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Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia da sessão ordinaria, o projecto das relações; e para a sessão extraordinaria, que determinou haveria, o decreto sobre a reforma dos regulares, o decreto para a nova organisação da administração da marinha nacional, e o decreto sobre o pagamento dos direitos, e impostos para as fabricas de costumes: e disse que levantava a sessão sendo duas horas da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração alguns casos omissos no decreto de 4 de Julho de 1821, àcerca da liberdade de imprensa, decretão o seguinte:
1.° Incorrerá nas penas impostas no artigo 13 do citado decreto, toda a pessoa que vender, publicar, ou espalhar escriptos em língua portugueza impressos em paiz estrangeiro, nos quaes se ataque o Estado por algum dos modos declarados no artigo 13 do mesmo decreto. A presente disposição com prebende nos mesmos termos os escriptos em língua estrangeira, que não excederem sete folhas de impressão. Nunca porém se entenderá, que publica, ou espalha os referidos escriptos quem os possuir para seu uso particular.
2.º O promotor do juízo sobre abusos de liberdade de imprensa seta o mesmo das relações, e não terá por esse titulo augmento de ordenado.
3.º Remetterão os impressores ao promotor da liberdade de imprensa um exemplar de cada escripto que imprimirem, no termo de 24 horas, se a officina estiver estabelecida na mesma terra, e se em terra diversa , pelo primeiro correio, cujo porte será gratuito, sob pena de pagarem o valor de vinte exemplares de cada obra de deixarem de remetter.
4.° O direito de accusar, ou demandar por delidos de liberdade de imprensa, expira findo um anno, contada desde o dia em que elles forão commetidos.
5.° Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em que forem contrarias ás do presente decreto.
Paço das Cortes em 17 de Outubro de 1843. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Presidente; Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Exeellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza observando que na edição que corre, da Constituição política da monarquia, se numera em 115 o artigo 116, e se omitte o artigo 115 que no original, se acha concebido nas seguintes palavras: A Regencia ou Regente do Reiro terá sobre a sancção e publicação das leis a autoridade que as Cortes designarem, a qual não será maior que a que fica concedida ao Rei. Resolvem, que o Governo tomando em consideração tão importante o objecto, dê as providencias que forem convenientes, e facilite em toda a parte do Reino a commutação gratuita dos exemplares viciados por outros correctos. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

lllustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida com urgencia copia do regulamento que serviu para o Porto-Franco creado em Lisboa por decreto de 13 de Maio de 1796. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 18 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandou-se lançar na acta a seguinte declaração de voto do Sr. Castro e Silva: Declaro que na sessão de ontem fui de voto que se marcasse uma só quantia para a alçada do juiz da primeira instancia, quer a causa fosse sobre bens moveis, quer de raiz; igualmente fui de voto que senão marcasse alçada nenhuma nas causas cíveis, para se obter revista, e no artigo 107 fui de voto que a taxa das assignaturas não fosse distribuída pelos desembargadores, e que revertesse ao cofre por onde receberem seus ordenados.
O Sr. Secretario Bazilio Alberto apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Em sessão de 4 de Julho de 1828 foi apresentada neste Congresso uma representação da sociedade patriotica de Lisboa, denominada Gabinete de Minerva, que foi recebida com agrado.
Em sessão de 2 de Outubro de 1822 foi apresentada uma da sociedade patriótica do Porto, que se mandou para a Commissão de Constituição.
E em sessão de 3 do mesmo mez foi apresentada uma da sociedade patriotica de Lisboa, denominada Constituição; que foi recebida com agrado.
A diversidade da consideração dada a estas representações, proveio de que as duas das sociedades de Lisboa se limitavão a felicitar o Congresso, e por isso nenhuma duvida houve em receber com agrado a expressão dos sentimetos patrioticos dos cidadãos que a dirigirão: a do Porto além da felicitação ao Congresso contém a participação da sua installação, e por isso hesitarão as Cortes em lhe darem aquella conside-

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ração para que não parecesse que lhe prestavão a sua approvação, que depende ainda de uma decisão geral sobre a admissão de taes sociedades; e por isso a mandou para a Commissão de Constituição, suspendendo assim a decisão da considerarão que se lhe deveria dar, mas não lha recuzando.
Apesar porém das boas intenções do Congresso, que jamais quiz dar preferencia a corporação, ou indivíduo algum, e que quando fosse possível admittila jamais o faria em desabo no dos filhos da cidade berço da liberdade, que nunca serão esquecidos por quem tiver amor a esta.
Proponho se declare que a representação da sociedade patriótica do Porto fora recebida com agrado em quanto á felicitação, e se mandara para a Commissão de Constituição, em quanto á parte em que participa a sua installação. Sala das Cortes em 18 de Outubro de 1822.
Foi approvada, e se mandou lançar na acta a declaração indicada.
O Sr. Secretario Felgueiras offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que a resolução que ontem te tomou, de fechar as Cortes no dia 4 de Novembro, se communique ao Governo para que ElRei venha assistir á conclusão das Cortes, se for da sua vontade, nos termos da Constituição.
Mandou-se remetter á Commissão de Constituição para a tornar em consideração.
O mesmo Sr. Secretario mencionou
1.º Um officio do Ministro dos negocios da fazenda, com uma consulta do conselho da fazenda, remettendo as informações dos provedores de Coimbra, e Algarve. Passou á Commissão de fazenda.
2.º A copia da acta das eleições de Deputados da divisão eleitoral de Setubal. Mandou-se remetter á secretaria para ser apresentada á Deputação permanente.
3.° Uma carta do Sr. Deputado Alencar, pedindo 15 dias de licença. Não lhe forão concedidos, decidindo-se, que havendo-se fixado o dia 4 de Novembro para a conclusão das Cortes, se não concedesse mais licença alguma.
Feita a chamada achárão-se presentes 121 Deputados, faltando com licença os Srs. Ferreira de Sousa, Osorio Cabral, Barão de Mollelos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Aguiar Pires, Moniz Tavares, Baeta, Correia Telles, Sousa e Almeida, Alencar, Vaz Velho, Rebello, Martins Basto, Luiz Monteiro, Pinto da França, Zefyrino dos Santos, Castello Branco Manuel, Bandeira e sem causa motivada os Srs. Pereira de Magalhães, Bispo de Béja, Queiroga, Fortunato Ramos, Cirne, Fernandes Pinheiro, Ribeiro Saraiva, Sande e Castro, Franzini.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão sobre o projecto das relações provinciaes; e lido o artigo 114, foi approvado depois de uma breve discussão.
Foi igualmente approvado o artigo 115.
O artigo 116 foi approvado somente desde as palavras - tem as mesmas obrigações, em diante: e não se approvando a parte antecedente, decidiu-se que ficasse reservada para o regimento dos contadores a designação dos juízos, onde deverá haver procuradores de fazenda, e que ahi andaria unido este officio ao de procurador da soberania nacional, excepto em Lisboa, onde ficaria ao arbítrio do Governo annexa-los, ou separalos.
Mandou-se para a Commissão a seguinte indicação que offereceu o Sr. Macedo relativa ao artigo 113.
Tendo-se ontem decidido, que em todos os auditorios de juiz letrado haja um procurador da soberania nacional, e da coroa, e vendo pela approvação do artigo 113 do projecto n.º 299, que a mente do soberano Congresso era que taes procuradores só tivessem emolumentos, e não ordenados; pareceu-me que para isto se realizar era necessario declarar, que os ditos procuradores não vencerião ordenado algum, pois de outra fórma elles se julgarião para o futuro com direito de o exigir, fundados no artigo 200 da Constituição: por isso querendo evitar o gravame, que soffreria a fazenda publica com o pagamento da tantos ordenados, ainda que modicos fossem, propus que se fizesse a expressa declaração, que eu julgava necessaria, e assim se decidiu. Vê-se pois que a minha proposta se reduziu a fazer mais explicita a doutrina já vencida do artigo 113, relativa á recompensa do trabalho dos referidos procuradores. Tendo porém de novo meditado sobre este objecto, entro em duvida sobre a validade da deliberação tomada ontem de só se conceder emolumentos, e não ordenado áquelles empregados publicos, á vista do citado artigo 200 da Constituição, o qual he concebido nestes precisos termos = A todos os magistrados, e officiaes de justiça se assignarão ordenados sufficientes. = A resolução desta duvida depende, segundo entendo, de se decidir, se os procuradores, de que se trata, são ou não verdadeiros officiaes de justiça; por quanto na hypothese de que na realidade o sejão, he claro, que não póde subsistir aquella deliberação. E como eu desejo mostrar o respeito, que tributo ao nosso codigo constitucional, e que nem de leve quero infringir as suas determinações, julgo do meu dever patentear a duvida, que se me offerece, para que o soberano Congresso haja de a tomar em consideração, e resolver com o acerto, que lhe he proprio: e muito mais me considero obrigado a fazelo assim por ter sido a minha proposta a que deu lugar a ficar mais expressa uma decisão, que talvez pareça collidir com um artigo da nossa Constituição política.
Sala das Cortes 18 de Outubro de 1822. - Macedo.
Approvou-se o artigo 117.
Approvou-se tambem o artigo 118, com a declaração de que nos juízos das relações ficaria ao arbítrio do Governo o nomear para cada um delles um promotor de justiça separado do dos outros juízos, e de que os ordenados que se estabelecem são para os promotores das relações.
O artigo 119 foi approvado com o additamento proposto pelo Sr. Guerreiro, de que uma das attri-
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buições dos promotores seja appellar das sentenças nos casos em que deve appellar de officio: e com a seguinte declaração do Sr. Brito - salva a obrigação que disso tem os juizes.
Approvárão-se os artigos 120 e 121.
Entrando em discussão o artigo 122, e juntamente o 133, por se julgar connexa a sua materia, disse
O Sr. Borges Carneiro: - O producto da dizima rende muito pouco para a fazenda nacional: talvez não entrem no thesouro liquidos de ordenados e cobranças 6 contos de réis; as custas que se fazem aos litigantes (já assás miseraveis por litigarem) para a cobrança da dizima importão muitos mais contos; e as vexações que soffrem, essas são de um valor inestimavel. Porém não consideremos sómente se a dizima rende muito ou pouco, consideremos se he justa ou injusta: pois nunca podemos separar o util do honesto. Por eu ver que em se tratando de fazenda nacional, as nossas leis frequentemente se apartão do honesto, para seguirem sómente o que he justo, he que eu aqui tenho dito e digo, que tenho odio á fazenda nacional. O regimento da chancellaria de 1589 que regulou esta imposição da dizima, a considera como pena que se dá àquelle que faz má demanda, e suppõe que um réo pelo simples facto de decair fez má demanda e litigou em má fé. Ora eis-aqui uma supposição gratuita, e uma pena inteiramente injusta e barbara. Nenhuma pessoa de bom senso poderá defender que um homem a quem demandárão a sua herdade, de que estava de posse, ou a quem citárão para ajuste de contas, só porque se defendeu, e a final decaíu, lhe fica provado que foi litigante doloso, e sem dependencia de condemnação, deve só por decaír, pagar uma pena tão grave como a decima parte do valor da causa, a qual póde valer muitos mil cruzadoss! Pois que? Esse réo não podia decaír por outras causas, tendo litigado na melhor boa fé do mundo? Por exemplo, por lhe falharem as testemunhas da sua defeza, por traição dos procuradores, ignorancia dos advogados, corrupção do juiz, incerteza da legislação? Se o juiz achar que um réo, ou qualquer outro litigante, litigou em má fé, trapaceou, e enredou, condemne-o então na dizima, posto que não póde uma multa omnímoda ser justa para punir todas as especies de dolo; porém ficar o réo incurso na dizima, e considerado doloso sem dependencia de condemnação do juiz, e só pela mera succumbencia, he essa uma legislação tão barbara que não póde ser mais. Esta dizima foi um direito feudal, como mostrou Mello Freire; era um tributo destinado a enriquecer os cofres dos senhores; depois prohibírão as leis que os senhores podessem cobrar dizima, e lhe forão dando a extensão que se dá ás cegas ás cousas de fazenda publica, sem muito escrupulo se offendem as regras do justo e do honesto, e sem pensar que só aos Vandalos pertence encher o thesouro á custa dos crimes dos cidadãos. Os tributos devem recaír sobre os rendimentos, e não sobre os crimes delles. Porém não chamemos á dizima tributo: além do regimento da chancellaria, o alvará de 13 de Novembro de 1773 diz sejão reputados litigantes temerarios para o effeito de serem multados com as penas da dizima; o assento de 2 de Dezembro de 1971 artigo 1.º diz sendo a dizima uma pena que se dá ao que faz má demenda. Se pois a dizima he pena, como se põe a um homem só porque litigou a decaíu do litigio? Não he isto accrescentar afflicção ao afflicto? Ponha-se tambem uma pena áquelle a quem ardeu a casa. E porque com tal jurisprudencia se não põe tambem essa pena ao autor que vai inquietar o possuidor na benaventurança da sua posse, e a final não prova sua acção? Já uma lei de 1653 sujeitou tambem os autores á dizima; porém nunca ella se observou, e porque? Falemos claro: porque querem demandas para sustentar esses enxames de advogados, juizes e procuradores, e por tanto não convinha afugentar os autores; e só convinha perseguir os réos imputando-lhes em crime a necessidade de se defenderem. Eis-aqui porque eu repito que tenho odio á fazenda nacional, poruqe a cada instante vejo por amor della portergados os principios do direito natural, e da humanidade. Voto pois contra estes artigos, e requeiro que se extingua a dizima, e se dê ao juiz alguma regra para punir qualquer dos litigantes, sómente no caso de o achar comprehendido em dolo.
O Sr. Fernandes Thomaz: - os desejos do Sr. Borges Carneiro são muito bons, e muito filantropicos, mas não podem ter lugar neste caso. Elle considerou sómente um homem litigando com justiça: mas não considerou um traficante, um demandista injusto ao qual se deve impôr uma pena, para castigar a sua má fé...
O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente. A Commissão, quando tratou da redacção deste artigo não podia ter em vista propôr dentro deste projecto um artigo com o fim de reformar leis de fazenda; a Commissão em todo este projecto tratou de conciliar os principios da Constituição com a pratica do nosso direito civil, porque bem se vê, que as alterações pertencem á publicação do codigo, o qual por muito que se trabalhe, nunca poderá publicar-se por estes seis annos. Este objecto de dizimas não foi por tanto considerado, senão como a pratica actual as considera, isto he, como um tributo. Poz-se por tanto á parte as differentes considerações, que poderião resultar, averiguado-se a origem das dizimas, ou ella se fosse buscar ao direito romano, ou ao feudal, ou mesmo ao visigothico. A Commissão sómente de propôr na pratica, que a lei fosse igual para todos os réos, e por isso se acha essa disposição estabelecida no artigo 141 (leu). A questão de serem os autores obrigados de pagarem a dizima he alheia deste projecto. Apesar da existencia do alvará de 13 de Fevereiro de 1653, a pratica foi sempre o contrario; ella he justificada até por um assento da casa da supplicação de 2 de Dezembro de 1792. Eu sei que em 1816 se tratou desta questão na relação do Porto; o Sr. Fernandes Thomaz melhor do que eu dirá o que houve a este respeito, bem como fará a exposição desta materia, como de tudo o mais. Eu servia então o lugar de corregedor da comarca de Villa Real; tive noticia do conselho da fazenda não approvar aquella medida, e na verdade ella ía causar muita oppressão aos povos: em Villa Real ouvi eu avaliar, que as dizimas, só as do termo daquella villa, que se pretendia exigir, pas-

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savão de quinhentos mil cruzados. A Commissão restringiu-se a propôr aquillo, que se prática , desviando-se de outras questões, que não parecião proprias, para este projecto.
O Sr. Soares de Azevedo : - ...
O Sr. Bastos: - Por mais plausíveis que pareção as razões por uma, e outra parte, a questão he muito arriscada. Se se decreta a abolição da dizima, vai-se fazer ao thesouro um desfalque, que elle não esta em circunstancias de supportar. Se sendo ella até aqui somente paga pelos réos, e em certos juizos, se vai agora ampliar a todos os juizos, e se manda pagar tanto pelos réos, como pelos autores, será isso um pesado tributo que se ira lançar á Nação. Por tanto meu voto he que em quanto não chega o tempo de se poder extinguir a dizima, nada se imove ou altere a esse respeito, mas se continue a pagar somente nos cases, e pela forma porque actualmente se esta pagando. A haver nisto algum mal, he muito maior o que se lhes pretende substituir.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação os dois artigos 122 e 138, e forão approvados.
Approvárão-se os artigos [...] assim como o 125, menos pelo que pertence a quantia dos ordenados, que devião ser de novo orçados, voltando a Commissão para isso, e para propor o destino que devião ter os escrivães que não ficassem empregados.
O artigo 126 foi approvado, menos em quanto a quantia dos ordenados, a respeito da qual se mandou voltar a Commissão.
O artigo 127 foi approvado nas palavras: o guarda menor servirá debaixo das ordens do guarda-mór; e no resto se mandou voltar a Commissão.
Forão approvados os artigos 128 e 129 substituindo as palavras será nomeado por ElRei como qualquer outro official publico, as seguintes; será nomeado pelo presidente nos juizos das relações; e nos outros pelo juiz.
O artigo 130 não foi approvado, e se decidiu que o solicitador da justiça não vencesse emolumentos, mas só ordenado, e que para se designar este voltasse o artigo a Commissão.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre as relações provinciaes; para a hora da prolongação a 2.ª leitura de uma indicação do Sr. Ferreira Borges, relativa ao acceite de uma letra sobro que na casa da supplicação tem corrido processo contra o conde da Louzã; e para o tempo que sobejasse os pareceres das Commissões em resposta a officios dos ministros.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretário.

RELAÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Ceraes e Extraordinarias da nação portugueza mandão remetter ao Governo, para ter o destino que lhe competir, segundo o que se acha disposto na resolução tomada em Cortes a 10 de Maio do presente anno, o requerimento incluso, e documento junto de Junto de Luis da Cunha de Sousa e Vasconcellos, ácerca da mercê de um commenda obtida no Rio de Janeiro, O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade,
Deus guarde a V. Exa. - Paço das Cortes em 18 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Martiniano de Alencar.

As cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza sendo-lhes presente a carta de V. S.ª datada de hoje, requerendo prorogação de licença de 15 dias, que lhe foi concedida em 3 do corrente mez: resolvem que não tem lugar o dito requerimento, e que havendo-se lixado o dia 4 de Novembro proximo para a conclusão das Cortes, se não concedesse mais licença alguma. O que participo a V. S.ª para seu conhecimento.
Deus guarde a V, S.ª Paço das Cortes em 18 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO EXTRAORDINARIA

DE 18 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão ás seis hora a tarde, sob a presidência do Sr. Trigoso, passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta do [...] sobre a reforma das corporações regulares, [...] approvado com as seguintes emendas: no artigo 3.º [...] conventos, em lugar de conventualidades; no artigo 5.° mandou-se substituir da palavra distractar, estoutra consumir; e se mandou supprimir a palavra rendimentos, ficando assim satisfeita a seguinte indicação do Sr. Maldonado, que foi approvada: "Podendo concluir-se do artigo 5.º pela generalidade com que esta redigido, que nenhum credor póde distractar os capitaes que tiver a juro em algum convento, indico [...] declare que a disposição do sobredito artigo não [...] esta hypothese; pois o contrario seria [...] do direito da propriedade." No artigo 9.º em lugar das palavras, sustentação do instituto, e dos respectivos moradores, se mandou por sustentação dos respectivos moradores, segundo o sen instituto.
O artigo 19 foi substituido pelo seguinte, apresentado pelos Srs. Borges, e Guerreiro: "Na venda do direito do perceber foros, censos, ou qualquer outra pensão, terá lugar a remissão: na venda de bens obrigados a foros, censos, ou qualquer outra pensão, terá lugar a opção e preferencia dos que tem direito de perceber." No artigo 43 se mandou, que as regras nelle estabelecidas para os collegios de Coimbra se extendessem tambem aos mosteiros e conventos que ahi ficarem subsistindo.

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Entrou em discussão o projecto de decreto para a nova organização da marinha nacional (v. a ses. de 10 do corrente pag. 738).
Foi approvado o preambulo com a suppressão das palavras a fim de obrar, até individual.
Foi tambem approvado o artigo 1.º
Passando-se ao artigo 2.º, disse
O Sr. Freire: - Quanto a classificar a patente de major general, isto póde ser objecto de alguma discussão. A falar a verdade não adopto a opinião de que se fixem patentes para certas commissões, ao menos que não se dê mais alguma amplitude a esse lugar de major general. Não sendo muito amigo que se dêem prerrogativas a generaes, não sei se seria conveniente que isto para generaes, ou alguma patente maior.
O Sr. Villela: - A Commissão não designa positivamente um capitão de mar e guerra; ella marcou unicamente os limites das patentes, dentro dos quaes julga que se deve escolher o major general: a saber, desde capitães de mar e guerra até almirantes; por quanto considerou que nas classes superiores áquella, talvez se não possa encontrar sempre por onde escolher, vista a avançada idade do dos que ordinariamente se achão nos grandes postos, e por conseguinte a falta de actividade necessaria para um tal emprego.
Além de que, observou, que não póde haver inconveniente algum em que este cargo seja occupado por um capitão de mar e guerra, pois que até foi exercitado por officiaes desta patente (ainda que com o nome de ajudante) no tempo do ministerio do marquez de Angeja, e de Martinho de Mello. Assim a Commissão não teve nisto outras vistas, senão de dar ao Governo mais latitude para poder escolher um official capaz, e não restringilo, obrigando-o a tirar este só da classe dos generaes, como deseja o illustre Preopinante. Por tanto, ainda que o Governo fica autorizado para empregar um capitão de mar e guerra, não he por isso inhibido de escolher um chefe de divisão, ou de esquadra, e mesmo um admirante, quando o julgue mais conveniente.
Poz o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado como estava.
Approvou se o artigo 3.º
O Artigo 4.º foi approvado com a substituição da palavra eleitos, que vinha na segunda parte, para designados.
Passando-se ao artigo 5.º, disse
O Sr. Villela: - Tenho de fazer uma observação sobre este artigo. No primeiro projecto que se imprimiu, e já entrou em discussão, se remettia para os lentes da academia da marinha o que diz respeito á habilitação e qualificação dos pilotos, devendo regular-se na conformidade da carta de lei de 5 de Agosto de 1779. A Commissão porém reflectindo que esta carta de lei he pouco extensiva, porque só considera os politicos que tiverem estudado na academia de marinha, e não os que tiverem aprendido esta profissão a bordo dos navios, praticando a vida de mar; julgou dever accrescentar no projecto actual as seguintes palavras: e da pratica até agora estabelecida.
Devo porém advertir ao soberano Congresso, que esta pratica he muito vaga, e indeterminada, e que deixa muito arbitrio aos julgadores; e como eu tenha de ir ainda reger uma daquellas cadeiras, e desejo evitar; todas as contestações, quizera que ella se marcasse. Para isto pois tenho a honra de apresentar um projecto de lei, que remetto para a meza.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado.
O artigo 6.º foi approvado com a supressão da palavra immediata.
Passando-se ao artigo 7.º, disse
O Sr. Freire: - Não sei para que seja ouvido o major general pelo que pertence aos cargos da contadoria, isto não tem com o major general, e deve pertencer ao ministro da marinha.
O Sr. Franzini: - Estes lugares erão nomeados pela junta da fazenda da marinha. O contador propunha na junta, e esta decidia. Por consequencia, achando-se determinado qua ao major general fiquem pertencendo as attribuições da junta o pessoal, segue-se que tambem a elle competiria fazer estas nomeações, com dependencia do ministro da marinha.
O Sr. Borges Carneiro: - Diz o artigo (leu).
Ora tem havido mais provisões, ordens, e leis que alterárão o regimento de provedor dos armazens: por isso parece que deve dizer-se: na conformidade do decreto de 26 de Outubro, e mais ordem e determinações a este respeito.
O Sr. Ferreira Borges: - A razão por que se lembrou o regimento de 26 de Outubro, foi por ser a lei principal que regula aquelle lugar. Quando se diz, um regimento, entendem-se tambem todas as leis que lhe dizem um respeito. Quanto ao mais que disse o Sr. Freire, parece-me que está respondido pelo Sr. Franzini. Do que aqui se trata he de fazer o contador a proposta ao major general. O major general que se instituiu neste lugar, vem a reunir parte dos attributos que pertencião ao concelho do almirantado, e junta da marinha; e se creou este lugar como centro das operações do ministério da marinha. Por isso se este he o centro, e se a junta da fazenda de marinha fazia pelo contador a proposta dos individuos, he evidente que áquelle que hoje reune os attributos dessa junta deve competir igualmente esse mesmo direito.
O Sr. Barreto Feio: - Não obstante o que acabo de ouvir, eu sou de parecer que as propostas para os empregados que vagarem na contadoria da marinha, devem seguir o methodo das propostas das mais secretarias do Reino; isto he, serem feitas pelo chefe da repartição, e remettidas directamente ao ministro competente, e não pelo major general; pois que não devendo este responder pela boa ou má escolha que se fizer dos empregados da contadoria, não deve ter ingerencia alguma neste objecto. Além de que he um principio geral em materia de finanças, que as repartições de fazenda não estejão sujeitas aos chefes militares, ou aos de outras quaesquer repartições. Por tanto voto contra esta parte do artigo.
O Sr. Freire: - A reflexão que fiz a respeito da contadoria, faço a respeito dos officios da cordoaria. Elles não devem ser propostos pelo major general, mas sim pelo ministro da repartição, desejando que o Congresso tome isto em consideração.

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Propoz o Sr. Presidente a votos a primeira parte do artigo, e foi approvada, accrescentando-se-lhe depois das palavras Outubro de 1796, as seguintes: e
mais leis relativas. E pondo a votos a segunda parte, que começa nas palavras o contador, foi approvada na forma seguinte: o contador porém fará ao major general a proposta dos escrivaes, commissarios, e dispenseiros que devem embarcar nos navios da armada nacional, e remetterá ao Governo, por meio de proposta do major general, os individual que estiverem habilitados para occupar os lugares que vagarem na mesma contadoria. Ao inspector da cordoaria ficará pertencendo remetter ao Governo, por meio de proposta do major general, os individuos que devem occupar os lugares que vagarem naquelle estabelecimento, ou quaesquer outros alterações no pessoal, que até ao presente se decidião pela junta.
Levantou-se a sessão depois das nove horas da noite. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, querendo por uma providente reforma das corporações regulares de ambos os sexos conciliar o bem da Religião, e do Estado, com as vantagens dos mesmos regulares, decretão o seguinte:
1. Ficão extinctos os priorados móres das tres ordens militares de Christo, S. Bento d'Aviz, e S. Thiago da espada, e os seus rendimentos applicados para as despezas do Estado.
Aos actuaes priores móres se conservarão suas honras, e, em quanto não tiverem outro destino, se lhes dará annualmente a quantia de tres mil cruzados, entrando nesta conta todos os rendimentos publicos, que elles desfrutarem, de qualquer natureza que sejão.
2. Os prelados conventuaes dos conventos das referidas ordens, estabelecidos em Thomar, Aviz, e Palmella, serão triennaes, nomeados d'entre os respectivos freires conventuaes, por ElRei, como administrador perpetuo das mesmas ordens, e não perceberão por esse titulo [...] ou emolumento algum.
A jurisdicção espiritual será exercitada pelas pessoas ecclesiasticas, nomeadas por ElRei, em quanto se não obtem bulla apostolica para a extincção dos isentos.
3. Continuarão os freire, conventuaes a ter accesso das meias rações as rações inteiras; e os sobreditos conventos a administrar os bens, o rendimentos que actualmente possuem, com os seus legitimos encargos, prestando todos os annos conta da administração as autoridades fiscaes civis do territorio, as quaes farão arrecadar para as despezas do Estado as meias rações; e, findo o accesso, as rações inteiras que forem vagando, ou por fallecimento dos freires, ou por deixarem de pertencer por qualquer principio aos respectivos conventos.
4. Em cada um dos referidos conventos se formará em duplicado com a possivel brevidade, debaixo de plano geral, e uniforme, um livro legalizado pela compete autoridade fiscal civil, onde sejão descriptos todos os bens, fundos, e rendimentos do convento, declarados os titulos de acquisição o posse, e laçados os seus encargos, rendimentos ultimos, e applicações. Por estes livros se prestarão as contas annuaes da administração; e ficará um delles no convento, e outro era poder da respectiva autoridade fiscal, que assim como os prelados, procuradores, e arquivistas de cada convento, responderá por sua exactidão, fidelidade, e conservação.
5. Não poderão os sobreditos conventos, sob pena de nullidade dos contractos, hypothecar, alienar, ou por qualquer modo consumir os fundos e bens, que ao presente possuem, sem causa urgente, approvada pelas Cortes.
6. O collegio militar de Christo, e o de S. Bento de Aviz, e S. Thiago da espada, existentes em Coimbra, ficarão plenamente secularizados. Com a dotação das suas rendas actuaes, juntamente com as que alem dellas se julgarem necessarias, se formara um só collegio litterario, no qual serão conservadas na plenitude de suas funções, e direitos os freires ao presente moradores naquelles dois collegios, e se admittirão oppositores as cadeiras ás Universidade até ao numero, e pelo modo que prescrever um estatuto particular, cuja falta todavia não obsta a que se proceda a sobredita reunião com a possivel brevidade.
7. Ficão reduzidas: a quatro mosteiros a congregação dos conegos regrantes de Santo Agostinho; a dez mosteiros a ordem dos monges de S. Bento; a oito mosteiros a ordem dos monges de S. Bernardo; a cinco mosteiros a ordem dos monges de S. Jeronymo; a um mosteiro a ordem dos monges de S. Bruno; a quatro conventos a congregação de S. João Evangelista; a cinco casas a congregação do oratorio.; a seis conventos a ordem dos religiosos calçados de S. Paulo 1,° cremita; a sete conventos a ordem dos cremitas calçados de Santo Agostinho; a dez conventos a ordem dos Pregadores a cinco conventos a ordem dos religiosos calçados de Nossa Senhora do Monte do Carmo; a tres conventos a ordem dos religiosos calçados da Santíssima Trindade; a treze conventos a ordem dos religiosos descalços de Nossa Senhora do Monte do Carmo, e a oito conventos a ordem dos cremitas descalços de Santo Agostinho.
8. O Governo designará os mosteiros ou conventos que hão de subsistir ate ao numero determinado no artigo antecedente, conciliando as justas commodidades dos regulares com o serviço da Religião e do Estado; e preferindo em iguaes circunstancias os das aldêas e campos aos das cidades e villas, com declaração de que em uma cidade ou villa e seus termos, não poderão permanecer duas casas religiosas da mesma ordem.
9. A cada um dos mosteiros, ou conventos, que ficarem subsistindo, assignará e Governo, segundo suas localidades, os rendimentos necessarios para manutenção do culto decente sustentação dos respectivos moradores, segundo o seu instituto, e para conservação dos edificios. Sairão os referidos rendimentos de todos os bens e rendas que possuirem esses mos-

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mos mosteiros ou conventos; e no caso de não bastarem, serão tomados das casas mais visinhas que se supprimirem da mesma ordem.
10. Os sobreditos mosteiros ou conventos administrarão os bens e reditos que o Governo lhes assignar, e pregarão todos os annos conta destas administrações ás autoridades fiscaes civis do território, as quaes farão arrecadar para as despezas do Estado as quantias correspondentes aos lugares que vagarem por fallecimento ou secularização dos religiosos.
11. As disposições dos artigos 4.º, e 5.° ficão inteiramente applicaveis aos mosteiros ou conventos de que se trata desde o artigo 7.º
12. Ficão supprimidos todos os mosteiros, conventos, e hospícios das referidas corporações regulares, que ficarem excluídos da designação feita segundo o artigo 8.º
13. São applicados para as despezas do Estado, com os encargos civis a que estiverem legalmente obrigados, os mencionados mosteiros, conventos, e hospícios supprimidos, com todos os seus bens, e rendimentos de qualquer natureza que sejão: os encargos pios porém serão transferidos para as casas das respectivas corporações, para onde passarem os religiosos das que forem supprimidas.
14. O Governo fará proceder á arrecadação dos cartórios, bens, e rendimentos dos mosteiros, conventos, ou hospícios supprimidos, na presença de inventários em forma, por cuja exactidão serão responsáveis as autoridades que deites forem incumbidas, e os prelados, discretos, e procuradores das respectivas communidades.
16. Pertence ao prudente arbítrio do Governo dispor das casas supprimidas para os diversos objectos do serviço do Estado, estabelecimentos de instrucção e caridade publica, e destinar as suas igrejas para paroquias, quanto conste por informação dos ordinários que assim convém á decência do culto, ou á commodidade dos povos.
16. Os regulares moradores nas caças religiosas, que forem supprimidas, passarão para as que ficarem subsistindo das respectivas corporações, e poderão levar para cilas os moveis de seu uso pessoal. Dos moveis do commum poderão ser transferidos aquelles que os prelados locaes declararem ser necessários na razão dos religiosos que de novo se lhes reunirem.
17. Quanto aos moveis que restarem da applica-ção do artigo antecedente, se observarão as regras seguintes: 1.ª deixará o Governo á prudência dos ordinários fazer a distribuição dos vasos sagrados, alfaias do culto divino, e utensílios de coro, pelas paroquius mais pobres da sua diocese: 2.ª serão applicados para hospitaes civis, casas do expostos e asylos de caridade publica do lugar, districto, ou comarca, os que servirem para uso destes estabelecimentos: 3.ª as livrarias, quadros, medalhas, e mais objectos de literatura, e bellas artes serão distinctamente inventariados, e arrecadados para a creação de bibliothecas, ou para aumento das actuaes: 4.ª as pedras preciosas, assim como todos os moveis não sagrados de ouro e prata, e quaesquer outros que ainda restem, pertencerão ao thesouro nacional.
18. Poderá o Governo proceder, se assim achar conveniente, á venda dos bens de raiz, e dói edifícios e moveis que não tiverem alguma das applicações designadas nos três artigos antecedentes; e o producto destas vendas, bem como as dividas activas, e quesquer rendimentos das casas supprimidas, que ficarem salvos dos seus legítimos encargos civis, serão applicados para as despesas do Estado, em cujo beneficio cederão lambem os padrões, apólices, juros, pensões ou outras tenças de que ai mesmas casas fossem credoras ao thesouro, ou a qualquer repartição fiscal.
19. Na venda do direito de perceber foros, centos, ou qualquer outra pensão, terá lugar a remissão. - Na venda de bons obrigados a foros, censos, ou qualquer outra pensão, terá lugar a opção c preferencia dos que tem direito de perceber.
30. Os benefícios annexos ás casas religiosas que forem supprimidas, ficão restituídos á sua primittiva natureza, c provisão, sem prejuízo dos acluaes beneficiados, nem alteração dos rendimentos que porcsso titulo percebem.
31. Os dinheiros, bens, e quaesquer rendimentos pertencentes aos cofres, e despesas geraes du» sobreditas corporações, serão inventariados, c arrecadados separadamente debaixo da responsabilidade dos prelados maiores, definidores, c procuradores geraes das respectivos ordens, e das autoridades incumbidas destas arrecadações, e entrarão na disposição geral do artigo 18.º, salvas as applicações a que o mesmo artigo se refere.
22. Quando no total de cada uma das menciona das corporações regulares faltar um numero de religiosos igual ao do mosteiro, ou convento da mesma urdem, a que na execução do artigo 7.º houver tocado menor numero de moradores, supprimir-se-ha um convento, ou mosteiro em cada uma das mesmas ordens, ficando a p pi i cavei a este caso quanto fica disposto desde o artigo 13.°
23. O convento de S. Caetano dos cónegos regulares da divina providencia, e hospício de S. João Nepomuceno, sitos em Lisboa, ficão supprimidos, e os seus moradores se reunirão a conventos de in títulos mais análogos, aonde serão contados para a sua sustentação como ou religiosos desses conventos. He applicavel a estas suppressões quanto se dispõe desde o artigo 13. até 20., ficando a cargo do Governo dar as providencias opportunas para o desempenho dos fins religiosos, c pios da instituição do sobredito hospício de S. João Nepomuceno.
24. Todas as ma s corporações de religiosos, de que não faz expressa menção o artigo 7.º, serão reduzidas ao menor numero de conventos, que seja compatível com os meios de que subsistam, conformo os seus institutos, e debaixo das seguintes regras 1.ª não se admittirá em uma cidade ou villa mais de um convento da mesma ordem: 2.ª em iguaes circunstancias serão com preferencia conservados os conventos das aldeãs e campos: 3.ª em todo o caso ficarão subsistindo os conventos em que houver estabelecimentos públicos de bibliothecas, muscos, ou escolas: 4.ª nenhum convento subsistirá sem ter pelo; menos o numero de religiosos prescrito pelas regras canónicas pa-

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ra a regularidade da vida claustral: 5.ª ficão extinctos todos os hospícios pertencentes ás ordens a que o presente artigo te refere.
25. Serão applicados para as despesas do Estado, com os encargos legítimos a que estiverem sujeitos, os bens de raiz, e rendimentos permanentes dos conventos , e hospícios que forem supprimidos em virtude do artigo Antecedente, e bem assim os edifícios e templos que terão, segundo convier, qualquer dos destinos indicados em os artigos 15, e 18. Todos os moveis, e os tendi mentos que pertencerem ás despesas geraes das ditas corporações, passarão para os conventos que subsistirem das respectivas ordens.
26. O disposto nos artigos 4 e 5 he extensivo aos conventos, que houverem de permanecer segundo o artigo 24; com a differença porém, que as autoridades fiscaes civis do território temo somente a seu cargo zelar a fiel administração das suas renda», em quanto estas não excederem a decente sustentação dos religiosos, manutenção do culto, e conservação doo edifícios; e propor ao Governo as consignações que se lhes deverão arbitrar, quando as ditas rendas excederem a quantia necessária para aquellas justas applicações; ficando neste caso os mesmos conventos dahi em diante comprehendidos na disposição do artigo 10.
27. Todas as vezes que no total de cada uma das corporações, de que se trata nos três artigos antecedentes, faltar o numero de 84 religiosos, supprimir-se ha um contrato em cada uma dellas, guardadas as disposições dos artigos 24 e 25.
28. Os hospícios únicos de institutos singulares, que não tiverem o numero canónico de religiosos para a regularidade da vida claustral, serão reduzidos aos que forem bastantes para conter os respectivos regulares, de modo que constituão communidades completas, observada quanto for possivel a maior anologia de instituto entre aquelles que se reunirem, e guardadas as disposições dos artigos 25, e 26.
29. Fica supprimido o eremitorio de Pegos verdes, existentes na comarca de Lagos, observadas as disposições do artigo antecedente.
30. Os mosteiros da Encarnação, e de Santos, estabelecidos na cidade de Lisboa, e pertencentes ás ordens militares de S. Bento de Aviz, e S. Thiago da espada, serão reduzidos a um só, preferindo aquelle que mais commodo for para receber as freiras e moças do caro de que ao presente constão ambos os mosteiros. O Governo fará assignar dos rendimentos do mosteiro que ficar supprimido as quantias necessarias para a sustentação das freiras, regulada com igualdade para todas.
32. As corporações, mosteiros, e conventos de freiras que vivem de rendas certos, serão reduzidos, em conformidade das seguintes regras: 1.ª as freiras. que professarem o mesmo instituto, se reunirão a saber: nas principaes cidades em o menor numero de mosteiros, ou conventos que for compatível com as, suas justas commodidades; e nas vil Ias, e cidades mais pequenas em um só convento ou mosteiro: 2.º os mosteiros ou conventos que não contiverem quinze religiosas professas, serão supprimidos, e as moradoras delles se reunirão aos mais próximos do mesmo instituto, ficando a seu arbítrio, em caso de grande distancia, preferir os do instituto mais análogo, que existirem na mesma terra, ou na mais vizinha: 3.º aos mosteiros ou conventou que tiverem menos religiosas, se poderão reunir as freiras dos que tiverem mais, quando aquelles forem preferíveis por seu local, o capacidade, podendo também reunir-se em conventos ou mosteiros, que ficarem vagos, se occorrerem as mesmas razões: 4.ª os mosteiros ou conventos situados nas fronteiras do Reino, praças d'armas, e lugares pouco povoados, serão com preferencia supprimidos.
33. Logo que algum dos mosteiros ou conventos de freiras, que agora subsistir conforme o artigo antecedente, deixar de ter quinze religiosas prefeitas será supprimido, e as freiras se reunirão a outros mosteiros, ou conventos, segundo a disposição do mesmo artigo.
34. As disposições dos artigos 4.º 5.º 9. e seguintes até 20, se observarão no que forem applicaveis relativamente ás corporações, mosteiros, ou conventos de freiras, de que se trata nos quatro artigos antecedentes.
35. As freiras que subsistem da caridade dos fieis, sómente se reunirão a outros conventos do mesmo, ou mais análogo instituto, existentes na mesma terra, ou mais vizinhos, quando as communidades se adiarem reduzidas amenos de dez religiosas: e neste caso cederão cm beneficio do convento a que se unirem , não só todos os bens pertencente aos conventos que deixarão, mas também o producto dos edifícios, se forem vendidos; ou o seu valor se o Governo dispozer delles em conformidade do artigo 15.
36. O Governo habilitará pelos meios competentes os religiosos para se poderem secularizar a titulo de benefícios, ou de ministérios vitalícios de instrucção, caridade publica, capellanias do serviço do Estado, ou do algum estabelecimento pio, uma vez que por qualquer destes títulos percebão rendimentos pelo menos iguaes aos que prescrevem as constituições dos respectivos bispados para património dos clérigos; sendo-lhes permittido concorrer de dentro dos claustros aos concursos que tiverem lugar nos sobreditos casos: e também habilitará os religiosos, que tiverem repugnancia a viver no claustro, ou alguma outra justa causa, para se poderem secularizar a titulo de patrimonio, sendo as secularizações a titulo de beneficios obtidos em concurso, expedidas pelos ordinários, perante quem os mornos concursos se fizerem; e todas as mais expedidas, e julgadas pelos ordinários da naturalidade, ou residência dos religiosos, ou pelos da

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diocese em que existirem os patrimonios, ou quaesquer outros dos mencionadas titulos de secularização, como mais opportuno for aos secularizandos; e ficando elles em virtude das mesmas secularizações aptos para todos os beneficios e ministerios, como quaesquer clerigos seculares.
37. Do mesmo modo habilitará o Governo as freiras, que tiverem repugnância a viver no claustro, ou outra justa causa, para se poderem secularizar, devendo alem disso as freiras, que não chegarem á idade 25 annos completos, ter parentes ou familias honestas que as recebão, sendo igualmente estas secularizações expedidas, e julgadas pelos ordinarios da naturalidade, ou residencia das freiras, como mais opportuno lhes for. As freiras que se secularizarem, serão pagas annualmente pelos mosteiros, ou conventos de que sairem, as prestações pessoaes, que permittirem as forças dos mesmos mosteiros, ou conventos, as quaes prestações por morte das secularizadas, ou annullação das profissões, serão applicadas para as despezas do Estado, com declaração de que por esta providencia nem as secularizadas perdem o direito de perceber as tenças, que perceberião estando na clausura, nem as familias adquirem direito para retirarem dos mosteiros ou conventos os dotes, que tiverem natureza ou clausula de reversão para as mesmas familias, senão por morte das secularizadas, ou por annullação da profissão.
38. O Governo protegerá os regulares da ambos os sexos contra quaesquer violencias com que os seus superiores procurem impedir as secularitações; e uns e outros quando se secularizarem poderão levar consigo todos os moveis do seu uso pessoal.
39. Extinguem-se os prelados maiores, definitorios, e capitulos geraes das corporações regulares, e não se admittem outros prelados regulares, de um e outro sexo, que não sejão os locaes de cada mosteiro ou convento, eleitos annualmente pelas respectivas communidades com sujeição aos ordinarios. Ficão tambem sujeitos aos ordinarios todos os mosteiros, e conventos de freiras, e os recolhimentos que até agora o estavão a outros quaesquer prelados, mosteiros, ou conventos: não obstando todavia a disposição deste artigo ás reuniões, e suppressões de mosteiros, e conventos que para o futuro hajão de ter lugar nos termos que ficão estabelecidos.
40. Continua interinamente a prohibição de entradas e profissões religiosas em todas as corporações regulares de ambos os sexos; e do mesmo modo se prohibem admissões de donatos, e fundações de mosteiros, conventos, hospicios, e eremitorios. Não podera usar de habitos religiosos pessoa, que não professar algum instituto approvado.
41. Os mosteiros, conventos, ou collegios, que na execução dos artigos 8. e 24. ficarem subsistindo em Coimbra, serão destinados para nelles residirem com preferencia os regulares do respectivo instituto, que forem lentes-oppositores, ou professores públicos, ou se propozerem a frequentar as aulas da Universidade.
42. Ficão admittidos sem restricção alguma os regulares de quaesquer ordens aos estudos e gráos de todas as faculdades a que se podem dedicar os ecclesiasticos seculares.
43. Entre os conventos e mosteiros, que forem supprimidos em Coimbra, e os collegios que ali existirem, designará o Governo os mais aptos e bem dotados para nelles se formarem collegios de instrucção, destinados para os regulares que naquella cidade não tiverem casas próprias do seu instituto, e se propozerem aos estudos academicos; ficando applicaveis a estes collegios as disposições dos artigos 4, 5, 9, e 10.
44. A respeito dos mosteiros, conventos, ou collegios, que ficarem subsistindo em Coimbra nos termos dos artigos antecedentes, se observarão as seguintes regras: 1.ª em cada uma das casas se reunirá o maior numero de regulares, que for compativel com suas justas commodidades, ou sejão do mesmo ou diverso instituto, quando os de um só não forem bastantes para occupar o edificio, reunindo se neste caso os de instituto mais analogo: 2.º quando de futuro algum regular se propozer a seguir ás aulas da Universidade, cederão em beneficio do mosteiro, convento, ou collegio para onde for, as quantias que esse regular fazia de despeza animal no convento, ou mosteiro donde saíu: 3.ª estes regulares, que de futuro se aggregarem ás sobreditas casas, terão direito, segundo a ordem da antiguidade nas mesmas casas, a entrar nos lugares ordinarios que nellas vagarem, considerando-se desde então vago o seu lugar no convento ou mosteiro donde saíra, e ficando applicadas para as despezas do Estado as quantias pessoaes que lhe correspondião.
45. O Governo promoverá a concorrencia das competentes autoridades ecclesiasticas para a execução daquelles objectos em que dellas se depender.
46. Ficão revogadas quaesquer disposições em quanto forem contrarias ás do presente decreto, as quaes se limitão por agora ao Reino de Portugal, Algarve, e Ilhas adjacentes, visto não terem chegado as informações necessarias relativamente ás demais partes da Monarquia portugueza.
Paço das Cortes em 18 de Outubro de 1822.
Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Presidente;
Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario;
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 19 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandou-se lançar na acta uma declaração de voto do Sr. Borges Canteiro, concebida nestes termos: «Declaro que na sessão de ontem votei contra a conservação da pena da dizima da chancellaria.»
Igualmente se mandou lançar na acta outra declaração de voto do Sr. Castro e Silva, assim concebida: Declaro que na sessão de ontem votei contra

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