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Eu não tive a honra de estar neste Congresso, para assistir áquellas Sessões, mas participo do prazer de ver a liberdade da imprensa estabelecida na minha Patria, e juntamente com a Nação dou as devidas graças aos Pays da Patria, os quaes lançarão na liberdade da imprensa, o fundamento mais solido da liberdade civil. Estabelecida a forma de Governo Representativo, he a Liberdade da imprensa o orgão da opinião publica, e assim como ella ha de censurar os procedimentos dos Representantes da Nação, do mesmo modo ella os ha de illuminar. Lançando a vista sobre as Nações, vemos a Inglaterra chegar a hum gráo de gloria, e consideração politica a mais extraordinaria, e vemos igualmente que alli floresce a liberdade da imprensa mais do que em outra alguma nação. Todavia o estabelecimento da Liberdade da Imprensa não foi tão facil de conseguir em Inglaterra, como se poderia imaginar. A Inglaterra foi tambem governada por Aulicos; o celebre Tribunal denominado Star-Chamber, ou Casa Estrellada coarctou sempre que poude não só a liberdade de imprimir, mas até o mesmo numrio de typographos, e o dos artistas. Depois de acabar aquelle odioso tribuna em 1641, os Parlamentos, que se seguirão não forão geralmente propensos, para dar liberdade á Imprensa. Depois mesmo da grande revolução de 1608, da qual se seguio o prudente systema Constitucional da Inglaterra, ainda se não tinha alcançado a victoria decisiva a favor da Liberdade da Imprensa, e foi desde o anno de 1694 que a Inglaterra a conseguio estabelecer: observe-se que a prosperidade de Inglaterra, e o espantoso augmento da sua importancia politica tem esta mesma data! A França depois da sua extraordinaria Revolução estabeleceo em 1792 a Liberdade da Imprensa de hum modo tão illimitado, que ella abrio a porta, á licença, está á anarchia, donde resultou o despotismo mais violento, de que não só a França, mas nós mesmos com toda a Europa fomos victimas. Os exemplos destas duas nações he muito instructivo, para tirarmos huma facil conclusão de que a licença traz comsigo anarchia, da mesma forma que a censura produz o despotismo: o meio unico para conseguir os fins saudaveis de hum tão proveitoso estabelecimento consiste em formar huma previdente Legislação, que possa reprimir os abusos, e delidos da imprensa. Trata-se de que isto se alcance por meio do Juízo de Jurados. Eu sou pouco versado nas antiguidades legaes da nossa Patria, para com certeza poder asseverar se o juizo de Jurados fora conhecido nos principios da nossa monarchia, he provavel que fosse; apezar das lucubrações dos nossos sabios Antonio Ribeiro dos Santos, Amaral, João Pedro Ribeiro, e outros, posso sem temeridade dizer, que esta parte da nossa literatura ainda, está na sua infancia; os nossos vizinhos mais tem adiantado. Dos escritos dos sabios Marianna, Lhorento, Delrio, e Sampere mostra-se com toda a evidencia que o Juizo dos Jurados fora conhecido nas Hespanhas; elle formava parte daquelles costumes, que as Nações barbaras, como diz Montesquieu, trouxerão dos seus bosques, e frios lagos; monumento precioso da genuina liberdade daquelles povos. A Inglaterra até o dia de hoje ignora o tempo da introdução deste processo, he pela tradicção que os seus antiquarios tem formado as suas conjecturas. O Juizo de Jurados foi desapparecendo na Hespanha, e juntamente com os mais institutos Gothicos cederão o terreno ao Direito estabelecido pelas Pandectas de Justiniano, até que os discipulos de Barthodo, e Baldo conseguirão de todo derrubar os restos obsoletos da jurisprudencia Gothica, elles, diz hum elegante escriptor Inglez dos nossos dias fallando dos Povos das Hespanhas, despresavão a pedra preciosa sem conhecerem o seu valor, porque ella não estava polida, em quanto em Inglaterra os institutos dos seculos primitivos forão conservando o seu vigor e com o andar do tempo forão perdendo a sua rudeza. He pois chegado o tempo de tornarmos a entregar ao juiso desses homens bons, cujo auxilio abem da justiça, as nossas Leys antigas, e o nosso actual Codigo muitas vezes invoca, aquella confiança de que elles são acredores. Eu estou persuadido que em a Nação Portugueza existem costumes, moral, e a necessaria instrucção, que devem ser a base, para o estabelecimento dos Jurados. Esta instituição applicada, para por, ella se julgarem os delictos commettidos por abusos da Liberdade da Imprensa, póde ser o melhor ensaio, para a Ampliarmos aos processos de causas crimes em geral. Porem restringindo-me aos abusos da Imprensa, sou de parecer que estes só pelo juiso dos Jurados podem ser reprimidos; porque simlhantes delidos formão-se menos de facto positivo, do que da intenção, e do resultado: só os Jurados poderão, segundo a sua convicção moral, deduzida do exame, e combinação das circunstancias calcular huma, e outra cousa. Se similhante decisão dependesse de hum Juiz, o qual fosse ao mesmo tempo Juiz de facto, e de direito, tinhamos estabelecido a censura, o que he contra as Bases da nossa Constituição. He verdade que sendo o Juiso dos Jurados hum estabelecimento humano, tambem tem havido nelle aquellas prevaricações inherentes á fraqueza humana, mas he tambem outra verdade, que de todas as fórmas de processo esta he a que tem tido menos corrupção. Fundando-me no que acabo de dizer (talvez com falla de ordem, e connexão) eu approvo o Juiso dos Jurados, para os crimes, que resultarem do abuso da Liberdade da Imprensa. (Apoyado.)

O senhor Pereira do Carmo. - Alem de outras, ha huma rasão mui valiosa para mim, que me leva a convir n'admissão dos Jurados, ou Juizes de fado nos crimes por abuso da Liberdade da imprensa, e vem a ser a impossibilidade de qualificar, e graduar esses crimes tão pontualmente, que se possa com a mesma pontualidade designar a cada hum a pena correspondente: e então me parece mais seguro para a liberdade publica confiar aos Jurados, ou Juizes de acto huma porção de arbitrariedade, do, que aos outros Juizes. Apesar de me convencer desta verdade, seria para mim de grande peso a opinião contraria, fundada em que a Nação não está preparada para esta novidade, só consultando a Historia da nossa Jurisprudencia, não encontrasse alguns factos parecidos, até certo ponto com o caso de que tratamos. No Capitulo 46 das Cortes de Evora de 1481, vejo