eleitores daquellas Comarcas em que estão as Officinas, v. g. para o Porto pelos Eleitores daquella Comarca que figurarão na eleição dos Deputados de Cortes), ou se a dita eleição se ha de fazer pelas Cameras respectivas. E se o Fiscal deve ser eleito da mesma sorte, ou nomeado por alguma Authoridade.

7.° Se para convocar os Juizes de Facto, até se constituirem em sessão, se póde designar o respectivo Corregedor, visto que o Juiz da terra he o que deve ser Juiz de Direito, e convém separar estas funcções.

8.° Se no caso de que o Fiscal julgue ser tão perigosa a publicação do impresso, que exija huma prompta supressão, ou embargo, podera elle requerer ao Corregedor, que convoque tres Juizes de Facto; e formando todos cinco huma Sessão, se a pluralidade de votos assentarem na necessidade do embargo, mande logo proceder a elle o mesmo Corregedor, procedendo-se depois a ordinaria qualificação do impresso pelos Juizes de Facto (que serão diversos daquelles tres) como nos mais escritos denunciados, em que não ha aquella previa, e provisoria Censura, em que só se deve decidir da urgencia do proposto remedio, sem prejuizo do que depois se decidir quando o Impresso se qualificar com a regularidade que ha de determinar a Ley.

Resolvidas estas questões se formalisará a Lei, accommodada às Bases que o Congresso approvar.- José Homem Corrêa Telles. - José Vaz Corrêa de Seabra. - Antonio José Ferreira de Sousa.

Senhores. - Ganhamos por certo hum grande triunfo quando conseguimos a Liberdade da Imprensa: fundamos nella o apoyo mais seguro ao systema constitucional, restituimos ao homem hum dos seus