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cohibir os letigios, e sirva como de um freio nos letigantes caprixosos e de má fé; não quero com isto dizer que esta pena seja a da dizima, e menos que ella seja applicada para o fisco unicamente, porque observo que a dizima sendo proporcionada ao valor da causa , pode ser muito desproporcionada ao dolo empregado, mas digo que he necessario que haja uma pena capaz de obter o seu fim, e que a metade seja para o fisco e metade para a parte vencedora. Se porém nós olhamos para a dizima no estado actual, e segundo o que actualmente se pratica, ella, como já disse, he um tributo lançado acertos litigantes que tiverão a infelicidade de ficarem convencidos, tivessem ou não tivessem litigado dolosamente, applicado para o fisco, pois que em beneficio do fisco, tendo o réo decaído, ou tivesse ou não tivesse litigado em boa ou má fé, era sempre presumido ter litigado em má fé, e era indispensavelmente condemnado: bastava isto, Srs., para nós condemnarmos desde logo uma similhante legislação, e pratica como injusta e barbara, e impropria de nações civilizadas, e do seculo actual; bastava isto não só para proscrevermos d'entre nós uma similhante pratica que nos põe ao nivel das nações mais barbaras, mas até sepultarmo-la em eterno esquecimento se possível fosse. Á vista disto, com que magoa não vi na sessão antecedente sanccionar-se este artigo 138, e com que magoa não vejo ainda hoje sustentar-se a presente indicação, que pretende fazer continuar a mesma pratica até aqui estabelecida! Acaso o dizer-se que o thesouro soffre grave prejuízo, ainda mesmo que fosse verdade, o que na realidade não he, e agora muito menos depois de se estabelecerem unicamente os juizes de 1.ª e 2.ª instancia, acato, digo eu, he isso motivo bastante para conservarmos um tributo tão injusto e designar imposto só a certas pessoas a quem a qualidade de réos, e de vencidos era só bastante para os tornar dignos de compaixão, tendo principalmente litigado em boa fé? He acaso esse motivo bastante para conservarmos uma pratica barbara, injusta, abusiva , e contraria á letra, e espirito das leis? Acaso he motivo bastante o dizer-se que já está vencido, que já está sanccionado? Teremos nós acaso o dom da infallibilidade? tambem gozaremos desse privilegio sobrenatural attribuido aos concilios ecumenicos? De certo não: logo que duvida podemos ter reformarmos uma decisão no mesmo momento em que apparece a sua injustiça, e os seus inconvenientes? Para que viemos nós aqui não foi para fazermos aquillo que achassemos ser o melhor bem dos povos? foi certamente. As nossas procurações assim o dizem: voto por tanto contra a indicação; e, se possivel he, contra a decisão tomada a este respeito.
O Sr. Peixoto: - Pelo que o illustre Preopinante acaba de ponderar, observo que está laborando em alguma equivocação. A matéria das dizimas venceu-se; decidiu-se que se pagassem, como até agora; o artigo foi á Com missão para dar a este respeito mais algumas explicações, e modificações que se julgarão necessárias; á Commissão pareceu que a importância da dizima para a fazenda publica era diminuta, e que por isso seria mais conveniente que uma tal pena, ou direito se extinguisse inteiramente. Penso ser este o estado da questão.
Não me parece que deva fazer-se novidade sobre o decidido, a não ser para estabelecer um regimento novo de dizima, ou de outra pena correspondente. A dizima ficou de facto extincta; e quasi extincta quando se decretou que ella permanecesse no estudo antigo; porque no estado antigo não se pugava das causas começadas, perante os juizes ordinários, e de fora á excepção dos casos de juízo de Commissão, quando um réo por provisão era tirado do juízo do seu loto para ir responder a outra parte; conca na verdade iníqua, e do de embargos de terceiro. Todas as cautas daqui em diante serão processadas nos juizos de 1.ª instancia; isto he, em juizos em que não tem dizima, sem exceptuar mais do que aquelles que forem levados perante os conservadores das nações estrangeiras em quanto o seu privilegio existir; e algumas que por privilegio de causa tiverem juiz particular de quem resulte dizima.
Em taes termos conservada a dizima antiga, como se venceu, fica de facto extincta cm geral, com as sós excepções da dos embargos de terceiro, a qual não convém abolir para difficultar este meio de enredar as execuções; e a dos juizos de privilegios de estrangeiros, eu de causa, as quaes não merecem a pena de fazer-se a novidade proposta; principalmente quando não podemos desconhecer a necessidade que ha de estabelecer alguma pena com que hajão de cohibir-se os litigantes dolosos, e só então poderá tratar-se este objecto debaixo das convenientes considerações.
Em conclusão digo, que não approvo o parecer da Commisão na parte em que propõe a extincção absoluto da dizima, e só quereria que houvesse alguma modificação a respeito dos litigantes dolosos, ou não dolosos.
O Sr. Ferreira Borges: - A discussão de hoje de veras me maravilha por ver que hoje estão voltados a favor da minha opinião aquelles mesmos Senhores que me attacárão ontem até de que eu queria impôr tributos novos, pintando isto com negríssimas cores. Eu disse ontem que havia uma questão previa a decidir-se: se he justo que continue a haver dizima, ou não. A dizima he uma pena, não he tributo; he pena, he justo que se não imponha senão a quem litigar cora dolo. Eu digo que provada a malícia do litigante, elle deve sofrer uma pena. Todos confessão que a pena da dizima, actualmente estabelecida, he barbara; porque pagar a dizima até agora não era solver a pena da malícia, se não o resultado da condemnação; isto brada aos Céos, he horroroso que haja pena sem haver crime; eis-ahi um principio que eu nunca poderei sanccionar. Logo só deve dar-se condemnação dando-se malicia ou o dolo. Postos estes princípios, eu não posso concluir senão, que haja uma pena da malicia. Como se ha de estabelecer esta T Sendo obrigados os juizes a declaralo em sua sentença. Não se pôde adoptar a emenda do Sr. Fernandes Thomaz porque no paragrafo 136 já se abolirão as correições do Porto; logo este paragrafo he exorbitante e inexequível, porque já não ha aquelles casos e aquella forma; e por tanto aquella emenda não póde ter lugar, e he necessário outra cousa. Esta digo eu que seja somente nas sentenças julgadas nas relações, em que os jui-