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Commissão tambem não fez uma lei nova; propôs a execução de uma lei já feita, como se fazião todas as daquelle tempo, já publicada, já remettida á estação competente, e que já devia estar executada. Pintar a approvação de uma lei nova, e nunca vista, he desfigurar a questão. Eu já informei que ahi esta o decreto, o plano da força, e a carta regia, que manda executar o decreto: se o illustre Preopinante a não tem lido, ou mandado ler, he porque não quer. Se nenhum membro desta Assembléa pediu a leitura della, e assim approva o parecer da Commissão, he porque descança na fé della, e ella reconhece a confiança com que he honrada: mas não se diga que se approva uma lei feita de novo, e nunca vista; nem se argua o que está decidido, e approvado pelo Congresso.
O Sr. Presidente propoz se se devia revogar a votação. - Decidiu-se, que não.
Lerão-se mais os seguintes pareceres.
A junta provisoria do governo do Pará pode a declaração do tratamento que compete ao governador militar, depois que deixou de ser capitão general; e que o faça entrar no seu dever, porque nega ao presidente da junta da justiça, que he uma parte do governo provisorio, o devido tratamento de Execellencia. He sensivel, que estes assumptos venhão interromper os importantes trabalhos desta augusta Assembléa; mas como podem servir de estimulo para augmentar as indisposições já manifestadas entre a autoridade civil, e militar.
Parece á Commissão de Constituição que se declare competir na governador o tratamento de Excellencia, que competia aos governadores, e capitães generaes; pois que supposto deixou de ser capitão general, não deixou de ser governador, e tambem nesta qualidade lhe era dado o dito tratamento. A respeito da junta provisoria, e dos membros que a compõe, não tem lugar declaração alguma, além do que está declarado no decreto da sea creação. - Paço das Cortes 19 de Agosto de 1822. - José Antonio de Faria de Carvalho, Bento Pereira do Carmo, João Maria Soares Castello Branco, Luiz Nicoláo Fagundes Varella.
O Sr. Freire: - Opponho-me a este parecer, até por ser contra o vencido. Quando este governador foi inundado para Pernambuco fez uma representação sobre este objecto. O Congresso tomou isto em consideração, as leis tem determinado qual he o tratamento que se lhe deve dar, e por tanto não se deve fazer lei alguma nova a este respeito, porque já está decidido.
O Sr. Faria de Carvalho: - Sr. Presidente, o illustre Preopinante tem razão, e tambem a Commissão reconheceu, que era para lamentar o tempo perdido em decidir questões decididas por lei, e questões sobre tratamentos: mas a Commissão viu por todos esses papeis, que ha uma continua indisposição entre a autoridade civil, e a militar; que se aproveitão todos os pretextos para se chocarem, ainda que appareção em contradicção, como apparecem, em uns officios com o tratamento de Excellencia, e depois com baixa deste para o de Senhoria. Na lei estava dado o primeiro tratamento aos governadores, e capitães generaes, e como estes são agora simplesmente governadores, disto se tira pretexto para dizer, que elles já não podem ter o mesmo tratamento, esquecendo o outro período da lei, que dá o mesmo tratamento aos governadores das armas, como he o brigadeiro Moura: e por isso, entendeu a Commissão que para tirar este pretexto de discordia seria bom, fazer lembrança da lei, em que o parecer se funda: mas não duvida a Commissão concordar em que se remettão á leitura, e observancia da lei, considerando tambem, que, se fizermos cessar esse pretexto, não faltarão outros muitos de que lancem mão para manter a indisposição, que todos esses papeis deixão entrever.
O Sr. Vilella: - Deve observar-se a lei. Os capitães generaes tinhão o tratamento de Excellencia unicamente dos seus subditos, porque nas cartas, e officios dos Secretarios d'Estado só erão tratados por Senhoria; á excepção do Vice-Rei dos Estados do Brazil. Ora eu não sei, que um governador das armas, cujo posto he de brigadeiro, e que por conseguinte não póde jamais equiparar-se ao de capitão general, deva ter o mesmo tratamento. Entretanto se a lei lho dá, observe se a lei: mas o meu voto era, que tivesse tratamento correspondente á sua patente.
O Sr. Guerreiro: - Declarar o corpo legislativo aquillo que já está declarado, he ociosidade, e contra a Constituição que manda que não se fação leis sem necessidade. Proponho pois que se diga ao Governo, que faça observar a lei.
O Sr. Faria de Carvalho: - O illustre Preopinante está em um engano com a inteligencia da correspondencia da secretaria d'Estado, porque dá aos, governadores das armas das províncias, e aos capitães generaes o tratamento, que corresponde á sua patente. A lei ordenou, que estas autoridades militares tivessem este tratamento dos seus subditos, e nas suas províncias, mas fóra dellas ninguem lhe podesse dar menor, que o de Senhoria. Se a secretaria lhe desse o tratamento de Excellencia, quando este não competisse pela patente, vinha a secretaria a reconhecer-se subdita delle, o que era um absurdo. Eis a razão, porque a secretaria, sendo superior, e estando fóra da província, ou dentro della, não dá mais, que o tratamento da patente: mas em fim, não parece decoroso estarmos a gastar tempo com uma tal questão, e antes a Commissão convém, em que se mandem observar as leis a este respeito.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer, e não foi approvado; e se mandárão remetter ao Governo os documentos, para fazer executar as leis.
Parece á Commissão de Constituição, que a inclusa representação da junta do Pará deve ser deferida, como nella se pertende, e que consiste em dar-se á praça, em que foi proclamada a Constituição, a denominação de Praça da Constituição; e erigir-se nella um monumento á regeneração, por meio de subscripção voluntaria.
Paço das Cortes 17 de Outubro de 1822. - José Antonio de Faria Carvalho; Manoel Borges Car-