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diocese em que existirem os patrimonios, ou quaesquer outros dos mencionadas titulos de secularização, como mais opportuno for aos secularizandos; e ficando elles em virtude das mesmas secularizações aptos para todos os beneficios e ministerios, como quaesquer clerigos seculares.
37. Do mesmo modo habilitará o Governo as freiras, que tiverem repugnância a viver no claustro, ou outra justa causa, para se poderem secularizar, devendo alem disso as freiras, que não chegarem á idade 25 annos completos, ter parentes ou familias honestas que as recebão, sendo igualmente estas secularizações expedidas, e julgadas pelos ordinarios da naturalidade, ou residencia das freiras, como mais opportuno lhes for. As freiras que se secularizarem, serão pagas annualmente pelos mosteiros, ou conventos de que sairem, as prestações pessoaes, que permittirem as forças dos mesmos mosteiros, ou conventos, as quaes prestações por morte das secularizadas, ou annullação das profissões, serão applicadas para as despezas do Estado, com declaração de que por esta providencia nem as secularizadas perdem o direito de perceber as tenças, que perceberião estando na clausura, nem as familias adquirem direito para retirarem dos mosteiros ou conventos os dotes, que tiverem natureza ou clausula de reversão para as mesmas familias, senão por morte das secularizadas, ou por annullação da profissão.
38. O Governo protegerá os regulares da ambos os sexos contra quaesquer violencias com que os seus superiores procurem impedir as secularitações; e uns e outros quando se secularizarem poderão levar consigo todos os moveis do seu uso pessoal.
39. Extinguem-se os prelados maiores, definitorios, e capitulos geraes das corporações regulares, e não se admittem outros prelados regulares, de um e outro sexo, que não sejão os locaes de cada mosteiro ou convento, eleitos annualmente pelas respectivas communidades com sujeição aos ordinarios. Ficão tambem sujeitos aos ordinarios todos os mosteiros, e conventos de freiras, e os recolhimentos que até agora o estavão a outros quaesquer prelados, mosteiros, ou conventos: não obstando todavia a disposição deste artigo ás reuniões, e suppressões de mosteiros, e conventos que para o futuro hajão de ter lugar nos termos que ficão estabelecidos.
40. Continua interinamente a prohibição de entradas e profissões religiosas em todas as corporações regulares de ambos os sexos; e do mesmo modo se prohibem admissões de donatos, e fundações de mosteiros, conventos, hospicios, e eremitorios. Não podera usar de habitos religiosos pessoa, que não professar algum instituto approvado.
41. Os mosteiros, conventos, ou collegios, que na execução dos artigos 8. e 24. ficarem subsistindo em Coimbra, serão destinados para nelles residirem com preferencia os regulares do respectivo instituto, que forem lentes-oppositores, ou professores públicos, ou se propozerem a frequentar as aulas da Universidade.
42. Ficão admittidos sem restricção alguma os regulares de quaesquer ordens aos estudos e gráos de todas as faculdades a que se podem dedicar os ecclesiasticos seculares.
43. Entre os conventos e mosteiros, que forem supprimidos em Coimbra, e os collegios que ali existirem, designará o Governo os mais aptos e bem dotados para nelles se formarem collegios de instrucção, destinados para os regulares que naquella cidade não tiverem casas próprias do seu instituto, e se propozerem aos estudos academicos; ficando applicaveis a estes collegios as disposições dos artigos 4, 5, 9, e 10.
44. A respeito dos mosteiros, conventos, ou collegios, que ficarem subsistindo em Coimbra nos termos dos artigos antecedentes, se observarão as seguintes regras: 1.ª em cada uma das casas se reunirá o maior numero de regulares, que for compativel com suas justas commodidades, ou sejão do mesmo ou diverso instituto, quando os de um só não forem bastantes para occupar o edificio, reunindo se neste caso os de instituto mais analogo: 2.º quando de futuro algum regular se propozer a seguir ás aulas da Universidade, cederão em beneficio do mosteiro, convento, ou collegio para onde for, as quantias que esse regular fazia de despeza animal no convento, ou mosteiro donde saíu: 3.ª estes regulares, que de futuro se aggregarem ás sobreditas casas, terão direito, segundo a ordem da antiguidade nas mesmas casas, a entrar nos lugares ordinarios que nellas vagarem, considerando-se desde então vago o seu lugar no convento ou mosteiro donde saíra, e ficando applicadas para as despezas do Estado as quantias pessoaes que lhe correspondião.
45. O Governo promoverá a concorrencia das competentes autoridades ecclesiasticas para a execução daquelles objectos em que dellas se depender.
46. Ficão revogadas quaesquer disposições em quanto forem contrarias ás do presente decreto, as quaes se limitão por agora ao Reino de Portugal, Algarve, e Ilhas adjacentes, visto não terem chegado as informações necessarias relativamente ás demais partes da Monarquia portugueza.
Paço das Cortes em 18 de Outubro de 1822.
Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Presidente;
Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario;
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 19 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandou-se lançar na acta uma declaração de voto do Sr. Borges Canteiro, concebida nestes termos: «Declaro que na sessão de ontem votei contra a conservação da pena da dizima da chancellaria.»
Igualmente se mandou lançar na acta outra declaração de voto do Sr. Castro e Silva, assim concebida: Declaro que na sessão de ontem votei contra