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SESSÃO DE 27 DE JULHO.

A Hora determinada disse o Sr. Freire, Presidente, que se abria a sessão, e lida a acta da sessão precedente, foi approvada.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da junta da directoria geral dos estudos sobre a creação de uma nova cadeira de primeiras letras, e outra de latim, no lugar de Nellas, concelho de Senhoria, comarca de Vizeu, que se mandou remetter á Commissão de instrucção publica.
De um officio do Ministro dos negocios da justiça, remettendo uma consulta da junta do commercio sobre a representação do juiz dos falidos. Outra consulta da meza do Desembargo do Paço sobre a representação dos officioaes da camara da villa de Longroiva, da comarca de Trancoso: e ultimamente o requerimento do reitor geral da ordem de S. Paulo Primeiro Eremita, que se mandárão remetter, a 1.ª á Commissão de justiça civil, a 2.ª á de fazenda, e 3.º á ecclesiastica do expediente.
Deu mais conta de outro officio do mesmo Ministerio, remettendo a consulta da meza do Desembargo do Paço, expondo o embaraço que encontra na execução da portaria de 13 do corrente, que se mandou remetter á Commissão de justiça civil.
De um officio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo a conta que deu o governador das armas da provincia da Madeira, sobre o estado em que se achão as fortalezas, guarnições, e batalhão de linha daquella ilha, que se mandou remetter á Commissão militar.
Mandou-se fazer menção honrosa das felicitações, que ao soberano Congresso envião por occasião da descoberta da conspiração o cabido de Vizeu, o coronel commandante do regimento de infanteria n.º 20, e officiaes do mesmo corpo, a camara e moradores de Vouzella, a camara de Alpedrinha, e a camara da villa do Lavradio. E foi ouvida com agrado a felicitação que por igual motivo enviou o corregedor da comarca de Linhares.
Remetteu-se á Commissão de poderes o diploma do Deputado eleito pela provincia do Piauhi Miguel de Sousa Borges Leal. E mandou-se para a Commissão de petições uma representação do juiz, procurador, e povo do lugar de Villa Franca de Arade, termo de Monte Mor o velho, comarca de Coimbra, apresentada pelo Sr. Deputado Ozorio Cabral.
Õ Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo fez a chamada, e se achárão faltar os seguintes Srs. Deputados a saber, com licença os Srs. Arcebispo da Bahia, Antonio José Moreira, Bueno, Sepulveda, Carlos Honorio, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Moniz Tavares, Xavier Monteiro, Almeida e Castro, Ferreira da Silva, Pinto de Magalhães, Segurado Rosa, Feliciano Pinheiro, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Marcos Antonio, Vergueiro, Araujo Lima, Bandeira, Silva Corrêa; e sem causa motivada os Srs. Gomes Ferrão, Barão de Molellos, Bispo de Beja, Barata, Agostinho Gomes, Vicente da Silva, Baeta, Innocencio de Miranda, Queiroga, Martiniano, Castro e Abreu. Presentes 115.
Ordem do dia. Entrou em discussão o seguinte

PROJECTO.

Tendo o soberano Congresso resolvido que a agua ardente nacional á sua entrada na illha da Madeira pagasse o direito de 60$000 réis por cada pipa de 110 galões de prova de azeite, ou 7 gráos de Tessa, ou ainda mais, se maior ou mais subido fosse o seu gráo, ou qualidade, para o que ordenou que as Commissões reunidas de agricultura e commercio regulassem a differença, ou proporção respectiva. As Commissões, depois de tomarem as necessarias informações, são de parecer que por cada gráo, que exceder áquelles já determinados, se augmentem 3$000 réis de direitos em cada pipa. Paço das Cortes 18 de Julho de 1822. - Luiz Monteiro; Francisco Van Zeller; Francisco Soares Franco; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão.
Foi approvado sem discussão.
Passou-se ao seguinte

PROJECTO.

Alguns bachareis formados nas faculdades juridicas, que havião feito actos da leitura no Dezembargo do Paço antes do decreto de 9 de Maio de 1821, que as aboliu, expõe em requerimento que dirigirão ao Governo, o gravame que sentião como oppositores aos lugares de magistratura nas propostas do Conselho de Estado, o qual julgando-se adistricto á litteral observancia do artigo 2.° do decreto de 9 de Maio, sómente admitte os bachareis aos lugares de letras, com attenção ao merecimento qualificado pelas informações da Universidade, ficando os supplicantes privados da attenção que lhe compete pelo seu merecimento qualificado pelos assentos da leitura do Desembargo do Paço, aliás contemplado por leis anteriores ao referido decreto de 9 de Maio do anno passado, leis que davão aos supplicantes um direito, que lhes não devia ser cassado.
O Governo antes de ouvir o Conselho de Estado, como os bachareis lhe supplicavão, exigiu do Desembargo do Paço informação, e consulta sobre este assunto, e della consta, que os bachareis supplicantes, tendo sido informados pela Universidade com pluralidade de votos de bom, melhorárão depois nos assentos da leitura, obtendo uniformidade de votos de bom, e alguns até a qualificação de muito bom, e reconhece aquella consulta a justiça dos supplicantes, por quanto tinhão adquirido direito a ser qualificado o seu merecimento pelos assentos do ultimo acto do leitura, em conformidade das leis até então estabelecidas.