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Novembro de 1756, que se acha em seu pleno vigor; com tanto que os ditos negociantes sejão matriculados na conformada da lei de 30 de Agosto de 1770 §. 1.° e do alvará de 8 de Agosto do 1811. Ficando por esta maneira os não matriculados sogeitos as justiças territoriaes. Lisboa. Paço das Cortes 11 de Setembro de 1822 - Pedro José Lopes de Almeida Carlos Honorio de Gouvea Durão, Antonio Ribeiro da Costa, Manuel de Serpa Machado, Joaquim Antonio Pieira Berford.

Foi approvado em quanto à 1.ª parte, para que o juizo dos falidos subsista em quanto considerado como o juizo privilegiado de causa , mas não de pessoa. E em quanto à 2.ª parte, em que a Commissão era de parecer, que ao mesmo juizo pertencião os pleitos de todos os negociadores cujos bens se havião mandado por em administração a instancia dos credores, ainda que não pertencão a negociantes julgados falidos, não foi approvado; mandando-se, que se remettesse à Commissão de Constituição, expedindo-se porém a respectiva orlem na parte approvada.
A Commissão de justiça civil examinou o officio do Governo de 5 de Setembro expondo, que havendo-se posto a concurso os lugares de desembargadores das relações do Maranhão, e Pernambuco, não tem concorrido bachareis idoneos, e habilitados na conformidade da lei, e pedindo providentes.

A Commissão he de parecer, que vistas as actuaes circunstancias, e absoluta necessidade que ha de prover aquelles lugares, para melhor administração da justiça, se possa abrir novo concurso, em o qual sejão admittidos bachareis de inferiores graduações com tanto que tenhão feito algum lugar, e tenhão as mais qualidades necessarias para o desempenho das suas obrigações e destes proporão o conselho os mais graduados, e mais idoneos para fazerem ali os predicamentos , que lhe compelirem.

Salão das Cortes 21 de Setembro de 1822. - Carlos Honorio de Gouvea Durão, Joaquim Antonio Vieira Berford, Pedro José Lopes de Almeida.
Foi approvado em quanto a 1.ª parte, em que a Commissão propõe, se mande abrir novo concurso, e a admittir os bachareis de inferiores gradaçõees, preferendo-se os mais graduados, e idoneos: porém a 2.ª parte, que diz - para fazerem ali os predicamentos, que lhes competirem - não foi approvada; assim como igualmente o não foi uma indicação do Sr. Guerreiro, propondo, que por sua vez somente se altera a clausula do decreto sobre as relações do Brazil, e que os bachareis agora nomeados tenhão as honras, e graduação dos lugares, para que forem despachados, E se venceu, que tanto o parecer, como a indicação, voltassem à Commissão

A Commissão de justiça civil forão remettidos os officios do Ministerio de justiça de 9 e 12 de Setembro, em que propõe varias duvidas que ocorrem na execução da lei de 27 de Julho sobre a organisação das camaras, as quaes a Commissão resolve da maneira seguinte, tomando justamente em consideração o requerimento do juiz do povo desta cidade, e dos mais membros da casa dos vinte e quatro, que pretendem a conservação dos procuradores dos Mestres.

1.° Proceder-se-ha contra qualquer cidadão que recusar acceitar sem causa legitima o lugar de vereador, procurador, juiz ou seus substitutos, pela mesma maneira com que até aqui se procedia: e conhecer-se-ha da legitimidade das e suas pela maneira até agora praticada, em quanto o regimento dos administradores, e dos conselhos administrativos não prover sobre este objecto.

2.° Nomear-se-ha em cada uma das villas annexas sujeitas a jurisdição de um juiz de fora , um substituto, que exercite a jurisdição que competia ao vereador mais velho das camaras annexas , o que he muito conforme ao espirito e razão da referida lei de 27 de Julho.

3.° A devassa do soborno terá lugar acerca das eleições das camaras, por se não achar especialmente prohibida.

4.° No impedimento legitimo do juiz e do substituto, a camara pode nomear qualquer bacharel formado em direito para servir interinamente aquelle lugar.

5.º Os procuradores dos mesteres continuem a servir até que o Congresso tomando informações da nova camara, delibere a este respeito o que convier.

Sala das Cortes 10 de Outubro de 1821. - Manoel de Serpa Machado; Carlos Honorio de Gouvea Durão; Antonio Ribeiro da Costa Pedro José Lopes; Joaquim Antonio Vieira Belford.

Foi entregue à votação succesivamente em cada um dos seus cinco artigos: os primeiros quatro são rejeitados, e o 5.° foi approvado, com a declaração, que não só os procuradores dos mestres, mas tambem todos os outros officios que compõem e pertencem à casa dos vinte e quatro,, continuarão a subsistir, e a prover-se na forma das leis, e estylo actual, tanto em Lisboa, como nas outras terras do Reino, onde ha taes officios, em quanto as Cortes, recebendo informações das respectivas camaras, não deliberarem a este respeito o que convier.

Por parte da Commissão de instrucção publica se leu o seguinte

PARECER

D. José do Coração de Maria, conego regular no mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, pede que lhe seja permittido matricular-se na faculdade de filosofia, e frequentar as suas atilas, a fim de se formar.

O Bispo reformador reitor da universidade sendo ouvido sobre esta pretensão, respondeo que a ella não punhão embaraço algum as leis academicas, mas somente a particular disciplina da congregação do supplicante, que por uma parte não permitte aos seus alumnos seguir na universidade senão os estudos de theologia; e por outra parte tem especial privilegio para que os mesmos que seguem a theologia sejão dispensados da fuequencia diaria das aulas publicas.

Na havendo pois lei alguma que seja preciso dispensar, parece a Commissão de instrucção publica, que este requerimento não pertence as Cortes, e que deve ser remettido ao Governo para lhe deferir como julgar conveniente, e com a brevidade que o tempo exige.