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preciosos direitos, e a Religião mesma conseguio à um meio mais conducente para se depurar das superstições, e fanatismo que a deturpão talvez mais do que as mesmas herezias: porem este trunfo será não só imperfeito, mas até nullo, em quanto o não firmarmos n'huma Ley, que cohibindo os abusos daquella Liberdade, lhe dê ao mesmo tempo a maior extensão possivel: obra por certo mui difficil, e que ainda nenhum legislador produzio prefeita: as Nações mais cultas e illustradas tem trabalhado nella, e hum bom Escriptor tira como resultado de seus trabalhos a impossibilidade de perfeição em tão importante Ley.

Não será pois de estranhar á Commissão de Legislação, se ella quando tem de apresentar neste Augusto Congresso huma similhante Ley, se deixe possuir de grande timidez e receio, e se os seus Membros vacillão, e diversificão em opiniões sobre materia tão importante, e tão difficil. - A Commissão não podendo lisorigear-se de possuir os conhecimentos necessários para desempenhar tarefa tão árdua, vem procurallos neste Augusto Congresso; apresenta os seus trabalhos, que por certo estão imperfeitos e defeituosos; mas servirão pura reconcentrar n'hum só ponto as vistas deste Congresso, e então cada hum dos seus illustres Membros, desenvolvendo sobre elle seus conhecimentos, a Commissão aproveitando as luzes que espalharem em materia tão obscura, e notando as indicações que se fizerem, emendará, e supprirá com ellas o seu trabalho, formalisando a Ley, segundo a vontade deste Augusto Congresso, vontade que não póde conhecer sómente pelos principios vagos que se achão estabelecidos nas Bases da Constituição: - e esta Ley ficará supprindo a falta de hum bom Codigo Criminal, e de hum Processo Criminal bem organisado; porque quando estes se fizerem, a melhor Ley de Liberdade de Imprensa será nenhuma Ley. - Basilio Alberto de Sousa Pinto. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão.

Quesitos, cuja decisão deve servir de base á Ley da Liberdade de Imprensa.

1.° Se ficão permittidas todas as Imprensas: ou sómente as publicas, e estabelecidas com licença do Governo, e com alguma caução?

2.° Se fica livre à venda de Livros impressos em paizes estrangeiros, tornando-se o seu vendedor responsavel pelos abusos que nelles se verificarem: ou se essa venda deverá ser precedida d'algmn exame, ou cautela?

3.° Se ha de ser absolutamente livre a impressão de qualquer Escripto, ou se ha de haver casos, em que se exija alguma caução?

4.° Se a Obra de qualquer Auctor, ou Traductor, ha de por algum tempo ficar constituido propriedade delle, para nenhum outro a poder reimprimir, ou vender dentro desse tempo?

5.° Se se deve considerar como abuso da Liberdade da Imprensa, a provocação dos Vassallos das outras Nações a desobedecerem aos seus Governos ou Monarchas?

6.° Se nas Leys se devem qualificar os Escriptos fazendo diversas gradações dos abusos commettidos nelles: ou essa qualificação deve ficar livre?

7.° Se antes do se proceder na formação da culpa deve haver Declaração de que tem lugar aquella formação?

8.° A quem ha de pertencer o fazer essa declaração: se a hum Tribunal especial, se a huma Junta de Jurados: e se estes hão de ser diversos dos do processo, no caso de se estabelecerem?

Se a culpa ha de ser formada, processada e julgada pelos Juizes de Direito, ou se hão de intervir tambem Juizes de facto: ou se ha de haver para isso hum Tribunal especial?

10.° Se a Censura, que fica pertencendo aos Bispos, ha de ser a que precede a declaração de que tem lugar a formação da culpa: ou se a que qualifica o abuso, para depois se lhe applicar a pena?

11.º Se ha de haver hum Tribunal especial para promover a accusação dos abusas da Liberdade da Imprensa?

12.° Se verificado hum abuso em qualquer Livro se hão de mandar recolher tambem os Exemplares já vendidos a particulares; e mandando-se, se estes hão de ser indemnisados, e por onde?

13.° Se estabelecido hum Tribunal de Protecção de Liberdade d'Imprensa, deverá ser permittido a qualquer submetter ao exame delle qualquer Obra antes d'impressa, para se eximir depois da pena, ainda quando se verifique abuso da Liberdade d'Imprensa.

PROJECTO DE LEY.

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, querendo desinvolver, e determinar mais os principios, que sobre a Liberdade da Imprensa estabelecêrão nos Art. 8.°, 9.° e 10.º das Bases da Constituição, por conhecerem que aquella Liberdade he o apoyo mais seguro do systema Constitucional, Decretão o seguinte;

TITULO I.

Sobre a extensão da Liberdade da Imprensa.

1.º Toda a Pessoa póde d'hoje em diante, imprimir, publicar, comprar, e vender nos Estados Portuguezes quasquer Livros, ou Escriptos, sem previa Censura, nem Sancção alguma, e só com as limitações seguintes.

2.° Todo o Livro, ou Escripto composto de novo, he propriedade do seu Auctor, por 10 annos contados desde o dia da primeira impressão; e as traducções do Traductor, por cinco annos, e por isso nenhuma outra Pessoa poderá reimprimir, ou vender esses escriptos, debaixo das penas dos que furtão.

3.° Todo o Escripto impresso nos Estados dos