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A Commissão do commercio já em 23 de Maio do anno passado deu o seu parecer, depois de examinar as consultas da junta do commercio, e ouvir pessoas intelligentes, que a admissão de bezerros estrangeiros não convinha por ser de grave prejuizo para as fabricas nacionaes; este parecer foi approvado pelo soberano Congresso.

Quando em 3 de Novembro do anno passado se tratou da pautilha, a Commissão do commercio novamente examinou a questão, e ficou fume na sua opinião, na qual a Commissão de fazenda pareceu convir.

He pois a Commissão agora do mesmo parecer, e que nada se deve alterar no que se acha determinado a este respeito.

Paço das Cortes em Setembro de 1821. - Francisco Van Zeller; Manoel Zefyrino dos Santos; José Ferreira Borges; Luiz Monteiro.
Foi approvado.
For parte da Commissão de marinha se leu o seguinte

PARECER.

O Ministro da marinha em officio de 17 de Junho remette o requerimento do vice-almirante Henrique da Fonseca de Sousa Prego, chegado do Rio de Janeiro no qual pede ser adimittido no serviço nacional, e diz que como lhe obsta o paragrafo 1.° da resolução do soberano Congresso de trinta de Outubro do anno passado não he da campetencia do Governo deferir-lhe. O referido paragrafo diz - que nenhum empregado civil , ou militar da repartição da marinha vindo do Brazil com licença a percebera vencimento algum ordinario, addicional ou de qualquer denominação que seja.

Na Commissão de marinha se acha também um requerimento do 2.º tenente da armada Macario da Silva Figueira, o qual diz, que tendo vindo do Rio de Janeiro com licença illimitada, e sem vencimento de soldo, requerei ao Ministro para continuar no serviço, e que este lhe indefira em consequyencia da ordem acima mencionada, allega que as circunstancias políticas do Rio de Janeiro não lhe permittem regressar para ahi, pede que se lhe mande abrir asssento na contadoria da marinha para poder exercer o seu posto e servir a sua pairia.
A Commissão de marinha attendendo às circunstancias políticas do Brazil, e a estar decretado que o corpo da armada he um só e achar-se o seu quartel general em Lisboa, he de parecer que fique sem effeito o citado artigo da ordem de 30 de Outubro do anno passo, e que todos os officiaes, e indivíduos deste corpo de que servidão no Brazil, e que se acharem presentemente em Lisboa como licença, o por qualquer outro motivo, ou para o futuro se acharem, se lhes mande abir assento na contadoria requerendo-o, e possão ser empregados pelo Governo como bem lhe parecer.
Peço das Cortes 19 de Outubro de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Mariano Miguel Franscini; Francisco Simões Margiochi; Francisco Villela Barbosa.

Foi approvado com declaração porém que a suspensão, e revogação do determinado na ordem das Cortes de 30 de Outubro do anno passado, era só relativa aos officiaes, e empregadores do corpo da armada, que actualmente tiverem regressado do Brazil. É que a respeito dos que ao futuro regressarem o Governo consultará dando parte as Cortes.

Leu se mais um parecer da Commissão do commercio sobre o officio do Ministro dos negocios do Reino, e consultas do Senado a cerca dos corretores; que foi approvado , mandando-se a Commissão para redigir um projecto de decreto.

Por parte da Commissão de justiça civil se os seguintes

PARECERES.

O desembargador juiz dos falidos representou à Junta do Commercio a duvida que lhe ocorre a respeito de continuar a tomar conhecimento, a deferir sobre muitos pleitos pendentes do seu juízo, os quaes supposto não pertencem a negociantes falidos, e apresentados com boa fé, nem aos julgados dolosos; pertencem com tudo a outros, que sendo julgados falidos; forão seus bens, a instancia dos credores, postos em administração pela mesma junta e juízo; sem outro mais algum procedimento.
Expõe elle, que esta duvida lhe resulta não só da opposição das partes, mas também da consideração de ser o juízo aos falidos, juízo de commissão privilegiado, e uma fração de jurisdicção ordinaria, e como tal obtido pelo decreto, que extinguiu os juizes de commissões principalmente quandoi o alvará da sua creação só lhe confere jurisdicção a respeito dos negociantes apresentados com boa fé, e dos julgados dolosos. Com isto se conformou o desembragador procurador fiscal, e junta consultando assenta, que ao dito Ministro pertence o conhecimento por antiga pratica, e porque elle foi dada em geral toda a autoridade para inspeccionar, e conhecer de todas as materias relativas ao commercio, e, por consequencia ao dito juízo, para o qual manda remetter os negocios correntes da dita qualidade. Além se torna desnecessária.

Veio a dita consulta remettida a este soberano Congresso com portaria do Governo datada em 25 de Julho proximo pretérito, para deliberar, e foi destribuido à Commissão de justiça civil a fim de dar o seu parecer.

A Commissão he de parecer; que nem o juizo dos fallidos he de Commissão, nem priveligiado de pessoa para se poder considerar abolido, visto aquelle alvará da sua creação; e que não havendo duvida pertencer-lhe o conhecimento de todas as dependencias respectivas aos commerciantes falidos dolosos, também a não pode haver em que no caso proposto igualmente lhe pertença; porque taes commerciantes, que espontaneamente se não apresentão logo que falhão de credito com os seus livros, e são a instancia de seus credores havidos por taes, ficão immediatamente havidos por falidos frandoleitos; devendo em consequencia proceder-se a devassa, e aos mais termos legaes, como he bem expresso no § 14 do alvará de 13 de