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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 67.

Lisboa, 1.° de Maio de 1831.

SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL.

Leo-se a Acta da Sessão antecedente, e disse:

O

senhor Barreto Feyo. - Na Resolução que Consta da Acta, relativa a que sejão admittidos em Portugal os Emigrados por opiniões politicas, penso que se deverá fazer alguma excepçãoa respeito de Hespanha.

O senhor Sarmento. - Eu devo expor que huma das Leys mais barbaras, que temos em Portugal, he aquella que prohibe que os desgraçados Hespanhoes se acolhão a este Paiz e vice-versa. O direito de emigrar he natural a todo o homem, e he da dignidade de qualquer Paiz, receber a todos, e quaesquer desgraçados no seu seio. Lembro-me que a Inglaterra em consequencia dos desastres da Revolução Franceza , teve a generosidade de receber todos os que se acolhião a ella, e ainda aquelles que erão contrarios às suas opiniões, e talvez aos seus interesses. Recebeo Luiz 18, e familia do desgraçado Luiz 16, recebeo o Irmão de Bonaparte, e todos vivião em paz e tranquillidade. Talvez seja este periodo da Nação Ingleza o mais bello dos seus Fastos. Eu opino que devemos fazer o mesmo. Fazer outra cousa he ter contemplação com outras Nações, e eu acho que o dia de maior ventura de Portugal será o dia em que sejamos independentes de tal sorte , que não tenhamos essas contemplações.

O senhor Luiz Monteiro. - Eu apoyo o parecer do senhor Preopinante, e accrescento, que a Inglaterra não sómente admittio aquelles refugiados, mas até Clerigos, Frades, e Freiras, de diversa Religião, protegendo-os, deixando-os usar livremente da sua Religião, e consignando-lhes huma pensão todo o tempo que estiverão em Inglaterra. Esta conducta he muito digna de imitação. Os Emigrados não se devem olhar pelas suas opiniões, senão como a Inglaterra os olhou, pelo caracter da sua desgraça.

O senhor Soares Franco. - A independencia das Nações não se oppôe á consideração que humas devão ter a respeito das outras, de necessario saber quaes são os Tratados que temos com a Hespanha a este respeito. Ha poucos mezes que forão aqui prezos huns poucos de Hespanhoes, que se tinhão refugiado por opiniões contrarios ao Systema actual do Governo de Hespanha; e a Junta Provisional os mandou entregar, rogando porém que se lhes não applicasse a Ley. Isto se fazia sem dúvida em consequencia de algum Tratado, e se ha tal Tratado, deve-se cumprir entre tanto que não seja revogado. Nós devemos ser independentes; mas não devemos deixar de ter as considerações convenientes com as Nações estranhas. Eu estou por principios tão generosos, e a Nação não póde mostrar melhor a sua generosidade, que fazendo conhecer que os adopta tanto quanto he possivel; mas isto não gosta para cumprir os Tratados que houverem com Hespanha a este respeito.

O senhor Faria de Carvalho. - Ha huma ultima Concordata, que obriga mutuamente á restituição dos refugiados de certos crimes, e mesmo dos Militares; estipulando-se porém, que não se lhes dê a pena ultima, mas outra correspondente. Sem desfazer este Contracto não póde resolver-se cousa em contrario.

O senhor Sarmento. - Somos livres de fazer o que quizermos, porque a Hespanha não reconheceo este Governo.

O senhor Soares Franco. - Reconheceo.

O senhor Sarmento. - Não reconheceo, perdoe o Illustre Preopinante. Eu sei que se deo huma resposta Machiavelica. Por conseguinte, ainda que houvesse similhante Tratado, estamos livres, e podemos resolver.

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O senhor Luiz Monteiro. - Devemos tratar exactamente os Hespanhoes do mesmo modo que elles nos tratão, e cumprir este contracto como elles o cumprem. Pareceme que as Cortes de Hespanha fizerão huma Ley a este respeito, sem attenção ao dicto contracto; por conseguinte do mesmo modo que regulão seus Decretos, depois do nosso contracto, assim podem regular os nossos.

O senhor Faria de Carvalho. - Tanto respeitão elles a Concordata, que, em virtude della, reclamavão os individuos que para aqui emigrarão.

O senhor Presidente. - O Ministro de Hespanha, ou o que figura de Ministro de Hespanha nesta Corte, os reclamou por aquella Concordata. Se parece pois ao Congresso, póde-se accrescentar na Acta = Sem prejuiso das Leys, ou Tratados que atéagora existem. = (Apoyado, Apoyado.)

O senhor Vasconcellos. - Eu acho que não he da dignidade de nenhuma Nação entregar os desgraçados que emigrão. Dizer-lhes que sahião do territorio, sim; mas entregallos não me parece decoroso.

O senhor Borges Carneiro. - Parece-me que deveria encarregar-se a huma Commissão que desse o seu parecer sobre este objecto, que eu julgo de muita consideração.

O senhor Sarmento. - Deveria encarregar-se á Commissão de Constituição, a meu ver; porque isto são principios politicos, que tem muita connecção com ella.

O senhor Moura. - Nas Cortes de Hespanha, ha huma Commissão Diplomatica: seria bom crear outra neste Congresso, para este, e outros casos similhantes.

O senhor Soares Franco. - A Commissão a quem se incumbisse este negocio parece-me que seria bom que examinasse o Tratado existente, e a nova Ley das Cortes Hespanholas a este respeito.

Deliberou-se que a Commissão Especial Diplomatica interpusesse a este respeito o seu Parecer.

O senhor Alves do Rio. - Em vez de Pay da Patria, podia dizer-se = pela Graça de Deos, e da Constituição e a Monarchia Portuguesa, Rey do Reyno Unido de Portugal, Brazil, e Algarves. =

O senhior Pinto de Magalhães. - Certamente essa proposição que existe na Acta, he titulo que fazia honra ao nosso Monarcha; mas autos de ser approvado, deve-se discutir. Nas Cortes de Hespanha quando tratarão de dar hum titulo honorifico ao seu Rey, assim o fizerão. Por agora eu julgo que se não deve considerar senão como huma proposta, e não dizer-se que foi approvada, senão applaudida. (Apoyado.)

O senhor Presidente. - Quasi todas as propostas daquelle dia forão dessa maneira.

O senhor Fernandes Thomaz. - Eu não voto que por agora se de ao Rey esse titulo nem outro. Faça-se a Constituição, veremos como as cousas correm, e então veremos o titulo que se lhe ha de dar. Hum titulo desses, deve só dar-se a quem o merecer. Veremos depois se o merece, e então falaremos.

O senhor Borges Carneiro. - Todo o amor ao Rey, todo o respeito, toda a consideração he pouca; porém lisonja, nem adulação, fora daqui.

Decidio-se que onde na Acta se dizia = vada = se dissesse = applaudida = a proposta de se appellidar o Rey = Pay da Patria.

Alguns dos senhores Deputar os propuzerão diversas emendas na Acta, notando-se que a multiplicidade das propostas, e o alvoroço produzido pelas circunstancias impossibilitarão que de outro modo se pudesse fazer.

O senhor Castello Branco. - Apesar do que se tem dicto sobre a inutilidade da discussão a respeito da Acta, com effeito o que vou dizer não me parece tão obvio, que não mereça dizer-se, por ser do decoro desta Assemblea. Parece-me que o artigo de que só pudesse na Acta o Juramento que Sua Magestade prestou á Constituição que em Portugal se houvesse de fazer, não he de tão pouca monta. Por consequencia não posso sofrer que na Acta de huma Assemblea como estado Corpo Soberano Legislativo e a Nação, se faça memoria de hum acontecimento de tanta transcendencia, sem ter sido officialmente communicado, e unicamente pela leitura de huma Gazeta particular. Isto he indecoroso, por tanto peço, que se risque da Acta.

O senhor Macedo. - Na Carta do Secretario dos Negocios Estrangeiros, do Rio de Janeiro, he onde se faz essa participação.

O senhor Pimentel Maldonado. - Senhor Presidente como se póde riscar da Acta, aquillo que realmente se passou aqui?

O senhor Freire. - Riscar não: emendar. (Leo-se a Carta.)

O senhor Sarmento. - Eu bem sói que devia ser huma Carta Regia; eu bem sei fallar com dignidade, quando he preciso; mas tambem sei sacrificar certas verdades á utilidade da minha Patria.

O senhor Miranda. - Noto que na Carta diz, que Sua Magestade approva a Constituição. Eu não admitto esta doutrina: a Nação he quem ha de julgar, e não está da sua parte dizer, approvo, senão juro. Eu protesto contra essa palavra, e peço que se raça a emenda.

O senhor Xavier Monteiro. - Creio que ha huma equivocação no Illustre Preopinante, pois que, o adjectivo approvado diz relação ás Cartas: e quer dizer a Constituição que for feita e = approvada = pelas Cortes.

O senhor Miranda. - Não senhor, não, Senhor Presidente, peco que se tome a ler a Carta. (Leo-se.)

O senhor Fernandes Thomaz. - Eu opoyo a moção do senhor Miranda. O Véto que se concede ao Rey, he sómente para as Leys esganiças; mas a Constituição não pertence ao Rey approvalla, deve juralla, ou não juralla. Se sequer subjeitar que se subjeite, senão que não se subjeite. Ou ha de acceitar, ou rejeitalla; não ha outro meio. (Apoyado, Apoyado.)

O senhor Peixoto. - Quando diz que approva quer dizer que acceita.

O senhor Bettencourt. - O Rey disse que approvava tudo quanto tinha feito seu filho, e isto he mais que quanto, se póde dizer; he mais do que huma Procuração, porque he hum acto pessoal.

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O senhor (não vinha o nome.) Mas não apparece a Procuração feita ao Principe Real. Eu digo que em geral isso está muito illegal para apparecer na Acta do Congresso.

O senhor Pimentel Maldonado. - Peço que se lêa a Gazeta do Rio de Janeiro, na qual se verá tudo com clareza.

O senhor Trigoso. - Parece-me que ha hum equivoco na palavra approvar. Quando esse acto se fez, o Reyno Unido não estava ainda representado: apenas estava representado nestas Cortes o Reyno de Portugal. Em consequencia, o que o Rey diz que approva, julgo que deve entender-se para o Reyno Unido. O Rey diz que reconhece, e approva a Constituição que estas Cortes fizerem. Reconhece, entendo eu, para Portugal, e approva para o Reyno Unido.

O senhor Fernandes Thomaz. - Isso não salva a difficuldade. Se o Rey não jura a Constituição para o resto não a jura para o todo. O Rey não tem senão numa parte da Soberania, que he o exercicio della. Elle não ia de approvar a Constituição, ou ha de subeitar-se a ella, ou não: todo outro acto não deve ser reconhecido nesta Assemblea. Esta Assemblea tem a Soberania; quem não sequer subjeitar á Constituição, não se subjeite. Mas a Nação he sómente a quem pertence approvar a Constituição, E Rey a deve a jurar, ou rejeitar. (Apoyado geralmente.)

O senhor Peixoto. - Eu ainda sustento o que disse: devemos olhar para o substancial, que he o juramento, e não estar a cavilar palavras em que não póde presumir-se sentido insidioso, logo que as comparemos com a simplicidade illimitada com que S. M. jurou a Constituição tal qual a fizerem as Cortes.

O senhor ÍMirauda. - As palavras não são indifferentes, quando se trata de que ellas dêem idéas de clareza aos Povos ácerca dos seus direitos. Tem-se agora adoptado novamente huma linguagem enigmatica mais prejudicial ainda do que se julga. Os Reys já não dizem que não querem Constituições, senão que as querem dar aos Povos, para fazer ver que este poder existe nelles, e que os Povos não o devem ter. Por esta razão, e para evitar taes erros, contrarios a huma Nação verdadeiramente Constitucional, deve-se ter muito cuidado com as palavras, e não julgallas tão indifferentes. Contrahindo-me ao caso em questão, ninguem pode dizer approvo, senão juro acceito. He da maior necessidade protestar contra aquella palavra, que póde trazer funestas consequencias, e inferir-se della doutrinas tendentes a destruir a verdadeira Representação Nacional, e a verdadeira liberdade (Apoyado geralmente, e applauso geral nas Gallerias.)

O senhor Xavier Monteiro. - Eu sou tão zeloso da Liberdade dos Povos, como qualquer pode ser; mas não posso conceber que por huma palavra se ponha em duvida esta liberdade. Que quer dizer approvar, quer dizer consentir, acceitar. Approvar huma cousa, quer dizer que está bem feita. Eu julgo que tal he o sentido da palavra, o mais são idéas alheas do assumpto. Já se sabe que a Soberania está na Nação. O Rey já diz que a Nação nade fazer a Constituição, e que elle a ha de acceitar: para a acceitar ha de ser jurada; e não deve ser jurada sem ser approvada. Eu não admitto que a palavra approvação indique alguma auctoridade, ou Soberania. O que quer dizer approvo? Approvo quer dizer - estou por isso: acho bom = E ninguem deve jurar de observar aquillo que não acha bom.

O senhor Gyrão. - Eu apoyo a moção do Senhor Miranda, e do Senhor Fernandes Thomaz. As palavras devem ser tão claras que não admittão interpretações. Eu protesto além disso contra a palavra Vassallo. Depois que sou Representante da Nação, nem sou Vassallo, nem considero que ha Vassallos. Protesto contra aquella palavra.

O senhor Peixoto começou afallar, e foi chamada á Ordem.

O senhor Moura. -- A explicação do senhor Trigoso, e as idéas que expendeo merecem huma pequena reflexão, e he que a palavra approvar não he de pequena importancia, pois neste caso quer dizer o mesmo que sanccionar, e no principio he preciso remover todo o escrupulo. O Rey não tem direito nenhum para approvar nem sanccionar as Leys Constituintes da Nação: a Sancção não lhe póde ser concedida para a Constituição do Estado. A Sancção he restricta para aquelles casos em que se lhe concede o Veto. Em taes casos póde sanccionar, ou não sanccionar: mas pelo que respeita á Constituição, ou ha de estar por ella, ou ha de rejeitalla. Como a approvação neste caso quer dizer o mesmo que sancção, acha muito justo o escrupulo do senhor Miranda.

O senhor Sarmento. - Senhor Presidente, toda esta questão nasce de que Sua Magestade não tinha no momento em que fez aquelle Juramento pessoas que o aconselhassem do modo que o devia fazer. Tinha ainda Aulicos, e esta he a razão: Sua Magestade tem huma grande desculpa, porque não conhecia a nossa phrase Constitucional. (Apoyado)

O senhor Trigoso (quiz fallar, e foi chamado á Ordem.)

O senhor Soares Franco. - Aqui ha dous objectos que considerar. O primeiro qual he a Ley que nos ha de dirigir. O segundo qual he o verdadeiro sentido da palavra approvar. Em quanto ao primeiro está determinado, e sanccionado nas bases, que a Constituição ha de ser feita por este Congresso, e obedecida pela Nação, e pelo Poder Executivo. Agora pergunta-se, em quanto ao segundo, se nas palavras do Rey nessa Carta se acha feita, ou não essa declaração? Eu digo que, quando diz que approva, se poderia explicar melhor; mas parece que quer dizer que jura. Em quanto a se podemos protestar, ou devemos protestar contra essa palavra = approvo; já disse, que quem diz approvo, parece que diz juro.

O senhor Borges Carneiro. - Se a palavra approvar estivesse no Decreto assignado pelo Rey, merecia que o Congresso o tomasse em consideração; mas como se acha sómente no Aviso onde não falla o Rey, senão o Ministro, deve o Congresso fazer essa protestação a respeito do Ministro, e dizer que a palavra approvar se entende que he acceitar, eu consentir.

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O senhor Fernandes Thomaz - Senhor Presidente, peço licença para fallar. Posso fallar? (Alguns senhores Deputados - Pôde pôde.) He preciso muita cautela no principio, dahi vai tudo. A politica he a arte do engano. Destas palavras tirão-se depois muitas consequencias. Daqui querer-se-ha dizer depois = Vós tendes huma Constituição porque o Rey a approvou, se não a approvasse não a terieis - He preciso evitar todos os enganos. Eu estou bem persuadido de que o Rey não he a causa disto, senão os Ministros que estão ao seu lado. Protestemos contra a ignorancia, ou contra a Malicia dos seus Ministros. Ou isto está nos termos Constitucionaes, ou não está: Se não está, devemos protestar. (Apoyado, e applauso geral nas Gallerias.)

O senhor Castello Branco, que as palavras são sons vãos: muitas, concedo; mas ha outras que pela sua transcendencia, e pelos diversos effeitos da sua intelligencia vem a ser na realidade da maior consideração. A palavra approvar traz certamente paia com o Rey, para com os que o cercão a idea de legitimidade subsequente. Julgão que a approvação he necessaria para legitimar; e huma vez que ha a idea de que o Rey tem approvado a Constituição que as Cortes houverem de fazer, todos aquelles que forem contrarios ao novo systema (porque não deixa por isso, nem deixará de os haver) unirão a esta legitimidade subsequente a idea de illigitimidade anterior: Julgarão que he illigitimo tudo o que foi feito atéqui, e que o Rey não tem approvado; porque o Rey não diz que approva, senão a Constituição que as Cortes houverem de fazer. Já se vê daqui as terriveis consequencias que poderião tirar os inimigos da Constituição: elles dirão que, porque o Rey não tem approvado tudo a feito atéqui, he illegitimo, e talvez desgraçadamente tempo virá em que se possa fazer valer esta rasão. Por consequencia, nós encarregados da segurança, e tranquillidade da Nação, devemos expor factos de tanta transcendencia, debaixo das ideas claras em que se devem conceber. A Nação deve persuadir-se que tudo o leito atéqui, sanccionado pelo Congresso he legal, e legitimo. O Rey não tem mais remedio que jurar, guardar, e cumprir tudo o feito atéqui por este Augusto Congresso. Tudo o que não seja expor estas ideas claras á Nação, he enganalla, e causar talvez a desgraça, e a perda da Nação inteira. (Apoyado, e applauso geral nas Gallerias.)

O senhor Presidente chamou á ordem o Povo.

Alguns dos senhores Deputados = votos, votos.

O senhor Piesidente. - O Congresso decidirá: os senhores que forem de voto que se proteste contra a palavra approvo, queirão-se levantar.

Alguns senhores Deputados = Votação nominal, votação nominal.

O senhor Bispo de Beja pedia que se tornasse a ler o auto do juramento. (Leo-se)

O senhor Soares Franco. - O juramento está bom, mas he necessario tirar essa palavra sanccionar.

O senhor Moura. Deve haver todo o escrupulo nessa palavra sanccionar; e em toda aquella que expressar alguma idéa que inculque precisão deste requisito. Neste ponto todo o escrupulo da Assemblea he pouco, torno a repetir.

O senhor Freire. - Senhor Presidente, toda essa participação he illegal. A respeito da duvida sobre a palavra approvar, o Rey poderia talvez exprimir-se assim, em quanto aos Povos que não estão representados; mas nós ternos direito de fazer o que nos convém, em quanto aos que estão legitimamente representados. Eu não protesto sómente contra a palavra approvar, senão digo que se devem reprovar assim mesmo as palavras Passallos, e Rey Nosso Senhor, que apparecem nesse escripto, por não ser linguagem Constitucional. (Apoyado.)

O senhor Barreto Feyo. - Eu não admittirei nunca, a auctoridade suprema de hum homem sobre huma Nação inteira.

O senhor Trigoso. - Peço que se torne a ler o Decreto. (Leo-se, e proseguio.) A palavra approvar parece-me que quer dizer acceito.

O senhor Castello Branco. - E então parece que o feito atéqui não he approvado.

O senhor Peçanha. - Sobre estas cousas deve haver toda a claresa: Luiz XVIII. tambem pareceo annuir ás Bases da Constituição que lhe forão apresentadas pelo Senado conservador em 1814; depois deo a sua Carta, que na essencia pouco disse daquellas bases; hoje porem os Francezes queixão-se que a sua Constituição não tem já sombras de similhança com a Carta.

O senhor Sarmento. - Mas permitta-se-me dizer ao Illustre Preopinante, que nós não estamos na situação em que se achava Luiz XVIII: nós não temos dentro de nosso Territorio hum Exercito consideravel de Russos, como a França tinha (Não importa, não importa = disserão muitos senhores Deputados).

O senhor Castello Branco. - Salvemos o nosso decoro, e acabemos embora como Homens fortes: morramos como Homens livres (applauso nas Gallerias, e chamado á ordem o Povo pelo senhor Presidente).

O senhor Bettencourt. - Eu não admitto que o Rey ha de fazer o que nós quizermos, como disse hum Illustre Preopinante: ElRey ha de fazer o que julgar que he justo; mas não ha de ser obrigado: se quizer bem; senão ninguem o pôde, ou deve obrigar. (Apoyado, Apoyado.)

Alguns senhores Deputados - votos, votos.

O senhor Peçanha. - Os senhores Deputados da Ilha da Madeira estão presentes, e podião entrar no Congresso.

O senhor Fernandes Thomaz. - Que entrem já, e podem votar.

O senhor Freire. - Eu devo fazer presente que não he da ordem o votar-se em huma discussão a que se não assistio.

O senhor Macedo. (Não se ouvio - diz o Tachygrapho Marti.)

O senhor Sousa de Magalhães. - Nós não protestamos contra essas palavras por ser sómente contra os principios estabelecidos nas Bases, senão por ser

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contra o direito publico das Representações Nacionaes. (Apoyado.)

Tornou-se a dizer que assistissem á votação os senhores Deputados da Ilha da Madeira, que se achavão na Tribuna Diplomatica, e disse:

O senhor Caldeira. - Estes Senhores poderião assistir, á que tem presenciado a discussão, ainda que não estivessem no seio do Congresso; e poderião tambem votar, por ser huma cousa tão essencial, e hum caso extraordinário. (Apoyado.)

O senhor Presidente tomou votos, foi approvada a proposta, e em consequencia

O senhor Pimentel Maldonado, em nome da Commissão de Poderes apresentou legalizados os dos senhores Deputados da Ilha da Madeira, Francisco João Moniz, e Mauricio José de Castello Branco Manoel, os quaes prestarão o determinado juramento, é tomarão assento no Congresso.

O senhor Presidente perguntou se erão sómente dous os Deputados da Ilha da Madeira? e que expuz esse a Commissão dos Poderes a causa de mais se não apresentarem.

O senhor Alves do Rio. - Os documentos que se apresentão legalizados são os dos dous Senhores que estão presentes, o outro não se apresenta por molestia.

O senhor Borges Carneiro. - Neste caso poderia chamar-se hum substituto.

O senhor Luiz Monteiro. - Não he necessario, porque he molestia temporaria.

O senhor Margiochi. - Senhor Presidente, parece-me que os senhores novos Deputados devião jurar as Bases da Constituição antes de dar seu voto nesta materia, que he relativa ás mesmas Bases. (Apoyado.)

O senhor Castello Branco Manoel. - Já jurámos as Bases na Ilha da Madeira.

O senhor Presidente. - Os senhores Deputados da Ilha da Madeira, se quizerem, antes de votar nesta materia podem fundamentar o seu voto.

O senhor Castello Branco Manoel. - As palavras, approvar, vassallo, sanccionar, e as mais que aqui se tem notado, certamente involvem ideas de soberania. Todos sabem quantas desordens se tem seguido pela ambiguidade das palavras. Quasi todos os pleitos dimanão desta causa. Quando a Ley he clara, pouco ha que fazer. Por tanto, eu protesto contra estas palavras. A soberania existe na Nação, e não n(c) Monarcha. (Apoyado, e applauso nas Gallerias.)

O senhor Presidente chamou á ordem o Povo.

O senhor Borges Carneiro. - A liberdade dos Deputados exige que se não dêem estas publicas mostras de apreço, ou desapprovação.

O senhor Moura. - A approvação, e desapprovação do Publico consiste na liberdade da imprensa. A liberdade da imprensa está estabelecida, breve se publicará, e então o Publico desapprovará, ou approvará como lhe parecer. Esta he a ordem, e tudo o mais he propender para a anarchia - horribile monstrum!

O senhor Presidente. - Pergunto ao Congresso se se ha de protestar contra as palavras, approvar e sanccionar, do Decreto, e juramento do Rio de Janeiro, do dia 26 de Fevereiro de 1821, por ser contrario ás Bases da Constituição, e aos principios de Direito Publico Universal; e se se ha de protestar contra as palavras, Vassallo, e N. Senhor, por verem derivadas do Direito Feudal?

O senhor Travassos. - Deve-se protestar contra toda essa doutrina.

O senhor Moura. - Senhor Presidente: fica entendido que isto não he para reprovar a conducta do Rey, nem dos seus Ministros, senão para consagrar a exactidão que se deve empregar quando se falla a linguagem Constitucional. Todo o respeito he devido ao Rey, menos o que se involve em phrases adulatorias. Haja verdade, e exactidão nas mesmas formalidades.

O senhor Borges Carneiro. - Seria bota propor aparte a doutrina, e por agora somente = se o Augusto Congresso protesta contra as palavras que existem no dicto Decreto como Sancção, sancionar, approvar, Vassaltos, etc.

O senhor Fernandes Thomaz. - Depois que o Rey jurou a Constituição, para nós he Rey Constitucional; e nesta intelligencia o Congresso não deve nomear o Rey, senão os Ministros. Do Rey não se deve tratar.

O senhor Presidente. - Torno a propor, se seira de protestar contra as dietas palavras? humas por ser contra os principios do Direito Publico Universal, e outras por ser derivadas do Direito Feudal?

O senhor Fernandes Thomaz. - Esse não he bastante motivo, e para fazer ver que se não trata do Rey em nada, deve-se protestar porque não usarão os Ministros no dicto Decreto da linguagem Constitucional. (Apoyado, Apoyado.)

O senhor Miranda. - Peço que de hoje em diante se não use a palavra Vassallo, e que dos Decretos em vez das palavras, Rey N. Senhor, se diga, Rey Constitucional. Mas considero que isto he objecto de hum Decreto.

O senhor Moura. - Não só os termos de Vastollo e Senhor são inconstitucionaes, mas até são incompetentes ás nossas precedentes instituições politicas - Senhor, quer dizer Senhor de hum Feudo - Vassallo, quer dizer subjeito a hum Senhor - são termos do systema feudal, e este nosso Paiz nunca foi Feudo dos nossos Reys - Nós demos a Coroa ao grande Affonso no campo d'Ourique - Demos outra vez a Coroa ao magnanimo João I. nas Cortes de Coimbra - Outra vez a demos á Familia dos Duques de Bragança no memoravel Sabbado 1.º de Dezembro de 1640 - Nunca fomos Vassallos, nem os nossos Reys Senhores; fomos sempre Cidadãos, e Portaguezes, e o novo Chefe foi sempre hum Rey, e não hum Senhor.

Procedeo-se a votação nominal, e por unanimidade se decidio protestar contra as dictas palavras.

O senhor Pereira do Carmo. - Sr. Presidente, não devemos fazer uso da palavra protestar, mas sim da palavra declarar, porque protestar não he da dignidade desta Augusta Assemblea.

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O senhor Castello Branco. - Em consequencia desta declaração deve-se lavrar hum Decreto para intimar ás Auctoridades que não usem das palavras Vassallo, e N.º Senhor.

O senhor Fernandes Thomaz. - Quando ha huma passagem de hum Governo para outro alterão-se os formularios. Proponho pois que se mande expedir a todas as Auctoridades publicas o formulario que se deve usar.

O senhor Telles. - Proponho que em todos os actos publicos depois da data do Nascimento de Nosso Senhor, se diga = Anno primeiro da Constituição Portugueza. (Appyado.)

Deliberou-se que sobre isto formasse a Commissão da Constituição hum Projecto de Decreto.

O senhor Sarmento pedio licença para trazer, e apresentar noutra Sessão numa proposta por escripto, para que senão de o titulo de Senhor de Terras. (Não he da ordem do dia.)

O senhor Bettencourt. - Ha huma circunstancia que se deve expressar na Acta quando se trata dos acontecimentos da ilha Terceira, que he o que disse aqui o Ministro da Marinha, relativamente a Stockler = que não apresentava os seus Officios por não enluctar a alegria daquelle dia com cousas tão extravagantes = He circunstancia que se deve pôr na Acta porque faz huma historia muito particular dos fastos anti-constitucionaes daquelle Homem, relativamente ao espado actual; e por tanto requeiro que estas palavras sejão postas, e que se insinue á Regencia que apresente esses Officios, e Proclamação a este Augusto Congresso, para se reconhecer a sua extravagancia, com que o dicto Ministro não quiz manchar a gloria da Sessão antecedente.

O senhor Vasconcellos. - Relativamente á Acta desejava saber se ficou vencido, que a Commissão de Premios tomasse em consideração os que se devião dar aos Officiaes da Guarda, e Soldados, que se achavão neste Congresso no dia em que se deo a noticia, do juramento de Sua Majestade. Eu pedi Sabbado licença para fazer essa moção.

O senhor Presidente. - Seria certamente necessario tomar isso em consideração, e podia apresentar o seu parecer á Commissão de Guerra.

O senhor Moura. - Eu desejaria que a Commissão se encarregasse disso, mas que o fizesse com circunspecção; porque se o Official da Guarda daquelle dia está nesse caso, porque o não hão de estar os outros que se acharão de guarda em outros dias igualmente faustos para a Nação?

O senhor Xavier Monteiro. - Qualquer que for a base que á Commissão tome para conferir hum premio, por esta, occasião, elle vai recahir sobre a fortuna, e não sobre o merito.

O senhor Fernandes Thomaz. - Nisso hia-se a seguir os passos do systema antigo. Isso era precisamente o que antigamente se fazia. Porque o Official tal estava de Guarda no Paço, quando pario a Senhora Fulana, premiava-se. Isto não deve ser: de hoje em diante deve-se piemiar nos homens o merito, e não os acasos da fortuna.

O senhor Vasconcellos. - Porque, rasão se não ha de premiar estes Officiaes, quando se premiarão os da Fragatinha que trouxe a noticia?

O senhor Baeta. - Hum Membro desta Assemblea diz muito bera, que a ordem era a desordem; em consequencia tudo o que naquella occasião se fez, deve-se considerar como precipitado.

O senhor Presidente. - Perguntou-se, com as alterações enunciadas, ficava approvada a Acta? Decidio-se que sim.

O senhor Secretario Felgueiras leo as seguintes Cartas de felicitação, e prestação de homenagem ás Cortes:

Senhor. = Sublime, e Venerando Congresso, de cuja sabedoria, e fortaleza está pendendo a felicidade da Patria, o explendor do Throno, e a boa sorte da Monarchia Portugueza. Eu, e os habitantes da Ilha da Madeira, que desde o memoravel dia 28 de Janeiro formamos com Portugal huma só familia, nos prostramos submissos, e respeitosos ante a Nação representada por Varões tão illustres, ião consipicuos, e tão abalizados. He verdade, Senhores, he verdade que Portugal tocava o momento da sua aniquilação. Elle que outr'ora fôra o assombro do Universo, que do ultimo Occidente, abrindo novos mares levara o reitor, o respeito, e aos invenciveis Quinas ás mais remotas partes do Oriente; que lhe abrira as portas á navegação, ao commercio, e ás artes; e que lhe ensinara Religião, Leis, e costumes; era hoje havido em quasi nenhum preço pelas mesmas Nações, ás quaes, naquelles bons tempos, dera regras de valor, e de heroismo. Ah Senhores, daquelles dias de nossa immortal gloria só nos resta a saudosas lembrança de nossas façanhas, de nossos valorosos Capitães, e de nossos intrepidos Monarchas. Acontecimentos imprevistos, e mal calculados, para que nunca estavamos apercebidos, não sabendo filosofar entre as divisões de fora, e os interesses de casa, hião abismar a Patria orfaã, e desvalida, se o amor, se a firmeza de seus filhos não lhe prestasse os hombros, firmando delles sua estabilidade, e regenerarão. Nossas antigas Cortes, que affiançavão o amor dos Povos para com seus Reis naturaes, que erão barreira aos abusos da auctoridade, e que equilibravão a responsabilidade de seus direitos, erão totalmente em desuso- Desde 1688 foi doutrina, até das Escolas, extinguir a Representação Nacional, para realçar a magnificencia do Throno, quando a felicidade dos Povos he o mais honroso, e seguro penhor da aulhoridade3 e das prerogati-vas dos Principes. Forão as Cortes que em 1143 derão vida á Monarchia; nem de outra maneira pudera-mos, tão pequenos em numero, pelejar, vencer, fazer-nos temiveis, a independentes. Não de oura sorte em 1385 erguemos o Reyno na Pessoa do Senhor Rey D. João 1.°: dellas nos valemos na menoridade do senhor Rey D. Affonso 5.° na infancia do Senhor Rey D. Sebastião, e por ellas restabelecemos, mantivemos, e fortificámos o Throno, em que a fidelidade Portugueza levantou o Senhor Rey D. João 4.°, e no qual firmou a Dynastia de Bragança, cuja conservação novamente jurámos nos memoraveis dias 21 de Agosto. 15 de Setembro, e 28 de Janeiro, unindo-nos de todo o coração á Augusta e Real

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Pessoa do melhor dos Reys o Senhor D. João 6.° Forão ellas a fonte de nossas melhores Leys, das mais sans, das que mais assegurão nossos foros, e direitos; forão finalmente em todos os tempos a poderosa, e unica medicina de nossas enfermidades politicas. E em que epocha esteve Portugal mais enfermo? Em que tempo careceo mais de similhante remedio? E quem, Senhores, a quem lho podia melhor applicar? Ora convocadas neste sublime, e illuminado Congresso, mantida a Religião de nossos Maiores, o amor, e fidelidade a ElRey o Senhor D. João 6.°, e a sua Real Dynastia, he, Senhores, o momento de ganhar com sobeja hum o que se havia perdido em mais de hum seculo de desvairada politica. Tudo entre nós carece de reformar as Leys, os costumes, e os homem. A moral, a politica, a agricultura, e commercio, as artes, a industria, quanto faz hum Reyno poderoso, rico, e florescente, ou faltava, ou quasi não existia em Portugal, cujo terreno abençoallo, cujos naturaes nem fadados pela Providencia, cujos recursos inexhauriveis com tal concerto se podem ligar que venha a não dever nada ás outras Noções, a emparelhar com as mais decantadas, e a tornar-se a admiração de todas. Conhecia-se o mal, carpia-se, e não se lhe applicava remedio. Da mesma fórma que hum corpo combatido de enfermidades complicadas, e oppostas, que lhe minão as origens da vida, subito se vê são, e de mais robusto temperamento, por huma crise espontanea da natureza, assina pelo fogo electrico do amor da Patria aleado, como por encanto no coração de todos os Portuguezes, surgio Portugal são, e salvo da morte eminente, que o ameaçava. Repousando agora na sabedoria deste sublimie Congresso, verá desenvolver as verdades fundamentaes, em que se estriba a ordem social: verá marcados os poderes, cujo excesso tem despenhado os homens nos maiores crimes: a hypocrisia, a violencia, a astucia, e o ferro, não hão de para o futuro illudir, e agrilhoar o genero humano, nem as paginas da Historia se hão de ensanguentar com assassinos religiosos, e judiciarios. Tal he a scena, que se antolha a todos os Portuguezes, e aquelles, que tenho a honra de dirigir, e cujas classes se exprimem hoje comigo pelo orgão da minha palavra, dão a mais sincera prova da pureza de seus votos, na firme crença de que o sanctuario das Leys será purificado, e que ellas, imagem da sabedoria eterna, converterão as paixões, e os talentos em beneficio publico, protegerão os fracos, reprimirão os poderosos, unirão o Povo ao Monarcha, o Monarcha ao Povo, e farão a ventura, a prosperidade, e a gloria de nossos filhos, e descendentes. Funchal 28 de Março de 1821. - Sebastião Xavier Botelho.

Senhor. = Quando todas as Auctoridades, e Corporações deste Reyno concorrem á Presença de V. Magestade a congratular-se pela Feliz installação das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza para a formação de huma Constituição justa, e luminosa, que segure a pureza, e sanctidade da Religião Catholica, que professamos, firme o Throno de Nosso Adorado Rey o senhor D. João VI., e Sua Real Familia, e lance os solidos fundamentos da prosperidade geral dos Cidadãos: O Claustro Pleno da Universidade do Coimbra, unindo a sua voz a estas publicas demonstrações, e tendo já prestado juramento as Bases da mesma Constituição, vai igualmente á Presença de V. Magestade dar o devido tistimunho do seu intimo jubilo, e completa satisfação por tão plausivel motivo: E assim como o Sabio, e Nacional Congresso com incansavel zelo, e patriotismo trabalha no Grande Edificio da nossa Regeneração Politiza: assim tambem a Universidade, animada de imunes sentimentos, e encarregada do Ensino das Leiras, e das Sciencias, protesta perante V. Magestade applicar todas as suas forças para neste ramo desempenhar os Sublimes Designios de V. Magestade, e contando com a Generosa Protecção, e Favor, que sempre tem merecido de V. Magestade, fica dirigindo fervorosos votos a Deos Nosso Senhor, para que illumine, e abençoe tão Magestoso Congresso, e seus patrioticos trabalhos.

Do Claustro Pleno da Universidade de Coimbra em 14 de Abril de 1821. - Francisco Bispo Conde Reformador Reytor - Fr. José de Aquitio, Decado da Faculdade de Theologia - José Joaquim da Cruz - Narciso Joaquim de Araujo Soares - Bento Joaquim de Lemos - Manoel José Pereira da Sylva - Francisco Antonio Ribeiro de Paiva.

Senhores. = O homem por mais inutil que se torne na Sociedade,não póde ser indiferente quando a Patria exulta de prazer pelas suas venturas. E quem não admiraria a sua insensibilidade em taes circunstancias! Não são estes, Senhores, os senti mentos que caracterizão o Juiz do Povo da Cidade de Coimbra, que inspirado pelas sublimes ideas de Cidadão livre, e amigo da Patria, vem com seu Povo offertar neste Augusto Congresso seus votos de firme adhesão á Causa Publica, obediencia ás Cortes, Governo, e Auctoridades Constituidas; congratulando este mesmo Congresso pela sua instalação, pelas decretadas Bases da Constituição Portugueza, que nos augurão as nossas futuras prosperidades, e pelas Leys tão sabias, e justas, com que se disvela regenerar a Patria, libertando os Povos, e procurando em todo a sua felicidade.

Dignem-se pois, senhores, acceitar estes leaes, e patrioticos protestos do Cidadão - Juiz do Povo, Antonio José da Costa.

Illmo. e Exmo. Senhor João Baptista Felgueiras. = Havendo sido o Soberano Congresso Nacional estabelecido com todos os necessarios, justos, e amplissimos poderes pela mais livre, e mais abertamente manifestada escolha da Nação Portugueza; a Camera d'Aviz tem receado que se lhe podesse attribuir a temeridade e indiscripção o ter julgado preciso dizer, que reconhece a legitimidade do mesmo Soberano Gon-

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gresso, e que lho protesta amais inteira e sincera obediencia, não podendo conceber que depois daquelles principios haja meio de pôr na menor duvida esta consequencia.

Tendo porem huma justa emulação ao bom acolhimento, com que pelo Soberano Congresso Nacional tem sido ouvidos os votos de outras Cameras, e não podendo deixar de temer por outra parte, e ainda mais que o seu silencio depois disto fique exposto a receber mima interpretação diversa de seus sentimentos, e dos sentimentos de todo o homem e Cidadão, que merece este nome. O Juiz de Fora e mais Officiaes da Camera d'Aviz, abaixo assignados, declarão mui expressamente não só que reconhecem a legitimade do Soberano Congresso Nacional, protestando-lhe a mais completa obediencia, como até agora, mas tambem, o que mais lhe he proprio accrescentar, que a esta obediencia procurarão sempre unir aquelle zelo e vontade, de que o mesmo Soberano Congresso he credor por sua sabedoria, por sua moderação, e pelo acerto de todas as suas determinações.

E porque os trabalhos de cada humn dos Sabios e Honrados Membros do Soberano Congresso são incomparavelmente maiores que sua fortuna e vantagens, a Camera de Aviz desejando felicitar por isso mesmo a todos em geral, e a cada hum em particular, dá tambem a si mesma os parabéns pela gloria, que lhe cabe de pertencer a huma Nação, que no momento, em que procurou levantar-se de sua ruina, soube escolher para lhes confiar huma empreza tão árdua, como importante, Homens dignos della, superiores a todos os sacrifícios, maiores que todas as esperanças.

E Roga com o devido respeito a V. Exa. a Camara d'Aviz, que V. Exa. se digne levar ao conhecimento do Soberano Congresso Nacional esta breve expressão dos seus sentimentos.

Deos guarde a V. Exa. Aviz em Camera de 14 de Abril de 1821. - O Juiz de Fóra, Presidente - José Diogo da Fonceca Pereira - O Vereador, Antonio de Jesus Mendes - O Vereador, João Vaz Telles - O Vereador, João Luiz Ribeiro - O Procurador, Joaquim Ferreira Guimarães.

Augusto e Soberano Congresso. - O jubilo que todos os habitantes deste districto, a quem temos a honra de representar, tem experimentado nas differentes epochas da nossa Regeneração politica, e nas accertadas providencias deste Soberano Congresso, nos constitue na mais estreita obrigação de lhe apresentarmos os seus mais sinceros votos, e os seus sentimentos de fidelidade, adhesão e inteira obediencia, que desde todo o principio tem manifestado. Queira o Ceo abençoar todos os trabalhos, que da sua sabedoria resultarem, pois que assim mais felizmente se completarão nossos incessantes desejos, e a felicidade da nossa amada Patria.

Monção, em Camera de 17 de Abril de 1821.- O Juiz de Fóra e Presidente, Sebastião José Ribeiro de Andrade - Vereador Felix José de Sousa Rebello e Costa - O Vereador, Fillippe José Pereira de Castro - O Vereador, Luiz José de Abreu e Brito - Como Procurador, Francisco Cardoso Guimarães.

Senhor. - O dia venturoso vinte e quatro d'Agosto foi o dia da nossa Resureição Politica. O Fado dos Assirios, dos Babilonios, e doutros Povos mortos hia a ser o Fado da Nação Lusitana: homens coragentos, e virtuosos a resgatarão da morte, e a Sancta voz da vida e da liberdade resoando nas margens do Douro correo veloz por toda a extensão da Monarchia. Esta obra maravilhosa excitou, logo nosso amor, e nosso respeito para com os Varões benemeritos, que prepararão, effectuarão, e desenvolverão tão brilhante feito. Mas qual foi a nossa admiração, e quanta deve ser a nossa gratidão, quando a voz da sabedoria formou as bases do nosso pacto Regenerador! Então vemos o homem, e o Cidadão como resurgirem do Cothico tumulo com toda a dignidade de natureza; vemos que a humanidade recuperou os seus titulos, que lhas tinha roto a mão da tirania; vimos extinctos os restos do feudalismo, alava do fanatismo apagada, e a Religião amiga da rasão; vimos mais destruído o gravosa systema das Coutadas; arruinado e outro das Candalarias, ninho terrivel extorsões atrozes; vimos o Lavrador animado, o Commercio oviventado, a industria protegida, e alfim o espirito vital acudir a todos os ramos da grande arvore social.

Gloria, louvor aos cem Legisladores, que transcendem o Senado de Roma! Que Deos vigie seus dias! Que Deos proteja suas virtuosas tarefas! Nós defenderemos dias tão preciosos, e tarefas tão sagradas vertendo as nossas proprias vidas eis os votos, que á Camera da Villa de Caminha offerece submissa ao Augusto Congresso, que representa o Heroico, e virtuoso Povo Portuguez.

Caminha em Camera aos 17 dias d'Abril de 1821. - Juis de Fóra, Cuiz Vital Monteverde - O Vereador, Fernando Leite Pita Caedoso de Meneses - O Vereador, Heitor de Barboza Pereira de Lima e Mello - O Vereador, Gonçalo Havier Sylva - O Procurador, Manoel Pereira da Sylva.

Augusto e Soberano Congresso. = A Camera de Arronches, todos os seus habitantes, e de seu Termo por ella representados, possuida dos mais energicos transportes de alegria, e satisfação pelo faustissimo, e tão plausivel motivo do solemne Juramento ás Bases da nossa Constituição Politica, vendo tão dignamente lançados os alicerces da grande Obra da nossa Regeneração, agradece muito dialmente por tão grata occasião ao Soberano Congresso Nacional seus continuos trabalhos a bem da nossa Patria, renovando-lhe ao mesmo tempo seus protestos da mais pura obediencia, respeito, e inabalavel adhesão á Santa Causa da Nação, Deos guarde a V. M. por muitos an-

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nos. Arronches em Camera de 22 de Abril de 1821. - O Juiz de Fora, Manoel Maria Toscano e Albuquerque - O Veriador, Antonio da Sylva Lobão - O Veriador, Antonio Jacinto da Sylva - O Veriador, José Maria de Carvalho - O Procurador do Concelho, Pedro Antonio Vallejo - O Escrivão da Camera, José Gomes Franco Cordeiro.

Senhor. = O Juiz de Fóra servindo de Corregedor, e Camera da muito nobre e muito leal Villa de Moncorvo, sendo huma, como das primeiras (logo que lhe foi possivel) em acclamar o Governo Supremo instalado na Cidade do Porto, e reunido na de Lisboa, em Nome d'ElRey D. João VI, e tendo por mais de huma vez por si, e, como representante dos Povos de seu destricto, comprovado-se de constante aos maravilhosos successos, a que derão lugar os faustissimos e memoráveis dias 24 de Agosto e 15 de Septembro ultimos, por meio das mais evidentes demonstrações de regozijos, e enthusiasmo sem par do seu patriotismo, não pode agora deixar em silencio, antes julgão ser do dever de seus honrosos cargos levar aos pés de V. Magestade, debaixo de toda a submissão e respeito, suas felicitações pela effectuada fraternidade da reunião Augusta, mas pelo que tem de magestoso, como magistral esse primeiro Codigo fundamental do Ser da Monarchia Constitucional, que sendo obra devida aos assiduos trabalhos e profunda erudição de tão assignalados Legisladores, he sem duvida alguma no presente percurso da mais prospera bonança, promovendo no futuro a mais seguradora felicidade.

Negar-se-hia pois este Corpo representativo a hum dos seus mais ligados deveres, como contrahida gratidão, se por mais tempo interpolasse suas expressões de jubilo, com que elle e seus Representantes se achão em particular, como geralmente manifestados, e ale dispostos a cunhar com o seu sangue o sagrado do juramento, que lhe prestarão no memorável dia 29 de Março, cujo esta antiga e fidelissima Villa saberá conservar no mais recinto dos seus corações, como preciosa herança dos Pais Regeneradores da Patria, e nós guardaremos em solido penhor, como aurea producção do Seculo das Luzes.

Persuadidos pois da maior lealdade, e prostrados na mais respeitosa humiliação; todavia porem animados com a profusa benignidade, e particulares virtudes, que ornão em gráo eminente e superior a Augusta e Magestatica Assemblea, vão deste modo, ainda que despidos do magestoso das expressões, e delicado dos pensamentos, que lustrão no habil e pomposo Panegerista, congratular-se com o Soberano Congresso, e tributar-lhe eternos agradecimentos com os mais puros e sinceros protestos de firmeza e adhesão ao sagrado da Causa da Patria, e não menos outros iguaes votos de vassallagem e submissão á Dynastia Reynante da Casa de Bragança, ás Cortes, Constituição, e Regência do Reyno, em Nome de ElRey o Senhor D. João VI por tantos beneficios recebidos, e de que a Nação se acha possuida, e vai reintegrar-se mediante o soccorro do Todo Poderoso, e alta penetração de tão destinctos Representantes, bem proprio lugar era este, e bem quiséramos dilatar-nos em assumpto tão fecundo, mas este nosso desejo passaria a ser indiscreto huma vez que a voz publica do Mundo sabio desvanecido por tão grandes venturas, tornou á sua conta tecer os altos e merecidos elogios a esta grande obra da Regeneração, cujos o mesmo Soberano Congresso dignando-se de os ouvir, e principiem já a gosar da immortalidade, que lhes esperão seus illustres nomes embocados nas cem bocas da fama, e que com admiração sendo lidos na posteridade, já o longo dos annos terá dissipado aquellas nuvens, com que no presente a inveja e emulação pertendião offuscar os claros esplendores da verdade; assim como as tão sabias, como importantes deliberações, que tem de deixar recommendado a mesma posteridade o feliz seculo, em que nascerão.

Digne-se pois V. Magestade acolher debaixo da sua bem conhecida benignidade estes nossos puros Votos filhos da mais espantanea vontade, de mostrar a sua affeição e fidelidade; desviando todavia a vista do humildade do estylo, que porem não deixa de merecer attenção pelo que tem de singular e sincero no affecto e respeito; no em quanto que os Povos deste seu destricto sempre fiel e religioso fica dirigindo ao Ceo suas humildes Orações, para que derrame suas bençãos sobre o mesmo Soberano Congresso, Dynastia Reynante da Casa de Bragança, Constituição, e Regência do Reyno, em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI, concedendo-lhe o mesmo Ceo largos annos, que perpetuem a memória e gloria de tão heróicos defensores, e nelles renovados os grandes dias de hum Sertorio, Venato, Affonsos, e Albuquerques, etc. etc.

Deos guarde a V. Magestade muitos annos. Em Camera de 21 de Abril de 1821. - O Juiz de Fóra, servindo de Corregedor, Antonio José Leborio - O Juiz pela Ordenação, Luiz Claudio de Oliveira Pimentel - Os Vereadores, Francisco Antonio Soares Borges Maciel, e Leopoldo Henrique Botelho de Magalhães - O Procurador, Antonio Manoel Ferreira.

Soberano Congresso, Pays da Patria, Regeneradores da Liberdade, Amigos do Homem, e dos direitos que lhe assistem. Ciceros defensores pertinazes da innocencia consternada a despeito mesmo dos Catilinas, que roubavão a Patria. Vossos exemplos farão dos Portugueses hum Povo de Heroes, e de Portugal o Reyno da virtude, hum Povo de Justos. Vós Senhores abasteis ao valente occasiões de adquirir verdadeira honra, ao sabio, e virtuoso demonstrão-se tal qual he; graças á Providencia, já o afflicto tem hum asylo. Todavia seus grandes genios não querem applausos quando os merecem, e se he proprio da virtude o desconhecer-se tambem os elogios são o nobre premio dado áquelle pois já mais se poderá ser ingrato sem ser injusto, motivos de sobejo convidão o Commandante do Batalhão N.º 8 de Caçadores a levar aos pés do Soberano Congresso os vo-

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tos, que já de tempo lhe professa o mesmo Batalhão o seu Commandante advoga a Causa de seu coração, e corte com os seus mais caros interesses, a declarar sem reserva os seus sentimentos, em cujos tenho descoberto o maior afinco, e apego á Causa da Regeneração, deste enthusiasmo cabe a grande parte aos dignos por certo de commandarem tão bravos Soldados, nada me deixão a fazer, e menos a desejar, dando-me repetidas provas, de que quem defende a sua liberdade não tem usurpadores a temer: sim quem defendeo da barbara invasão de Xerxes as pequenas Republicas da Grecia? Quem reedificou o Captolio quasi demolido pelos Gallos? Quem poz a coberto os Suissos da tyrania Germanica? Quem inspirou ao Povo do Tyrol a resolução heroica, com que rodeado de inimigos; abandonado de protectores, só respirando rancor contra Tyranos, arranca furioso penhascos, e arvores, e anniquila os Batalhões do vencedor de Dantzich? Igual ardor anima o Batalhão do meu Commando, do que tem dado provas não equivocas..... O Deos dos Exercitos continue a auxiliar o Soberano Congresso; elle não foi obra dos homens, já estava escripto no Ceo o seu destino. Agasalhai Senhores nossas homenagens, resolução, e firmeza de hum Corpo, que tem por timbre o morrer, ou viver livre. Quartel em Palmella 24 de Abril de 1821. - Rodrigo Vitto Pereira da Sylva, Tenente Coronel Commandante do 8.° Batalhão de Caçadores.

Senhor. - Os moradores da de Riba-Téjo, que representarão a este Augusto, e Soberano Congresso das Cortes os males, que lhes provinhão do exclusivo da venda da palha, cevada, e milho, em beneficia da Camera daquella Vida, prostrada reverentemente aos pes de V. Magestade vem beijalos mil vezes pelo incomparavel beneficio recebido na decisão de sua representação; e aproveitando esta occasião, igualmente congratulão a V. Majestade neste Augusto, e Soberano Congresso pela publicação das Bases da nossa feliz Constituição Portugueza, furada publicamente por todas as Auctoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas, e particularmente por todos os fieis, e verdadeiros Portuguezes, que nelas vêem a grande quilha sobre que se ha de fundamentar a barca em que se salve esta Nação escolhida.

Digne-se V. Magestade acceitar benignamente os fieis votos de firmeza, constancia, e adhesão, que lhe fazem estes moradores, como testemunho de sua lealdade, e Deos guarde a V. Magestade como todos desejamos.

Aldea galega, 25 de Abril de 1821. - Como Procurador, Manoel Pires Balio.

Da ultima ficarão inteiradas as Cortes, e das outras mandou-se fazer honrosa menção.

Apresentárão-se duas Memorias: primeira sobre lanificios, por Joaquim Caetano dos Santos Quintella: segunda sobre certo imposto, applicada para a creação dos expostos do Hospital desta Cidade - remettidas ás respectivas Commissões.

Leo-se a seguinte carta, de cujo contheudo se mandou fazer honrosa menção.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Pedro Leite Pereira de Mello, que servira na Junta Provisional do Supremo Governo do Reyno, acaba de escrever-me pedindo-me fizesse saber ao Augusto Congresso, que elle renuncia a bem da causa Publica ao Ordenado, que se lhe estipulara pelo tempo que servira. O que tenho a honra de participar a V. Exa. não o podendo por, minha molestia fazer pessoalmente.

Deos Guarde a V. Exa. Casa, em 26 de Abril de 1821. = Illmo. e Exmo. Senhor Presidente das Cortes = José Ferreira Borges.

Por esta occasião requereo.

O senhor Alves do Rio, que se mandasse á Regencia huma Nota das pessoas que tivessem feito outros que taes offerecimentos, para conhecimento do Thesouro Nacional - foi approvado.

O senhor Borges Carneiro, lêo, e apresentou por escripto as seguintes Propostas: 1.ª sobre a reducção das Milicias do Reyno: 2.ª sobre a creação dos Expostos na Cidade de Leiria: 3.ª sobre as Folhas Corridos neste Patriarchado; 4.ª sobre o substituir-se á rubrica a assignatura com Appellido.

O senhor Freire pedio que lhe fosse permittido apresentar hum Projecto provisorio a respeito de Guardas Nacionaes, e ser logo discutido - concedeo-se-lhe.

O senhor Fernandes Thomaz propôz, que se fizessem algumas Sessões extraordinarias para se discutir a Ley da Liberdade de Imprensa. - Foi apoyado, e determinou-se prolongar as Sessões por espaço de huma hora, durante o progresso daquella discussão.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores = Brotero - Brandão - Pereira da Sylva - Guerreiro - Ferreira Borges - Corrêa Telles - Izidoro José dos Santos = e estarem presentes 88 dos senhores Deputados.

Seguio-se a ordem do dia, e

O senhor Bettencourt por parte da Commissão de Agricultura, leo, e mandou-se imprimir o seguinte:

Projecto de Ley sobre a abolição do Voto de Santiago.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que o tributes chamado Voto de Santiago he fundado em huma origem supposta, e que alem disso em caso nenhum pedia obrigar os actuaes habitantes destes Reynos, decretão o seguinte:

1.° O tributo chamado Voto de Santiago fica abolido.

2.º Os Seculares que receberem o dicto tributo de alguns Povos a titulo de remuneração de serviços decretados, e que o provarem com documentos perante o Juiz territorial, o continuarão a cobrar até á mor-

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te dos actuaes possuidores, era cujo prazo ficará extincta similhante obrigação; ou serão indemnizados com o seu equivalente á avença das partes.

Salla das Cortes em 30 de Abril de 1821. - Francisco Soares Franco - Bento Pereira do Carmo - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão - Francisco de Lemos Bettencourt - Francisco Antonio de Almeida Peçanha.

O mesmo senhor Deputado leo, e forão approvados os seguintes:

PARECERES.

As Commissões reunidas de Agricultura, e Commercio virão o Requerimento dos Cidadãos benemeritos da Illustre e Nobre Cidade do Porto, firmado com hum grande numero de assignaturas, no qual pedem a extincção do exclusivo das tavernas da Companhia, e allegão as mais fortes, e ponderosas rasões, que se não referem porque forão lidas a todo este Soberano Congresso.

Virão mais os Requerimentos de varias Freguezias do Douro, e de Proprietarios das immediações do Porto; tendentes huns ao mesmo fim, e outros á extracção do vinho do districto de Ramo ainda por vender.

As Commissões reunidas desejarião já propor ao Augusto Congresso a extincção deste privilegio, mas tendo em vista conciliar os diversos interesses assim, dos honrados supplicantes da Cidade do Porto, como os do Commercio, e dos Lavradores de vinho de Ramo, cujos Requerimentos as Commissões tomarão em consideração; parece ás Commissões que pela Regencia do Reyno se saiba da Companhia se ella quer comprar todo o vinho do districto de Ramo da colheita proxima passada na conformidade das Leys; providencia esta que só podia auctorizar a existencia do exclusivo das tavernas pelo tempo sómente que se julgar necessario porá o consumo do dicto vinho, attentas as circunstancias urgentes, em que se acha a lavoura, e para isto deve dar huma resposta cathegorica no termo de 8 dias, a fim de que á vista da mesma possão as Commissões interpor o seu parecer definitivo.

Paço das Cortes 28 de Abril de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão - Francisco de Lemos Bettencourt - Francisco Antonio de Almeida Moraes Peçanha - Bento Pereira do Carmo - Luiz Monteiro - Francisco Soares Franco - João Rodrigues de Brito - Francisco Antonio dos Santos - Francisco Wanzeller.

Pede João Rodrigues Nobre, Lavrador de Vinhos do Lugar da Marinho Grande, Termo da Cidade de Leiria, a abolição do Privilegio que tem o Administrador da Fabrica dos Vidros daquelle Lugar, para só elle pôr Vinho em venda, tendo o Supplicante, e os mais Moradores de offerecer-lhe o seu, ou hir vendelo fora do Destricto.

Parece á Commissão de Agricultura, que a abolição deste Privilegio está comprehendida no Artigo 4.º do Decreto dos Direitos Banaes; e que por isso não póde continuar no Destricto da Marinha Grande.

Paço das Cortes 30 de Abril de 1821. - Francisco Antonio de Almeida Moraes Peçanha - Francisco de Lemos Bettencourt - Francisco Soares Franco - Bento Pereira do Carmo - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão.

O senhor Faria de Carvalho por parte da Comissão de Legislação, lêo o seguinte:

PARECER.

A Commissão de Legislação vio a Petição de Luiz de Sousa Amado, os Autos, e Consulta a que a Petição se refere, e huma Petição do Prelado do Mosteiro de S. Vicente, com quem o primeiro Supplicante contende - A Commissão explica os indicados papeis neste resumo.

O Supplicante era Inquilino da Loja N.° 58 sita na parte Oriental da Praça do Rocio. Os Conegos Regrantes de Santo Agostinho são os Proprietarios.

A Communidade Proprietaria requereo que o Supplicante fosse notificado para despejar a dita Loja, porque a mesma Communidade precisava delia para o seu uso, e não para alugar, o que não duvidava jurar; e o Supplicante foi citado para o despejo.

Requereo Aposentadoria por ter Officio de Serigueiro, e ser a Praça do Rocio o arruamento do seu Officio, foi-lhe concedida em 20 de Novembro de 1816.

A Communidade contestou a Aposentadoria fundada no direito de propriedade na necessidade da Loja para seu uso, no Decreto de 16 de Novembro de 1786, que declara a Praça do Rocio absoluta, e perpetumente isenta de Aposentadorias activas, e passivas, e no facto de ter o Supplicante alterado a configuração da Loja.

Esta Aposentadoria foi julgada nulla por Sentença de 2 de Junho de 1817, fundada no direito de propriedade, no juramento da Communidade, que affirmou ser a Loja para seu uso, e venda do Papel da sua Fabrica; e na mudada configuração da Loja, que tinha tres Inquilinos.

Foi embargada esta Sentença, recebidos os Embargos, e depois confirmada a mesma Sentença põe outra da mesma Primeira Instancia.

Aggravou o Supplicante para a Supplicação, onde forão revogadas as duas primeiras Sentenças pela combinação das Leys respectivas em demonstração de que a Praça do Rocio era o arruamento do dito Officio, e ao Supplicante pertencia o direito de Aposentadoria.

A Communidade embargou esta Sentença primeira, e segunda vez, e outras tantas foi vencida.

Recorreo depois a Sua Magestade, pedindo huma Consulta sobre as Sentenças da Supplicação, e por Aviso de 31 de Julho de 1819 foi o Governo encar-

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regado de informar a Sua Majestade depois de ter consultado o Desembargo do Paço.

Este Tribunal mandou informar sobre este objecto ouvido o Supplicante, e o Ministro Informante considerou revogaveis as Sentenças da Supplicação, porque se tomou conhecimento de hum Aggravo ordinário apresentado depois dos 60 dias da Ley, porque á Communidade fora concedido o estabelecimento de a uma Fabrica de papel, e papelão, com todos os Privilegios concedidos ás outras Fabricas da mesma especie, e a Loja indicada era applicada para a venda das Manufacturas da mesma Fabrica, como se tinha jurado: que a mesma Communidade tinha o direito da Propriedade, que devia ser respeitado: que naquella Praça estavão muitas Lojas occupadas por outros Officios, que o Supplicante podia pertender sem offender o direito de Propriedade; que o Decreto de 16 de Novembro de 1786 estava em vigor, e isentava aquella Praça das Aposentadorias, e que o Supplicante faltara ás condições do Arrendamento traspassando parte da Loja a dous Inquilinos.

O Tribunal conformou-se com o parecer do Ministro Informante, e a Junta Provisional do Governo Supremo do Reyno resolveo a Consulta a favor da Communidade por huma Portaria de 25 de Novembro de 1820, que adoptou os mesmos fundamentos.

A Commissão parece que supposto o Alvará de 12 de Mayo de 1758 no §. 13 parece excluir a Praça do Rocio de Aposentadorias activas, e passivas, o Alvará posterior de 22 de Mayo de 1773 estabeleceo a dicta Praça para arruamento do Officio do Supplicante como reconhece o Decreto de 16 de Novembro de 1786, ao passo que recorda o dicto Alvará de lá de Mayo parecendo tratar mais da competencia da Jurisdicção do Aposentador Mor, e da Junta do Commercio. Sendo aquella Praça o arruamento dos Serigueiros, tendo o Supplicante innegavelmente o mesmo Officio teia o direito de Aposentadoria, considerado como hum direito publico, ao qual cede o direito particular. A Communidade não reclamando a loja para a sua habitação, nem para vender nella manufacturas do arruamento não podem fazer uso do direito de Propriedade, e muito menos tendo outras lojas que não estão occupadas pelo Officio daquelle arruamento, e nas quaes podem exercitar o direito de Propriedade sem o encontro do privilegio de arruamento, e sem destruir o estabelecimento deste. O fundamento de se ter tomado conhecimento do Aggravo depois dos 60 dias, he convencido pelo impedimento, que resultou da interposição, a decisão de outro Aggravo de Petição. Por estas considerações parece que a Portaria, que resolveo a Consulta deve ser revogada para ficarem no seu vigor as Sentenças da Supplicação pois que a mesma Portaria fundando-se no parecer do Tribunal, e este no dicto Ministro Informante veio a revogar as Sentenças pelo juízo de hum só homem. - José Antonio de Faria Carvalho - Antonio Camelo Fortes Pina.

E porque se tratava de revogar a respectiva Portaria da Junta Provisional do Governo Supremo do Reyno, o Senhor Presidente, e os Senhores Moura, e Fernandes Thomaz, por haver sido Membros daquella Junta se retirarão, e tomou o lugar de Presidente o senhor Secretario Felgueiras - discutio-se a materia, e disse:

O senhor Borges Carneiro. - Muito, muito me apras ouvir que numa causa que eu entendo ser de indubitavel justiça tenha por si dous Vogaes tão illustres como o senhor Camello Fortes e Faria Carvalho. Eu tive occasião de ver os autos de que se trata. Os Conegos Regrantes de Santo Agostinho havendo conseguido em 1816 da Junta do Commercio Provisão para erigirem huma fabrica de papelão e o vendessem nesta Cidade (bem entendido; Provisão nulla e injusta, porque a Junta do Commercio não podia, postergando o Direito Canonico e as Leys do Reyno auctorizar Frades para ter huma negociação publica; antes a ord. liv. 4 tit. 16 manda fazer sequestro nos objectos de taes negociações) mas deixemos isso, digo, que havendo os Frades de S. Vicente de Fora conseguido a dicta Provisão em 1816, moverão demanda ao Sirgueiro de chapéos para o deitarem fora das casas sitas no Rocio desta Cidade, com o fim de quererem estabelecer nellas loja da venda do dicto papelão. Em 1818 accordou a Casa da Supplicação que o reo não podia ser expulso, por causa do privilegio concedido aos officios estabelecidos nos arruamentos próprios: este accordão foi confirmado por outro proferido sobre embargos em Dezembro do mesmo atino e por outro proferido sobre segundos embargos em Março de 1819 (bellos embargos estes chamados de restituição que se dá a hum Corpo rico e poderoso contra hum pobre artista se se concedessem a este contra aquelles, isso entenderia eu) No mesmo tempo desconfiados os Padres de tirarem a inflexibilidade da Casa da Supplicação, requererão á Junta do Commercio que dirigio huma Consulta á Corte do Rio de Janeiro, porem por huma excepção bem notavel, vio-se desta vez dar-se naquella Corte huma Resolução regular em Agosto de 1819 que mandou seguir os meios ordinários, que erão os dictos segundos embargos então permanentes. Que restava pois aos Padres que ha 3 annos protelavão todas as trapaças do nosso foro para oprimir hum pobre? Fazer entrar nisto o Desembargo do Paço, Tribunal onde quasi sempre triunfa a causa do mais rico e do mais poderoso. Alcançarão pois hum Aviso da dicta Corte para que o Governo do Reyno desse o seu parecer consultando o Desembargo do Paço. Que devia este Tribunal consultar? Devia dizer que tres sentenças proferidas na ultima instancia da Casa da Supplicação passadas em julgado não podião rescindir-se senão por meio de revista, a qual posto que no presente caso contraria ás Leys do Reyno poderia com tudo ElRey de poder absoluto conceder, e então examinando-se os autos na mesma Casa por maior numero de Ministros novos, conforme as Leys, se confirmarião, ou revogavão aquellas sentenças. Porem não: o Desembargo manda informar hum Desembargador, que ouço dizer ser amigalhão dos Frades: o Desembargador diz que as sentenças não são conformes a Direito (do facto não se duvidava, pois he mui simples), e por esta informação de hum só homem aquelle Tribu-

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nal, e com elle a Junta Provisional do Governo Supremo revogão as sentenças da Supplicação. Se isto se permitte, onde esta logo a auctoridade da cousa julgada, em que segundo Cicerão consiste a tranquilidade dos Cidadãos? onde está a auctoridade da Casa da Supplicação, Supremo Tribunal de Justiça? Quanto a mim, que poderei ser algum dia promovido a este Tribunal, declaro que não quero ser Membro delle, se o Desembargo do Paço tem tal poder. Embora conceda este Tribunal do Graças todas as mercês, e graças, cuja faculdade desgraçadamente se lhe concedeo; porém peto seu dizer revogarem-se as sentenças proferidas no Supremo Juiso onde só existe a jurisdicção contenciosa, pôr-se na rua a familia, e lato de hum Cidadão, e auctorisarem hoje estas Cortes esta forma despotica, e camararia de sentenciar causas, isso será inaudito, e de pessimo exemplo.

Basta pois ao nosso caso esta rasão extrinseca sem entrarmos no exame sobre o merecimento daquellas sentenças: se porem isso se me permitte sem receio de enfadar este Augusto Congresso, a justiça he bem clara. O reo com sua mulher, e filhos vivia ha cousa de 48 annos naquellas casas por si, e hum seu tio, satisfazendo bem aos Frades os alugueis que estipulavão: termos em que não podia ser expulso conforme as Leys dos arruamentos. Existem Leys, e Decretos dos annos de 1755, 1760, 1773, 1782, 1787, 1802, que unanimemente estabelecem o arruamento do Rocio para o officio dos Chapeleiros, prohibindo aos donos das casas expulsallos para as alugarem a outros, nem mesmo querendo elles estabelecer alli lojas suas que não sejão daquelle arruamento. As casas forão edificadas naquelle sitio com este expresso encargo: concederão-se por isso favores aos edificantes: assim o pedio a formosura, e commodidade de huma nova Cidade que se fundava sobre as cinzas depois de 1755. O direito de propriedade he subjeito a estas similhantes restricções. Mas em huma palavra, toda essa materia foi longamente discutida nos autos, e respondida nas sabias tenções que fundamentarão os Accordãos da Supplicação. Aquelles Decretos estavão, e ainda estão em pleno vigor: se não são bons (o que eu não creio) revoguem-se , mas aos Juises só competia julgar por elles. - Disse o dicto Ministro informante que os Padres precisavão da loja para vender o seu papelão. Não he assim: sabe-se bem que já depois de pender a demanda elles alugarão a hum Cambista parte da casa contigua áquella em que alli mesmo estavão vendendo o papelão; certa prova de que esta lhe basta, sem precisão de expulsar o Chapeleiro; porém quando não lhe bastasse deverião embora expulsar esse cambista, o botequineiro, o confeiteiro seus inquilinos que vivem naquelle sitio, mesteres de luxo, e que estão fora do arruamento, e não o Chapeleiro, que está no arruamento que expressamente concedeo a este Officio o Alvará de 22 de Mayo de 1773. Mas supponhamos que nada disto havia? Deveria a Casa da Supplicação em Juiso contencioso fundar sua Sentença em a necessidade de que os Frades tenhão huma fabrica e huma negociação publica contra os Canones, e Leys que o prohibem? Frades que renunciarão aos negocios mundanos? Conegos Regrantes, assim chamados por haverem jurado a Regra de Santo Agostinho que até excluía toda a propriedade? contra a Ordenação lv. 4 tt. 16: que manda ás Justiças Seculares que facão logo sequestro em todos os objectos de taes negociações? Funda-se a Portaria da Junta Provisional em que a Casa da Supplicação tinha tomado conhecimento do aggravo ordinario depois dos dous mezes da Ley. Foi esta a nova e feliz lembrança daquelle Ministro Informante, antes a que sempre recorre a trapaça forense. Pergunto, e porque rasão os Frades, e os seus Advogados em tão litigio nunca lançarão deste fundamento? Mas como havião de lançar mão delle, se aos mesmos autos anda annexo hum aggravo de Petição que pendia naquelle mesmo tempo, que impedia ao Réo fazer subir o aggravo ordinario, impedito non currito tempits. - Concluo pois que as Sentenças da Supplicação não podião ser revogadas senão por meio de Revista? e não pelo simples dizer de hum Ministro a quem o Desembargo do Paço constituio Juiz do Supremo Tribunal contencioso do Reyno; que ainda no caso de deverem ser revistas as mesmas Sentenças, ellas se acharião ser justas como conformes ás Leys existentes; e que por tanto deve o Réo voltar á fruição do seu privilegio.

Proseguio a discussão, e ultimamente.

O senhor Presidente interino perguntou se devia, revogar-se a mencionada Penaria?

Decedio-se que sim: tornarão aos seus lugares o senhor Presidente, e os senhores Moura, e Fernandes Thomaz e proseguio o senhor Faria de Carvalho na leitura dos seguintes Pareceres da mesma Commissão, que forão approvados:

A Commissão de Legislação está encarregada de apresentar a este Augusto Congresso o Extracto do Requerimento do Marechal José Antonio Botelho, e o Parecer da mesma Commissão: Para o desempenho deste dever, precisa ella de examinar o Processo do Conselho de Guerra, feito a este Official General, e de saber como he contemplado nas Relações Militares. A remessa deste Processo, e da indicada Informação, he o que se deve exigir da Regência, merecendo isto a approvação do Augusto Congresso.

José Antonio de Faria e Carvalho - Antonio Camelo Fortes de Pina - Agostinho de Mendonça Falcão - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - Pedro José Lopes de Almeida.

A Commissão de Legislação vio os Processos e os. mais papeis a que se refere a Petição de Manoel Botelho Guedes, Reytor da Igreja de N. Senhora de Carquere. A Commissão, por evitar hum relatorio tanto extenso, como inutil, se limita a dizer, que observou na combinação dos mesmos Processos e papeis relativos, que muitas causas contribuirão para a demora, de que o Supplicante se queixa. A Mesa do Desembargo do Paço, achando o Processo e Informação de hum Corregedor informante em perfeita contradicção com o Projecto e Sentença de outro Cor-

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regedor, talvez desconfiasse de que havião partidos, e de que um outro Ministro informante hiria cahir em hum delles. Não podendo a Mesa hir ver o objecto da questão, decidio vello em ulima Planta, que encarregou ao Corregedor informante, com a clausula de ser approvada pelas Partes Litigantes. A morte de huma das Partes, a necessidade de habilitações, varios incidentes morosos, a dessidencia de hum dos Herdeiros sobre a exactidão da Planta, se diz ser o que tem paralizado a ulima decisão desta questão.

Parece á Commissão: 1.° Que a Questão deve continuar a ser tratada e decidida na Mesa do Desembargo do Paço para se conservar a competência do Juiso, conforme as Leys existentes: 2.° Que a mesma Mesa deve tirar do seu despacho a clausula de ser a Planta approvada pelas partes, porque, tendo ellas a liberdade illimitada de approvar ou reprovar, será sempre reprovada por aquella, que tiver interesse na demora, e esta proseguirá indefenidamente: 3.° Que a incumbencia de mandar fazer a nova Planta, será mais bem encarregada ao Provedor da Comarca de Lamego, porque, estando divididas as opiniões do Juiso da Correição, e manifesta parcialidade pela Justiça, e contra ella, pois que a Justiça só póde estar em huma daquellas opiniões, menos suspeitosa será a arribas as partes a Planta levantada debaixo das vistas de hum Ministro, que ainda não figurou na questão. Este Officio da Justiça, em hum caso tal, supprirá a difficil approvação das partes, fará inclinar a balança para huma das opiniões, que estão em opposição, e habilitará a Mesa para proferir a ultima decisão com brevidade. A copia das Vestorias será sobeja instrucção da questão para o Provedor, e despensará a remessa de tantos papeis: 4.° Que ao dicto Provedor se deve marcar prazo certo, e peremptorio para expedir o que se lhe incumbe, e prevenillo de que a final será paga essa despeza pela parte vencida.

Os papeis que são presentes devem ser remettidos á Regencia, e della á dicta Mesa, para os indicados fins. - José Antonio de Faria Carvalho - Agostinho de Mendonça Falcão Pereira Magalhães.

O Senhor Secretario Felgueiras leo hum Officio da Regencia, enviando outros do Governador da Ilha de S. Miguel, e os mais papeis relativos aos acontecimentos das Ilhas dos Açores; Proclamação que ao Povo daquellas Ilhas dirigio seu Governador Stockler, e Officio por elle derigido á Regencia.

Ouvindo o nobre proceder daquelles Povos, que abraçarão a nossa Santa Causa, reclamou.

O Senhor Alves do Rio. - Vi vão os Habitantes da Ilha de S. Miguel - Vivão - se repelio por todo o Congresso, o Gallerias.

O senhor Bettencourt. - Senhores, eu estou vergado com o pezo da amargura; a lembrança viva, e pungente dos males que soffrem a minha desgraçada familia, os meus Compatriotas da Cidade de Angra, e com elles todos os Cidadãos das sete ilhas subjeitas áquelle Holofernes, cujos Officios, Proclamações, e attentados acabais de ouvir, e que tanto tem ferido a vossa sensibilidade, não me deixão atinar no que devo dizer; entretanto eu farei hum esforso, e vos direi como posso, que os mesmos sentimentos que tem coberto de gloria os Habitantes de S. Miguel, e da ilha da Madeira, são proprios dos Habitantes da Ilha Terceira; mas se elles são, honrados e Patrioticos são muito infelizes por lhes caber em sorte o Tyranno Mortifero, e despotico Governador, unico movel da catastrophe que acaba de ensanguentar a feliz historia de nossa Regeneração. Se este Genio máo, se este presumpçoso Sejano, vendo nesta Capital o enthusiasmo do dia 15 de Septembro, vendo o incomparavel, e nunca assas descripto dia 17 de Septembro; vendo ainda o fausto dia 1.° de Outubro, em que se reunírão os dous Governos; depois de ter illudido, e trahido hum dos seus maiores Amigos, deitado nenhuma rede foi para bordo semivivo, como huma venenosa serpente, só para hir vomitar a peçonha na minha desgraçada Patria; se este Tyranno orgulhoso depois de ter ocultamente presenciado, e testemunhado o Jubilo Nacional, escreve, insulta, e desafia a Regencia, e as Cortes, e por tanto a Nação inteira, que immutação podem ter os meus Patricios subjeitos ao erreo jugo de hum frenetico Baxá? Que culpa podião ter os Habitantes da Ilha Terceira de não ler sacudido o ferreo julgo, tendo contra si hum poder sobranceiro, hum inexpugdavel Castello como o de S. João Baptista, ás ordens de tal monstro? Todos sabem que este despota, logo que desembarcou em Outubro, e tornou os ideaes do Governo, pôz em movimento a policia mais diabolica, armando a espionagem de filhos contra pays, de irmãos contra irmãos, de familias contra familias; tudo com o fim de perpetuar a sua despotica auctoridade, em abandono dos interesses daquelles infelizes povos, que nunca podem deixar de seguir a causa de Portugal. Por elle conhecer a adhesão das Ilhas á Causa Constitucional, he que pôz todos os exforços para embaraçar a circulação dos papeis publicos de Portugal, abrindo as Cartas, erigindo hum systema inquisitorial, fazendo-se hum blasfemador publico contra a nova ordem de cousas estabelecidas. Eu nunca fallaria em tal monstro, a quem só cabe o desprezo, senão fosse preciso para advogar a Causa dos Habitantes da Ilha Terceira, que sendo Portuguezes honrados não tem podido desenvolver o seu Patriotismo, para mostrar á Nação a sua adhesão á Causa Constitucional, pois que com isto só podem ganhar o verem-se livres de Capitaes Generaes, que só tem por Ley a sua vontade, e o seu capricho.... Não posso fallar mais.

O Senhor Xavier Monteiro. - Não se tracta dos Habitantes da Ilha Terceira, pois se sabe que são Portuguezes, e bons Portuguezes, tracta-se deste Homem, ou deste Baxá, que he o primeiro que conseguio fazer huma contra-revolução. He preciso auctorizar a Regencia para que o mande buscar. (Já esta dada a ordem = disserão alguns Senhores Deputados... o Orador continuou) Mas não he huma simples ordem a que se preciza. Esse homem, depois de mostrar na sua Carta muita fraqueza, muita dissimulação, muita vaidade, e muito orgulho acaba desafiando as Cortes. Nós verdadeiramente estamos desafiados por elle, e devemos mostrar que acceitamos, e

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não tememos o desafio. Acceitando-o he preciso enviar força e não palavras para conduzi-lo aqui; e trata-lo como merece. (Apoyado).

O senhor Secretario Felgueiras lêo huma Carta da Ilha da Madeira, com Representação ácerca do provimento do Officio de Provedor Mor da Saúde daquella ilha, que se remetteo á Commissão dos Negocios do Ultramar - E copia da Ordem expedida á Regencia para dar as providencias opporturias a bem da liberdade das Ilhas dos Açores - Foi approvada.

Determinou-se para Ordem do dia a continuação dos mais importantes Pareceres das Commissões, e o Projecto sobre Pensões.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ás duas e mea horas da tarde. - Agostinho de Mendonça Falcão, Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. = Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza. Ordenão que a Regencia do Reyno remetta a este Soberano Congresso a uma Retação Nominal dos Officiaes do Estado Maior do Exercito, dos Generaes de Provincias, e das Praças com declaração dos respectivos vencimentos de soldos, gratificações, e forragens. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 30 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que seja interinamente suspensa a arrematação da Fabrica de papel da Villa de Louzan em quanto pende o conhecimento para expedição do qual ordenou este Soberano Congresso, em datas de 28 do mez passado, e 18 do corrente lhe fossem remetidas as Consultas, e mais papeis relativos áquelle objecto: O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 30 de Abril de 1821 = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que a Regencia do Reyno mandando Consultar a Junta da Directoria Geral dos Estudos sobre o incluso Requerimento do Bacharel Polycarpo Xavier de Faria e Bastos, Professor Regio de Philosophia Nacional, e Mora na Cidade de Leiria, em que pede sua jubilação, ou nomeação de hum Substituto, salvo seu ordenado, remetta o mesmo Requerimento com a Consulta a este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 30 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que a Regencia do Reyno remetta a este Soberano Congresso combrevidade todos os documentos, em que se fundamentou o indeferimento, que em data de 4 do corrente proferio sobre o Requerimento, de que trata a inclusa Representação de Antonio Esteves Costa, para se lhe dar entrada por baldiação de cento trinta e outo caixas de assucar na Alfandega Grande desta Cidade: O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 30 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Porugueza, Ordenão que a Regencia do Reyno mandando consultar a junta da Directoria Geral dos Estudos sobre o incluso Requerimento dos Moradores das Freguezias de Santa Marinha do Ferral, e de outras circumvisinhas sobre a necessidade do estabelecimento de huma Cadeira de Primeiras Letras naquelle districto; remetta o mesmo Requerimento, e Consulta a este Soberano Congresss: O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 30 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno para sua intelligencia, a inclusa Relação das Pessoas que tendo sido Membros da Junta Provisional do Governo Supremo, e Preparatoria das Cortes, tem cedido para as despezas do Estado, do ordenado que naquella qualidade lhe foi arbitrado por Ordem deste Soberano Congresso em, data de 30 de Março do presente anno.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 30 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

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Relação das Pessoas, que tendo sido Membros da Junta Provisional do Governo Supremo do Reyno, e Preparatoria das Cortes, tem cedido para as despezas do Estado do ordenado, que naquella qualidade lhe foi arbitrado.

Os Senhores = Hermano José Braamcamp do Sobral - Francisco Lemos Bettencourt - Manoel Fernandes Thomaz - José Ferreira Borges - Joaquim Annes de Carvalho - José Maria Xavier de Araujo - José de Mello de Castro e Abreu - Barão de Molellos - Francisco Gomes da Sylva - Francisco José de Barros Lima - Conde de Rezende - José Nunes da Sylveira - Conde de Penafiel - Antonio da Sylveira Pinto da Fonceca - Francisco Madureira Cirne - Pedro Leite Pereira de Mello.

Paço das Cortes em 30 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, conformando-se com o incluso parecer da Commissão da Agricultura, Ordenão que a Junta da Administração da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, responda positivamente no termo de oito dias, attenta a urgencia do Negocio, se quer ou não comprar todo o Vinho do Districto de Ramo da Colheita passada, em conformidade das Leys respectivas, a fim de que em vista da sua resposta, se tome deliberação sobre o Requerimento junto de grande numero de Cidadãos residentes no Porto, Villa Nova de Gaia, e suas Immediações áceca do exclusivo das tabernas da mesma Companha. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

eos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 30 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Pottugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno, por se achar comprehendido no Artigo 4.° do Decreto de 20 de Março ultimo, sobre os Direitos Banaes, o incluso Requerimento de João Rodrigues Nobre; para extinção do privilegio exclusivo de venda de vinho na Marinha Grande, Termo de Leiria, de que tem gosado o Administrador da Fabrica de vidros, são naquelle Lugar: O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Corres, em 30 de Abril de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tomando em consideração a inclusa Representação de Luiz de Souza Amado, e documentos juntos, donde consta que por Portaria da Junta Provisional do Governo Supremo do Reyno em data de 25 de Novejnbro de 1820 resolvendo huma Consulta extraordinarios da Mesa do Desembargo do Paço, forão revogados com Accordãos conformes, que na Casa da Supplicação havião sido proferidos a lavor do Supplicante em huma Causa de aposentadoria contra os Conegos Regrantes de Santo Agostinho do Mosteiro de S. Vicente da Fora: Attendendo as Cortes á irregularidade, e incompetencia daquelle modo de proceder sobre a Causa julgada: Ordenão que a citada Portaria fique revogada, e as Sentenças restituidas ao seu legitimo vigor. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 30 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Ordenão que a Regencia do Reyno remetia a este Soberano Congresso o processo do Conselho de Guerra, que se fez ao Marechal de Campo, José Antonio Botelho, e as suas Informações nas respectivas relações Militares, segundo o incluso parecer da Commissão de Legislação. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 30 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Tomando em consideração a inclusa Representação do Reytor da Igreja de Nossa Senhora de Carquere, Comarca de Lamego, Manoel Botelho Guedes, ácerca das delongas, e vexames, que tem soffrido em huma causa pendente sobre a adjudicação, que se fizera do passal da sua Igreja, a D. Theodora Joanna da Costa Pinto, e a seu filho José Joaquim do Amaral Semblano, do Conselho de Boassos: Conformando-se com o Parecer junto da Commissão de Legislação: Ordenão que a Mesa do Desembargo do Paço supprima a clausula de ser approvada pelos litigantes a planta, que se exige para conhecimento da questão; commettendo a diligencia ao Provedor da Comarca, com praso breve e peremptorio para a sua expedição: tudo nos termos do parecer mencionado: O que V. Exa. fará

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presente na Regencia do Reyno,5 para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 30 de Abril de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illmo. e Exmo. Senhor. - A Regencia do Reyno tendo recebido entre outros Papeis a carta junta, que o Governador da Ilha da Madeira dirige ao Soberano Congresso, me determina, que a envie a V. Exa. assim aberta, como a recebeo, para a fazer presente no mesmo Soberano Congresso.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 13 de Abril de 1821. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira. - Senhor João Baptista Felgueiras.

Illmo e Exmo. Senhor. = Vendo a Universidade de Coimbra vereficada a Instalação das Cortes Geraes, e Extraordinarias deste Reyno, e esperando que da reunião das luzes, e sabedoria de tão respeitavel Congresso, a que V. Exa. dignamente preside, hão de resultar os maiores bens, e prosperidades Nacionaes: Tomou a Resolução de enviar huma Deputação, para em seu nome fazer ás mesmas Cortes a protestação do seu jubilo, respeito, e obediencia. Mas como o Nacional Congresso determinou que se não admittissem mais Deputações, que tiravão o tempo necessario, e precioso para os patrioticos trabalhos; tenho a honra de remetter a V. Exa. a carta inclusa, que a dita Deputação havia de levar, e de rogar a V. Exa., que se digne apresentalla na primeira Sessão, e acompanhalla com os seus generosos Officios a favor do Corpo Academico.

Deos Guarde a V. Exa. por muitos annos. Coimbra 24 de Abril de 1821. - Illmo. e Exmo. Senhor Presidente das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza - O Bispo Conde Reformador Reytor.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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