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destas razões, ha tantas tão obvias, e ponderosas, e lê que o Congresso tem certamente tanto conhecimento, que não julgo conveniente expendelas, até porque reprovo que se empregue um só instante em cousas, que não são da primeira importância; mas se alguem fizer algumas objecções, desde já peço licença para lhes responder.
A nulidade porém da indicação he tão notória , olhada por todos os lados, principalmente pela dignidade da Nação, e utilidade dos pobres, que rogo a V. Exca., mande fazer 2.º leitura, e o soberano Congresso determino que seja immediatamente remettida ao Governo, até porque a presente estação, e já muito adiantada, he a mais própria para prover á primeira parte da indicação, cuja urgência e utilidade he tão grande e tão conhecida, quanto a despeza será insignificante. He provavel que em muitos diminutos haja dinheiro sufficiente das sobras do cabeção das sisas, ou outros dinheiros públicos; mas ainda que os não haja, posso affirmar ao Congresso que haverá bem poucas obras ou despezas que sejão tanto da approvação e utilidade geral da Nação, como as que eu peço se fação.
Fazendo-se segunda leitura da indicação, mandou-se remetter á Commissão de saúde publica para dar sobre ella o seu parecer, com urgencia.
O Sr. Segurado offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Consta-me que o desembargo do paço não admitte petições para adjudicação de bens encravados, a pretexto de ser contrario ao decreto de propriedade sanccionado nas bases da Constituição. A lei das encravações não está revogada, e não se oppõe á propriedade, uma vez que sejão as partes indemnizadas. Por tanto proponho, que se determine ao desembargo do paço, que admitta as petições de similhante natureza.
Ficou para 2.º leitura.
O Sr. Quental da Camara apresentou a seguinte

Indicação.

Na sessão de 16 do presente mez de Julho o Sr. Deputado Roberto Luiz de Mesquita fez uma indicação para que o soberano Congresso conceda á comarca de Angra a mesma consideração, fórma de governo, e todos os mais recursos, que pela nova Constituição vão ficar affiançados a toda e qualquer outra provincia de alem suar, do Reino Caido de Portugal, Brazil, e Algarve; elevando em consequencia áquella comarca á cathegoria de provincia.
Não me he permittido em uma indicação analysar, e refutar os fundamentos inexactos e capciosos, em que o illustre autor da indicação apoia o seu peditorio: pertence este objecto a discussão, e para a discussão me reservo, se acaso houver, limito-me por ora ao seguinte. Pelas bases da Constituição, art. 11, a lei he igual para todos, em circunstancias identicas: firmando nesta base inalteravel, e principio da eterna verdade, requeiro ao soberano Congresso em nome dos meus constituintes, que todas as prerogativas, vantagens, e considerações politicas, que o soberano Congresso conceder á comarca de Angra, as mesmas sem nenhuma differença, sejão dadas á comarca da ilha de S. Miguel, que pela sua grandeza, população, e mais circunstancias, lhe he muito superior: e não sendo os habitantes da ilha de S. Miguel, em nada differentes dos mais povos, que fórmão a grande familia portugueza, não devem ficar de peior condição, nem ter menos consideração politica. Requeiro mais que esta minha indicação seja mandada para a Commissão de Constituição, para onde foi a do Sr. Deputado Roberto Luiz, para ali ser tomada em consideração, ouvidos os Deputados da ilha de S. Miguel.- O Deputado André da Ponte do Quental da Camara.
Mandou-se remetter á mesma Commissão a que fora enviada do Sr. Mesquita.
Fizerão-se segundas leituras de varias indicações, a saber: uma do Sr. Arriaga, em que propunha se desse á villa de Horta o titulo de cidade, e se ficasse denominando Cidade Constitucional de S. Salvador: foi admittda á discussão, mandando-se primeiro á Commissão estatistica:
Outra do Sr. Borges Carneiro, em que propunha se dissesse ao Governo que fizesse pôr em observância a provisão de 13 de Julho de 1775, mandando aos corregedores das comarcas visitar os carceies religiosos, provendo no que acharem ser justo, e dando depois parte ao Governo: não foi admittida á discussão.
Outra do Sr. Ferreira da Silva, em que propunha, se abolisse o privilegio concedido ao tribunal de saude, creado no Rio de Janeiro para conhecer privativamente de todas as acções desta natureza, da provincia de Pernambuco, devendo daqui por diante ser, tratados nas justiças ordinarias desta província com recurso para as justiças superiores da mesma: foi admittida á discussão, e se mandou á Commissão da justiça civil.
Outra do Sr. Baeta, em que propunha se indicasse ao Governo empregasse todos os meios que julgasse conveniente, para fazer com que todos os empregados publicos cumprissem seus deveres, e fizesse punir todos aquelles que, ou por dolo, ou desleixo, não observassem os decretos e ordens das Cortes: não foi admittida á discussão.
Outra do Sr. Ferrão de Mendonça, em que propunha se passasse ordem ao Governo, para nomear pessoas acreditadas, e de patriotismo, que abrissem uma subscripção para o monumento do Rocio: não se tomou em consideração, por se julgar estar já satisfeito.
Outra do Sr. Borges Carneiro, em que propunha se decretasse, que todos os empregados públicos vestissem e calçassem de vestido e calçado nacional: não foi admittida á discussão.
Outra do mesmo Sr. Borges Carneiro, em que propunha se dissesse a Governo, repartisse os tabelliães pelos bairros da cidade, como achasse mais conveniente, bem como mandasse residir os magistrados dentro dos limites da sua jurisdicção, e em lugar mais commodo ás partes: foi admittida á discussão, e mandada á Commissão de justiça civil.

TOMO VI. Gggggg