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Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia da sessão ordinaria, o projecto das relações; e para a sessão extraordinaria, que determinou haveria, o decreto sobre a reforma dos regulares, o decreto para a nova organisação da administração da marinha nacional, e o decreto sobre o pagamento dos direitos, e impostos para as fabricas de costumes: e disse que levantava a sessão sendo duas horas da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração alguns casos omissos no decreto de 4 de Julho de 1821, àcerca da liberdade de imprensa, decretão o seguinte:
1.° Incorrerá nas penas impostas no artigo 13 do citado decreto, toda a pessoa que vender, publicar, ou espalhar escriptos em língua portugueza impressos em paiz estrangeiro, nos quaes se ataque o Estado por algum dos modos declarados no artigo 13 do mesmo decreto. A presente disposição com prebende nos mesmos termos os escriptos em língua estrangeira, que não excederem sete folhas de impressão. Nunca porém se entenderá, que publica, ou espalha os referidos escriptos quem os possuir para seu uso particular.
2.º O promotor do juízo sobre abusos de liberdade de imprensa seta o mesmo das relações, e não terá por esse titulo augmento de ordenado.
3.º Remetterão os impressores ao promotor da liberdade de imprensa um exemplar de cada escripto que imprimirem, no termo de 24 horas, se a officina estiver estabelecida na mesma terra, e se em terra diversa , pelo primeiro correio, cujo porte será gratuito, sob pena de pagarem o valor de vinte exemplares de cada obra de deixarem de remetter.
4.° O direito de accusar, ou demandar por delidos de liberdade de imprensa, expira findo um anno, contada desde o dia em que elles forão commetidos.
5.° Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em que forem contrarias ás do presente decreto.
Paço das Cortes em 17 de Outubro de 1843. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Presidente; Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Exeellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza observando que na edição que corre, da Constituição política da monarquia, se numera em 115 o artigo 116, e se omitte o artigo 115 que no original, se acha concebido nas seguintes palavras: A Regencia ou Regente do Reiro terá sobre a sancção e publicação das leis a autoridade que as Cortes designarem, a qual não será maior que a que fica concedida ao Rei. Resolvem, que o Governo tomando em consideração tão importante o objecto, dê as providencias que forem convenientes, e facilite em toda a parte do Reino a commutação gratuita dos exemplares viciados por outros correctos. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

lllustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida com urgencia copia do regulamento que serviu para o Porto-Franco creado em Lisboa por decreto de 13 de Maio de 1796. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 18 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandou-se lançar na acta a seguinte declaração de voto do Sr. Castro e Silva: Declaro que na sessão de ontem fui de voto que se marcasse uma só quantia para a alçada do juiz da primeira instancia, quer a causa fosse sobre bens moveis, quer de raiz; igualmente fui de voto que senão marcasse alçada nenhuma nas causas cíveis, para se obter revista, e no artigo 107 fui de voto que a taxa das assignaturas não fosse distribuída pelos desembargadores, e que revertesse ao cofre por onde receberem seus ordenados.
O Sr. Secretario Bazilio Alberto apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Em sessão de 4 de Julho de 1828 foi apresentada neste Congresso uma representação da sociedade patriotica de Lisboa, denominada Gabinete de Minerva, que foi recebida com agrado.
Em sessão de 2 de Outubro de 1822 foi apresentada uma da sociedade patriótica do Porto, que se mandou para a Commissão de Constituição.
E em sessão de 3 do mesmo mez foi apresentada uma da sociedade patriotica de Lisboa, denominada Constituição; que foi recebida com agrado.
A diversidade da consideração dada a estas representações, proveio de que as duas das sociedades de Lisboa se limitavão a felicitar o Congresso, e por isso nenhuma duvida houve em receber com agrado a expressão dos sentimetos patrioticos dos cidadãos que a dirigirão: a do Porto além da felicitação ao Congresso contém a participação da sua installação, e por isso hesitarão as Cortes em lhe darem aquella conside-