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Ficou para a 2.ª leitura.
A Commissão de Constituição foi remettido o processo incluso, que consiste em três conselhos de investigação feitos militar mente por ordem do Governador Ignacio Luiz Madeira de Mello, e nas partes dadas por diversos officiaes militares sobre os acontecimentos da Bahia no mez de Fevereiro deste anno. Parece á Commissão, que estes papeis devem ser remettidos ao Governo, a quem compete fazer delles o uso, que se ajustar com as leis.
Paço das Cortes 19 de Agosto de 1822. - José Antonio de Faria Carvalho; João Maria Soares de Castello Branco; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro.
Foi approvado.
A junta provisória do Governo de Pernambuco representa as colusões em que se vê com a junta da fazenda, pela independencia desta, com damno da fazenda publica; e pertende providencias para evitar essas, e outras collisões.
Parece á Commissão de Constituição, que, depois de sanccionada a creação dos contadores de fazenda, e administradores, não faltando mais do que discutir os regulamentos das duas autoridades, não deve entretanto alterar-se o decreto de 29 de Setembro de 1821, por um novo decreto; que ainda sendo admissivel, chegaria ao teu destino quando estivesse sanccionado o regimento dos contadores: e que esta he a mesma resposta, que convém dar á representação, e offícios da junta da fazenda, que aqui se juntão.
Paço das Cortes 18 de Outubro de 1822. - José Antonio do Faria de Carvalho; Manuel Borga Carneiro; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; João Maria Soares de Castello Branco: José Joaquim Ferreira de Moura.
O Sr. Macedo ponderou, que o Congresso já tinha determinado, que as juntas de fazendas ficassem sojeitas ás juntas provisorias do Governo.
O Sr. Faria Carvalho: - Seja qual for a decisão que esteja tomada a respeito das juntas de fazenda, e provisorias; o que agora se apresenta são novos conflitos sobre independencia ou dependencia da junta de fazenda da província. Ajunta provisoria quer que a de fazenda lhe seja sobordinada, que possa dispor a seu arbítrio dos diversos ramos de fazenda, e lhe possa dar as ordens.
Ora, uma vez que ha um decreto que estabeleceu os limites de uma, e outra, o que agora não convém he, fazer uma nova lei sobre este objecto, porque já está sanccionada na Constituição a creação de contadores, e administradores, cujo exercício só depende da lei regulamentar, que se poderá discutir em lugar de uma lei provisoria para satisfazer aquellas juntas, que se considerão em collisão: lei, que seria quasi inutil, porque, quando checasse ao seu destino para ser executada, estaria expedida a lei relativa aos contadores da fazenda. Foi por isso que a Commissão propoz, que por ora nada se innovasse do que está legislado, seja o que for, porque nada se adiantava em fazer urna declaração provisória dessas leis.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer, e foi approvado.
A junta provisória do governo do Pará representa ao soberano Congresso, em data de 5 de Agosto immediato, as novas contestações que tiverão lugar entre ella, e o governador José Maria de Moura, por occasião da publicação de um periodico, offensivo para o mesmo governador. Denuncia uma facção de officiaes da 1.ª linha, protegida por aquelle chefe: prevê as funestas consequencias destas differenças, e partidos; e pede providencias para que taes consequencias se desviem a tempo.
Parece á Commissão de Constituição, que estes papeis devem ser enviados ao Governo, para prover como julgar conveniente sobre a segurança, e tranquillidade daquella província.
Paço das Cortes 17 de Outubro de 1822. - José Antonio de Faria de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura; João Maria Soares de Castello Branco; Manuel Borges Carneiro; Luiz Nicoláo Fagundes Varella.
Approvado.
A junta provisoria do governo do Pará representa os abusos praticados pelo governador militar da mesma provincia; e pede que se marquem com toda a individuação e clareza as distinctas attribuições dos dois governos, civil, e militar, para evitar a continuação de conflictos de jurisdicção, que tanto tem perturbado a harmonia e tranquilidade, de que gozava aquella província.
Parece á Commissão de Constituição, que se remettão estes papeis ao Governo para providenciar sobre os indicados abusos, como for de justiça, no caso de serem verdadeiros; e para resolver as duvidas sobre a jurisdicção da autoridade civil, e militar, conforme as leis existentes; pois que a explicita declaração, que se pede, importa o mesmo, que dois regimentos, que o Congresso não póde agora fazer.
Paço das Cortes 19 de Agosto de 1822. - José Antonio de Faria de Carvalho; Bento Pereira do Carmo; João Maria Soares de Castello Branco; Luiz, Nicoláo Fagundes Varella; Francisco Manoel Trigoso; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro.
Approvado.
A junta provisoria do governo do Pará representa as contestações que tivera com o governador militar da mesma província, pelo motivo de querer este mandar para a capitania do Rio negro uma companhia de infantaria de 1.ª linha, um destacamento de artilharia, seis bocas de fogo de calibre 6 a 4, municadas de 100 tiros por bcoa, 100 armas de infanteria, e 30$000 cartuxos do mesmo adarme. A junta considera que a província não póde dispensar esta força, sem comprometter a sua segurança, e tranquilidade, e que he prodiga esta medida do governo militar, porque o governo do Rio Negro tem adoptado as precauções necessarias para se oppor a qualquer tentativa dos Peruvianos, e apenas fez a requisição de 4 sargentos. Tal he em substancia o que consta da representação, e de doze documentos de que he acompanhada.
Parece á Commissão de Constituição, que a pro-