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Paço das Cortes em 26 de Junho de 1822. - Ma-Alves do Rio; Francisco Barroso Pereira; Francisco de Paula Travassos; José Ferreira Borges; Pedro Rodrigues Bandeira.
Foi approvado.
Com officio do ministro e secretario d'Estado dos negócios do reino, foi remettida á Commissão da fazenda uma representação da Commissão do Terreiro publico, em que expõe que os inspectores do Terreiro, por pratica antiga, mandavão dar a seu arbitrio no fim do anno, uma gratificação aos officiaes empregados naquella repartição em attenção aos pequenos ordenados: que actualmente existem na contadoria nove praticantes, sem vencimento de ordenado, mas que merecem alguma contemplação pelo seu trabalho, e bom comportamento: que a Commissão está na firme persuasão em não continuar a dar similhantes gratificasões, por não poder ser de suas attribuições dispor do dinheiro do cofre a seu bel-prazer; pedindo para isso resolução.
A Commissão de fazenda observa mais um meio porque se dispunha da fazenda publica arbitrariamente, sem haver lei que autorizasse a dar taes gratificações: julga ser digno de consideração o comportamento da Commissão do Terreiro, em se abster do abuso que achou em pratica: he de parecer a Commissão, que se declare que nenhum empregado publico da maior consideração que ser possa, póde dispor dos dinheiros publicos, se não pela fórma que as leis tiverem determinado, ou em consequência de decreto das Cortes.
Quanto aos nove praticantes, que existem na contadoria do Terreiro, não póde a Com missão interpor o seu parecer sem ter em vista a nomeação dos taes praticantes, e se se achava autorizada a Commissão, ou quem quer que os admittiu para fazer similhantes nomeações: se ha numero desses praticantes, e se estes nove entrão no numero, ou se são extraordinarios, para á vista de tudo poder dar sua opinião.
Paço das Cortes em 27 de Junho de 1822. - Manoel Alves do Rio; Francisco Barroto Pereira; Francisco de Paula Travassos, José Ferreira Borges.
Foi approvado.
A Commissão de fazenda examinou o requerimento do marechal de campo, Carlos Frederico de Caula, remettido em o officio de 27 de Julho passado do ministro e secretario d'Estado dos negócios da guerra, cem a informação do contador fiscal da thesouraria geral das tropas, achou o seguinte.
Foi concedida ao supplicante em 1811 uma pensão de 240$000 rs. annuaes paga aos mezes pela thesouraria geral das tropas, foi esta confirmada em decreto de 21 de Janeiro de 1815 com supervivencia para sua mulher, e uma filha: quando em 1817 foi chamado ao Rio de Janeiro se lhe passou guia para continuar a recebela pela thesouraria do Rio de Janeiro: por decreto de 11 de Agosto de 1819 foi esta pensão elevada a 480$000 rs., com supervivencia não só para sua mulher, e a primeira filha, mas também para outra segunda filha: foi reduzida outra vez a metade por ordem do Príncipe de 31 de Outubro do anno passado, da qual foi pago ale Fevereiro deste anno. Pertende agora o supplicante, que na thesouraria geral de Lisboa se faça assentamento desta pensão de 480$000 rs., e se lhe pague não só, o que tem vencido desde Março, mas a metade, que no Rio de Janeiro deixou de se lhe pagar desde Novembro até Março.
A Commissão he de parecer, que só póde ter lugar o pagamento pela thesouraria geral de Portugal da pensão de 240$000 rs., que já nella teve assentamento, e de que se lhe passou guia, quando em 1817 foi chamado em serviço para o Rio de Janeiro; mas de nenhuma sorte o pagamento do excesso pura 480$ rs. ali concedido em 1819: e por tanto que se lhe deve abrir novo assentamento com vencimento desde Março inclusivamente, por se ver da sua guia, que já está satisfeito ale Fevereiro deste anno.
Paço das Cortes em 12 de Acosto de 1822. - Francisco de Paula Travassos; Francisco Barroso Pereira; José Ferreira Borges; Manoel Alves do Rio; Francisco João Moniz.
Foi approvado.
Foi mandado á Commissão de fazenda o officio do ministro da justiça, e relatório da Commissão das artes sobre o que se chama plano de refórma do seminario patriarchal de musica, porque elle comprehendia estabelecimentos de ordenados.
A Commissão está bem persuadida da utilidade, e necessidade de um estabelecimento publico do ensino desta arte; mas a Commissão não julga indispensavel a união deste estabelecimento á patriarchal; nem se persuade, que o plano proposto satisfaz ao que se deseja.
A Commissão nota, que o Governo, segundo a expressão do plano, tem designado para mestre de musica no ensino de piano, e contra ponto ao hábil professor portuguez J. D. Bomtempo, a quem a Commissão das artes arbitra uma somma por indemnisação do que sacrifica cm favor da pátria de lucros, que poderia granjear em paizes estrangeiros.
A Commissão de fazenda coincide nesta parte com a opinião da illustre Commissão das artes pelas circunstancias só privativas deste cidadão, e não como ordenado do lugar: e he de parecer que o Governo lhe mande organizar o plano d'um estabelecimento de musica instrumental, e vocal: pelo qual se consiga o ensino desta arte ás pessoas d'um, e outro sexo, e derramando-se a instrucção se alcance o forrar-se as enormes despezas, que por similhante respeito soffre Portugal annualmente; tomando por base a maior economia possível. E que organizado que seja o plano volte ás Cortes para ser approvado: vencendo o ordenado de 600$000; e 400$000 de gratificação logo que entrar em effectivo exercicio.
Sala das Cortes em 15 de Junho de 1822. - José Ferreira Borges; Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos; Francisco Barroso Pereira.
Foi approvado, menos em quanto a marcar-se já o ordenado, e gratificação, que ha de vencer o professor encarregado de organizar o mesmo plano.
Por parte da Commissão das artes se lerão os seguintes