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savão de quinhentos mil cruzados. A Commissão restringiu-se a propôr aquillo, que se prática , desviando-se de outras questões, que não parecião proprias, para este projecto.
O Sr. Soares de Azevedo : - ...
O Sr. Bastos: - Por mais plausíveis que pareção as razões por uma, e outra parte, a questão he muito arriscada. Se se decreta a abolição da dizima, vai-se fazer ao thesouro um desfalque, que elle não esta em circunstancias de supportar. Se sendo ella até aqui somente paga pelos réos, e em certos juizos, se vai agora ampliar a todos os juizos, e se manda pagar tanto pelos réos, como pelos autores, será isso um pesado tributo que se ira lançar á Nação. Por tanto meu voto he que em quanto não chega o tempo de se poder extinguir a dizima, nada se imove ou altere a esse respeito, mas se continue a pagar somente nos cases, e pela forma porque actualmente se esta pagando. A haver nisto algum mal, he muito maior o que se lhes pretende substituir.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação os dois artigos 122 e 138, e forão approvados.
Approvárão-se os artigos [...] assim como o 125, menos pelo que pertence a quantia dos ordenados, que devião ser de novo orçados, voltando a Commissão para isso, e para propor o destino que devião ter os escrivães que não ficassem empregados.
O artigo 126 foi approvado, menos em quanto a quantia dos ordenados, a respeito da qual se mandou voltar a Commissão.
O artigo 127 foi approvado nas palavras: o guarda menor servirá debaixo das ordens do guarda-mór; e no resto se mandou voltar a Commissão.
Forão approvados os artigos 128 e 129 substituindo as palavras será nomeado por ElRei como qualquer outro official publico, as seguintes; será nomeado pelo presidente nos juizos das relações; e nos outros pelo juiz.
O artigo 130 não foi approvado, e se decidiu que o solicitador da justiça não vencesse emolumentos, mas só ordenado, e que para se designar este voltasse o artigo a Commissão.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre as relações provinciaes; para a hora da prolongação a 2.ª leitura de uma indicação do Sr. Ferreira Borges, relativa ao acceite de uma letra sobro que na casa da supplicação tem corrido processo contra o conde da Louzã; e para o tempo que sobejasse os pareceres das Commissões em resposta a officios dos ministros.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretário.

RELAÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Ceraes e Extraordinarias da nação portugueza mandão remetter ao Governo, para ter o destino que lhe competir, segundo o que se acha disposto na resolução tomada em Cortes a 10 de Maio do presente anno, o requerimento incluso, e documento junto de Junto de Luis da Cunha de Sousa e Vasconcellos, ácerca da mercê de um commenda obtida no Rio de Janeiro, O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade,
Deus guarde a V. Exa. - Paço das Cortes em 18 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Martiniano de Alencar.

As cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza sendo-lhes presente a carta de V. S.ª datada de hoje, requerendo prorogação de licença de 15 dias, que lhe foi concedida em 3 do corrente mez: resolvem que não tem lugar o dito requerimento, e que havendo-se lixado o dia 4 de Novembro proximo para a conclusão das Cortes, se não concedesse mais licença alguma. O que participo a V. S.ª para seu conhecimento.
Deus guarde a V, S.ª Paço das Cortes em 18 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO EXTRAORDINARIA

DE 18 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão ás seis hora a tarde, sob a presidência do Sr. Trigoso, passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta do [...] sobre a reforma das corporações regulares, [...] approvado com as seguintes emendas: no artigo 3.º [...] conventos, em lugar de conventualidades; no artigo 5.° mandou-se substituir da palavra distractar, estoutra consumir; e se mandou supprimir a palavra rendimentos, ficando assim satisfeita a seguinte indicação do Sr. Maldonado, que foi approvada: "Podendo concluir-se do artigo 5.º pela generalidade com que esta redigido, que nenhum credor póde distractar os capitaes que tiver a juro em algum convento, indico [...] declare que a disposição do sobredito artigo não [...] esta hypothese; pois o contrario seria [...] do direito da propriedade." No artigo 9.º em lugar das palavras, sustentação do instituto, e dos respectivos moradores, se mandou por sustentação dos respectivos moradores, segundo o sen instituto.
O artigo 19 foi substituido pelo seguinte, apresentado pelos Srs. Borges, e Guerreiro: "Na venda do direito do perceber foros, censos, ou qualquer outra pensão, terá lugar a remissão: na venda de bens obrigados a foros, censos, ou qualquer outra pensão, terá lugar a opção e preferencia dos que tem direito de perceber." No artigo 43 se mandou, que as regras nelle estabelecidas para os collegios de Coimbra se extendessem tambem aos mosteiros e conventos que ahi ficarem subsistindo.

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