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Entrou em discussão o projecto de decreto para a nova organização da marinha nacional (v. a ses. de 10 do corrente pag. 738).
Foi approvado o preambulo com a suppressão das palavras a fim de obrar, até individual.
Foi tambem approvado o artigo 1.º
Passando-se ao artigo 2.º, disse
O Sr. Freire: - Quanto a classificar a patente de major general, isto póde ser objecto de alguma discussão. A falar a verdade não adopto a opinião de que se fixem patentes para certas commissões, ao menos que não se dê mais alguma amplitude a esse lugar de major general. Não sendo muito amigo que se dêem prerrogativas a generaes, não sei se seria conveniente que isto para generaes, ou alguma patente maior.
O Sr. Villela: - A Commissão não designa positivamente um capitão de mar e guerra; ella marcou unicamente os limites das patentes, dentro dos quaes julga que se deve escolher o major general: a saber, desde capitães de mar e guerra até almirantes; por quanto considerou que nas classes superiores áquella, talvez se não possa encontrar sempre por onde escolher, vista a avançada idade do dos que ordinariamente se achão nos grandes postos, e por conseguinte a falta de actividade necessaria para um tal emprego.
Além de que, observou, que não póde haver inconveniente algum em que este cargo seja occupado por um capitão de mar e guerra, pois que até foi exercitado por officiaes desta patente (ainda que com o nome de ajudante) no tempo do ministerio do marquez de Angeja, e de Martinho de Mello. Assim a Commissão não teve nisto outras vistas, senão de dar ao Governo mais latitude para poder escolher um official capaz, e não restringilo, obrigando-o a tirar este só da classe dos generaes, como deseja o illustre Preopinante. Por tanto, ainda que o Governo fica autorizado para empregar um capitão de mar e guerra, não he por isso inhibido de escolher um chefe de divisão, ou de esquadra, e mesmo um admirante, quando o julgue mais conveniente.
Poz o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado como estava.
Approvou se o artigo 3.º
O Artigo 4.º foi approvado com a substituição da palavra eleitos, que vinha na segunda parte, para designados.
Passando-se ao artigo 5.º, disse
O Sr. Villela: - Tenho de fazer uma observação sobre este artigo. No primeiro projecto que se imprimiu, e já entrou em discussão, se remettia para os lentes da academia da marinha o que diz respeito á habilitação e qualificação dos pilotos, devendo regular-se na conformidade da carta de lei de 5 de Agosto de 1779. A Commissão porém reflectindo que esta carta de lei he pouco extensiva, porque só considera os politicos que tiverem estudado na academia de marinha, e não os que tiverem aprendido esta profissão a bordo dos navios, praticando a vida de mar; julgou dever accrescentar no projecto actual as seguintes palavras: e da pratica até agora estabelecida.
Devo porém advertir ao soberano Congresso, que esta pratica he muito vaga, e indeterminada, e que deixa muito arbitrio aos julgadores; e como eu tenha de ir ainda reger uma daquellas cadeiras, e desejo evitar; todas as contestações, quizera que ella se marcasse. Para isto pois tenho a honra de apresentar um projecto de lei, que remetto para a meza.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado.
O artigo 6.º foi approvado com a supressão da palavra immediata.
Passando-se ao artigo 7.º, disse
O Sr. Freire: - Não sei para que seja ouvido o major general pelo que pertence aos cargos da contadoria, isto não tem com o major general, e deve pertencer ao ministro da marinha.
O Sr. Franzini: - Estes lugares erão nomeados pela junta da fazenda da marinha. O contador propunha na junta, e esta decidia. Por consequencia, achando-se determinado qua ao major general fiquem pertencendo as attribuições da junta o pessoal, segue-se que tambem a elle competiria fazer estas nomeações, com dependencia do ministro da marinha.
O Sr. Borges Carneiro: - Diz o artigo (leu).
Ora tem havido mais provisões, ordens, e leis que alterárão o regimento de provedor dos armazens: por isso parece que deve dizer-se: na conformidade do decreto de 26 de Outubro, e mais ordem e determinações a este respeito.
O Sr. Ferreira Borges: - A razão por que se lembrou o regimento de 26 de Outubro, foi por ser a lei principal que regula aquelle lugar. Quando se diz, um regimento, entendem-se tambem todas as leis que lhe dizem um respeito. Quanto ao mais que disse o Sr. Freire, parece-me que está respondido pelo Sr. Franzini. Do que aqui se trata he de fazer o contador a proposta ao major general. O major general que se instituiu neste lugar, vem a reunir parte dos attributos que pertencião ao concelho do almirantado, e junta da marinha; e se creou este lugar como centro das operações do ministério da marinha. Por isso se este he o centro, e se a junta da fazenda de marinha fazia pelo contador a proposta dos individuos, he evidente que áquelle que hoje reune os attributos dessa junta deve competir igualmente esse mesmo direito.
O Sr. Barreto Feio: - Não obstante o que acabo de ouvir, eu sou de parecer que as propostas para os empregados que vagarem na contadoria da marinha, devem seguir o methodo das propostas das mais secretarias do Reino; isto he, serem feitas pelo chefe da repartição, e remettidas directamente ao ministro competente, e não pelo major general; pois que não devendo este responder pela boa ou má escolha que se fizer dos empregados da contadoria, não deve ter ingerencia alguma neste objecto. Além de que he um principio geral em materia de finanças, que as repartições de fazenda não estejão sujeitas aos chefes militares, ou aos de outras quaesquer repartições. Por tanto voto contra esta parte do artigo.
O Sr. Freire: - A reflexão que fiz a respeito da contadoria, faço a respeito dos officios da cordoaria. Elles não devem ser propostos pelo major general, mas sim pelo ministro da repartição, desejando que o Congresso tome isto em consideração.