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Entrando em discussão o artigo 5.°, disse
O Sr. Faria Carvalho: - He preciso que o conselho de Estado proponha magistrados para os lugares de Ultramar; porém elle já os teve a concurso, não teve concurrentes, e por isso pediu providencias legislativas. Agora abre novo concurso com estas vantagens; e se concorrem, cessou a duvida, porque os mesmos que pedírão os lugares não pedírão a escusa: mas senão concorrerem, qual ha de ser o remedio? Servir-se o conselho da relação dos habilitados, e de outras informações, e fazer a proposta daquelles que estiverem mais em circunstancias de deixarem suas casas e familias. Se estes mesmos se escusarem, ao Governo pertence absolvelos, para que não vão como recrutados para os respectivos lugares. A razão por que se incumbe ao Governo ouvir e admittir as suas escusas, he porque o conselho não tem relações immediatas com os bachareis, mas sim com o Governo, de quem recebe as ordens para propor a indicação dos lugares vagos, e os regimentos, e por isso não compete ao conselho ouvir as escusas, mas sim ao Governo. Se este remedio não he a proposito, quem o impugnar que proponha outro.
O Sr. Andrade: - O artigo não me parece admissivel; elle inculca de certo modo que póde alguém ser constrangido a servir lugares de julgador contra a sua vontade, e dá ao conselho de Estado uma latitude de arbitrio, que póde ser mui perigosa. Bem que os lugares de magistratura se possão considerar por um lado como um onus e encargo, e então ninguem delles se poderia eximir, são por outro um perfeito beneficio, e então milita a regra: invito non confertur beneficium. O bom desempenho das obrigações depende da vontade de quem serve; como forçado de galé nada bom ha que esperar. De mais as magistraturas convidão tanto, que nunca faltarão pretendentes a ellas; o poder e a consideração sempre tiverão e hão de ter amantes fervorosos. Seria da maior injustiça equiparar os magistrados aos soldados; a natureza do serviço e do juramento assás os distingue. O soldado deve ir para onde o mandão, porque jurou indiscriminada obediencia aos seus superiores, e além da obrigação geral de cidadão, tem a especial do juramento. O magistrado não tem outra obrigação que a de simples cidadão. Se aos soldados fosse licito recusar-se ao serviço que delles se exige, o Estado poderia ser presa dos seus inimigos; com a recusa dos magistrados nada perde a republica; por um que recusa apparecem vinte que pedem o lugar rejeitado. Não se deve pois pôr em duvida que ao magistrado he permittido rejeitar o lugar para que for nomeado, e que sua recusa não qualificada basta para o escusar; sem ser preciso ficar ao arbitrio do conselho o excusalo ou não. A alternativa que suppôe o artigo entregaria nas mãos do conselho a sorte do magistrado, o que não approvo.
O Sr. Bastos: - Se passarem as palavras do artigo que parecem conter uma especie de excepção, ficar-se-ha talvez entendendo que a regra geral he que se póde obrigar a acceitar empregos de magistratura. Tal obrigação porém não ha, e devem desterrar-se todas as expressões que a possão fazer lembrar.
O Sr. Manoel Antonio de Carvalho, depois de ter falado sobre o artigo, concluiu dizendo que o Governo devia sempre ir procurar o merecimento onde quer que estivesse, e que assim devia escolher para os lugares da magistratura aquelles bachareis mais constitucionaes, e mais aptos, na conformidade de todas as regras que lhe estão prescriptas: e que todo aquelle que fosse escolhido para qualquer lugar, pelo seu merecimento, nunca se deve escusar de servir a patria.
O Sr. Castello Branco: - Concorrendo ao concurso os bachareis, a quem os lugares declarados fazem conta, o conselho de Estado he obrigado a propor os mais capazes dentre todos aquelles que concorrêrão; e por isso acho que he inutil a primeira parte do artigo. Em quanto á segunda parte, tenho de observar que, segundo a disciplina militar, o official que he mandado para qualquer parte deve ir, quando não, he julgado desobediente, e perde o seu posto. Entretanto a respeito dos magistrados, a mente do legislador não he essa; porque se o individuo que foi despachado para qualquer lugar não acha conveniente acceitar o despacho por algumas circunstancias, em todo o tempo o Governo esteve autorizado para attender a essas circunstancias; e por isso voto igualmente contra a segunda parte do artigo.
Declarada a materia sufficientemente discutida propoz o Sr. Presidente á votação a 1.ª parte do artigo até ás palavras ditos lugares, e não foi approvada. Propoz então uma emenda do Sr. Fernandes Thomaz, nos termos seguintes: Proponho que o conselho de Estado seja autorizado para na falta de bachareis de primeiro banco poder consultar para as relações do Brazil os de correição ordinaria, que ven-ção nos primeiros três annos o lugar de primeiro banco. Foi approvada, com a declaração porém de que seria posta em harmonia com o decreto de 20 de Abril de 1822, concernente ás duas relações.
O Sr. Serpa Machado offereceu tambem um additamento ao mesmo artigo 5.°, que foi approvado com a suppressão de algumas palavras, vindo a ficar nos termos seguintes:
O conselho de Estado fica autorisado para propor, para os lugares de judicatura do Ultramar de superiores graduações, aquelles bachareis habilitados sómente para os lugares de immediata, e inferior graduação, quando não haja concurrentes regularmente habilitados para aquelles lugares.
O Sr. Fernandes Thomaz offereceu a seguinte declaração a este additamento: Proponho que os bachareis de graduação inferior, que forem despachados para os lugares immediatos, não venção senão a antiguidade, a que estiverem a caber, e não a do lugar, que vão servir. E sendo posta á votação, foi approvada.
Entrou em discussão o seguinte projecto de decreto, apresentado pela Commissão de agricultura, em 19 de Junho proximo passado, em consequencia de uma indicação do Sr. Barroso sobre o modo de fazer a liquidação do preço dos generos.
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando que os la-